Apelação Cível Nº 5002613-59.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUA DE MEL ENXOVAIS LTDA contra a sentença do evento 29, em que o Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido formulado neste mandado de segurança, de manutenção da ora Apelante no Simples Nacional, independentemente da existência de débitos tributários não regularizados, por meio da compensação destes com crédito de precatório estadual.
O Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) a manutenção no Simples Nacional depende da observância dos requisitos da LC nº 123/2006, que estabelece normas gerais de tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte; (ii) apenas é possível a compensação de débitos e créditos se houver coincidência entre credor e devedor, ou seja, se houver o encontro de contas; (iii) no âmbito federal, o art. 100, § 11, da Constituição, regulamentado pelo Decreto nº 11.249/2022, prevê a oferta de créditos para quitação de débitos pelo credor interessado, condicionando a operação à previsão em lei do ente federativo devedor; (iv) não há autorização legal para a utilização de precatório estadual com a finalidade de quitar débitos tributários federais; (v) a jurisprudência, a exemplo do precedente do TRF1 (AC 00054052720064013400), orienta-se pela impossibilidade de compensação entre créditos de precatórios estaduais e créditos tributários federais.
Em suas razões recursais (evento 35), a Apelante alega, em síntese, que (i) é cessionária de crédito relativo a precatório judicial expedido nos autos de ação indenizatória por desapropriação indireta movida contra o Estado da Bahia (0035881-80.1987.8.05.0001), tendo sido a cessão de crédito registrada por escritura pública; (ii) o débito estadual foi transferido à União em razão da federalização do precatório, na forma do art. 100, §16, da Constituição, da Medida Provisória nº 2.192-70/2001 e da Emenda Constitucional nº 30/2000; (iii) a compensação pretendida não se confunde com a compensação tributária stricto sensu prevista no CTN, cujo regime jurídico foi ratificado pelo STF no julgamento do Tema nº 881 da Repercussão Geral, pois se trata de crédito judicial federalizado, líquido, certo e exigível, transferido por escritura pública com sub-rogação; (iv) os arts. 286 e 349 do Código Civil permitem, respectivamente, a cessão de crédito e a transferência ao cessionário de todos os direitos e garantias do crédito cedido; (v) a recusa da União ofende os princípios da moralidade e eficiência administrativa (art. 37 da Constituição) e configura enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); (vi) deve ser realizada a interpretação sistemática do art. 78 do ADCT, que prevê a possibilidade de compensação no âmbito de parcelamentos de precatórios como instrumento de equidade.
Em contrarrazões (evento 41), a União afirma, em linhas gerais, que (i) ainda que a compensação pretendida pela Apelante se refira a crédito judicial sub-rogado supostamente federalizado com débitos tributários, permanece a necessidade de correspondência entre credor e devedor; (ii) a alegada federalização do crédito não foi comprovada, pois não foram apresentados documentos nesse sentido, nem eventual norma específica permissiva; (iii) o art. 100, § 11, da Constituição e o Decreto nº 11.249/2022 exigem previsão legal para o encontro de contas e, por outro lado, inexiste, no ordenamento jurídico, norma que autorize o uso de precatórios estaduais pra liquidação de débitos inscritos em dívida ativa da União; (iv) a regularidade fiscal é requisito indispensável para permanência no Simples Nacional, conforme art. 17, V, da LC nº 123/2006 e a jurisprudência do STF (Tema nº 363 da Repercussão Geral).
O Ministério Público Federal não foi intimado para manifestação, tendo em vista que, antes da prolação da sentença, manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse a sua intervenção (evento 25).
É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Gemini) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.
VOTO
I – Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado neste mandado de segurança, de manutenção da ora Apelante no Simples Nacional, independentemente da existência de débitos tributários não regularizados, por meio da compensação destes com crédito de precatório estadual.
II – Questão em discussão
Discute-se (i) se foi comprovada a transferência de débito relativo a precatório judicial estadual para a União e, em caso negativo, se é cabível a compensação de débitos de tributos federais com crédito de precatório estadual; (ii) se é possível a manutenção da Apelante no Simples Nacional, independentemente da existência de débitos tributários não regularizados.
III – Razões de decidir
Ausência de prova da federalização do crédito de precatório estadual
Como visto, no caso, a Apelante é uma das cessionárias do crédito relativo ao precatório judicial expedido nos autos de ação indenizatória por desapropriação indireta movida contra o Estado da Bahia (0035881-80.1987.8.05.0001).
Na escritura de cessão de crédito (evento 1, ANEXO3), consta a informação de que “[...] o direito creditório foi federalizado, passando a tratar-se de responsabilidade da União Federal, em decorrência da Medida Provisória nº 2192-70 de 2001, que alterou o inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.496/1997, em atenção ao §16 do art. 100 da Constituição Federal de 1988 e Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021 [...]”.
