Agravo de Instrumento Nº 5016245-32.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESPÓLIO DE J. J. D. S. contra decisão (fl. 5 do traslado de peças 2 do evento 1) que indeferiu o seu pedido de gratuidade de justiça.
O agravante alega, em síntese, que deve ser concedida a gratuidade de justiça; que da declaração de IRPF de 2020 e do extrato do INSS de fls. 85, se extrai que os rendimentos do de cujus não eram elevados, sendo apenas suficientes para o seu sustento e o de sua família; que o acervo patrimonial do espólio é formado apenas pelo resíduo previdenciário do de cujus e por dois imóveis, consoante se extrai da manifestação de arrolamento dos bens proferida nos autos do inventário; que, apesar de o espólio ser detentor de dois bens imóveis, o valor deles é baixo (aproximadamente 100 mil reais), não sendo percebido nenhum rendimento à título de aluguéis, eis que em um deles reside a inventariante Sra. Sonia e, no outro, a Sra. Tayane de Godoy Souza (filha/herdeira do de cujus); que a mera existência de bens não é óbice à concessão dos benefícios da gratuidade pleiteada; que não foi possível acessar o portal e-CAC da Receita Federal pelo CPF do de cujus para obtenção de outras declarações de IRPF, além da de 2020; que pleiteou que fosse feita pesquisa através do sistema INFOJUD para obtenção das declarações de IRPF dos anos anteriores ao óbito do sr. Jerônimo, todavia, o pedido nem sequer foi apreciado; que o inventário está suspenso em função da execução fiscal objeto dos presentes embargos, eis que a referida execução impossibilita a emissão de certidão negativa de tributos federais necessária ao seu prosseguimento e da justa partilha; que a determinação de recolhimento das custas deve ser suspensa.
Pedido de efeito suspensivo deferido no evento 2.
Contrarrazões apresentadas no evento 15.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESPÓLIO DE J. J. D. S. contra decisão (fl. 5 do traslado de peças 2 do evento 1) que indeferiu o seu pedido de gratuidade de justiça.
Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal (processo nº 0027443-71.2016.4.02.5108), em que é parte o ESPÓLIO DE J. J. D. S., representado pela inventariante S. M. D. G. S., que tramita perante a justiça estadual, no juízo da central de dívida ativa da comarca de Cabo Frio.
O juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por entender que não foram preenchidos os pressupostos legais para a sua concessão (fl. 5 do traslado de peças 2 do evento 1).
Relatados os fatos, passo a analisar o mérito.
Ao juiz é permitido indeferir a gratuidade requerida, nos termos do art. 99 do CPC, desde que, diante do caso concreto, não se evidencie a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
Para a aferição da hipossuficiência a justificar a concessão da justiça gratuita nas ações em que figura como parte o espólio, deve ser verificada a existência de bens a inventariar e a sua liquidez, e não as condições do inventariante ou dos herdeiros.
Assim, devem ser considerados os bens que compõem o acervo hereditário, assim como a possibilidade de tais bens propiciarem renda.
No caso, foi juntada a declaração de imposto de renda do de cujus, Sr. J. J. D. S., do exercício de 2020, em que consta (i) a existência de dois imóveis: 1) casa situada na Rua Rondônia nº 285 – Parque dos Estados – SP, avaliada em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais); 2) casa situada na Rua Argemiro Pierotti nº 205 – Planejada 1 – SP, avaliada em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais - evento 01-Traslado 02) e (ii) uma aplicação no valor de R$ 3.591,08 (três mil, quinhentos e noventa e um reais e oito centavos).
O valor total dos bens é de R$ 273.591,08 (duzentos e setenta e três mil, quinhentos e noventa e um reais e oito centavos).
Também foi juntada uma declaração de residência constando que no imóvel situado na Rua Argemiro Pierotti nº 205 – bairro Planejada 1, residem o Sr. Jefferson Henrique Narciso e sua companheira Tayane de Godoy Souza, filha do de cujus, Sr. J. J. D. S. (evento 01 – traslado 3).
Por sua vez, a inventariante, viúva do de cujus, afirma que mora no imóvel localizado na Rua Rondonia nº 285.
Desta forma, apesar da existência de bens a inventariar, extrai-se a ausência de liquidez neste momento, porquanto inexistem valores consideráveis em espécie disponíveis em favor do espólio, não se mostrando razoável impor aos herdeiros a venda do bem para o pagamento das custas.
Assim, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça, em caráter provisório, visto que, o recolhimento das custas poderá ser exigido ao final do processo, de forma diferida, quando houver a devida liquidação do patrimônio, em analogia ao art. 98, §3º, do CPC, privilegiando o princípio do acesso à justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para conceder a gratuidade de justiça requerida.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002779727v2 e do código CRC f1a030eb.
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