Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5099637-29.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por VALE S.A. contra sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, julgou improcedentes os pedidos, mantendo a higidez dos créditos exigidos na execução fiscal nº 5024250-08.2021.4.02.5101, lastreados nas inscrições em dívida ativa nº 70.6.21.000349-24 e 70.2.21.000133-08, oriundas do PAF nº 18183.732520/2020-00, desmembrado do processo administrativo originário nº 10680.020638/2007-93.

A controvérsia diz respeito a exigências de IRPJ e CSLL relativas aos anos-calendário de 2002 e 2003.

Narra a embargante, em síntese, que o crédito exequendo seria inexigível, por decorrer de glosas indevidas de exclusões promovidas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Sustenta, em especial, a legalidade: (i) da dedução dos encargos de depreciação e baixas de ativos decorrentes da diferença de correção monetária IPC/BTNF, alusiva ao expurgo do ano de 1990, com fundamento no art. 2º da Lei nº 8.200/91; (ii) da exclusão atinente ao expurgo de 1989, afirmando estar amparada em decisão judicial proferida no mandado de segurança nº 0013097-61.1994.4.01.3800; e (iii) da dedução, na base de cálculo da CSLL, de valores correspondentes a tributos com exigibilidade suspensa, ao argumento de inexistir vedação legal específica.

A União apresentou impugnação, defendendo a regularidade da autuação e delimitando, com precisão, que a insurgência da embargante se restringia justamente a esses três pontos. Na sequência, a própria embargante, em manifestação posterior, afirmou que a controvérsia remanescente era eminentemente jurídica e informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento da lide com base no acervo já constante dos autos.

Sobreveio sentença de improcedência. O juízo de origem consignou, em resumo, que a tese da embargante não veio acompanhada do lastro probatório necessário à desconstituição da autuação, notadamente em tema de reconstrução contábil dos expurgos inflacionários e de reflexos sobre prejuízos fiscais e bases negativas, reputando hígido o lançamento. Consta, ainda, da sentença que, “sem provas a produzir, os autos vieram conclusos para julgamento”, sendo realizado o julgamento antecipado da lide.

Em suas razões recursais (evento 23), a apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por decisão-surpresa, ao argumento de que o juízo teria utilizado fundamento não submetido ao contraditório ao afirmar que a dedução do expurgo de 1990 somente seria possível após o exercício financeiro de 1994. No mérito, reitera a legalidade das deduções relativas ao expurgo de 1990, ao expurgo de 1989 e aos tributos com exigibilidade suspensa na base da CSLL.

Em contrarrazões (evento 33), a União pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de nulidade processual e a improcedência da pretensão recursal, ao argumento de que a autuação se lastreou em acervo administrativo consistente, além de não ter a contribuinte produzido prova técnica apta a infirmar as conclusões fiscais e administrativas.

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se, em essência, a quatro questões: (a) a alegada nulidade da sentença por suposta violação aos arts. 9º e 10 do CPC; (b) a possibilidade de aproveitamento, para fins de IRPJ e CSLL, das diferenças relacionadas ao expurgo inflacionário de 1990; (c) o alcance do título judicial invocado pela contribuinte em relação ao expurgo de 1989; e (d) a dedutibilidade, na base de cálculo da CSLL, de tributos com exigibilidade suspensa.

 

1. Da preliminar de nulidade da sentença

A preliminar não merece acolhimento.

É certo que o art. 10 do CPC consagra a vedação à decisão-surpresa, impedindo que o juiz decida com fundamento sobre o qual não tenha oportunizado prévia manifestação das partes. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão fundada em motivo não previamente debatido pode ensejar nulidade, por ofensa ao contraditório substancial.

No caso concreto, contudo, não se verifica a nulidade apontada. Isso porque a sentença não se amparou exclusivamente na referência ao marco temporal do exercício financeiro de 1994.

 O fundamento central do decisum residiu na ausência de demonstração probatória suficiente da regularidade das deduções promovidas, premissa sobre a qual houve efetivo contraditório desde a impugnação fazendária e que foi expressamente reiterada nas contrarrazões.

 A própria União, ao responder ao apelo, destacou que a sentença se lastreou também  e de forma autônoma, na insuficiência de prova apresentada pela embargante.

Além disso, assume particular relevo o fato de que a própria apelante, em manifestação específica, afirmou que a controvérsia era exclusivamente de direito e que não possuía outras provas a produzir, pugnando, em substância, pelo julgamento antecipado.

