Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5098891-93.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de julgar embargos declaratórios opostos por P. D. A. M. no evento 57, EMBDECL1 contra o acórdão da 8ª Turma Especializada que, no evento 47, ACOR2, negou provimento à apelação do autor e deu provimento ao recurso do INSS, conforme sintetizado na ementa abaixo reproduzida:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSS. PERCENTUAL. PREVISÃO. ART. 115, LEI 9.213/91. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO. CABIMENTO DOS DESCONTOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente em parte o pedido do autor para "limitar o percentual de eventual desconto a 10% do valor atualmente percebido pela parte autora, nos termos do art. 1º, I, da Resolução 640/2018, limitado ao salário mínimo, na forma do art. 201, §º da CRFB/88, a partir do trânsito em julgado da presente sentença", condenando o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia diz respeito ao cabimento, ou não, do cancelamento dos descontos realizados pelo INSS no benefício de aposentadoria por idade recebido pelo autor, a título de ressarcimento ao erário, sob o argumento de irredutibilidade do benefício a valor inferior a um salário mínimo, ou ainda a redução do percentual de desconto a 10%.

III. Razões de decidir

3. Inexiste controvérsia com relação ao direito do INSS a  ser restituído dos valores indevidamente recebidos pelo autor a título de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, os quais passaram a ser descontados do benefício de aposentadoria por idade posteriormente concedido ao autor. A ação anteriormente ajuizada visando à anulação da cobrança administrativa foi julgada improcedente, sendo mantida por acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada, transitado em julgado em 19/07/2021.

4. Neste feito, restou o processo parcialmente extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, diante do reconhecimento da coisa julgada, sendo delimitada, em sede recursal, a controvérsia na apreciação dos pedidos no sentido de que os descontos fossem limitados de forma a permitir que o autor continue a receber, pelo menos, um salário mínimo, ou ainda que o desconto não excedesse 10% do valor mensal do benefício.

5. Aplicável à hipótese o disposto no inciso II do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo pelos arts. 154 e 175, do Decreto nº 3.048/1999, de modo que os decontos procedidos pelo INSS, em percentual de 30% sobre o benefício de aposentadoria atualmente recebido pelo autor, até que seja liquidado o débito, encontra-se amparado pela norma legal vigente. 

6. Assiste razão ao INSS ao afirmar que a Resolução n. 640/2018 alterou a Resolução nº 185/PRES/INSS, de 15/03/2012, que "dispõe sobre a fixação do percentual de desconto sobre a renda mensal do benefício nos casos de devolução ao INSS de valores recebidos indevidamente por erro da Previdência Social", e que, no caso em apreço, não se trata de hipótese de valores indevidamente recebidos por erro da Previdência Social, mas de obtenção de benefício previdenciário mediante apresentação de documentação irregular, sem comprovação de vínculos empregatícios, conforme apurado em processo administrativo instaurado.

7. A alegada garantia constitucional ao recebimento de, pelo menos, um salário mínimo mensal, nos termos do art. 201, § 2º da CF/1988, não pode servir de fundamento a afastar a obrigatoriedade de restituição aos cofres públicos de valores recebidos indevidamente, sendo certo que é vedado, em nosso ordenamento jurídico, o enriquecimento sem causa. Precedente.

8. Com o julgamento de improcedência do pedido, não há que se falar em restituição de valores ao autor, como pretendido em seu recurso de apelação.

IV. Dispositivo 

9. Apelação do autor não provida. Recurso do INSS provido. Sentença reformada. Pedido improcedente.

Em suas razões recursais, alegou a parte embargante que o acórdão embargado teria incorrido em um ou mais vícios do art. 1.023 do CPC, razão pela qual pediu fosse dado provimento aos presentes embargos declaratórios, a fim ver sanadas as omissões apontadas. Seguem abaixo os principais trechos das razões contidas no recurso da parte embargante:

[...]

O v. acórdão, ao validar a repetição dos valores, omitiu-se em enfrentar a tese central da defesa, qual seja, a de que o pagamento decorreu de erro administrativo, e não de tutela antecipada, atraindo a incidência do Tema 979 do STJ (REsp 1.381.734/RN), que é um precedente qualificado como vinculante.

Ao ignorar a aplicabilidade do referido tema, o acórdão incorreu em dupla violação processual. Primeiramente, violou o art. 927, III, do CPC, que impõe aos juízes e tribunais o dever de observar os acórdãos proferidos em recursos especiais repetitivos. Em segundo lugar, e como consequência direta, a decisão embargada padece de vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que considera não fundamentada a decisão que "deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".

