Apelação/Remessa Necessária Nº 5097703-31.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a sentença do evento 20, integrada pela decisão do evento 39 (embargos de declaração), em que o Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido formulado neste mandado de segurança, para (i) reconhecer o direito da Impetrante à compensação de saldo credor escritural da Contribuição ao PIS e da COFINS com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996; e (ii) determinar que a autoridade coatora remova, no prazo de 10 dias, limitações sistêmicas dos programas PER/DCOMP e PER/DCOMP Web que impedem a efetivação da referida compensação.
O Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 garante expressamente ao contribuinte o direito de utilizar saldo credor escritural da Contribuição ao PIS e da COFINS para compensação de outros tributos; (ii) a restrição imposta pela Medida Provisória nº 1.227/2024 – no sentido de que os créditos relativos à Contribuição ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo poderiam ser usados apenas para compensar débitos das próprias contribuições – deixou de existir, pois a norma perdeu sua eficácia, inclusive com efeitos retroativos, conforme o art. 62, §3º, da Constituição Federal; (iii) a negativa da autoridade impetrada viola os princípios da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição) e da segurança jurídica.
Em suas razões recursais (evento 46), a União alega, em síntese, que (i) os créditos escriturais do regime de não cumulatividade não se confundem com repetição de indébito, sendo meramente contábeis e regidos por normas específicas que restringem seu aproveitamento; (ii) a utilização de tais créditos está limitada às hipóteses legalmente previstas, não sendo possível a conversão em pecúnia ou a compensação com outros tributos fora dessas situações restritas; (iii) o crédito escritural acumulado pela Apelada não decorre das hipóteses previstas na lei para a compensação da Contribuição ao PIS e da COFINS com outros tributos (operações de exportação (códigos 301 a 306); receitas isentas, com alíquota zero ou não tributadas (códigos 201 a 208); alíquotas diferenciadas, unidade de produto, estoque de abertura, créditos presumidos ou de importação (códigos 102 a 108); no mercado interno, regime especial de crédito presumido relacionado a medicamentos (art. 3º, §4º da Lei nº 10.147/2000); e crédito dos segmentos químico e petroquímico (art. 57-A, §2º, da Lei nº 11.196/2005)); (iv) a regulamentação própria e a configuração do sistema PER/DCOMP não constituem ilegalidade, mas apenas o cumprimento da legislação vigente; (v) a restrição ao uso do saldo credor não decorre da MP nº 1.227/2024, mas de preceitos legais anteriores e vigentes (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) que limitam o uso dos créditos básicos.
Em contrarrazões (evento 22, 2º Grau), a Impetrante sustenta, em linhas gerais, que (i) em nenhum momento pleiteou restituição de indébito em pecúnia, mas apenas o afastamento de restrições sistêmicas à compensação de saldo credor escritural acumulado da Contribuição ao PIS e da COFINS com outros tributos federais, cuja pretensão encontra amparo direto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996; (ii) a iniciativa da União em editar a MP nº 1.227/2024 constitui confissão de que a compensação era, anteriormente, permitida, “pois não se edita medida provisória para proibir o que já é proibido”, sendo que a perda de eficácia da norma restaura integralmente a situação pretérita; (iii) a configuração dos sistemas não pode prevalecer sobre o direito reconhecido em lei e confirmado na sentença; (iv) encontra-se “impedida de compensar diretamente (DCOMP), visto que, segundo a RFB, o ato só seria possível para créditos identificados dentro de cada trimestre de apuração, e impedida de apresentar prévio pedido de ressarcimento (PER), visto que o seu caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelos sistemas da RFB”.
O Ministério Público Federal não foi intimado para manifestação, tendo em vista que, antes da prolação da sentença, manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse a sua intervenção (evento 16).
É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/Gemini-3-Flash/TRF2) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.
VOTO
I – Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado neste mandado de segurança, para (i) reconhecer o direito da Impetrante à compensação de saldo credor escritural da Contribuição ao PIS e da COFINS com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996; e (ii) determinar que a autoridade coatora remova, no prazo de 10 dias, limitações sistêmicas dos programas PER/DCOMP e PER/DCOMP Web que impedem a efetivação da referida compensação.