 Nessa moldura, não há como reconhecer prejuízo processual concreto decorrente da prolação da sentença, sobretudo quando o próprio recorrente abriu mão de qualquer dilação probatória ulterior.

De mais a mais, a discussão sobre a forma e o tempo de aproveitamento fiscal da diferença IPC/BTNF não surgiu de forma exógena ao processo.

 Ao revés, integra o núcleo da controvérsia administrativa e judicial desde a origem, o que afasta a alegação de efetiva surpresa em torno da moldura jurídica do tema. Nessa perspectiva, não se está diante de fundamento absolutamente estranho ao debate, mas de desdobramento jurídico de matéria já controvertida, sem prejuízo ao contraditório substancial.

Rejeito, pois, a preliminar.

 

2. Do mérito

 

2.1. Delimitação fática da autuação

O quadro fático-probatório constante dos autos revela que a cobrança tem origem em auto de infração lavrado em razão da apuração, pela fiscalização, de exclusões indevidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, falta de adição ao lucro líquido de determinados valores no caso da CSLL e compensação indevida de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa, relativamente aos anos-calendário de 2002 e 2003.

 A sentença consignou que a contribuinte informou lucro real igual a zero e promoveu compensação integral com prejuízos fiscais sem demonstrar saldo hábil para tanto.

Consta, ainda, que a decisão administrativa de primeira instância reconheceu a procedência parcial dos lançamentos; depois, em sede recursal, houve cancelamento das multas isoladas e exclusão, da base de cálculo da CSLL, das participações de diretores e das multas consideradas indedutíveis pela fiscalização, permanecendo, todavia, hígidas as glosas aqui discutidas.

 Posteriormente, houve o desmembramento do processo administrativo originário, de modo a viabilizar a cobrança imediata da parte definitivamente constituída, sem prejuízo da continuidade do recurso especial administrativo quanto ao remanescente.

A questão, portanto, não se resolve em plano meramente abstrato. Ao contrário, trata-se de litígio que exige compatibilização entre o regime jurídico aplicável e a demonstração concreta dos lançamentos contábeis, da formação das bases negativas e do efetivo enquadramento das exclusões promovidas pela contribuinte.

 

2.2. Expurgo de 1990 – diferenças IPC/BTNF

A apelante sustenta que a dedução dos encargos de depreciação e baixas de ativos, decorrentes da diferença de correção monetária IPC/BTNF, funda-se no art. 2º da Lei nº 8.200/91, e não no art. 3º do mesmo diploma.

 A distinção, em tese, é juridicamente relevante, porquanto o art. 2º trata da correção monetária especial das contas do ativo permanente, ao passo que o art. 3º disciplina a compensação tributária da parcela da correção monetária das demonstrações financeiras relativa ao ano-base de 1990. A própria Lei nº 8.200/91 prevê tratamento específico para essas hipóteses.

Sucede que a razão decisiva para a improcedência do pedido não está, propriamente, na impossibilidade abstrata da tese jurídica, mas na insuficiência de comprovação de seu correto enquadramento fático-contábil.

 A sentença foi expressa ao assentar que a alegação defensiva não veio acompanhada do suporte probatório adequado a demonstrar a regularidade da exclusão dos encargos de depreciação e das baixas de ativos correspondentes à diferença de correção monetária. O acervo administrativo, por sua vez, registra que a legislação de regência estabeleceu regras próprias para a efetivação dessas deduções, com observância do Decreto nº 332/91 e de atos infralegais então vigentes.

É importante notar que a própria argumentação recursal parte da premissa de que não haveria necessidade de comprovar determinadas adições ao lucro líquido nos exercícios de 1991 e 1992 porque, segundo a contribuinte, o caso não se subsumiria à hipótese regulamentar invocada pelo Fisco.

 Ocorre que essa linha argumentativa pressupõe, inevitavelmente, a demonstração segura de como se deu a escrituração e de por que o caso concreto escaparia da disciplina regulamentar. E é precisamente nesse ponto que a pretensão recursal não se sustenta: a embargante optou por afirmar que a controvérsia era unicamente jurídica e não requereu produção de prova adicional, embora a tese dependesse de premissas técnicas sobre escrituração, retificações, controles em LALUR e aproveitamento fiscal em exercícios posteriores.

