Agravo de Instrumento Nº 5014923-74.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela M. W. M. D. S. contra a decisão proferida no evento 40, nos autos da Execução Fiscal nº 5013613-56.2025.4.02.5101, pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - SJRJ, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo Agravante e por AZUR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, na qual pretendiam (i) a exclusão do sócio do polo passivo da demanda; e (ii) a suspensão do processo para que a pessoa jurídica executada pudesse realizar acordo administrativo.
Na exceção de pré-executividade, os Agravantes alegaram, em síntese, que (i) é indevida a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal, por ausência de comprovação dos requisitos legais para responsabilização pessoal, visto que inexiste demonstração de abuso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil e do art. 135 do Código Tributário Nacional; (ii) o mero inadimplemento da obrigação tributária não configura infração à lei capaz de ensejar o redirecionamento, conforme o Enunciado nº 430 da Súmula do STJ e o art. 135 do CTN; (iii) no caso, não há que se falar em dissolução irregular da executada originária, uma vez que a empresa permanece em plena atividade, com regular funcionamento, faturamento e manutenção de seu endereço, de modo que não se aplica o disposto na Súmula 435 do STJ; (iv) inexistem elementos que indiquem prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, razão pela qual é ilegítima a responsabilização do sócio; (v) os débitos objeto da execução fiscal encontram-se incluídos em proposta de transação individual apresentada à PGFN, que tem como objetivo a quitação integral das obrigações mediante concessões legais, encontrando-se em regular processamento, com cumprimento das exigências documentais pela Executada; (vi) a paralisação da análise da transação por parte da União tem retardado a regularização dos débitos, sendo necessário o sobrestamento da execução para viabilizar a conclusão do procedimento administrativo. Requereram, ao final, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio, com sua exclusão do polo passivo, bem como a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 90 dias, a fim de possibilitar a formalização da transação (evento 15 dos autos de origem).
O Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) a execução fiscal foi ajuizada em face da pessoa jurídica e de seu sócio administrador, incluído como corresponsável nas CDAs, as quais gozam de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN; (ii) a responsabilização pessoal de sócios não decorre do mero inadimplemento do tributo, sendo necessária a comprovação de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou a configuração de dissolução irregular, conforme o art. 135 do CTN e o entendimento jurisprudencial consolidado; (iii) no caso concreto, a inclusão do sócio decorreu de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), instaurado nos termos da Portaria PGFN nº 948/2017, no qual foram indicados indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica, tendo o sócio sido regularmente notificado e não apresentado impugnação; (iv) “o PARR foi gerado em 02/01/2025, a notificação foi disponibilizada em 04/01/2025, seu nome foi incluído na CDA em 05/02/205 e o processo encerrado nessa mesma data”; (v) a situação cadastral da empresa indicava omissão de declarações e possível encerramento irregular de suas atividades, o que autoriza a presunção de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ; (vi) a parte executada não comprovou a efetiva continuidade das atividades empresariais, deixando de apresentar elementos como faturamento, movimentação financeira ou emissão de notas fiscais; (vii) ademais, a tentativa de citação da empresa no endereço constante dos autos restou infrutífera, reforçando a presunção de dissolução irregular; e (viii) quanto ao alegado acordo administrativo em curso, não há previsão de suspensão da execução fiscal antes da formalização de parcelamento, sendo a suspensão possível apenas após sua efetiva celebração, nos termos do art. 922 do CPC.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, porquanto não praticou qualquer ato com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, inexistindo fundamento para sua responsabilização pessoal; (ii) a decisão agravada baseou-se exclusivamente na instauração de procedimento administrativo (PARR) e em suposta omissão de declarações, sem qualquer comprovação concreta de dissolução irregular da sociedade; (iii) a mera ausência de cumprimento de obrigações acessórias não configura dissolução irregular nem autoriza o redirecionamento da execução fiscal; (iv) a empresa executada permanece em atividade, com situação cadastral ativa e funcionamento no mesmo endereço, o que afasta a presunção de dissolução irregular; (v) não houve produção de prova idônea quanto à inatividade da pessoa jurídica, sendo indevida a inversão do ônus probatório para exigir do sócio a demonstração de regularidade da empresa; (vi) a constrição patrimonial realizada em seu desfavor é indevida, por decorrer de inclusão irregular no polo passivo; (vii) a responsabilização do sócio exige prova inequívoca de conduta dolosa ou ilícita, o que não se verifica no caso concreto; (viii) o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que a existência de dificuldades financeiras ou o insucesso econômico da empresa não autorizam, por si só, o redirecionamento da cobrança ao sócio ou gestor; (ix) a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sendo imprescindível para a responsabilização patrimonial do sócio; (x) o redirecionamento da execução fiscal não pode se fundamentar em presunções genéricas ou em procedimento administrativo unilateral, sendo necessária a demonstração concreta dos requisitos legais. Requer, ao final, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do polo passivo da execução fiscal e a liberação dos valores indevidamente constritos.
Em 05/11/2025, o pedido de tutela provisória recursal foi indeferido (evento 5).
Em 14/11/2025, o Agravante opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória recursal (evento 12).
