Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007827-40.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 18, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do Mandado de Segurança nº 5007827-40.2025.4.02.5001, impetrado por S. B. contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA. 

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

"Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por S. B. contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, inclusive em sede de medida liminar, que este analise o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.

Para tanto, alega que a Autoridade Coatora descumpriu os prazos legais para a análise daquele requerimento administrativo, em violação aos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 9.784/1999, que estabelecem máximo de 60 (sessenta) dias para tal, lesando o seu direito líquido e certo. 

A Autoridade Coatora informa que o processo administrativo previdenciário está pendente de análise e anexa sua cópia integral e/ou o andamento processual (evento 9).

 O INSS apresenta contestação, aduzindo, em suma, que: 1) a imposição judicial de prazos para análise de processos administrativos interfere nas competências administrativas da Autarquia, contrariando os princípios da reserva do possível e da separação dos poderes; 2) os prazos indicados nos arts. 49 da Lei n° 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 não se aplicam ao caso; 3) priorizar judicialmente um requerimento específico fere os princípios da isonomia e da impessoalidade, prejudicando outros cidadãos com processos na fila para análise; e 4) caso a tese da parte-Impetrante seja acolhida, requer que o prazo seja de 90 dias, conforme modulação realizada pelo STF no Tema 1.066 (evento 12). 

O Ministério Público Federal opina pela concessão da segurança (evento 15).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.” (Grifos meus)

 

A seguir, concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, "para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)."

Sem honorários advocatícios, por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Em suas razões recursais (evento 28, APELACAO1), alega o Apelante, em síntese estreita, que a fixação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública deve consistir em provimento excepcional na medida em que onera ainda mais a atividade estatal, dependendo da configuração de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, sendo inadequada a sua fixação antecipada,  à presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício. Aduz que "por mais que tenha o dever jurídico de cumprir todos os prazos, nem sempre isto é possível, levando em consideração o volume de trabalho e, reitere-se, carência de recursos materiais e humanos." Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que só é possível a exigência das astreintes após o descumprimento da ordem, quando intimada pessoalmente a parte obrigada por sentença judicial, conforme Enunciado de Súmula nº 410. Alega, ainda, que o prazo fixado pelo Juízo é exíguo, sendo evidente que a fixação de astreintes depende do estabelecimento de prazo razoável para o cumprimento da decisão.

No mérito, aduz que "a obtenção de benefício perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS requer do segurado a apresentação de requerimento administrativo capaz de permitir à Administração a avaliação do cumprimento dos requisitos previstos em lei, realizando a verdadeira execução da política pública" e a ausência do ato administrativo de indeferimento impede, por regra, a busca da tutela jurisdicional, devendo-se resguardar a atuação dos Poderes dentro das searas de competências definidas pelo legislador constitucional. 

Sustenta, outrossim, a incidência dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, na medida em que a Autarquia Previdenciária vem passando por dificuldades administrativas, sobretudo pela quantidade acentuada de servidores que se aposentaram, diminuindo massivamente o seu quadro de pessoal, impactando o desempenho das funções administrativas, dentre as quais a análise de requerimentos de benefícios. 

Argumenta, ainda, que a decisão proferida em virtude de determinação judicial viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois ocorre uma verdadeira burla à ordem cronológica da análise dos requerimentos, em detrimento daqueles cidadãos que aguardam resignadamente o pronunciamento da Autarquia Previdenciária.

Sustenta, por fim, a inaplicabilidade dos prazos definidos  nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91, pois, no caso em apreço, sequer ocorreu a integral instrução processual, muito menos a sua conclusão.

Pugna, subsidiariamente, pela adoção do prazo de 90 dias como parâmetro processual definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.

Contrarrazões da apelada (evento 34, CONTRAZAP1), requerendo que seja desprovido o recurso interposto pelo réu,.

Nesta instância, o ilustrado Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 5, PROMOCAO1).

Valor da causa: R$ 3.036,00  (em 05/2025).

É como relato.

Peço dia para julgamento.

.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007827-40.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Cuida-se, como visto, de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 18, SENT1), que concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, "para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)."

De início, assinale-se que, embora o Magistrado a quo tenha deixado de submeter o julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório, observo que a sentença sujeita-se ao Reexame Necessário, por força do disposto no artigo 14, §1º, da Lei 12.016/09.

Assim, conheço da remessa necessária, tida por interposta, e da apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 

Controverte-se, nestes autos, acerca da possibilidade de fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo para a conclusão de processo administrativo pelo INSS.

Pois bem. Consoante a norma do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regulamenta os processos administrativos federais: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Da leitura do referido dispositivo, constata-se que a Lei nº 9.784/99, ao delimitar o prazo de 30 dias para que a Administração profira decisão, objetivou, justamente, resguardar o administrado da morosidade do sistema. Ora, não é justo tampouco constitucional pretender-se que o segurado fique por tempo indefinido aguardando resposta da Administração.

Ressalte-se, a propósito, que é dever da Administração Pública garantir que o processo dure um período razoável, em observância ao princípio da eficiência, previsto expressamente no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

Assim sendo, do mesmo modo que ao Administrado incumbe cumprir as determinações legais no prazo estipulado, sob pena de sanção, a Administração deve suprir suas deficiências, a fim de manifestar-se adequada e satisfatoriamente quanto aos pedidos a si formulados, nos termos da lei, não sendo plausível a invocação de que a fila de atendimento é extensa e o número de servidores é reduzido.

Cumpre assinalar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066), homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU, em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. Eis a ementa do julgado:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.. 1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral.

(RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028  DIVULG 12-02-2021  PUBLIC 17-02-2021)

Conforme consta na Cláusula Primeira do referido Acordo, o INSS deve observar os seguintes prazos para conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais:

a) Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias;

b) Benefício assistencial ao idoso: 90 dias;

c) Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias;

d) Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias;

e) Salário maternidade: 30 dias;

f) Pensão por morte: 60 dias;

g) Auxílio reclusão: 60 dias;

h) Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias;

i) Auxílio acidente: 60 dias.

Do que consta nos autos, verifica-se que entre a data do requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição apresentado em 22/1/2025 (evento 1, COMP6), e da impetração do mandado de segurança, em 27/3/2025 (evento 1, INIC1), houve o decurso de dois meses sem manifestação do INSS acerca do pedido apresentado.

Resta evidente que o prazo de 90 dias para que o INSS concluísse o processo administrativo objeto do presente mandamus não foi observado, pois somente após a concessão da segurança tem-se notícia do seu trâmite regular, com o indeferimento do pedido em 28/5/2025, conforme informações prestadas no evento 35, PROCADM3 .

Sendo assim, é imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o processo administrativo violou os princípios da duração razoável do processo e da eficiência, possibilitando, por conseguinte, o controle jurisdicional. 

Nessa mesma linha de entendimento, consultem-se, dentre outros, os seguintes precedentes desta  eg. Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Diante da inércia da Administração Pública em dar andamento a requerimento administrativo do autor, foi impetrado o presente mandado de segurança. 2. Consta dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração Pública tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de 30 (trinta) dias, sendo certo que, no caso concreto, mesmo transcorridos mais de 100 (cem) dias, não foi analisado o requerimento, razão pela qual foi impetrado o presente mandado de segurança. 3. Resta configurada, portanto, a lesão ao direito do administrado de obter do Estado a devida manifestação acerca de seu pedido administrativo, que é consectário do direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, “a”, da Constituição Federal, abrangendo o correlato dever do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada, ainda que para indeferi-la. Demonstrada, ainda, violação ao comando constitucional inserto no art. 5º, inciso LXXVIII que consagra o direito de todos à razoável duração dos processos, aplicável tanto aos procedimentos judiciais quanto aos administrativos. 4. Deve ser prestigiada a sentença que concedeu a pretendida segurança e determinou a apreciação do requerimento administrativo. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5071353-40.2023.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2024)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos. - O art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. - Na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para a análise do requerimento administrativo em questão, não podendo o impetrante ser prejudicado pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública. - O pedido de análise do requerimento do impetrante não foi apreciado pela autarquia em tempo hábil, justificando a manutenção da sentença. - Remessa necessária não provida. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5056111-07.2024.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2024)

REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO RELATIVO A BENEFÍCIO JUNTO AO INSS. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Cidadã, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar, indefinidamente, a análise e a decisão de seus processos administrativos. 2. A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para a análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 3. A Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, em que pese não dispor de um prazo para análise e conclusão dos requerimentos formulados, disciplina, no seu art. 41-A, §5º, que o primeiro pagamento deverá ser efetuado em até quarenta e cinco dias, após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, preenchidos, certamente, os requisitos legais, conforme análise da própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo. 4. No caso vertente, em 26/07/2021, o Impetrante requereu a revisão de sua aposentadoria e, no entanto, até a impetração do mandado de segurança, em 01/12/2023, o INSS ainda não havia procedido à sua apreciação, sem demonstrar qualquer justificativa legítima para tanto.   5. A omissão em analisar e apreciar o requerimento  administrativo, sem qualquer justificativa plausível para tal comportamento, revela-se abusiva, pois ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior).  6. Não observou o INSS, indubitavelmente, os prazos legais previstos na Lei nº 9.784/99 (art. 49) e na Lei nº 8.213/91 (art. 41-A, §5º), bem como sequer o prazo do acordo homologado pelo STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC. 7. Ainda que consideradas as peculiaridades da Administração Pública com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. 8. Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, afrontando, inquestionavelmente, o direito líquido e certo de o requerente ter seu processo administrativo apreciado em prazo razoável. 9. Remessa necessária desprovida. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5125384-10.2023.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2024)

 

No tocante à aplicação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer pela Fazenda Pública, é cabível a sua fixação, prévia ou posteriormente à resistência da ordem judicial, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 1.457.413/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/8/2014; AgRg no REsp n. 1.409.194/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 16/12/2013). 

O arbitramento do valor da multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), no caso de descumprimento da ordem concedida, a incidir após o prazo de sessenta dias concedido pelo juízo a quo, mostra-se proporcional e razoável; portanto, deve ser mantida a sua imposição, conforme estabelecido na sentença.  

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação. Sem honorários (artigo 25, Lei nº 12.016/09).



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007827-40.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004).

2. A Lei nº 9.784/99, ao delimitar o prazo de 30 dias para que a Administração profira decisão, objetivou, justamente, resguardar o administrado da morosidade do sistema. 

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028  DIVULG 12-02-2021  PUBLIC 17-02-2021).

4. Do que consta nos autos, verifica-se que entre a data do requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição apresentado em 22/1/2025, e da impetração do mandado de segurança, em 27/3/2025, houve o decurso de dois meses sem manifestação do INSS acerca do pedido apresentado.

5. É imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o processo administrativo violou os princípios da duração razoável do processo e da eficiência possibilitando, por conseguinte, o controle jurisdicional. 

6. Remessa necessária e Apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação. Sem honorários (artigo 25, Lei nº 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002422101v6 e do código CRC f362f125.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 29/04/2026

Apelação Cível Nº 5007827-40.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2026, às 00:00, a 29/04/2026, às 18:00, na sequência 62, disponibilizada no DE de 08/04/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS (ARTIGO 25, LEI Nº 12.016/09).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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