Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021248-35.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face da União, nos autos do processo nº 5021248-35.2018.4.02.5101.

Na origem, a autora ajuizou ação objetivando a declaração de nulidade do lançamento tributário formalizado no processo administrativo nº 10768.018466/2002-13, com o consequente cancelamento de débitos de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL referentes aos quatro trimestres do ano-calendário de 1997.

Sustentou, em síntese, que é entidade fechada de previdência complementar, constituída sob a forma de fundação sem fins lucrativos, cuja atividade consiste na administração de planos de benefícios previdenciários privados. Alegou que a cobrança da CSLL seria indevida, pois tais entidades não auferem lucro, mas apenas superávits eventualmente revertidos em benefício dos participantes ou na redução das contribuições.

Afirmou, ainda, a existência de nulidades no lançamento tributário, dentre as quais: (i) utilização de base de cálculo equivocada; (ii) ausência de consideração de déficit apurado no exercício de 1997; (iii) violação ao princípio da isonomia, em razão da aplicação da alíquota de 18% sem a exclusão de capitais de terceiros, como ocorre com instituições financeiras; (iv) cerceamento de defesa no processo administrativo, pela negativa de realização de perícia contábil; (v) desconsideração de bases negativas apuradas entre 1992 e 1996 para fins de compensação; (vi) adoção indevida da apuração trimestral da CSLL pela fiscalização; e (vii) glosa indevida da dedutibilidade de reservas para ajuste do plano e do fundo de oscilação de riscos.

Foi parcialmente deferida tutela de urgência para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da autora, bem como para impedir a inscrição do débito em cadastros restritivos enquanto pendente a controvérsia judicial.

A União apresentou contestação, sustentando a legalidade da cobrança. Argumentou que as entidades fechadas de previdência complementar eram contribuintes da CSLL até 31/12/2001, tendo passado a gozar de isenção apenas a partir da Medida Provisória nº 16/2001, posteriormente convertida na Lei nº 10.426/2002. Defendeu, ainda, que a base de cálculo da contribuição corresponde ao resultado do exercício, compreendendo tanto lucro quanto superávit, nos termos da Lei nº 7.689/88.

Foi realizada prova pericial contábil, com apresentação de laudo e posteriores esclarecimentos.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, revogando a tutela anteriormente concedida (Evento 202). O juízo de origem fundamentou sua decisão, entre outros pontos, na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 699 da repercussão geral, segundo a qual é constitucional a cobrança de IRRF e CSLL em face de entidades fechadas de previdência complementar não imunes. Concluiu que não restaram demonstradas irregularidades ou nulidades no lançamento tributário. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformada, a autora interpôs apelação (Evento 220), sustentando, preliminarmente, que a sentença deixou de enfrentar argumento relevante relativo ao Ato Declaratório Normativo nº 17/1990, por meio do qual a Receita Federal teria reconhecido a não incidência da CSLL sobre pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como as fundações. Afirma que tal ato normativo vinculava a atuação administrativa e gerava legítima confiança no contribuinte, de modo que a autuação violaria os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

No mérito, sustenta que o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 699 analisou situação normativa posterior, relacionada à Medida Provisória nº 2.222/2001, com efeitos a partir de 2002, não sendo aplicável ao caso, que envolve fatos geradores ocorridos em 1997.

Reitera, ainda, que a autuação desconsiderou as peculiaridades contábeis das entidades fechadas de previdência complementar, defendendo: (i) que o exercício de 1997 teria sido deficitário; (ii) que eventual lucro das EFPC deveria ser aferido apenas com base na taxa de administração; (iii) que houve violação ao princípio da isonomia na aplicação da alíquota destinada às instituições financeiras; e (iv) que a fiscalização cometeu erros na apuração da base de cálculo, ao não considerar bases negativas de exercícios anteriores, ao adotar regime de apuração trimestral sem opção do contribuinte e ao glosar indevidamente reservas e fundos vinculados às provisões técnicas.

Requereu, assim, o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido formulado na ação anulatória, com o cancelamento da cobrança da CSLL, ainda que parcialmente.

A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença (Evento 226).

É o relatório.  Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória de débito fiscal, mantendo o lançamento tributário relativo à cobrança de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, referente ao ano-calendário de 1997, consubstanciado no processo administrativo nº 10768.018466/2002-13.