Em contrarrazões aos embargos de declaração, a União afirmou, em síntese, que os embargos de declaração não devem ser acolhidos, pois a Embargante não demonstrou a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado (evento 19).
Em contrarrazões ao agravo de instrumento (evento 21), a União afirma, em linhas gerais, que (i) a decisão agravada encontra-se amparada em certidão de oficial de justiça dotada de fé pública, cuja desconstituição demandaria dilação probatória; (ii) a não localização da empresa no endereço indicado, somada à ausência de comprovação de seu funcionamento ou de eventual mudança de sede pelo coexecutado, autoriza a presunção de dissolução irregular; (iii) a responsabilização do sócio decorre de procedimento administrativo regularmente instaurado (PARR), no qual houve sua notificação, sem apresentação de impugnação; (iv) caberia ao Executado comprovar que a empresa permanece em atividade, mediante apresentação de documentos idôneos, ônus do qual não se desincumbiu; (v) a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, sendo cabível apenas quando houver prova pré-constituída apta a afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA; e (vi) as constrições patrimoniais decorrem regularmente do processamento da execução fiscal.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado nº 189 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Gemini) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 5013613-56.2025.4.02.5101, mantendo o sócio da empresa executada no polo passivo.
II. Questão em discussão
Discute-se nestes autos (i) a possibilidade de discutir a inclusão de sócios no polo passivo em exceção de pré-executividade; e (ii) a existência de prova pré-constituída de que o Agravante não tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução.
III. Razões de decidir
De acordo com a jurisprudência do STJ, a ilegitimidade passiva de sócio cujo nome conste da CDA deve ser alegada em embargos à execução, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez do título executivo (Tema Repetitivo nº 108).
O referido entendimento somente é mitigado se restar comprovado que o responsável foi incluído na CDA com fundamento no art. 13 da Lei nº 8.620/1993, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE EM QUE A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO É ATRIBUÍDA COM BASE EM NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (ART. 13 DA LEI 9.620/93). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no REsp n. 1.002.970/MT, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 2/2/2012)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO.
1. Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, repetitivo, não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário.
2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que (i) não haveria nos autos comprovação de que o fundamento para a inclusão do nome do sócio na CDA seria exclusivamente o art. 13 da Lei n. 8.630/1993 e que (ii) presente o nome do sócio na CDA, não seria possível a discussão da ilegitimidade passiva pela via de exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.689.223/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019 – sem grifos no original)
Por outro lado, o entendimento firmado pelo STJ não é excepcionado pelo fato de o lançamento ter sido efetuado somente em relação ao contribuinte do tributo, com a inclusão do corresponsável na CDA em momento posterior.
A imputação de responsabilidade pode ser feita a qualquer momento na via administrativa, desde que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade - pARR. portaria pgfn nº 948/2017. ausência de vícios na apuração administrativa da responsabilidade tributária. dissolução irregular da sociedade não afastada. Inviabilidade de dilação probatória na via mandamental. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de r. sentença que que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) a declaração de inexistência de responsabilidade tributária da impetrante em relação aos créditos tributários das CDA's de n. 72 4 17 002560-06, 72 4 19 014026-97, 72 4 20 004790-86 e 72 4 16 002833-97, (ii) a exclusão de seu nome das referidas CDA's e (iii) a determinação à autoridade coatora para que se abstenha de cobrar, negativar ou protestar contra a apelante, no que se refere às mesmas CDA's.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute (i) a existência de nulidades nos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR que ensejaram a responsabilização da apelante pelos débitos inscritos em dívida ativa; (ii) a inexistência de dissolução irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Portaria PGFN nº 948/2017 não exige qualquer formalidade acerca da instauração em autos apartados, tampouco que seja vinculado ao CPF do terceiro ao qual se imputa a responsabilidade. Inexiste violação ao princípio da legalidade pelo fato de a responsabilização ter se dado nos mesmos autos do processo de inscrição do débito em dívida ativa, cujos dados identificadores da empresa dissolvida irregularmente e do responsável foram devidamente apontados nas respectivas notificações.
4. A redação original da Portaria PGFN nº 948/2017 previa no art. 3º a notificação do terceiro, ao qual se imputa a responsabilidade, por meio de carta com aviso de recebimento e uma vez frustrada a tentativa expedia-se edital. Inexistência de violação ao contraditório e ampla defesa pela não utilização de meios eletrônicos na comunicação dos atos do processo administrativo. Notificação da apelante com observância dos meios previstos na legislação vigente quando da tramitação do PARR.
5. O art. 20-D da Lei 10.522/02, prevê que o PARR constitui faculdade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo um dos diversos meios para o recebimento do crédito inscrito em dívida ativa.
6. A responsabilização do sócio por meio do PARR não ofende o contraditório e a ampla defesa, pelo contrário, fortalece-os, já que a apuração ocorre mediante contraditório prévio, em sede administrativa, sem prejuízo da possibilidade de discussão pela via judicial caso venha ser redirecionada a execução fiscal contra si.
7. A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos feitos executivos fiscais, com a aplicação subsidiária do CPC, mostra-se incompatível com o regramento especial da Lei de Execução Fiscal. Precedentes do STJ.
