Apelação Cível Nº 5001155-59.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença [] da 1ª Vara Federal de Macaé, que julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, no sentido de determinar à UNIÃO o fornecimento da medicação objeto desta ação, devendo o medicamento ser dirigido ao Hospital Universitário Pedro Ernesto onde o autor vem sendo assistido e é a unidade habilitada e vinculada ao SUS como UNACON, deixando de condenar em honorários advocatícios "considerando que a ação foi inicialmente proposta pela Defensoria Pública Estadual e, posteriormente, foi designada defensora dativa, em favor de quem deverá ser expedida a respectiva requisição de honorários".
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
Transcrevo, inicialmente, a decisão de Evento 4:
DESPACHO/DECISÃO
Trato de ação ajuizada por A. B. C. em face da UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE MACAÉ objetivando, em síntese, fornecimento de medicamento.
O feito foi distribuído para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ declinou de sua competência:
"Considerando o tema 1234, em sede de repercursão geral, do STF fixou a competência da Justiça Federal, das demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISAquando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
Tendo em vista que, que o medicamento pleiteado não encontra-se na lista do RENAME e que o medicamento na lista do preço máximo de venda do Governo (CMED) custa R$ 27.321,10, sendo o custo anual do tratamento o valor de R$ 327.852,00, que supera o valor de 210 salários mínimos.
Diante do exposto, DECLINO da competência para a Vara Federal de Macaé.
Preclusa esta, dê-se baixa e remetam-se os autos ao distribuidor."
Decido.
Em suma, a aparte autora é portadora de e Mielofibrose Primária - risco intermediário (CID10 D47.1) e requer a dispensação do medicamento denominado JAKAVI (PRINCÍPIO ATIVO RUXOLITINIBE) – 40mg/dia.
Quanto ao valor atribuído à causa, entendo não haver conteúdo patrimonial ou proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, §3º, CPC), porque o objeto da ação é a efetivação, no caso concreto, de um direito social prestacional, ou seja, a efetivação da integralidade da atenção à saúde. Trata-se de prestação fora do comércio, que se insere na relação entre cidadão e Estado e que não é redutível à equivalência de um valor monetário. Em razão disso, bem como considerando a disciplina processual que exige a atribuição de um valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291, CPC), corrijo de ofício o valor da causa e fixo-o em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Incialmente, verifico a tutela provisória foi deferida pelo juízo estadual.
Quanto ao primeiro requisito, cumpre salientar que o STJ firmou tese de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (REsp 1657156/RJ, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe04/05/2018).
Por sua vez, o STF firmou no TEMA 1234 sua jurisprudência vinculante por meio da qual fixou que: 2. O acordo diz que as ações judiciais em que se pede medicamento que não está na lista do SUS, mas tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), serão propostas na Justiça Federal, se o valor anual do medicamento for igual ou maior a 210 salários mínimos. Nesse caso, a União pagará o custo total do medicamento. Se o valor for entre 7 e 210 salários mínimos, a ação será julgada na Justiça Estadual, e a União reembolsará 65% das despesas dos Estados e Municípios, ou 80% para medicamentos oncológicos. Essa regra só vale para ações iniciadas após a publicação da decisão.
No caso destes autos, busca o autor o fornecimento de medicamento já registrado na ANVISA, porém, como esclareceu o órgão técnico: "... não existe no SUS lista oficial de medicamentos antineoplásicos para dispensação,".
Continuando, verifico que o autor vem sendo assistido por médico do Hospital Universitário Pedro Ernesto que, inclusive, foi quem receitou o medicamento.
Verifica-se, também que o NatJus quando da prestação das informações solicita que "... a presente demanda seja direcionada à União Federal (Ministério de Saúde), ente responsável pela incorporação de novos medicamentos ao SUS, para que este, através de seus órgãos especializados, realize o devido acompanhamento do autor, seja através da aquisição do medicamento ou da sua incorporação ao Sistema.".
Dos temas 500 e 1161 que resultaram nas seguintes teses:
(TEMA 500) 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
(TEMA 1161) Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
No caso destes autos, busca o autor o fornecimento de medicamento já registrado na ANVISA, porém, como esclareceu o órgão técnico: "... não existe no SUS lista oficial de medicamentos antineoplásicos para dispensação,".
Prosseguindo, é possível constatar que em relação à política pública para tratamento do câncer não há uma lista oficial para dispensação, já que não há fornecimento direto de medicação.
Continuando, verifico que o autor vem sendo assistido por médico do Hospital Universitário Pedro Ernesto que, inclusive, foi quem receitou o medicamento e é a unidade de saúde habilitada em oncologia e vinculada ao SUS como UNACON com Serviços de Radioterapia e de Hematologia.
Não obstante isso, verifica-se também que o NatJus quando da prestação das informações solicita que "... a presente demanda seja direcionada à União Federal (Ministério de Saúde), ente responsável pela incorporação de novos medicamentos ao SUS, para que este, através de seus órgãos especializados, realize o devido acompanhamento do autor, seja através da aquisição do medicamento ou da sua incorporação ao Sistema.".