De outro lado, ainda que se abstraia a deficiência probatória, a moldura jurisprudencial não favorece a tese recursal. O STF, no Tema 298 da repercussão geral, firmou a compreensão de que é constitucional a sistemática estabelecida no art. 3º, I, da Lei nº 8.200/91 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras.

No mesmo rumo, a própria sentença, com apoio em precedentes do STJ, registrou que a jurisprudência da Corte Superior tem rejeitado a possibilidade de dedução, antes do exercício financeiro de 1994, da parcela dos encargos correspondente à diferença IPC/BTNF, reputando válidos os arts. 39 e 41 do Decreto nº 332/91 em face da Lei nº 8.200/91.

 Ainda que a apelante procure diferenciar sua situação concreta, esse dado reforça a conclusão de que a glosa não foi arbitrária, mas decorreu de leitura normativa compatível com a orientação jurisprudencial e, sobretudo, com a ausência de comprovação idônea do preenchimento dos requisitos legais.

Em tal cenário, não há base segura para infirmar a autuação quanto ao ponto.

 

2.3. Expurgo de 1989 – alcance do título judicial invocado

Também não merece acolhida a insurgência recursal quanto à exclusão referente ao expurgo de 1989.

A apelante sustenta que o mandado de segurança nº 0013097-61.1994.4.01.3800 teria reconhecido apenas o direito à correção monetária dos encargos de depreciação, amortização e baixa dos bens do ativo permanente, legitimando, assim, exclusivamente a dedução fiscal correlata. Essa é, de fato, a leitura defendida pela contribuinte desde os embargos e reiterada na apelação.

Entretanto, o conjunto documental administrativo constante dos autos aponta em sentido distinto. Consta do acórdão administrativo que o contribuinte obteve judicialmente o reconhecimento do direito de aplicar, em janeiro de 1989, o índice de 42,72% no balanço de 1989, abrangendo tanto contas do ativo quanto do passivo. Os documentos do processo administrativo igualmente registram que, na via judicial antecedente, houve discussão sobre a correção do balanço de 1989, e não apenas de itens isolados do ativo permanente.

A sentença recorrida acolheu essa compreensão ao concluir que a embargante não logrou demonstrar que o título judicial lhe assegurava, de forma inequívoca, a apropriação apenas dos efeitos favoráveis incidentes sobre as contas do ativo, desconsiderando os reflexos sistêmicos da recomposição do balanço.

 E essa conclusão, a meu sentir, não comporta reparo. Isso porque, se a tese da contribuinte repousa justamente na leitura restritiva do título judicial, o ônus de demonstrar, com segurança, essa restrição lhe incumbia.

 Não basta, em embargos à execução, afirmar que a ordem judicial alcançava apenas a parcela fiscalmente benéfica; é indispensável comprovar que essa era, de fato, a exata extensão do comando judicial e que o aproveitamento contábil-fiscal posterior observou integralmente tal moldura.

Ao contrário, os elementos administrativos indicam que a Administração Tributária e o órgão julgador administrativo compreenderam o julgado como referente à correção do balanço de 1989.

 Assim, sem demonstração inequívoca de que a contribuinte poderia extrair apenas o reflexo dedutivo das contas do ativo, sem recomposição global da estrutura patrimonial considerada no título, não há como afastar a glosa. Em outras palavras, o que impede o acolhimento da tese não é a negativa abstrata de eficácia da decisão judicial, mas a inexistência de prova segura de que a apropriação fiscal realizada nos anos-calendário de 2002 e 2003 correspondeu, exatamente, aos limites do título invocado.

 

2.4. Tributos com exigibilidade suspensa na base de cálculo da CSLL

No que tange à dedução, na base de cálculo da CSLL, de tributos com exigibilidade suspensa, igualmente não assiste razão à apelante.

O art. 41 da Lei nº 8.981/95 dispõe que os tributos e contribuições são dedutíveis na determinação do lucro real segundo o regime de competência, ressalvando, em seu § 1º, que essa regra não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do art. 151 do CTN. E o art. 57 da mesma lei estabelece que se aplicam à contribuição social sobre o lucro as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantida a base normativa própria da contribuição.

A tese da apelante consiste em afirmar que o § 1º do art. 41 menciona apenas o lucro real, razão pela qual a vedação alcançaria o IRPJ, mas não a base de cálculo da CSLL, sendo inviável sua extensão analógica. O argumento, contudo, não prevalece. A remissão legal promovida pelo art. 57 da Lei nº 8.981/95 é expressa e suficiente para transportar, à apuração da CSLL, a disciplina pertinente ao tratamento fiscal de despesas e custos ligados a tributos com exigibilidade suspensa. Ademais, o art. 13 da Lei nº 9.249/95 reforça a vedação de deduções de provisões e gastos sem lastro legal específico na apuração do IRPJ e da própria CSLL.