De fato, o art. 1º, IV, da Lei nº 9.496/1997 autorizou a União, até 31/05/2000, a “assumir a dívida pública mobiliária emitida por Estados e pelo Distrito Federal, após 13 de dezembro de 1995, para pagamento de precatórios judiciais”.
No entanto, não há qualquer prova nos autos quanto à transferência da dívida do precatório judicial do Estado da Bahia à União, nem quanto ao preenchimento dos demais requisitos previstos nesse dispositivo (data da emissão do precatório e data da assunção da dívida). Portanto, a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o crédito estadual que pretende utilizar para compensação tenha sido federalizado.
Impossibilidade de compensação
Tendo em vista a necessidade de identidade entre credor e devedor para a compensação, a jurisprudência é firme no sentido da impossibilidade de compensação de débitos tributários federais com precatórios estaduais. Dessa forma, somente será possível utilizar o crédito do precatório judicial para extinguir o crédito tributário por compensação se o requisitório tiver sido expedido pelo mesmo ente tributante.
Nessa linha, destaco os seguintes precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Regiões:
TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIOS JUDICIAIS. COMPENSAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PRECATÓRIO E DINHEIRO. EQUIVALÊNCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de considerar impossibilitada a compensação de créditos tributários federais com precatórios estaduais, ante a inexistência de identidade entre devedor e credor. Precedentes. Súmula 83/STJ.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira, submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ - consolidou o entendimento segundo o qual a penhora de precatórios judiciais é permitida. Todavia, equivale a penhora de direitos e ações, como consta do art. 11, inciso VIII, da LEF e do art. 655 do CPC, e não a dinheiro, logo, lícita a recusa pelo credor, quando a nomeação não observa a ordem legal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 434.577/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO DE PRECATÓRIO ESTADUAL CONTRA DÉBITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade de crédito tributário que ensejou a inscrição do agravante no CADIN, sob o argumento de que referido débito estaria compensado com crédito adquirido de terceiro, decorrente de condenação transitada em julgado em ação indenizatória, autuada perante a 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Definir se é possível a compensação de débitos tributários federais com créditos oriundos de precatórios estaduais adquiridos de terceiros; bem como (ii) estabelecer se a inexistência de identidade entre o sujeito passivo da obrigação tributária e o titular originário do crédito impede a compensação pretendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Impossibilidade de utilização, pelo cessionário, de créditos adquiridos de terceiros, para fins de compensação de débitos próprios perante a Receita Federal, a teor do artigo 74, §12, II, “a”, da Lei n. 9.430/1996. Precedentes desta E. Corte Regional.
4. O crédito relativo a precatório estadual inviabiliza a compensação com tributos federais, dada a ausência de identidade entre os entes devedores e credores envolvidos. Precedentes do C. STJ.
5. A Lei n. 9.496/1997 não promove a federalização de débitos estaduais vinculados a precatórios, não sendo cabível sua invocação para obrigar a União a aceitar tais créditos como meio de extinção de obrigação tributária.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CR, art. 100, §11; CTN, arts. 156, II, e 170; Lei n. 9.430/1996, art. 74, §§ 3º e 12; Lei n. 9.496/1997.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0003055-08.2007.4.03.6106, Rel. Des. Federal Marcelo Mesquita Saraiva, j. 26.03.2025. TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5024911-68.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Antonio Carlos Cedenho, j. 23.04.2021. TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0021653-52.2012.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nery Junior, j. 05.04.2017. STJ, AgRg no AREsp 397.672/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 29.04.2019. STJ, AgRg no AREsp 434.577/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 17.12.2013.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027444-58.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/08/2025, DJEN DATA: 01/09/2025)
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO.
1. Consoante disposto no art. 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. As CDAs que fundamentam o executivo fiscal preenchem todos os requisitos exigidos no art. 2º. § 5º da LEF, sendo desnecessária a juntada do demonstrativo analítico do débito.
2. Descabido cogitar de adjudicação de precatório estadual pela União, até por não ser possível a compensação entre entes de esferas políticas diversas. Em outras palavras, não pode a contribuinte compensar valor devido perante a União com valor a ser pago (via precatório) por um dos Estados da Federação, por lhe faltar o requisito essencial da identidade entre as partes credora e devedora, pelo que não se pode aplicar a sistemática do artigo 78, § 2º, do ADCT.
(TRF4, AC 5048219-05.2013.4.04.7000, 1ª Turma, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, julgado em 30/11/2016)
Manutenção no Simples Nacional
A legitimidade do impedimento para que a empresa que tenha débitos sem exigibilidade suspensa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou às Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal goze dos benefícios do Simples Nacional, previsto no art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/06, já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.543, de que foi relator o Ministro Dias Toffoli (Tema nº 363 da Repercussão Geral).