II – Questão em discussão
Discute-se se, mesmo com o fim da vigência da MP nº 1.227/2024, no regime não cumulativo, permanece o impedimento à compensação de saldo credor escritural relativo à Contribuição ao PIS e à COFINS com outros tributos administrados pela Receita Federal.
III – Razões de decidir
Ausência de autorização legal para compensação cruzada
Créditos escriturais são valores consignados na contabilidade fiscal de uma empresa, que, em regra, são utilizados para abater valores relativos a tributos não cumulativos, mas podem, também, em razão de algum benefício fiscal previsto em lei, ser utilizados para a quitação de outros tributos ou, ainda, ser objeto de ressarcimento.
No regime não cumulativo da Contribuição para o PIS e da COFINS, a regra é o aproveitamento do saldo credor escritural das próprias contribuições nos períodos subsequentes, de acordo com o art. 3º, §4º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003:
Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...]
§ 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes.
Consequentemente, no regime não cumulativo, a compensação do saldo credor escritural da Contribuição para o PIS e da COFINS com outros tributos administrados pela Receita Federal e o ressarcimento serão admitidos apenas excepcionalmente, quando houver autorização legal, a exemplo das receitas decorrentes de operações de exportação (art. 5º, §1º, da Lei nº 10.637/2002 e art. 6º, §1º, da Lei nº 10.833/2003), cuja compensação cruzada foi autorizada pela lei justamente porque a não incidência das referidas contribuições, concedida também pela lei, impossibilitaria o aproveitamento dos créditos.
A matéria foi regulamentada pelo art. 48 e seguintes da IN RFB nº 2.055/2021, transcritos a seguir:
IN RFB nº 2.055/2021
Do Ressarcimento e da Compensação de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
Art. 48. O disposto nesta Seção aplica-se somente às hipóteses em que a legislação autoriza a apuração de créditos do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo único. Os créditos a que se refere o caput poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação somente nos casos previstos na legislação.
Art. 49. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados:
I - às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, da prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento represente ingresso de divisas, e das vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação;
II - às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência;
III - às receitas decorrentes da produção e comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes, nos termos do § 7º do art. 1º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013; ou
IV - às receitas decorrentes da produção e comercialização dos produtos referidos no caput do art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, nos termos do § 4º do referido dispositivo.
§ 1º O disposto nos incisos II a IV do caput aplica-se, também, aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 2º O disposto no inciso III do caput aplica-se exclusivamente aos créditos apurados entre 11 de setembro de 2013 e 31 de dezembro de 2016.
§ 3º O disposto no inciso IV do caput aplica-se exclusivamente aos créditos apurados a partir de 1º de março de 2015 pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000.
Art. 50. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos do art. 57 e do caput e § 2º do art. 57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação, se decorrentes de:
I - aquisição ou importação de nafta petroquímica pelas centrais petroquímicas;
II - aquisição de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino pelas centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e
III - aquisição de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno pelas indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos créditos apurados a partir de 8 de maio de 2013.
Art. 51. Poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstos no:
I - art. 33 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, vinculados a exportação, nos termos do § 7º do referido dispositivo;
II - art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009;
III - art. 55 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, vinculados a exportação, nos termos do § 8º do referido dispositivo;
IV - art. 5º da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012;
V - art. 6º da Lei nº 12.599, de 2012, vinculados a exportação;
VI - art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, vinculados a exportação;
VII - art. 31 da Lei nº 12.865, de 2013; e
VIII - inciso IV do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.
Art. 52. A parcela do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculado sobre o estoque de abertura, previsto no art. 11 da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 2003, que seja decorrente de bens vinculados às receitas e às vendas de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 49, poderá ser objeto de ressarcimento ou compensação.
§ 1º A parcela do crédito presumido a que se refere o caput será determinada, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I - apropriação direta, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II - rateio proporcional, mediante aplicação, ao valor total do crédito presumido, da relação percentual existente entre a receita de venda, vinculada aos custos, às despesas e aos encargos a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 49, e a receita total, vinculada às mercadorias que compõem o estoque de abertura, auferidas em cada mês.