A omissão é ainda mais grave por não analisar a boa-fé objetiva do segurado, pressuposto fático para a aplicação da ressalva do Tema 979, a qual se comprova pela ausência de qualquer persecução penal por estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, CP). A ausência de denúncia criminal evidencia que a própria Administração não vislumbrou dolo na conduta, reforçando a presunção de boa-fé.

[...]

O v. acórdão, ao reconhecer a coisa julgada em parte da demanda, omitiuse em analisar a tese da prescrição do fundo de direito, arguida na inicial. A prescrição, como se sabe, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do CPC.

[...]

O acórdão omitiu-se em analisar a controvérsia sob a ótica de garantias constitucionais fundamentais, tanto processuais quanto materiais. No campo processual, a não aplicação de um precedente obrigatório sem a devida fundamentação fere a isonomia e a segurança jurídica, pilares do Estado de Direito previstos no art. 5º, caput, da CF/88. Ademais, tal conduta viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), pois esvazia o debate processual e torna inócua a argumentação da parte.

No âmbito material, o julgado não se manifestou sobre a tese de que os descontos, ao reduzirem o benefício a patamar inferior ao mínimo, violam o núcleo essencial da Previdência Social, ofendendo diretamente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e a garantia de que nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho terá valor mensal inferior ao salário mínimo (art. 201, § 2º, da CF/88).

[...]

Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, e prequestionou diversos dispositivos legais/constitucionais.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Os embargos declaratórios são tempestivos e apontam a existência de pelo menos um dos vícios do art. 1.023, o que autoriza conhecer do recurso de fundamentação vinculada sob exame, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade.

No mérito, todavia, não cabe prover o recurso, eis que das razões recursais da parte embargante não se extraem os vícios por ela apontados, revelando tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.

De fato, o acórdão enfrentou a controvérsia trazida aos autos de forma fundamentada, estando expressamente consignado que a repetibilidade dos valores indevidamente recebidos pelo autor a título de benefício previdenciário está abrangida pela coisa julgada formada nos autos do processo n. 5047221-55.2019.4.02.5101, e que, no anterior acórdão que anulou a sentença extintiva inicialmente proferida neste feito, a lide restou delimitada aos pedidos de limitação do percentual de desconto no benefício atualmente recebido pelo autor. Nesse sentido, as alegações relativas à irrepetibilidade, fundamentadas na boa-fé e na prescrição do crédito, encontram-se abrangidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme reconhecido no acórdão anterior, transitado em julgado, não havendo que se falar em rediscussão da matéria, como pretende o embargante.

Não se vislumbrando, assim, lacuna ou qualquer outro vício que possa obstar a correta interposição do recurso adequado à reforma do julgado, impõe-se desde logo desprover os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante, embora defendendo entendimento diverso, demonstra ter compreendido perfeitamente os fundamentos do acórdão contra o qual se insurge.

Tampouco merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento, na medida em que foram analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário que eventualmente venham a ser interpostos.

De todo o exposto, voto no sentido de CONHECER, mas NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002792798v4 e do código CRC afc15073.

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Documento:20002792799
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5098891-93.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS  EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I – Caso em exame

1. Embargos declaratórios opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação do autor e deu provimento ao recurso do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

II – Questão em discussão

2. Alegação de que teria sido o acórdão omisso ao deixar de enfrentar as teses de boa-fé do segurado no recebimento dos valores e de prescrição do crédito em cobrança pelo INSS, e ainda que teriam sido violados os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios.

III – Razões de decidir

4. Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.

5. O acórdão enfrentou a controvérsia trazida aos autos de forma fundamentada, estando expressamente consignado que a repetibilidade dos valores indevidamente recebidos pelo autor a título de benefício previdenciário está abrangida pela coisa julgada formada nos autos do processo n. 5047221-55.2019.4.02.5101, e que, no anterior acórdão que anulou a sentença extintiva inicialmente proferida neste feito, a lide restou delimitada aos pedidos de limitação do percentual de desconto no benefício atualmente recebido pelo autor. Nesse sentido, as alegações relativas à irrepetibilidade, fundamentadas na boa-fé e na prescrição do crédito, encontram-se abrangidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme reconhecido no acórdão anterior, transitado em julgado, não havendo que se falar em rediscussão da matéria, como pretende o embargante.

 6. Não merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento quando devidamente analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário a serem eventualmente interpostos.

IV – Dispositivo.

7. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002792799v3 e do código CRC 95fd0a33.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 04/05/2026

Apelação Cível Nº 5098891-93.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2026, às 00:00, a 04/05/2026, às 18:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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