O STF decidiu, em síntese, que, ao impedir que a empresa que tenha débitos sem exigibilidade suspensa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou às Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, goze dos benefícios do Simples Nacional, o art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/06 (i) não viola o princípio da isonomia, pois estabelece regra aplicável a todas as microempresas e microempreendedores individuais e que afasta justamente a possibilidade de que contribuintes devedores tenham vantagem econômica sobre aqueles que estejam em dia com suas obrigações; (ii) não cria meio coercitivo para a cobrança indireta de tributo, visto que o ingresso no Simples é uma faculdade conferida ao contribuinte e não uma obrigação.
No caso, a irregularidade fiscal da Apelante é incontroversa, tendo sido, portanto, lícita sua exclusão do Simples Nacional.
No mesmo sentido é a jurisprudência da Turma:
TRIBUTÁRIO. REINCLUSÃO NO SIMPLES NACIONAL. INADIMPLÊNCIA JUNTO À FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 17, V, E 31, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ATO DE EXCLUSÃO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
1. Trata-se de recurso apelação interposto por ARLINDO PAIVA MORAES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, em ação ordinária movida com o objetivo de ser declarada a inexistência de efeito retroativo do Despacho Decisório GABIN/DRF/VIT do processo administrativo n.º 13770.720140/2015-13, tendo em vista a demora da análise do pedido administrativo por culpa exclusiva da União Federal, reconhecendo, assim, que entre março de 2015 até dezembro de 2017 o Autor era optante pelo Simples Nacional, julgou improcedente o pedido.
2. A Lei Complementar n° 123/2006, no art. 17, não deixa dúvidas de que a falta de que para o ingresso e permanência no regime do Simples Nacional o contribuinte deve atender, dentre outras condições, a necessidade de regularidade dos débitos tributários junto à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no período de opção pelo Simples Nacional.
3. O § 2º do art. 31 da LC nº 123/2006 permitiu a permanência da autora no Simples Nacional, desde que tivesse pago ou parcelado os débitos mencionados no prazo de 30 dias após a notificação. Apesar disso, não há nos autos qualquer prova que demonstre ter o Recorrente regularizado os débitos no prazo assinalado pela lei.
4. É inegável que a ora Recorrente não cumpriu os requisitos da Lei Complementar nº 123/2006 e da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94 no momento da exclusão do regime tributário diferenciado, porquanto se encontrava com débitos com a Fazenda Pública Federal. Na forma dos dispositivos da legislação regência do Simples Nacional, verifica-se que a exclusão do Recorrente do Simples Nacional se deu de forma correta e regular, haja vista possuir pendências tributárias.
5. Extrai-se dos autos que o Recorrente apresentou sua contestação de forma intempestiva, visto que detinha o prazo de 30 dias, a partir da ciência, para oferecer a impugnação na via administrativa. A apresentação intempestiva de impugnação administrativa seria incapaz de suspender os efeitos do ato administrativo impugnado.
6. O art. 31 da LC nº 123/2006 prevê que a exclusão do contribuinte do Simples Nacional produza efeito a partir do ano-calendário seguinte ao da ciência da comunicação da exclusão. Como o autor foi cientificado do ato de exclusão em 07/11/2014, o ato de exclusão do Simples Nacional, corretamente, passou a produzir efeitos a partir de 01/01/2015.
7. O regime do Simples Nacional é um benefício concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte, como forma de estímulo a sua criação e manutenção, conforme previsão do art. 146, III, "d" e § único, da CRFB. Não se caracteriza, portanto, como direito subjetivo do contribuinte, devendo este se ater à condição fixada sem lei para o ingresso e manutenção no regime, como a inexistência de débitos não suspensos junto às Fazendas Municipais, Estaduais ou Federal. Reincluir o Recorrente no regime em razão de circunstâncias pessoais e exclusivas violaria não só o princípio da legalidade como o da isonomia, em relação aos contribuintes que observam as exigências do regime simplificado. Precedente: AC N° 0099285-98.2017.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 03/05/2019, DJe: 08/05/2019.
8. Não se observa qualquer motivo hábil para afastar o ato de exclusão do contribuinte do Simples Nacional, tampouco para modificar efeitos retroativos da exclusão, eis que fundado em estrita observância da legislação de regência, razão pela qual conclui-se pela improcedência do pedido autoral.
9. Apelação desprovida. Honorários majorados.
(TRF2, Apelação Cível, 5002624-58.2020.4.02.5006, Rel. MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, julgado em 22/03/2022)
IV – Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002828038v4 e do código CRC 570249e0.
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Data e Hora: 30/04/2026, às 11:39:12