Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001739-47.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. L. L. A. e MEGA ELITE ACADEMIA LTDA (evento 45, APELACAO1) contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ que (evento 39, SENT1), nos autos do procedimento comum nº 5001739-47.2025.4.02.5110/RJ, julgou improcedentes os pedidos formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, afastando a alegação de abusividade nas cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº 1.568.452 e reconhecendo a regularidade dos encargos pactuados.

Em suas razões recursais (evento 45, APELACAO1), alegou o Apelante:

(i) “A r. sentença recorrida incorre em violação direta, literal e frontal à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao admitir, ainda que implicitamente, a utilização da taxa SELIC cumulada com juros remuneratórios no contrato objeto da demanda. Conforme expressamente reconhecido pelo próprio Juízo de origem, o contrato prevê a utilização da taxa SELIC como indexador, ao mesmo tempo em que fixa taxa efetiva de juros de 6% ao ano, circunstância que configura, inequivocamente, cumulação indevida de encargos financeiros. Ocorre que o STJ possui entendimento absolutamente pacificado no sentido de que a taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando correção monetária e juros, razão pela qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice ou taxa que represente remuneração do capital, sob pena de bis in idem.”

(ii) “A decisão recorrida, contudo, afasta a incidência desse precedente sem qualquer distinguishing válido, limitando-se a afirmar que a SELIC teria sido utilizada como mero “parâmetro de atualização”, o que não encontra amparo na jurisprudência do STJ nem na própria natureza econômica do índice. Com efeito, não existe, à luz da jurisprudência superior, a figura da SELIC como simples indexador neutro. Ao contrário, o STJ reiteradamente reconhece que a SELIC já incorpora a remuneração do capital, tornando juridicamente impossível sua cumulação com juros remuneratórios prefixados ou pós-fixados. Ao assim decidir, a sentença recorrida nega vigência ao art. 406 do Código Civil, ao art. 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como contraria entendimento consolidado do STJ, o que compromete a segurança jurídica e a necessária uniformização da interpretação da legislação federal.”

(iii) “O contrato em debate não fornece ao consumidor informação clara e adequada acerca da real forma de cálculo das prestações, em afronta aos arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. A simples indicação de taxa anual de 6%, desacompanhada da demonstração transparente de como a SELIC incide no cálculo das parcelas, impede a compreensão efetiva do custo do crédito, caracterizando vício de informação.”

(iv) “Os Apelantes demonstraram, desde a inicial, a necessidade de prova pericial contábil para aferir a forma real de incidência dos encargos financeiros. Todavia, o Juízo a quo julgou a demanda antecipadamente, afastando a perícia sob o argumento de que os cálculos apresentados seriam meramente estimativos. Ocorre que o próprio STJ, no julgamento do Tema 572, reconhece que a verificação da legalidade da capitalização e da metodologia de cálculo constitui matéria fática, dependente de prova técnica. Assim, ao julgar improcedente a ação sem a realização da perícia requerida, houve inequívoco cerceamento de defesa, o que, por si só, enseja a anulação da sentença.”

Contrarrazões apresentadas (evento 51, CONTRAZAP1, JFRJ).

A seguir, vieram os autos remetidos a esta Corte e, tendo sido dada vista ao Ministério Público Federal, o Parquet Federal deixou de opinar sobre o mérito recursal por não ter vislumbrado, no caso concreto, hipótese que justificasse sua intervenção no feito (evento 6, PROMOCAO1).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

Na origem, foi proposta ação revisional por MEGA ELITE ACADEMIA LTDA e E. L. L. A. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão de cláusulas do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 1.568.452, firmado em 27.07.2022, no valor de R$ 60.000,00, sob o argumento de ilegalidade na utilização da taxa SELIC cumulada com juros remuneratórios, ausência de transparência e suposta onerosidade excessiva (evento 1, INIC1).

Em que pese a irresignação da parte Autora, não merece qualquer reparo o entendimento adotado pelo Magistrado de Primeiro Grau, cumprindo manter a sentença por seus próprios fundamentos e pelos a seguir adunados, senão vejamos.

A respeito da alegação de cerceamento da prova, não merece acolhimento. Isso porque cabe ao magistrado avaliar a necessidade de instrução probatória, inclusive devendo indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias.

Com efeito, considerando que o juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, a quem cabe examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos, podendo dispensar a produção de provas que entender desnecessárias à formação de seu livre convencimento, em observância, inclusive, aos princípios da efetividade e da celeridade processual (ex vi dos artigos 355, 370, 371 e 479 do NCPC), tendo o Magistrado sentenciante considerado que o processo já se encontrava suficientemente instruído para prolação da sentença, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, o que, de fato, não se mostrou desassociado dos fundamentos apresentados na análise do mérito, cuja prova requerida seria irrelevante para afastar a conclusão ventilada, não se verifica qualquer cerceamento de defesa na hipótese. 