8. Alegação da apelante de que não integrava o quadro societário quando da dissolução irregular não corroborada por prova robusta. Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório de provar a inocorrência de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN face da presunção iuris tantum de liquidez e certeza das CDA's pelas quais foi responsabilizada com inscrição de seu nome.
9. Mandado de Segurança não instruído com prova pré-constituída acerca do direito líquido e certo alegado.
IV. DISPOSITIVO
10. Apelação desprovida.
(TRF2 - Apelação Cível nº 5005191-66.2023.4.02.5003/ES, 4ª Turma Especializada, Relatora: Desembargadora Federal Carmen Silvia, j. 01/09/2025 a 05/09/2025 – sem grifos no original).
No caso, a execução fiscal de origem foi ajuizada para a cobrança de débitos inscritos em 5 (cinco) CDAs (70 4 23 232718-91; 70 4 23 232720-06; 70 4 24 051392-10, 70 4 23 232721-97 e 70 4 24 051390-59) e o Agravante consta como devedor em todas as certidões.
As CDAs nº 70 4 23 232718-91; 70 4 23 232720-06 e 70 4 23 232721-97 foram lavradas em 31/07/2023 e as CDAs nº 70 4 24 051392-10 e 70 4 24 051390-59 foram lavradas em 05/02/2024. Por sua vez, o Executado, ora Agravante, foi incluído como devedor/corresponsável em todas as CDAs em 05/02/2025 (evento 37, anexo1, p. 5), mas a execução fiscal somente foi ajuizada em 13/02/2025 (evento 1 da execução fiscal de origem).
Como não houve substituição das CDAs no curso da execução, sequer cabe cogitar da aplicação da Súmula 392 do STJ.
Na exceção de pré-executividade, o Agravante não juntou prova pré-constituída de que, na via administrativa, restou impossibilitado de exercer o contraditório e a ampla defesa diante da imputação de responsabilidade.
Também não há, nas CDAs, menção ao art. 13 da Lei nº 8.620/93.
Portanto, a decisão agravada deve ser mantida.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. INCLUSÃO DO NOME DO SÓCIO NA CDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que indeferiu a Exceção de pré-executividade no tocante à tese de prescrição intercorrente, e rejeitou o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva do corresponsável Gilberto de Povina Cavalcanti.
2. A redação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, instituída pela Lei n.º 11.051/2004, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo. Verifica-se que se trata de Execução Fiscal, ajuizada em 27/10/1995, efetivando-se a citação em janeiro de 1996, ou seja, anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 118/2005. Analisando os autos, observa-se que não houve, em momento algum, início do prazo prescricional.
3 Ademais, no caso em concreto, a empresa executada decretou falência, sendo requerida a reserva de crédito, em 23/05/2014, ao Juízo da Vara Empresarial, não tendo ocorrido a paralisação do feito, de modo que não se pode falar em inércia da exequente.
4. Encontra-se sedimentado, no verbete nº 393 das Súmulas do E. STJ que "a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória.
5. De acordo com o entendimento do Tribunal da Cidadania, no julgamento do REsp. 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 108), não cabe Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa.
6. No caso, o nome do agravante consta da CDA e não há menção da incidência do art. 13 da Lei 8.620/1993 e sim, dentre outros, do art, 30, I, da Lei 8.212/1991, o que pode evidenciar, até mesmo, em crime de apropriação indébita previdenciária, na forma do art. 168-A do CP.
7. A alegação de ilegitimidade exige dilação probatória, rito incompatível com a via eleita, conforme indica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Turma Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
8. Agravo de Instrumento que se nega provimento.
(TRF2, Ag. Instrumento nº 5013332-19.2021.4.02.0000, Relatora Desa. Federal Carmen Silvia, 4ª Turma Especializada, j. 18/7/2023)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDICAÇÃO DO NOME NA CDA.
1. A decisão agravada excluiu o excipiente do polo passivo da execução fiscal, ao fundamento de que a inclusão na CDA ocorreu em virtude do art. 13 da Lei nº 8.620/93, que foi revogado pela MP nº 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009) e declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 562.276, com repercussão geral.
2. É entendimento do STJ que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA” (tema 108).
3. Não ficou demonstrado sequer que a inclusão na CDA decorreu do art. 13 da Lei nº 8.620/1993 (na verdade, a CDA registra a infração ao art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991).
4. Inexistindo comprovação de qualquer irregularidade ou nulidade do título executivo capaz de ilidir a presunção de legitimidade da CDA, seja pela ausência de comprovação da inclusão do sócio na CDA pelo art. 13 da Lei nº 8.620/1996, seja pela expressa indicação na CDA da conduta prevista no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/1991, deve ser mantida a inclusão do agravado na CDA.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para autorizar a reinclusão do agravado no polo passivo da execução fiscal.
(TRF2, Ag. Instrumento nº 5014776-24.2020.4.02.0000, Relatora Desa. Federal Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, j. 09/05/2023 – sem grifos no original)
Ante o julgamento do agravo de instrumento, restam prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória recursal (evento 12).
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002830649v2 e do código CRC 335bf84e.
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