§ 2º O método eleito pela pessoa jurídica para determinação da parcela do crédito presumido de que trata este artigo deve ser o mesmo adotado no ano-calendário para o rateio dos demais créditos. (sem grifos no original)
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do TRF da 4ª Região:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEI Nº 10.637/02 E 10.833/03. ARTS. 8º DA LEI N.º 10.925/04. LEI Nº 12.058/09. LEI Nº 12.350/10. CRÉDITO PRESUMIDO. MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. NÃO HÁ INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. INVIABILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. POSSIBLIDADE. PROTEÇÃO SETOR PECUÁRIO E PRODUTO NACIONAL. DERIVADOS DE CARNE BOVINA, SUÍNA, DE AVES E EQUINA. EQUIVALÊNCIA.
1. A Lei nº 12.058/2009 possibilitou a compensação dos créditos presumidos do PIS e da COFINS, calculados sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da NMC (animais vivos da espécie bovina) às pessoas jurídicas que produzam mercadorias destinadas à exportação, adquiridas de pessoa física ou cooperado pessoa física, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF ou o seu ressarcimento em espécie.
2. O direito ao ressarcimento em dinheiro ou compensação dos créditos não aproveitados de PIS e COFINS com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal é exceção, admitida na hipótese do produtor de mercadorias destinadas ao mercado externo não conseguir utilizar seus créditos para desconto do valor da Contribuição para o PIS e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
3. A legislação possibilita a compensação ou o ressarcimento dos créditos decorrentes de operações realizadas no mercado externo, justamente porque a não incidência de PIS/COFINS sobre essas receitas (art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e no art. 6º da Lei nº 10.833/2003) inviabiliza o aproveitamento dos créditos.
4. As Leis 12.058/09 e 12.350/10 objetivam proteger o setor pecuário, dando ao produto nacional condições de competir no mercado externo. A situação fática dos exportadores de produtos derivados de carne bovina, suína e de aves, beneficiados por alternativas mais eficazes de liquidação do crédito presumido, é análoga a dos exportadores de produtos derivados da carne da espécie cavalar.
5. Não se aplica o art. 165 do CTN, em se tratando de créditos escriturais advindos da observância a não cumulatividade, incidindo à espécie a regra de prescrição quinquenal das dívidas passivas da Fazenda, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32.
(TRF4, AC 5003874-41.2010.4.04.7102, 1ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 06/06/2012) (sem grifos no original)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS ACUMULADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO MEDIANTE DUDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, EM DECORRÊNCIA DE FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO. RESSARCIMENTO EM DINHEIRO OU COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS.
No regime não-cumulativo das contribuições para o PIS e da COFINS, o saldo positivo originado da apropriação de créditos não se equipara a saldo oriundo de pagamento indevido; nessa perspectiva, as formas de aproveitamento desses créditos são somente as previstas na lei de regência. Em regra, esse aproveitamento dá-se mediante dedução do valor devido a título das próprias contribuições (art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2004, respectivamente).
As receitas decorrentes de operações de exportação são exceção expressamente prevista na legislação, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e no art. 6º da Lei nº 10.833/2003, para as quais se admite a compensação com outros tributos ou a restituição em dinheiro.
Portanto, o saldo de créditos de PIS e COFINS acumulados pela autora, cuja atividade (venda de fertilizantes no mercado interno) não se enquadra na exceção antes mencionada, somente pode ser utilizado para fins de dedução do PIS e da COFINS por ela devidos em face do faturamento obtido.
O fato das alíquotas daquelas exações terem sido fixadas em zero, inviabilizando seu aproveitamento dessa forma, não autoriza sua compensação com outros tributos ou o ressarcimento em dinheiro, sem previsão legal.
Com efeito, em contrapartida à impossibilidade de aproveitamento dos créditos, não há cobrança da contribuição na saída da mercadoria (sobre a receita daí decorrente), de forma que não se verifica a incidência da contribuição em cascata e seus efeitos perniciosos à cadeia produtiva, que é exatamente o que se procura contornar com a adoção do regime não-cumulativo e o respectivo sistema de creditamentos.