Assim, pode o magistrado julgar a lide antecipadamente, dispensando a dilação probatória, ao constatar que os documentos carreados aos autos são suficientes para nortear e instruir seu entendimento. Ademais, na seara do livre convencimento motivado, como de há muito ressaltado pelo Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, “nos termos do art. 330, I do CPC, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da convicção, vislumbrando o magistrado a desnecessidade de produção de provas, e, que sua produção apenas acarretaria o prolongamento do processo, tem o mesmo o dever de julgar o feito imediatamente” (TRF 2ª Região. AC 2003.51.01.024898-4, DJU 02.03.2009, P. 129).

A propósito, confira-se, por todos, a jurisprudência desta Corte, conforme o julgado a seguir transcrito, proferido em hipótese análoga a dos autos, in verbis:

CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – SAC. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele, segundo preconiza o art. 130 do CPC, ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção, em particular, quando o exame do fato probante não exigir conhecimentos técnicos especiais. 2. Pode o magistrado julgar a lide antecipadamente, sem determinar a produção de provas, ao constatar que os documentos carreados aos autos são suficientes para nortear e instruir seu entendimento, sobretudo no caso dos autos, em que a discussão é eminentemente de direito, por se tratar de revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas e sua interpretação, dispensando-se, pois a realização de prova pericial contábil. 3. Sabe-se que a sistemática de aplicação do Sistema de Amortização Constante não utiliza a variação salarial como parâmetro ao reajuste dos encargos mensais, sendo descabida a pretendida observância de tal equivalência em substituição ao validamente contratado, conforme estipulado na Cl. 11ª, parágrafo quarto que, de forma expressa, estabelece a desvinculação entre o salário ou categoria profissional dos mutuários e o mencionado recálculo. 4. O SAC pressupõe que a atualização das prestações do mútuo permaneça atrelada aos mesmos índices de correção do saldo devedor, o que permite, em tese, a manutenção do valor da prestação, em patamar suficiente para a amortização crescente da dívida com redução do saldo devedor, e possibilita a quitação do contrato no prazo convencionado. 5. Basta conferir a planilha de evolução do financiamento contratual, para verificar que, quando regularmente pagas as prestações, o saldo devedor é paulatinamente reduzido, não havendo que se falar em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. 6. Apelação autoral desprovida. (TRF2, AC 0003028-84.2012.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.3.2015) (grifamos)

No mais, verifica-se que a relação contratual discutida nos autos decorre da Cédula de Crédito Bancário nº 1.568.452, firmada entre as partes em 27.07.2022, no valor de R$ 60.000,00, prevendo prazo total de 48 meses, com carência de 11 meses para início do pagamento, adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), encargos financeiros definidos por taxa efetiva de juros de 6% ao ano, 0,4867% ao mês e utilização da taxa SELIC como indexador, conforme expressamente disposto no instrumento contratual (evento 1, CONTR13,  fl. 9).

De se ver que a utilização da Tabela Price, conforme pactuado, por si só, não importa conclusão direta no sentido de ocorrência de capitalização mensal tal como vedada em nosso sistema, já tendo o Colendo STJ se manifestado no sentido da legalidade da cláusula que prevê tal sistema de amortização, conforme se infere do seguinte julgado:

“CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. POSSIBILIDADE. AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE.

1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir­se, nos contratos imobiliários do Sistema Financeiro da Habitação, a TR como fator de atualização monetária quando este for o índice ajustado contratualmente.

2. Não é ilegal a utilização da tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e os valores das parcelas de seu financiamento. Todavia, tal método de cálculo não pode ser utilizado com o fim de burlar o ajuste contratual, utilizando­se de índice de juros efetivamente maiores do que os ajustados.

3. Recurso especial provido.” (STJ, 2ª T., RESP 755340/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO NORONHA, DJU 20.02.2006, p. 309).

Além disso, quanto à capitalização de juros, consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, sendo esta a hipótese em exame, especialmente tendo em vista a previsão, no contrato de empréstimo, de taxa de juros anual (6%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (0,4867%), o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, entendimento este consolidado no Enunciado da Súmula n. 541 do STJ (Dje 15/06/2015), segundo o qual “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

Em que pese reconhecida a relação de consumo entre as partes, impende destacar que não é possível concluir que, apenas por se cuidar de contrato de adesão, suas cláusulas são necessariamente leoninas, devendo haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva, sendo certo que nas razões recursais o Apelante se limitou a afirmar que “O contrato em debate não fornece ao consumidor informação clara e adequada acerca da real forma de cálculo das prestações, em afronta aos arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor.” genericamente alegada. 

Assevere-se, ainda, que a alegação genérica de ilegalidade contratual apenas por entender haver cláusulas desfavoráveis não é suficiente à pretendida declaração de nulidade, devendo ser comprovado algum vício de validade para amparar pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas.

