Apelação Cível Nº 5007827-40.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença () proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do Mandado de Segurança nº 5007827-40.2025.4.02.5001, impetrado por S. B. contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
"Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por S. B. contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, inclusive em sede de medida liminar, que este analise o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Para tanto, alega que a Autoridade Coatora descumpriu os prazos legais para a análise daquele requerimento administrativo, em violação aos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 9.784/1999, que estabelecem máximo de 60 (sessenta) dias para tal, lesando o seu direito líquido e certo.
A Autoridade Coatora informa que o processo administrativo previdenciário está pendente de análise e anexa sua cópia integral e/ou o andamento processual (evento 9).
O INSS apresenta contestação, aduzindo, em suma, que: 1) a imposição judicial de prazos para análise de processos administrativos interfere nas competências administrativas da Autarquia, contrariando os princípios da reserva do possível e da separação dos poderes; 2) os prazos indicados nos arts. 49 da Lei n° 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 não se aplicam ao caso; 3) priorizar judicialmente um requerimento específico fere os princípios da isonomia e da impessoalidade, prejudicando outros cidadãos com processos na fila para análise; e 4) caso a tese da parte-Impetrante seja acolhida, requer que o prazo seja de 90 dias, conforme modulação realizada pelo STF no Tema 1.066 (evento 12).
O Ministério Público Federal opina pela concessão da segurança (evento 15).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.” (Grifos meus)
A seguir, concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, "para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)."
Sem honorários advocatícios, por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões recursais (), alega o Apelante, em síntese estreita, que a fixação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública deve consistir em provimento excepcional na medida em que onera ainda mais a atividade estatal, dependendo da configuração de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, sendo inadequada a sua fixação antecipada, à presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício. Aduz que "por mais que tenha o dever jurídico de cumprir todos os prazos, nem sempre isto é possível, levando em consideração o volume de trabalho e, reitere-se, carência de recursos materiais e humanos." Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que só é possível a exigência das astreintes após o descumprimento da ordem, quando intimada pessoalmente a parte obrigada por sentença judicial, conforme Enunciado de Súmula nº 410. Alega, ainda, que o prazo fixado pelo Juízo é exíguo, sendo evidente que a fixação de astreintes depende do estabelecimento de prazo razoável para o cumprimento da decisão.
No mérito, aduz que "a obtenção de benefício perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS requer do segurado a apresentação de requerimento administrativo capaz de permitir à Administração a avaliação do cumprimento dos requisitos previstos em lei, realizando a verdadeira execução da política pública" e a ausência do ato administrativo de indeferimento impede, por regra, a busca da tutela jurisdicional, devendo-se resguardar a atuação dos Poderes dentro das searas de competências definidas pelo legislador constitucional.
Sustenta, outrossim, a incidência dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, na medida em que a Autarquia Previdenciária vem passando por dificuldades administrativas, sobretudo pela quantidade acentuada de servidores que se aposentaram, diminuindo massivamente o seu quadro de pessoal, impactando o desempenho das funções administrativas, dentre as quais a análise de requerimentos de benefícios.
Argumenta, ainda, que a decisão proferida em virtude de determinação judicial viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois ocorre uma verdadeira burla à ordem cronológica da análise dos requerimentos, em detrimento daqueles cidadãos que aguardam resignadamente o pronunciamento da Autarquia Previdenciária.
Sustenta, por fim, a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91, pois, no caso em apreço, sequer ocorreu a integral instrução processual, muito menos a sua conclusão.
Pugna, subsidiariamente, pela adoção do prazo de 90 dias como parâmetro processual definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
Contrarrazões da apelada (), requerendo que seja desprovido o recurso interposto pelo réu,.
Nesta instância, o ilustrado Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ().
Valor da causa: R$ 3.036,00 (em 05/2025).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002422099v5 e do código CRC 900e2ece.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 16/04/2026, às 18:10:32