Apelação Cível Nº 5007901-16.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a sentença (evento ) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ, nos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 5007901-16.2024.4.02.5103, ajuizados em face do CONDOMINIO PARQUE CASSIS.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
“Trata-se de embargos à execução opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da CONDOMÍNIO PARQUE CASSIS, insurgindo-se contra a execução extrajudicial nº 5001646-42.2024.4.02.5103.
Embargos recebidos com efeito suspensivo (evento 3).
Impugnação aos embargos no evento 9.
É o relatório. Decido.”
A seguir, julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC e condenou a parte embargante em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
A apelante sustenta, em síntese: (1) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança, visto que “as despesas condominiais vencidas e as que se vencerem no curso da lide são de responsabilidade do(s) atual(is) ocupante(s) do imóvel, e não da CAIXA”; (2) que “as planilhas de débito juntadas na execução de título extrajudicial, identificam os beneficiários do empreendimento como condôminos e devedores, demonstrando que o condomínio tem ciência de que o imóvel é ocupado pelos arrendatários”; (3) que “quanto à obrigação propter rem, com a devida vênia, deve ser classificada como um direito pessoal, vez que a maioria dos elementos encontrados naquela obrigação está relacionada ao direito pessoal”, de modo que “mostram-se equivocados os entendimentos no sentido de a unidade condominial sempre responder pelo débito”.
Requer, ao final, “seja conhecido e provido o presente recurso para reconhecer a ausência de responsabilidade da CEF pelo valor cobrado na execução em apenso”.
Contrarrazões no evento , pugnando pela manutenção da sentença.
Valor da Execução: R$ 16.164,76 (dezesseis mil cento e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), atualizado em 6/3/2024.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 17/04/2026, às 17:15:20