A esse respeito, o entendimento consagrado nesta Corte, na esteira dos julgados a seguir transcritos, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Apelo não conhecido no tocante ao pedido relativo ao afastamento da "aplicação da comissão de permanência cumulada com juros", eis que não postulado nos embargos à execução. 2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Todavia, a lei prevê a complementação de sua liquidez, para a apuração do valor exato da obrigação. Dessa forma, a instituição financeira credora deverá integrar a cédula com documentos que demonstrem os valores utilizados e devidos pelo cliente e para isso deverá cumprir as exigências taxativas previstas no art. 28, §2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004. No caso em tela, a cédula de crédito bancário decorreu da abertura de conta de crédito rotativo (GIROCAIXA FÁCIL), tendo sido instruído o processo com cópia dos Contratos Particulares de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações, assinados pelos devedores e subscritos por duas testemunhas (contratos esses garantidos por notas promissórias assinadas pelos devedores), demonstrativo de débito, evolução da dívida, demonstrativo de evolução contratual, constando, ainda, nos presentes autos, extratos relativos à conta bancária dos executados, que comprovam a utilização do valor colocado à disposição dos mesmos. 3. No que tange às normas de proteção e defesa do consumidor, embora sejam aplicadas às relações bancárias, não são aceitas alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. Dessa forma, não se pode acolher a alegação genérica de que, por se tratar de contrato de adesão, o mesmo ofende, de modo automático, o Código de Defesa do Consumidor. 4. A inversão do ônus probatório, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, estando submetida ao crivo judicial, pois cabe ao magistrado verificar a verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor e a sua hipossuficiência em relação ao fornecedor. Em verdade, esse dispositivo legal visa assegurar a igualdade entre as partes nas ações judiciais, razão pela qual a inversão do ônus da prova somente poderá ser admitida para estabelecer um justo equilíbrio processual entre consumidor e fornecedor e não para ser aplicada de forma a gerar um novo desequilíbrio, impondo ao fornecedor um encargo excessivo. Em sendo assim, a incidência de tais regras não desonera a parte autora da demonstração mínima probatória do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73 c/c artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8 .078/1990. 5. Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) "É permitida a 1 capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada ". Dessa forma, tendo em vista que os Contratos Particulares de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações foram celebrados em 23/06/2014, não há ilegalidade na fixação de cláusula contratual prevendo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (Cláusula Terceira). 6. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382). De outro lado, para o reconhecimento da abusividade da taxa de juros aplicada, se faz necessária a comprovação de que a cobrança dos mesmos se deu muito acima da taxa praticada pelo mercado, o que não ocorreu no caso concreto. 7 . Apelo conhecido em parte e desprovido.(TRF2, AC 0500132-94.2015.4.02.5104, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R: 05.04.2017)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO, BOA-FÉ E RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO JULGADOR DE CONHECER, DE OFÍCIO, DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação dos princípios da boa-fé, da informação, da razoabilidade e da vontade do contratante. Dessa forma, não se pode acolher a alegação de que, por se tratar de contrato de adesão, o mesmo ofende, automaticamente, o Código de Defesa do Consumidor. 2.O fato de o contrato em tela ser regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser entendido como uma espécie de salvo-conduto ao devedor para alterar e descumprir cláusulas contratuais expressamente previstas e em consonância com as disposições legais vigentes.3.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, por meio do Enunciado de Súmula n. 381, no sentido de que: "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 4. Ademais, no caso em apreço, a CEF juntou aos autos cópia do contrato firmado, bem como planilhas demonstrativas do débito, que possibilitam a perfeita compreensão acerca do montante devido. 5. A inversão do ônus da prova não é efeito automático nos casos de relação de consumo, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que não restou comprovado nos autos. 6. Recurso de apelação desprovido.(TRF2, AC 0030915-09.2013.4.02.5101, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R: 07.03.2017)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CAIXA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRESA INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença, corretamente, negou a nulidade dos contratos de renegociação de dívidas; a retirada do nome do segundo autor, pessoa física, do SERASA; a restituição dos valores de empréstimo e o ressarcimento em dobro dos valores pagos para abatimento do saldo devedor; e indenização por danos morais, fundada na ausência de ato ilícito da Caixa e na não comprovação, pelo segundo autor, de ter assinado, sem ler, os contratos. 2. Nos contratos de adesão de crédito, a Caixa é fornecedora de serviço, e o mutuário, consumidor, nos termos do CDC, arts. 2º e 3º, mas tal relação de consumo não desonera a parte inadimplente de comprovar o suposto vício de consentimento na assinatura dos contratos ou a onerosidade excessiva, sendo inaptas para infirmar as obrigações pactuadas alegações genéricas, prevalecendo, no ponto, o princípio pacta sund servanda. Precedentes da Turma. [...] 5. Apelação desprovida. (TRF2, AC 200951030021250, Sexta Turma Especializada, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2 19.8.2014) (grifamos)

Ademais, importa salientar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Com efeito, descabe ao Poder Judiciário impor a modificação de cláusula estabelecida em contrato livremente pactuado, com base apenas no argumento de que outro método seria mais vantajoso para uma delas.

