Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001155-59.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença [evento 64, SENT1] da 1ª Vara Federal de Macaé, que julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, no sentido de determinar à UNIÃO o fornecimento da medicação objeto desta ação, devendo o medicamento ser dirigido ao Hospital Universitário Pedro Ernesto onde o autor vem sendo assistido e é a unidade habilitada e vinculada ao SUS como UNACON, deixando de condenar em honorários advocatícios "considerando que a ação foi inicialmente proposta pela Defensoria Pública Estadual e, posteriormente, foi designada defensora dativa, em favor de quem deverá ser expedida a respectiva requisição de honorários".

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

Transcrevo, inicialmente, a decisão de Evento 4:

DESPACHO/DECISÃO

Trato de ação ajuizada por A. B. C. em face da UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE MACAÉ objetivando, em síntese, fornecimento de medicamento.

O feito foi distribuído para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ.

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ declinou de sua competência:

"Considerando o tema 1234, em sede de repercursão geral, do STF fixou a competência da Justiça Federal, das demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISAquando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

Tendo em vista que, que o medicamento pleiteado não encontra-se na lista do RENAME e que o medicamento na lista do preço máximo de venda do Governo (CMED) custa R$ 27.321,10, sendo o custo anual do tratamento o valor de R$ 327.852,00, que supera o valor de 210 salários mínimos.

Diante do exposto, DECLINO da competência para a Vara Federal de Macaé.

Preclusa esta, dê-se baixa e remetam-se os autos ao distribuidor."

Decido. 

Em suma, a aparte autora é portadora de e Mielofibrose Primária - risco intermediário (CID10 D47.1) e requer a dispensação do medicamento denominado JAKAVI (PRINCÍPIO ATIVO RUXOLITINIBE) – 40mg/dia. 

Quanto ao valor atribuído à causa, entendo não haver conteúdo patrimonial ou proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, §3º, CPC), porque o objeto da ação é a efetivação, no caso concreto, de um direito social prestacional, ou seja, a efetivação da integralidade da atenção à saúde. Trata-se de prestação fora do comércio, que se insere na relação entre cidadão e Estado e que não é redutível à equivalência de um valor monetário. Em razão disso, bem como considerando a disciplina processual que exige a atribuição de um valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291, CPC), corrijo de ofício o valor da causa e fixo-o em R$ 1.000,00 (hum mil reais).

DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).

Incialmente, verifico a tutela provisória foi deferida pelo juízo estadual. 

Quanto ao primeiro requisito, cumpre salientar que o STJ firmou tese de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (REsp 1657156/RJ, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe04/05/2018).

Por sua vez, o STF firmou no TEMA 1234 sua jurisprudência vinculante por meio da qual fixou que: 2. O acordo diz que as ações judiciais em que se pede medicamento que não está na lista do SUS, mas tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), serão propostas na Justiça Federal, se o valor anual do medicamento for igual ou maior a 210 salários mínimos. Nesse caso, a União pagará o custo total do medicamento. Se o valor for entre 7 e 210 salários mínimos, a ação será julgada na Justiça Estadual, e a União reembolsará 65% das despesas dos Estados e Municípios, ou 80% para medicamentos oncológicos. Essa regra só vale para ações iniciadas após a publicação da decisão.

No caso destes autos, busca o autor o fornecimento de medicamento já registrado na ANVISA, porém, como esclareceu o órgão técnico: "... não existe no SUS lista oficial de medicamentos antineoplásicos para dispensação,".

Continuando, verifico que o autor vem sendo assistido por médico do Hospital Universitário Pedro Ernesto que, inclusive, foi quem receitou o medicamento.

Verifica-se, também que o NatJus quando da prestação das informações solicita que "... a presente demanda seja direcionada à União Federal (Ministério de Saúde), ente responsável pela incorporação de novos medicamentos ao SUS, para que este, através de seus órgãos especializados, realize o devido acompanhamento do autor, seja através da aquisição do medicamento ou da sua incorporação ao Sistema.".

Dos temas 500 e 1161 que resultaram nas seguintes teses:

(TEMA 500) 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

(TEMA 1161) Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.

No caso destes autos, busca o autor o fornecimento de medicamento já registrado na ANVISA, porém, como esclareceu o órgão técnico: "... não existe no SUS lista oficial de medicamentos antineoplásicos para dispensação,".

Prosseguindo, é possível constatar que em relação à política pública para tratamento do câncer não há uma lista oficial para dispensação, já que não há fornecimento direto de medicação.

Continuando, verifico que o autor vem sendo assistido por médico do Hospital Universitário Pedro Ernesto que, inclusive, foi quem receitou o medicamento e é a unidade de saúde habilitada em oncologia e vinculada ao SUS como UNACON com Serviços de Radioterapia e de Hematologia.

Não obstante isso, verifica-se também que o NatJus quando da prestação das informações solicita que "... a presente demanda seja direcionada à União Federal (Ministério de Saúde), ente responsável pela incorporação de novos medicamentos ao SUS, para que este, através de seus órgãos especializados, realize o devido acompanhamento do autor, seja através da aquisição do medicamento ou da sua incorporação ao Sistema.".

Isso posto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à UNIÃO o fornecimento da medicação objeto desta ação, devendo o medicamento ser dirigido ao Hospital Universitário Pedro Ernesto onde o autor vem sendo assistido e é a unidade habilitada e vinculada ao SUS como UNACON. 

Prazo: 10 dias. 

Intime-se, por mandado e pessoalmente, o responsável e/ou substituto pelo CONJUR - MS, para cumprimento desta decisão.

Deixo de fixar, por ora, a multa requerida.   

Apresentada contestação pela UNIÃO, à parte autora em réplica.