A jurisprudência do STJ também caminha nessa direção. No Tema 394 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção assentou que os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário não se qualificam, enquanto pendente a lide, como despesa dedutível da base do IRPJ até o trânsito em julgado.

 A razão de decidir é que tais valores permanecem sujeitos ao desfecho da demanda e não representam redução definitiva da riqueza tributável.

Mais do que isso, há precedente específico do STJ, citado inclusive na própria sentença trazida aos autos, afirmando que a aplicação da legislação do IRPJ à CSLL, nessa matéria, decorre exatamente dos arts. 38 da Lei nº 8.541/92 e 57 da Lei nº 8.981/95, concluindo pela impossibilidade de dedução, também na CSLL, de valores vinculados a tributos cuja exigibilidade esteja suspensa.

 Os autos igualmente registram que o acórdão administrativo reputou tais valores indedutíveis para IRPJ e CSLL, por traduzirem nítido caráter de provisão.

Nesse contexto, não prospera a alegação de inexistência de vedação legal. O sistema normativo, lido de forma integrada, e a jurisprudência dominante apontam no sentido oposto.

 

3. Conclusão

Em suma, a sentença recorrida deve ser mantida.

A preliminar de nulidade por decisão-surpresa não se sustenta, porque não houve introdução de fundamento absolutamente estranho ao debate, tampouco prejuízo processual efetivo, sobretudo diante da expressa manifestação da embargante no sentido de que a causa estava madura para julgamento e de que não havia outras provas a produzir. No mérito, a contribuinte não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de modo seguro, a correção contábil e fiscal das deduções relacionadas ao expurgo de 1990; não comprovou que a apropriação do expurgo de 1989 observou, exatamente, os limites do título judicial invocado; e tampouco logrou afastar a incidência, também à CSLL, da disciplina legal que impede a dedução de tributos com exigibilidade suspensa.

Sem majoração de honorários recursais, tendo em vista a incidência do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69 e a ausência de condenação honorária autônoma na origem, nos termos consignados na sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5099637-29.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA, INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. EXPURGO INFLACIONÁRIO. TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por VALE S.A. contra sentença que julgou improcedentes pedidos em embargos à execução fiscal, mantendo a higidez de créditos de IRPJ e CSLL referentes aos anos-calendário de 2002 e 2003, decorrentes de glosas por exclusões indevidas na base de cálculo.

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve nulidade da sentença por decisão-surpresa, (ii) é legítimo o aproveitamento de diferenças do expurgo inflacionário de 1990 para IRPJ e CSLL, (iii) qual o alcance de título judicial sobre expurgo de 1989 e (iv) se é dedutível da base de cálculo da CSLL tributo com exigibilidade suspensa.

3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, eis que, embora o art. 10 do CPC proíba a decisão-surpresa, não houve ofensa ao contraditório no caso concreto. A discussão sobre o marco temporal do aproveitamento fiscal do expurgo de 1990 não é estranha ao debate e a embargante abriu mão de dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado.

4. A glosa foi mantida ante a insuficiência de provas. A contribuinte não comprovou o correto enquadramento fático-contábil para a dedução sob a Lei nº 8.200/91, conforme preceitua o Tema 298 do STF e a orientação do STJ sobre a limitação temporal para dedução de diferenças IPC/BTNF.

5. A glosa sobre o expurgo de 1989 foi mantida, na medida em que não restou comprovado que o título judicial permitia a apropriação fiscal isolada de efeitos sobre o ativo, sem a necessária recomposição global do balanço, sendo que o ônus da prova de tal restrição pertencia à embargante.

6. A dedução foi vedada, pois, conforme os arts. 41 e 57 da Lei nº 8.981/95, a vedação à dedução de tributos com exigibilidade suspensa aplica-se tanto ao IRPJ quanto à CSLL. O entendimento está alinhado ao Tema 394 do STJ, que considera tais valores meras provisões sem redução definitiva de base de cálculo.

7. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002801659v5 e do código CRC 66597a62.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/05/2026

Apelação Cível Nº 5099637-29.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BRUNA FURTADO VIEIRA MACHADO por VALE S.A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/05/2026, na sequência 8, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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