No que tange aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art.543-C do CPC, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.03.2009 , assentou a seguinte orientação: 

“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”

No voto proferido pela Relatora, no julgamento do supracitado REsp nº 1061530/RS, restou consignado que, para a configuração de uma situação excepcional seriam necessários dois requisitos, quais sejam,“(i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111⁄RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003)”, sendo certo “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores” (REsp 915.572⁄RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008), sendo certo que, no caso em exame, a parte Ré não logrou comprovar cabalmente que a hipótese esteja enquadrada em situação excepcional que justifique a revisão, pelo Judiciário, da taxa de juros remuneratórios praticada pela CEF, qual seja taxa Selic acrescida de 6% ao ano (evento 1, CONTR13,  fl. 9).

Com efeito, não se vislumbra qualquer ilegalidade na cumulação da Selic (taxa pós-fixada) com uma taxa de juros remuneratórios pré-fixada de 6% ao ano, sendo esta, inclusive, uma taxa padrão do PRONAMPE (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), que, longe de ser abusiva, revela-se, na verdade, reduzida em relação aos padrões do mercado.

Nesse contexto, verifica-se que a parte recorrente aderiu aos termos do contrato, cujas cláusulas apresentam de forma clara os encargos incidentes, incluindo valor financiado, prazo, carência, taxa de juros, sistema de amortização e valor das parcelas, não se evidenciando falha de informação ou vício de consentimento, tampouco ilegalidade ou abusividade que justifique a intervenção judicial, em observância aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do Autor, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002777988v7 e do código CRC 2d16cea5.

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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 06/05/2026, às 09:29:22

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001739-47.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ que, nos autos do procedimento comum nº 5001739-47.2025.4.02.5110/RJ, julgou improcedentes os pedidos formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, afastando a alegação de abusividade nas cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº 1.568.452 e reconhecendo a regularidade dos encargos pactuados.

II. Questão em discussão

2. A questão controvertida diz respeito à legalidade da cobrança decorrente de Cédula de Crédito Bancário firmada com a Caixa Econômica Federal.

III. Razões de decidir

3. Na origem, foi proposta ação revisional em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão de cláusulas do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 1.568.452, firmado em 27.07.2022, no valor de R$ 60.000,00, sob o argumento de ilegalidade na utilização da taxa SELIC cumulada com juros remuneratórios, ausência de transparência e suposta onerosidade excessiva.

4. A utilização da Tabela Price, conforme pactuado, por si só, não importa conclusão direta no sentido de ocorrência de capitalização mensal tal como vedada em nosso sistema, já tendo o Colendo STJ se manifestado no sentido da legalidade da cláusula que prevê tal sistema de amortização.

5. No que diz respeito à capitalização de juros, consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, sendo esta a hipótese em exame, especialmente tendo em vista a previsão, no contrato de empréstimo, de taxa de juros anual (6%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (0,4867%), o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, entendimento este consolidado no Enunciado da Súmula n. 541 do STJ (Dje 15/06/2015), segundo o qual “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

6. O Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art.543-C do CPC, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.03.2009, assentou, quanto aos juros remuneratórios, em contratos bancários, as seguintes orientações: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” No caso em exame, a parte Ré não logrou comprovar cabalmente que a hipótese esteja enquadrada em situação excepcional que justifique a revisão, pelo Judiciário, da taxa de juros remuneratórios praticada pela CEF.

7. Em que pese reconhecida a relação de consumo entre as partes, impende destacar que não é possível concluir que, apenas por se cuidar de contrato de adesão, suas cláusulas são necessariamente leoninas, devendo haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva, sendo necessária, para a pretendida declaração de nulidade, a comprovação de algum vício de validade.

8. Importa salientar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade.

9. Com efeito, não se vislumbra qualquer ilegalidade na cumulação da Selic (taxa pós-fixada) com uma taxa de juros remuneratórios pré-fixada de 6% ao ano, sendo esta, inclusive,  uma taxa padrão do PRONAMPE (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), que, longe de ser abusiva, revela-se, na verdade, reduzida em relação aos padrões do mercado.

IV. Dispositivo 

10. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Autor, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002777989v6 e do código CRC 9de3004c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 06/05/2026, às 09:29:22

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 04/05/2026

Apelação Cível Nº 5001739-47.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2026, às 00:00, a 04/05/2026, às 18:00, na sequência 183, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA, A TEOR DO ART. 85, §11º, DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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