A controvérsia instaurada nos autos envolve, essencialmente, três grandes eixos argumentativos: (i) a própria possibilidade de incidência da CSLL sobre entidades fechadas de previdência complementar à época dos fatos geradores; (ii) a alegada violação à segurança jurídica decorrente do Ato Declaratório Normativo SRF nº 17/1990; e (iii) supostos erros de critério e de cálculo no lançamento tributário realizado pela fiscalização.

Passo à análise.

A questão referente à sujeição das entidades fechadas de previdência complementar à incidência da CSLL foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 612.686, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 699).

Na oportunidade, o Plenário da Corte fixou a seguinte tese:

“É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).”

Confira-se a ementa do referido julgado:

“Recurso extraordinário. Direito tributário. Imposto de renda retido na fonte (IRRF) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). Cobrança em face das entidades fechadas de previdência complementar. Possibilidade.

1. A jurisprudência da Corte e a doutrina especializada, quando tratam do art. 153, inciso III, e do art. 195, inciso I, c, da Constituição Federal, preceituam estarem as materialidades do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido conectadas com a existência de acréscimo patrimonial.

2. Embora as entidades fechadas de previdência privada não tenham fins lucrativos (não podendo distribuir lucros) e, contabilmente, apurem superávits ou déficits, podem elas auferir lucro, renda ou proventos de qualquer natureza (em outros termos, acréscimos patrimoniais), para fins de incidência do IR ou da CSLL. Ademais, o texto constitucional não exige que o contribuinte tenha, necessariamente, fins lucrativos para ficar sujeito àqueles tributos.

3. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 699: “É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)”.

4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. (grifos nossos).

O fundamento central da decisão reside na compreensão de que a materialidade da CSLL — assim como a do imposto de renda — relaciona-se à existência de acréscimo patrimonial, e não à finalidade lucrativa da pessoa jurídica.

Com efeito, conforme consignado no voto condutor do Ministro Relator Dias Toffoli, entidades sem fins lucrativos não estão impedidas de obter resultados positivos ou rendimentos decorrentes da gestão de seus recursos.

Assim, ainda que tais entidades não possam distribuir lucros, podem auferir resultados positivos decorrentes de aplicações financeiras ou de sua própria atividade institucional, os quais configuram acréscimos patrimoniais aptos a ensejar a incidência das referidas exações.

Nesse sentido, a ausência de finalidade lucrativa não se confunde com inexistência de resultado positivo.

Portanto, correta a conclusão adotada na sentença ao reconhecer que a autora, enquanto entidade fechada de previdência complementar não imune, encontra-se submetida à incidência da CSLL.

Não procede, outrossim, a tentativa da apelante de restringir o alcance do Tema 699 do STF ao contexto normativo posterior à Medida Provisória nº 2.222/2001, com efeitos a partir de 2002. A tese firmada pela Suprema Corte foi enunciada em termos amplos, afirmando a constitucionalidade da cobrança da CSLL das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, sem limitar sua incidência apenas ao período posterior à superveniência da isenção legal.

A circunstância de a Medida Provisória nº 16/2001, posteriormente convertida na Lei nº 10.426/2002, ter isentado tais entidades relativamente a fatos geradores posteriores não conduz à conclusão de que, antes disso, a exigência seria inconstitucional.

 Ao contrário, a própria distinção legislativa entre período anterior tributado e período posterior isento reforça a premissa de que, até a superveniência da benesse fiscal, havia válida sujeição tributária.

Assim, tratando-se, no caso concreto, de exigência referente ao ano-calendário de 1997, não há como afastar a aplicação da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

A apelante sustenta que deixou de recolher CSLL em razão da orientação administrativa constante do Ato Declaratório Normativo SRF nº 17/1990, segundo o qual a contribuição não seria devida por pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como as fundações.

Afirma, assim, que a autuação teria violado os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

O argumento, contudo, não procede.

É certo que o Ato Declaratório Normativo CST nº 17/1990 exteriorizou, à época, orientação administrativa no sentido de que a contribuição social não seria devida por pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como fundações e sindicatos.

 Também é certo que atos normativos dessa natureza integram o conjunto das normas complementares a que se refere o art. 100 do CTN, sendo aptos, em determinadas hipóteses, a irradiar efeitos no plano da proteção da confiança e da boa-fé objetiva.

Ocorre que, no caso concreto, tal orientação não subsiste, por si só, para afastar a exigibilidade do principal da CSLL referente ao ano-calendário de 1997. Isso porque, posteriormente à edição do ADN, sobreveio disciplina legal específica, em especial a Lei nº 8.212/91, que passou a prever a sujeição das entidades fechadas de previdência complementar à contribuição social, sobrevindo, ainda, orientação administrativa em sentido convergente no âmbito da própria Administração Tributária.

