Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016245-32.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESPÓLIO DE J. J. D. S. contra decisão (fl. 5 do traslado de peças 2 do evento 1) que indeferiu o seu pedido de gratuidade de justiça.

O agravante alega, em síntese, que deve ser concedida  a gratuidade de justiça; que da declaração de IRPF de 2020 e do extrato do INSS de fls. 85, se extrai que os rendimentos do de cujus não eram elevados, sendo apenas suficientes para o seu sustento e o de sua família; que o acervo patrimonial do espólio é formado apenas pelo resíduo previdenciário do de cujus e por dois imóveis, consoante se extrai da manifestação de arrolamento dos bens proferida nos autos do inventário; que, apesar de o espólio ser detentor de dois bens imóveis, o valor deles é baixo (aproximadamente 100 mil reais), não sendo percebido nenhum rendimento à título de aluguéis, eis que em um deles reside a inventariante Sra. Sonia e, no outro, a Sra. Tayane de Godoy Souza (filha/herdeira do de cujus); que a mera existência de bens não é óbice à concessão dos benefícios da gratuidade pleiteada; que não foi possível acessar o portal e-CAC da Receita Federal pelo CPF do de cujus para obtenção de outras declarações de IRPF, além da de 2020; que pleiteou que fosse feita pesquisa através do sistema INFOJUD para obtenção das declarações de IRPF dos anos anteriores ao óbito do sr. Jerônimo, todavia, o pedido nem sequer foi apreciado; que o inventário está suspenso em função da execução fiscal objeto dos presentes embargos, eis que a referida execução impossibilita a emissão de certidão negativa de tributos federais necessária ao seu prosseguimento e da justa partilha; que a determinação de recolhimento das custas deve ser suspensa.

Pedido de efeito suspensivo deferido no evento 2.

Contrarrazões apresentadas no evento 15.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESPÓLIO DE J. J. D. S. contra decisão (fl. 5 do traslado de peças 2 do evento 1)  que indeferiu o seu pedido de gratuidade de justiça.

Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal (processo nº 0027443-71.2016.4.02.5108), em que é parte o ESPÓLIO DE J. J. D. S., representado pela inventariante S. M. D. G. S., que tramita perante a justiça estadual, no juízo da central de dívida ativa da comarca de Cabo Frio.

O juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por entender que não foram preenchidos os pressupostos legais para a sua concessão (fl. 5 do traslado de peças 2 do evento 1).

Relatados os fatos, passo a analisar o mérito.

Ao juiz é permitido indeferir a gratuidade requerida, nos termos do art. 99 do CPC, desde que, diante do caso concreto, não se evidencie a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.

Para a aferição da hipossuficiência a justificar a concessão da justiça gratuita nas ações em que figura como parte o espólio, deve ser verificada a existência de bens a inventariar e a sua liquidez, e não as condições do inventariante ou dos herdeiros.

Assim, devem ser considerados os bens que compõem o acervo hereditário, assim como a possibilidade de tais bens propiciarem renda.

No caso, foi juntada a declaração de imposto de renda do de cujus, Sr. J. J. D. S., do exercício de 2020, em que consta (i) a existência de dois imóveis: 1) casa situada na Rua Rondônia nº 285 – Parque dos Estados – SP, avaliada em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais); 2) casa situada na Rua Argemiro Pierotti nº 205 – Planejada 1 – SP, avaliada em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais - evento 01-Traslado 02) e (ii) uma aplicação no valor de R$ 3.591,08 (três mil, quinhentos e noventa e um reais e oito centavos).

O valor total dos bens é de R$ 273.591,08 (duzentos e setenta e três mil, quinhentos e noventa e um reais e oito centavos).

Também foi juntada uma declaração de residência constando que no imóvel situado na Rua Argemiro Pierotti nº 205 – bairro Planejada 1, residem o Sr. Jefferson Henrique Narciso e sua companheira Tayane de Godoy Souza, filha do de cujus, Sr. J. J. D. S. (evento 01 – traslado 3).

Por sua vez, a inventariante, viúva do de cujus, afirma que mora no imóvel localizado na Rua Rondonia nº 285.

Desta forma, apesar da existência de bens a inventariar, extrai-se a ausência de liquidez neste momento, porquanto inexistem valores consideráveis em espécie disponíveis em favor do espólio, não se mostrando razoável impor aos herdeiros a venda do bem para o pagamento das custas.

Assim, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça, em caráter provisório, visto que, o recolhimento das custas poderá ser exigido ao final do processo, de forma diferida, quando houver a devida liquidação do patrimônio, em analogia ao art. 98, §3º, do CPC, privilegiando o princípio do acesso à justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para conceder a gratuidade de justiça requerida.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002779727v2 e do código CRC f1a030eb.

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Documento:20002779728
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016245-32.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

II. Questão em discussão

2. O que se discute no presente recurso é se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.

III. Razões de decidir

3. Ao juiz é permitido indeferir a gratuidade requerida, nos termos do art. 99 do CPC, desde que, diante do caso concreto, não se evidencie a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.

4. Para a aferição da hipossuficiência a justificar a concessão da justiça gratuita nas ações em que figura como parte o espólio, deve ser verificada a existência de bens a inventariar e a sua liquidez, e não as condições do inventariante ou dos herdeiros.

5. Assim, devem ser considerados os bens que compõem o acervo hereditário, assim como a possibilidade de tais bens propiciarem renda.

6. No caso, foi juntada a declaração de imposto de renda do de cujus, Sr. J. J. D. S., do exercício de 2020, em que consta (i) a existência de dois imóveis: 1) casa situada na Rua Rondônia nº 285 – Parque dos Estados – SP, avaliada em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais); 2) casa situada na Rua Argemiro Pierotti nº 205 – Planejada 1 – SP, avaliada em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais - evento 01-Traslado 02) e (ii) uma aplicação no valor de R$ 3.591,08 (três mil, quinhentos e noventa e um reais e oito centavos).

7. O valor total dos bens é de R$ 273.591,08 (duzentos e setenta e três mil, quinhentos e noventa e um reais e oito centavos).

8. Também foi juntada uma declaração de residência constando que no imóvel situado na Rua Argemiro Pierotti nº 205 – bairro Planejada 1, residem o Sr. Jefferson Henrique Narciso e sua companheira Tayane de Godoy Souza, filha do de cujus, Sr. J. J. D. S. (evento 01 – Traslado 3).

9. Por sua vez, a inventariante, viúva do de cujus, afirma que mora no imóvel localizado na Rua Rondonia nº 285.

10. Desta forma, apesar da existência de bens a inventariar, extrai-se a ausência de liquidez neste momento, porquanto inexistem valores consideráveis em espécie disponíveis em favor do espólio, não se mostrando razoável impor aos herdeiros a venda do bem para o pagamento das custas.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo de instrumento provido. 

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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º, e 99.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002779728v4 e do código CRC 10451421.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 A 05/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016245-32.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/04/2026, às 00:00, a 05/05/2026, às 18:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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