Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000052-05.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. H. M. contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança nº 5131543-95.2025.4.02.5101, indeferiu o requerimento de tutela de urgência, que objetivava a suspensão de qualquer ato que viesse a convocar o candidato RAFAEL NOGUEIRA BONIFÁCIO, garantindo-se, ao final, a sua nomeação e posse no cargo de Pesquisador, com ênfase em Ativação Neutrônica, na região de São Paulo, da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, para o qual aprovado em primeiro lugar por meio do concurso público regulado pelo edital nº 02/25.

Foi indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento nº 02).

Contra tal decisão foram interpostos embargos de declaração (evento nº 07), tendo sido apresentadas as contrarrazões pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN (evento nº 11).

Por meio de petição, o agravante postula o reconhecimento da perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a pretensão originalmente deduzida teria sido integralmente satisfeita, tendo em vista que teria sido regularmente nomeado para o cargo por ele pretendido (evento nº 17).

A Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, em contrarrazões (evento nº 19), requer a inadmissibilidade do agravo de instrumento diante da prolação de sentença extintiva pelo magistrado de primeiro grau.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000052-05.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Verifica-se, através de comunicação eletrônica recebida (evento nº 18), que a ação principal, na qual foi proferida a decisão interlocutória que ensejou o presente agravo, já foi sentenciada, tendo havido o reconhecimento da perda de objeto diante da realização da pretensão independentemente de intervenção judicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (evento nº 36 dos autos originários).

Houve, portanto, perda de objeto do agravo de instrumento, pois a superveniência da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau fez desaparecer o interesse processual no julgamento do presente recurso, o qual deve ser julgado prejudicado.

Sobre o tema, vale conferir:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME

1 - Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos pressupostos legais para o conhecimento e provimento do apelo extremo. A parte agravada, por sua vez, informou a superveniência de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, defendendo a perda do objeto recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença que extingue a ação sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, acarreta a perda do objeto do agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso anteriormente dirigido contra acórdão proferido em agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento quando, no curso do processo, é proferida sentença de mérito (ou de extinção), em razão da cognição exauriente desta última (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.571.389/PR).

4 - A prolação de sentença posterior à interposição do recurso, ainda que sem resolução de mérito, gera a perda superveniente do objeto do recurso especial, por ausência de interesse processual atual, uma vez que a controvérsia anteriormente discutida perde relevância jurídica.

5 - A reforma de decisões interlocutórias em agravo de instrumento após a prolação de sentença, salvo em hipóteses excepcionais, não se coaduna com o sistema recursal, sob pena de violação à lógica da preclusão e da estabilização progressiva da lide (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.598.301/SP).

IV. DISPOSITIVO

6 Agravo não conhecido.”

(STJ, Terceira Turma, AREsp 910.258/PR, Relatora Ministra Daniela Teixeira, disponibilizado em 13/06/2025)

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA DEMANDA. TRÂNSITO EM JULGADO.

1. A prolação de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito decorrente de pedido de desistência da ação prejudica o recurso especial interposto contra o julgamento que versa o pedido de tutela provisória.

2. Recurso especial não conhecido.”

(STJ, Segunda Turma, REsp 2.034.553/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, disponibilizado em 02/06/2023)

 

“PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR INDEFERIDA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto a fim de reformar decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória.

2. Perda do objeto ante a superveniência da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

3. O agravo de instrumento fica prejudicado, por perda de objeto, após a prolação da sentença no processo principal, como ocorreu no caso.

4. Aplicação do inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil - CPC/2015.

5. Recurso não conhecido.”                                

(TRF/2ª Região, Oitava Turma Especializada, Processo nº 5013690-47.2022.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, disponibilizado em 28/03/2023)

Assim, em vista da superveniente sentença, resta prejudicado o recurso na forma do artigo 44, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região.    

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADOS os embargos de declaração e o agravo de instrumento.



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Documento:20002797884
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000052-05.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I – CASO EM EXAME

1 – Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência, que objetivava a suspensão de qualquer ato que viesse a convocar outro candidato, garantindo-se, ao final, a sua nomeação e posse no cargo de Pesquisador, com ênfase em Ativação Neutrônica, na região de São Paulo, da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, para o qual aprovado em primeiro lugar por meio do concurso público regulado pelo edital nº 02/25.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 – A controvérsia cinge-se em analisar a ocorrência da perda de objeto do recurso diante da prolação de sentença no processo originário.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3 – Verifica-se, através de comunicação eletrônica recebida, que a ação principal, na qual foi proferida a decisão interlocutória que ensejou o presente agravo, já foi sentenciada, tendo havido o reconhecimento da perda de objeto diante da realização da pretensão independentemente de intervenção judicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

4 – Houve, portanto, perda de objeto do agravo de instrumento, pois a superveniência da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau fez desaparecer o interesse processual no julgamento do presente recurso, o qual deve ser julgado prejudicado.

IV – DISPOSITIVO

5 – Embargos de declaração e agravo de instrumento prejudicados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADOS os embargos de declaração e o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002797884v3 e do código CRC f7589ad5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 04/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000052-05.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2026, às 00:00, a 04/05/2026, às 18:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E O AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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