Desse modo, ainda que se reconheça a relevância do ADN nº 17/1990 como elemento interpretativo do contexto histórico-normativo, ele não tem o alcance de afastar, para fatos geradores posteriores à alteração legislativa, a incidência tributária definida em lei.

Acresce que, no próprio contencioso administrativo, a confiança derivada da orientação pretérita já produziu efeitos concretos favoráveis à contribuinte, uma vez que foram afastados os consectários da autuação, remanescendo a controvérsia, em essência, quanto ao principal.

Tal circunstância evidencia que a discussão sobre proteção da confiança não foi desconsiderada pela Administração, mas apenas delimitada ao âmbito juridicamente cabível.

Nesse cenário, não se verifica afronta aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima apta a desconstituir o lançamento no tocante ao principal. A orientação administrativa pretérita não se sobrepõe à disciplina legal superveniente, nem gera direito adquirido à perpetuação de regime jurídico tributário incompatível com a legislação vigente ao tempo do fato gerador.

A apelante sustenta, ainda, que o único recurso efetivamente pertencente à entidade seria a taxa de administração, razão pela qual apenas tal parcela poderia ser considerada para fins de apuração do lucro tributável.

A tese não encontra respaldo no ordenamento jurídico.

A base de cálculo da CSLL corresponde ao resultado positivo do exercício, apurado a partir do lucro líquido ajustado segundo a legislação fiscal.

Não há previsão legal que limite a base de cálculo das entidades fechadas de previdência complementar exclusivamente à taxa de administração.

Ao contrário, todos os valores que representem acréscimo patrimonial integram o resultado do exercício, independentemente de sua origem.

Nesse sentido, inclusive os rendimentos provenientes de aplicações financeiras integram a base de cálculo da contribuição.

Também não procede a alegação de violação ao princípio da isonomia pelo fato de a fiscalização ter aplicado a alíquota de 18%, sem, contudo, admitir a exclusão de capitais de terceiros na forma pretendida pela apelante.

A circunstância de a legislação ter previsto, para determinada categoria de contribuintes, alíquota coincidente com a aplicável a instituições financeiras não autoriza, por si só, a transposição integral do regime jurídico próprio destas, especialmente no tocante à composição da base de cálculo e às exclusões admitidas em lei especial.

Em matéria tributária, tanto a definição da base de cálculo quanto das deduções e exclusões fiscalmente admitidas submetem-se ao princípio da legalidade estrita. Não havendo previsão normativa expressa que autorize, para as entidades fechadas de previdência complementar, a limitação da base tributável à taxa de administração ou a exclusão, nos moldes defendidos pela apelante, dos chamados capitais de terceiros, inviável acolher a tese por analogia.

Assim, a argumentação fundada em suposta equiparação parcial com instituições financeiras não tem o condão de infirmar o critério jurídico adotado pela fiscalização.

A apelante afirma, outrossim, que teria apurado prejuízo no exercício de 1997.

Todavia, a prova técnica produzida nos autos não autoriza a conclusão, segura e inequívoca, pretendida pela apelante no sentido de que o lançamento seria insubsistente por ter havido, necessariamente, prejuízo fiscal no exercício de 1997 ou por serem integralmente compensáveis bases negativas de exercícios anteriores.

Com efeito, o laudo pericial originário consignou a existência de resultado superavitário em 1997, em consonância com os documentos contábeis então disponíveis. Já os esclarecimentos posteriores, embora apontem a possibilidade de apuração global negativa em reconstrução efetuada pelo expert, também registram expressamente a insuficiência de elementos documentais para individualizar, com precisão técnica, determinados ajustes reclamados pela autora, especialmente quanto às contas contábeis necessárias e aos balancetes mensais do período.

Vale dizer: a perícia não produziu demonstração conclusiva e documentalmente exauriente apta a desconstituir, por si só, a presunção de legitimidade do lançamento. Ao contrário, deixou evidenciado que a tese da autora dependia de substrato contábil mais amplo, cuja produção não se completou nos autos.

No tocante às bases negativas dos exercícios de 1992 a 1996, embora haja referência, no material pericial, à existência de resultados deficitários em determinados períodos, não houve quantificação individualizada apta a demonstrar, com segurança, o montante compensável, nem comprovação de que tais bases tenham sido regularmente formalizadas perante o Fisco em momento oportuno.