Apelação da União e remessa oficial providos.
(TRF4 0016046-52.2009.4.04.7000, 1ª Turma, Relator ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, D.E. 16/11/2011) (sem grifos no original)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LITISPENDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS NÃO CUMULATIVA. VENDAS TRIBUTADAS NO MERCADO INTERNO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EQUIPARAÇÃO COM ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conquanto a sentença efetivamente não tenha enfrentado o pedido qualificado como principal (ressarcimento ou compensação dos créditos de PIS/COFINS, com fundamento no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e nas Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003), considerando somente o pedido subsidiário, cujo mérito não foi analisado em razão de haver reconhecido a litispendência, entendo que a anulação do provimento judicial não constitui a melhor solução a ser oferecida. Desde que o iter processual que redundou na sentença omissa tenha respeitado o devido processo legal, inexistindo ofensa às garantias constitucionais por excelência dos litigantes - o contraditório e a ampla defesa -, não se justifica a sua anulação.
2. Não há falar em litispendência, visto que são distintos os fatos que originaram o ajuizamento dos mandados de segurança. Além do pedido, considera-se a causa de pedir, uma vez que a alteração dos fatos e das consequências jurídicas que se extraem dos fatos pode ensejar nova demanda, ainda que o pedido permaneça inalterado.
3. De acordo com a sistemática de não cumulatividade prevista pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, os créditos de PIS/COFINS devem ser utilizados somente para abater os débitos de PIS/COFINS. As hipóteses em que é possível a compensação ou o ressarcimento são expressamente previstas no art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e no art. 6º da Lei nº 10.833/2003 (receitas decorrentes de operações de exportação), justamente porque a não incidência de PIS/COFINS sobre essas receitas inviabiliza o aproveitamento dos créditos.
4. A premissa básica imposta pela Lei nº 9.430/1996, para que se viabilize a compensação, é que o crédito seja passível de restituição ou de ressarcimento, nos termos do art. 165 do CTN. Sem dúvida, não se pode considerar como pagamento indevido os créditos de PIS/COFINS, os quais derivam de uma técnica de arrecadação que consiste, em síntese, na dedução de certos créditos da base de cálculo das contribuições.
5. Conquanto as Leis nº 9.430/1996, 10.637/2002 e 10.833/2003 não contenham um dispositivo específico proibindo a compensação dos créditos de PIS/COFINS decorrentes de receitas com vendas tributadas no mercado interno, não é possível extrair conclusão a contrario sensu, visto que tal interpretação seria totalmente assistemática e oposta à teleologia dessas Leis.
6. Não calha a invocação do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, combinado com o art. 16 da Lei nº 11.116/2005, pois o âmbito de incidência desses dispositivos restringe-se às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS/COFINS. A redução da base de cálculo dos tributos não se equipara à isenção.
7. Não se mostram presentes, na hipótese dos autos, os pressupostos de fato e de direito que levaram o STF a concluir que a redução da base de cálculo do ICMS corresponde à figura da isenção parcial.
8. O único mandamento imposto no § 12 do art. 195 da CF é a determinação para que o legislador infraconstitucional defina os setores da atividade econômica em relação aos quais a cobrança será não cumulativa. Não houve qualquer imposição ou vedação a outro modo de cobrança de PIS/COFINS, conferindo-se ampla liberdade ao legislador para tornar eficaz a norma constitucional.
9. Apelo parcialmente provido, para afastar a sentença de extinção sem julgamento do mérito e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos.
(TRF4, AC 0001732-86.2009.4.04.7005, 1ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, D.E. 10/11/2010) (sem grifos no original)
No caso, é incontroverso que o crédito escritural acumulado da Contribuição ao PIS e da COFINS não se enquadra entre as hipóteses legais que autorizam a compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal. Portanto, prevalece a regra geral contida no art. 3º, §4º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, de aproveitamento do crédito nas competências subsequentes.