Isso posto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à UNIÃO o fornecimento da medicação objeto desta ação, devendo o medicamento ser dirigido ao Hospital Universitário Pedro Ernesto onde o autor vem sendo assistido e é a unidade habilitada e vinculada ao SUS como UNACON.
Prazo: 10 dias.
Intime-se, por mandado e pessoalmente, o responsável e/ou substituto pelo CONJUR - MS, para cumprimento desta decisão.
Deixo de fixar, por ora, a multa requerida.
Apresentada contestação pela UNIÃO, à parte autora em réplica.
Nomeio a Dra. Elizabeth Pontes de Matos Gonçalves, advogada dativa do sistema AJG, para patrocinar a parte autora, tendo em vista que era assistida pela Defensoria Pública.
Fixo honorários no valor máximo da Resolução Nº 937/2025. Saliento que os honorários serão pagos, por meio do sistema AJG, quando do trânsito em julgado da ação.
A advogada constituída, a partir da nomeação, deverá opor o ciente.
Desde logo, autorizo a Secretaria a proceder a tantas nomeações quanto forem necessárias ao aceite de um advogado dativo, em caso de recusa da advogada nomeada.
2. Contestação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Evento 16.
3. Contestação da UNIÃO no Evento 22.
4. O MUNICÍPIO DE MACAÉ não se manifestou.
5. Instadas a requererem provas, a UNIÃO disse não provas a produzir (Evento 42), ao passo que não houve manifestação da parte autora, do MUNICÍPIO DE MACAÉ e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 47).
Em suas razões recursais [], a UNIÃO afirma que "Na sentença de Evento 64, constata-se que o magistrado cingiu-se a transcrever a decisão que deferiu a tutela antecipada, sem analisar as alegações da União no decorrer do processo, ou seja, sem enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador que concedeu a tutela de urgência. Dessa maneira, a sentença ora impugnada merece ser anulada".
Sustenta, a seguir, que "é de inteira responsabilidade dos hospitais credenciados a prescrição de medicamentos que não estão previstos em protocolos clínicos, como no caso desta demanda. Logo, nos termos da argumentação expendida, NÃO É LÍCITO A QUALQUER CACON OU UNACON RECUSAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO prescrito por médico vinculado ao próprio. Assim, na conformidade das normas vigentes do Ministério da Saúde, todos os medicamentos para o tratamento do câncer (inclusive aqueles de uso oral) devem ser fornecidos pelo Estabelecimento de Saúde (clínica ou hospital) público ou privado, cadastrado no SUS para atendimento deste tipo de doença e somente para os pacientes que estiverem recebendo o seu tratamento no próprio Estabelecimento. Estes estabelecimentos são os referidos anteriormente, quais sejam, Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). Na presente hipótese, o ora recorrido está sendo atendido no Hospital Universitário Pedro Ernesto, hospital esse vinculado ao Estado do Rio de Janeiro. Logo, o medicamento, no caso da procedência do pedido, deveria ser direcionado a tal ente público".
Aduz, ainda, que "Em junho de 2020, a CONITEC tornou pública a decisão de não incorporar o medicamento após ampla avaliação e fundamentada conclusão: PORTARIA Nº 20, DE 12 DE JUNHO DE 2020 (...) No mesmo sentido da perícia judicial e da conclusão da CONITEC a Nota Técnica produzida pelo Natjus - UFRGS no e. 79 dos autos 5002717-81.2020.4.04.7102 avaliou caso semelhante de forma ampla e fundamentada e concluiu, ao final, desfavoravelmente pela concessão do medicamento, em razão de não haver demonstração da sua imprescindibilidade. Inicialmente, sobre as evidências científicas do medicamento, o Natjus - UFRGS destacou o alto risco de viés nos estudos, especialmente, no segundo estudo que comparou ruxolitinibe com a melhor terapia disponível, e a avaliação não cegada que resulta em qualidade de evidência baixa em todos os desfechos observados. Quanto aos desfechos, o Natjus foi expresso ao afirmar que não houve diferença significativa em sobrevida geral quando o medicamento foi comparado ao MTD, assim como não houve sobrevida livre de progressão da doença".
Argumenta, então, que "não há prova de que demais tratamentos que poderiam ser adotados pelo CACON/UNACON para combater o câncer são ineficazes ou ineficientes para atacar o estágio atual de sua doença. De fato, nota-se que o (a) médico (a) que acompanha a parte autora não impugna todas as opções terapêuticas que o SUS usualmente adota (vide notas técnicas em anexo)".
Em contrarrazões [], A. B. C. requer o desprovimento da apelação.
Manifestação do douto MPF no , afirmando a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
Valor da causa: R$ 360.000 (07/2024).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002781774v4 e do código CRC ac358d24.
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Data e Hora: 20/04/2026, às 15:16:36