A compensação de bases negativas constitui faculdade do contribuinte, e não providência a ser promovida de ofício pela autoridade lançadora. Exige, para sua oponibilidade ao Fisco, demonstração adequada da origem, do montante e da manifestação de vontade quanto ao seu aproveitamento, mediante a correspondente escrituração e declaração fiscal.

No caso concreto, conforme ressaltado na sentença e no parecer técnico da União, não foram localizadas, no sistema da Receita Federal, declarações aptas a evidenciar a formalização dessas bases negativas relativamente aos exercícios anteriores invocados, tampouco há prova de pedido de compensação anterior ao lançamento.

Nesse contexto, não se pode extrair da prova técnica conclusão bastante para infirmar a regularidade do crédito tributário. A insuficiência de comprovação documental das bases negativas e de sua regular formalização impede reconhecer nulidade do lançamento por esse fundamento.

De igual modo, a alegação de cerceamento de defesa no processo administrativo não conduz à invalidação do lançamento. Ainda que a autora sustente que a perícia contábil lhe tenha sido negada na esfera administrativa, é fato que, em juízo, houve ampla dilação probatória, com produção de laudo, sucessivos esclarecimentos e manifestações dos assistentes técnicos das partes. Ausente demonstração de prejuízo efetivo remanescente, não há falar em nulidade por cerceamento.

Também não procede a alegação de ilegalidade na adoção da apuração trimestral.

No que se refere à forma de apuração da CSLL adotada pela autoridade administrativa, verifica-se que o procedimento fiscal observou estritamente a legislação aplicável. A regra geral para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime do lucro real é a apuração do tributo em períodos trimestrais, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 9.430/1996.

A legislação prevê, todavia, a possibilidade de apuração anual, hipótese que depende de manifestação expressa do contribuinte, mediante opção formal na forma prevista no art. 2º da mesma lei. Trata-se, portanto, de regime facultativo, cuja adoção exige a comprovação inequívoca de que a pessoa jurídica exerceu essa opção perante a Administração Tributária.

No caso em análise, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a Autora tenha exercido validamente a opção pela apuração anual da CSLL. Ao contrário, conforme se verifica do processo administrativo fiscal (f. 24, out. 26, evento 1), inexiste registro de tal opção, circunstância que impede o afastamento da regra geral estabelecida pela legislação tributária.

Dessa forma, diante da ausência de manifestação expressa da contribuinte pela sistemática anual, mostra-se correta a adoção, pela autoridade fiscal, da apuração trimestral da CSLL, em estrita observância ao regime ordinário previsto na legislação de regência. Assim, não se verifica qualquer irregularidade no procedimento adotado pela Administração Tributária, que se limitou a aplicar a regra geral prevista na legislação vigente.

Nem se diga que a confiança da contribuinte no entendimento externado pelo ADN nº 17/1990 lhe asseguraria, retroativamente, o direito de ver refeita a apuração sob regime anual, mais benéfico, após a constituição do crédito tributário.

 A opção pela sistemática anual, nos termos da legislação de regência, pressupunha manifestação formal do contribuinte na época própria, não podendo ser reconstruída ex post como simples argumento defensivo para afastar a regra ordinária aplicável.

A circunstância de a autora sustentar que não exerceu a opção por considerar-se não contribuinte da exação não autoriza a Administração ou o Judiciário a suprirem, posteriormente, requisito formal indispensável à adoção do regime anual. Em matéria tributária, a opção por regime alternativo de apuração demanda exteriorização inequívoca e tempestiva, inexistente no caso dos autos.

Esse ponto fecha melhor a resposta à tese recursal de que, por confiar no ADN 17/90, a autora não teria optado pelo regime anual. A regra geral trimestral e a opção anual formal decorrem da Lei 9.430/96.

No que se refere à composição da base de cálculo da CSLL apurada pela autoridade fiscal, o laudo pericial confirmou que, na apuração realizada pela Receita Federal, não foram consideradas como dedutíveis as reservas para ajustes do plano e a destinação ao fundo de oscilação constituídas no ano de 1997 (p. 02, evento 185).

Sobre esse aspecto, a União esclarece que o art. 13, inciso I, da Lei nº 9.249/1995 estabelece, de forma taxativa, quais provisões podem ser consideradas dedutíveis para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Nos termos do referido dispositivo, somente são admitidas como dedutíveis as provisões relativas às férias e ao décimo terceiro salário, bem como as provisões técnicas das entidades de previdência privada cuja constituição seja exigida pela legislação especial aplicável a essas entidades.