Alcance da MP nº 1.227/2024
A MP nº 1.227/2024, cuja vigência já foi encerrada, acrescentou ao art. 74, §3º, da Lei nº 9.430/96, o inciso XI, que proibiu a compensação de créditos do regime não-cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, exceto com débitos das próprias contribuições. Transcrevo o dispositivo em questão:
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
[...]
§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: [...]
XI - o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada
Na exposição de motivos da minuta de Medida Provisória encaminhada ao Presidente da República (EM nº 00060/2024 MF), consta expressamente que a inclusão desse dispositivo entre as hipóteses de vedação à compensação decorreu do aumento de pedidos de compensação, a partir de 2019, em razão do julgamento do RE nº 574.706 pelo STF (Tema 69 da Repercussão Geral) e de decisões judiciais favoráveis aos contribuintes:
“III - Limitação da Compensação de Créditos Relativos a Tributos Administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
[...]
Observando-se os valores compensados anualmente por meio de PER/DCOMP, nota-se forte incremento na compensação a partir do ano de 2019, especialmente em razão da exclusão de créditos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrente de decisões judiciais. [...]
A compensação de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com créditos do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins tem comprometido em grande medida a arrecadação federal, prejudicando a consecução do objetivo de responsabilidade fiscal e, consequentemente, a continuidade de políticas públicas essenciais.
Dessa forma, em complemento às medidas adotadas pela Medida Provisória nº 1.202, de 2023, propõe-se a alteração do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com o objetivo de vedar, a partir de 1º de junho de 2024, a compensação de crédito do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto com débito das referidas contribuições.
A partir de 1º de junho de 2024, eventuais compensações apresentadas em desacordo com a norma serão consideradas não declaradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e, portanto, não produzirão os efeitos próprios da compensação tributária.
Tomando-se por base o exercício de 2023 e considerando-se a vigência da limitação da compensação tributária a partir de 1º de junho de 2024, estima-se que R$ 17,5 bilhões (dezessete bilhões e quinhentos milhões de reais) em débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deixarão de ser compensados com créditos do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Mantém-se a autorização de compensação entre os demais créditos e débitos relativos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante a entrega de declaração de compensação”. (sem grifos no original)
A própria petição inicial, em raciocínio de exclusão, percorreu metodicamente as 308 hipóteses de tipos de crédito da EFD-Contribuições para identificar a categoria em que se enquadra o saldo credor acumulado pela impetrante.
O saldo credor que a impetrante alega deter enquadra-se, exclusivamente, no tipo 101 da tabela de créditos da EFD-Contribuições — “crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – alíquota básica”. A impetrante confessa que (a) seu saldo credor não decorre de receitas de exportação; não está vinculado a receitas não tributadas, isto é, a saídas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência e não decorre de alíquotas diferenciadas, alíquotas por unidade de produto, estoque de abertura, créditos presumidos ou créditos de importação.
As hipóteses afastadas pela impetrante correspondem precisamente às operações em que o legislador autoriza a acumulação de saldo credor passível de compensação cruzada e ressarcimento. O tipo 101, único remanescente — “crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – alíquota básica” — é, técnica e juridicamente, o paradigma do crédito escritural ordinário não ressarcível, cuja única destinação legal possível é a dedução do débito das próprias contribuições nos períodos subsequentes, na escrita fiscal.
Esse saldo credor jamais foi, sob qualquer redação da legislação federal vigente, hipótese de compensação cruzada com outros tributos administrados pela Receita Federal. A vedação não decorre da Medida Provisória nº 1.227/2024, e tampouco foi por ela criada: decorre da própria arquitetura do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, que reserva o ressarcimento e a compensação cruzada às hipóteses expressamente excluídas pela impetrante na narrativa de sua inicial.
Dessa forma, a conclusão só pode ser a de que a vedação à compensação de créditos escriturais da Contribuição ao PIS e da COFINS com débitos de outros tributos administrados pela Receita Federal decorre de imposição legal anterior ao advento da MP nº 1.227/2024.
IV – Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e à apelação, invertendo a sucumbência.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834501v7 e do código CRC b91c362f.
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Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 04/05/2026, às 11:44:03