Apelação Cível Nº 5075326-32.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. B. I. contra sentença, na qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade do Decreto nº 11.117/2022 — que estabeleceu redução de 25% no valor das diárias em afastamentos superiores a trinta dias — e de restituição dos valores descontados no exercício de 2023.
Em suas razões recursais () alega a parte ora apelante, em síntese, que o Decreto nº 11.117/2022 teria extrapolado os limites do poder regulamentar ao criar restrição não prevista na Lei nº 8.112/1990, violando o princípio da legalidade estrita. Sustenta que a imposição do redutor configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública, na medida em que as despesas extraordinárias com hospedagem e alimentação não sofreriam redução automática pela mera extensão do período de deslocamento. Ressalta, por fim, a existência de jurisprudência favorável ao seu pleito e o fato de o dispositivo questionado ter sido revogado pelo Decreto nº 11.872/2023.
Em contrarrazões (), a parte contrária pugnou pelo desprovimento do recurso, sob o argumento, em síntese, de que o regulamento impugnado constituiria exercício regular da competência atribuída ao Chefe do Poder Executivo para assegurar a fiel execução da lei, sendo legítima a calibração do montante indenizatório em missões de longa duração com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade.
O Ministério Público Federal se manifestou no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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