No caso das entidades de previdência privada, a regulamentação específica delimita quais provisões técnicas podem ser consideradas para esse fim. Conforme dispõe o Anexo C, item “3”, da Portaria MPAS nº 4.858/1998, as provisões técnicas dedutíveis do saldo disponível para constituições, no âmbito do programa previdencial, restringem-se às reservas matemáticas e à reserva de contingência.

Nesse contexto, não se enquadram no conceito de provisões técnicas dedutíveis a reserva para ajustes do plano e o fundo de oscilação de riscos, razão pela qual tais valores não poderiam ser considerados na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Assim, a exclusão dessas rubricas pela autoridade fiscal revela-se plenamente compatível com a legislação de regência.

Com efeito, a legislação tributária admite a dedução apenas de provisões técnicas cuja constituição seja exigida por legislação específica.

No caso das entidades de previdência complementar, a regulamentação aplicável reconhece como dedutíveis, para fins fiscais, essencialmente as reservas matemáticas e as reservas de contingência.

A reserva para ajuste do plano e o fundo de oscilação de riscos não se enquadram nessa categoria.

Portanto, correta a glosa realizada pela autoridade fiscal.

Cumpre acrescentar que a obrigatoriedade contábil ou atuarial de determinada destinação patrimonial, no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar, não se confunde, automaticamente, com sua dedutibilidade fiscal para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

A legislação tributária admite, de forma restrita, a dedução de provisões técnicas cuja constituição seja exigida pela legislação especial aplicável, não sendo possível ampliar esse conceito para alcançar, indistintamente, quaisquer fundos, reservas ou destinações internas da entidade.

Nesse sentido, ainda que a apelante invoque o art. 40 da Lei nº 6.435/77 e o art. 404 do RIR para sustentar o enquadramento da reserva para ajuste do plano e do fundo de oscilação de riscos como provisões técnicas dedutíveis, não há demonstração de que tais rubricas se equiparem, para fins estritamente fiscais, às reservas matemáticas e à reserva de contingência expressamente consideradas dedutíveis na regulamentação de regência.

Assim, não basta que a rubrica possua relevância contábil, previdencial ou atuarial; é indispensável que haja correspondência normativa específica para sua dedução fiscal, o que não se verifica na hipótese examinada.

Diante disso, conclui-se que o procedimento adotado pela Receita Federal na apuração da base de cálculo da CSLL observou os limites legais aplicáveis, não se verificando qualquer irregularidade ou nulidade no lançamento tributário consubstanciado nos autos do processo administrativo nº 10768.018466/2002-13.

A apelante aponta ainda diversos supostos equívocos na apuração da base de cálculo, incluindo a forma de adições e exclusões contábeis.

Todavia, não foram demonstrados elementos suficientes capazes de infirmar a presunção de legitimidade do lançamento tributário.

Cumpre lembrar que o lançamento regularmente constituído goza de presunção de legalidade e veracidade, incumbindo ao contribuinte o ônus de demonstrar a existência de erro ou ilegalidade, o que não ocorreu de forma convincente no presente caso.

Diante do exposto, verifica-se que o lançamento tributário impugnado foi realizado em conformidade com a legislação de regência, não se evidenciando nulidades capazes de justificar sua anulação.

Assim, deve ser mantida integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido.

Estabelece o §11 do art. 85 do CPC/2015 que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

O STJ decidiu que "a majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso"  (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1689022 PR 2017/0187510-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3, Publicação: DJe 05/03/2018).

Na hipótese, a apelante foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.  

Desprovido o recurso da apelante, deve ser determinada a majoração dos honorários advocatícios devidos, no percentual de 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios devidos no percentual de 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002769865v4 e do código CRC c06298da.

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Data e Hora: 14/04/2026, às 14:02:55

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021248-35.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO.  AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXERCÍCIO DE 1997. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. TEMA 699 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMUNIDADE. ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO SRF Nº 17/1990. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR O PRINCIPAL APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. LIMITES. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS. INVIABILIDADE DE RESTRIÇÃO À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO INTEGRAL COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO NÃO ELIDIDA. BASES NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E FORMALIZAÇÃO. APURAÇÃO TRIMESTRAL. REGRA GERAL. AUSÊNCIA DE OPÇÃO VÁLIDA PELO REGIME ANUAL. DEDUTIBILIDADE DE PROVISÕES. LIMITES LEGAIS. GLOSA DE RESERVAS NÃO ENQUADRADAS COMO PROVISÕES TÉCNICAS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO LANÇAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Apelação interposta por entidade fechada de previdência complementar contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória de débito fiscal relativo à cobrança de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL referente ao ano-calendário de 1997.

2. A controvérsia recursal abrange: (i) a possibilidade de incidência da CSLL sobre entidades fechadas de previdência complementar à época dos fatos geradores; (ii) a alegada violação à segurança jurídica em razão do Ato Declaratório Normativo SRF nº 17/1990; e (iii) supostos vícios no lançamento tributário, incluindo critérios de apuração, base de cálculo, deduções e existência de prejuízo fiscal.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 612.686 (Tema 699 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência da CSLL sobre entidades fechadas de previdência complementar não imunes, assentando que a materialidade da exação está vinculada ao acréscimo patrimonial, e não à finalidade lucrativa da entidade.

4. A ausência de fins lucrativos não impede a ocorrência de resultados positivos ou rendimentos aptos a caracterizar acréscimo patrimonial, o que autoriza a incidência da CSLL.

5. A tese fixada pelo STF possui caráter amplo e não se limita ao período posterior à edição de normas concessivas de isenção, sendo plenamente aplicável a fatos geradores anteriores, como no caso do exercício de 1997.

6. O Ato Declaratório Normativo SRF nº 17/1990, embora represente orientação administrativa pretérita, não possui o condão de afastar a incidência de tributo previsto em lei superveniente, nem de gerar direito adquirido à manutenção de regime jurídico tributário posteriormente alterado.

7. A proteção da confiança legítima e da segurança jurídica não alcança o principal do tributo quando há alteração legislativa posterior, podendo, quando muito, repercutir sobre penalidades e encargos acessórios, como verificado na esfera administrativa.

8. A base de cálculo da CSLL corresponde ao lucro líquido ajustado, não havendo previsão legal que autorize sua limitação à taxa de administração das entidades de previdência complementar.

9. Todos os acréscimos patrimoniais, inclusive rendimentos de aplicações financeiras, integram a base de cálculo da contribuição, inexistindo fundamento jurídico para exclusão com base em analogia ou equiparação parcial com instituições financeiras.

10. A adoção de alíquotas coincidentes com as aplicáveis a instituições financeiras não implica extensão automática de regime jurídico próprio dessas entidades, especialmente quanto à composição da base de cálculo e às deduções admitidas.

11. A prova pericial produzida não foi conclusiva no sentido de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de prejuízo fiscal no exercício de 1997 ou a integral compensabilidade de bases negativas de exercícios anteriores, subsistindo a presunção de legitimidade do lançamento.

12. A compensação de bases negativas exige comprovação documental idônea, individualização dos valores e demonstração de sua regular formalização perante o Fisco, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.

13. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando assegurada ampla dilação probatória em juízo, com realização de perícia e possibilidade de manifestação das partes, não sendo demonstrado prejuízo efetivo.

14. A apuração trimestral da CSLL constitui regra geral para pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, nos termos da Lei nº 9.430/1996, sendo a apuração anual regime opcional que depende de manifestação formal do contribuinte, inexistente no caso concreto.

15. A alegação de confiança em orientação administrativa pretérita não autoriza a adoção retroativa de regime de apuração mais benéfico, na ausência de opção válida exercida no momento oportuno.

16. A dedutibilidade de provisões técnicas está restrita às hipóteses expressamente previstas em lei e regulamentação específica, notadamente reservas matemáticas e de contingência, não abrangendo reservas para ajuste do plano ou fundos de oscilação de riscos.

17. A obrigatoriedade contábil ou atuarial de determinadas destinações patrimoniais não implica, automaticamente, sua dedutibilidade fiscal, que depende de expressa previsão normativa.

18. Não demonstrados vícios materiais ou formais capazes de afastar a presunção de legalidade e veracidade do lançamento tributário, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência.

19. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em razão do desprovimento do recurso.

20. Apelação conhecida e desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002769861v7 e do código CRC 2ae6875c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 06/05/2026, às 14:33:47

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/05/2026

Apelação Cível Nº 5021248-35.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARIANA LONGO SOLON DE PONTES por FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/05/2026, na sequência 4, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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