Nomeio a Dra. Elizabeth Pontes de Matos Gonçalves, advogada dativa do sistema AJG,  para patrocinar a parte autora, tendo em vista que era assistida pela Defensoria Pública.

Fixo honorários no valor máximo da Resolução Nº 937/2025. Saliento que os honorários serão pagos, por meio do sistema AJG, quando do trânsito em julgado da ação.

A advogada constituída, a partir da nomeação, deverá opor o ciente.

 Desde logo, autorizo a Secretaria a proceder a tantas nomeações quanto forem necessárias ao aceite de um advogado dativo, em caso de recusa da advogada nomeada.

2. Contestação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Evento 16.

3. Contestação da UNIÃO no Evento 22.

4. O MUNICÍPIO DE MACAÉ não se manifestou.

5. Instadas a requererem provas, a UNIÃO disse não provas a produzir (Evento 42), ao passo que não houve manifestação da parte autora, do MUNICÍPIO DE MACAÉ e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 47).

 

Em suas razões recursais [evento 76, APELACAO1], a UNIÃO afirma que  "Na sentença de Evento 64, constata-se que o magistrado cingiu-se a transcrever a decisão que deferiu a tutela antecipada, sem analisar as alegações da União no decorrer do processo, ou seja, sem enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador que concedeu a tutela de urgência. Dessa maneira, a sentença ora impugnada merece ser anulada".

Sustenta, a seguir, que "é de inteira responsabilidade dos hospitais credenciados a prescrição de medicamentos que não estão previstos em protocolos clínicos, como no caso desta demanda.  Logo, nos termos da argumentação expendida, NÃO É LÍCITO A QUALQUER CACON OU UNACON RECUSAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO prescrito por médico vinculado ao próprio. Assim, na conformidade das normas vigentes do Ministério da Saúde, todos os medicamentos para o tratamento do câncer (inclusive aqueles de uso oral) devem ser fornecidos pelo Estabelecimento de Saúde (clínica ou hospital) público ou privado, cadastrado no SUS para atendimento deste tipo de doença e somente para os pacientes que estiverem recebendo o seu tratamento no próprio Estabelecimento. Estes estabelecimentos são os referidos anteriormente, quais sejam, Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). Na presente hipótese, o ora recorrido está sendo atendido no Hospital Universitário Pedro Ernesto, hospital esse vinculado ao Estado do Rio de Janeiro. Logo, o medicamento, no caso da procedência do pedido, deveria ser direcionado a tal ente público".

Aduz, ainda, que "Em junho de 2020, a CONITEC tornou pública a decisão de não incorporar o medicamento após ampla avaliação e fundamentada conclusão: PORTARIA Nº 20, DE 12 DE JUNHO DE 2020 (...)  No mesmo sentido da perícia judicial e da conclusão da CONITEC a Nota Técnica produzida pelo Natjus - UFRGS  no e. 79  dos autos 5002717-81.2020.4.04.7102 avaliou caso semelhante de forma ampla e fundamentada e concluiu, ao final, desfavoravelmente pela concessão do medicamento, em razão de não haver demonstração da sua imprescindibilidade. Inicialmente, sobre as evidências científicas do medicamento, o Natjus - UFRGS destacou o alto risco de viés nos estudos, especialmente, no segundo estudo que comparou ruxolitinibe com a melhor terapia disponível, e a avaliação não cegada que resulta em qualidade de evidência baixa em todos os desfechos observados. Quanto aos desfechos, o Natjus foi expresso ao afirmar que não houve diferença significativa em sobrevida geral quando o medicamento foi comparado ao MTD, assim como não houve sobrevida livre de progressão da doença".

 Argumenta, então, que "não há prova de que demais tratamentos que poderiam ser adotados pelo CACON/UNACON para combater o câncer são ineficazes ou ineficientes para atacar o estágio atual de sua doença. De fato, nota-se que o (a) médico (a) que acompanha a parte autora não impugna todas as opções terapêuticas que o SUS usualmente adota (vide notas técnicas em anexo)".

Em contrarrazões [evento 109, CONTRAZAP1], A. B. C. requer o desprovimento da apelação.

Manifestação do douto MPF no evento 5, PROMOCAO1, afirmando a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

Valor da causa: R$ 360.000 (07/2024).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002781774v4 e do código CRC ac358d24.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 20/04/2026, às 15:16:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:22:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002781775
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001155-59.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Inicialmente, tenho por existente a remessa necessária, nos termos da Súmula 61 deste TRF 2: 

“Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.

Dessa forma, conheço da remessa necessária e da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Em relação ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com registro na ANVISA, dois temas devem ser observados, conjuntamente, na apreciação de tais pretensões: Tema 06/STF e Tema 1234/STF.

Acrescente-se que, em 20 de setembro de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Súmula Vinculante nº 60, ao passo que, em 03 de outubro de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Súmula Vinculante nº 61, reforçando a obrigatoriedade da observância das teses fixadas nos Temas de Repercussão Geral do STF nº 06 e nº 1.234:

Súmula Vinculante nº 60:

“O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos três acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”.

 

Súmula Vinculante nº 61:

“A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”.

 

No âmbito do RE nº 566.471, que resultou no Tema nº 6, o STF definiu tese no sentido de ser possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos preconizados no item 02 do julgado, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação.

Conforme a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 6, o STF estabeleceu a necessidade do preenchimento dos requisitos a seguir, cumulativamente:

(a)   Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral;

(b)  Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;

(c)   Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;

(d)  Comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, com base em evidências (isto é, ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise);

(e)   Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico; e

(f)    Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.

 

Saliente-se, outrossim, que, nos termos da tese fixada no Tema 06 de Repercussão Geral (cf. item 03), o STF ainda estabeleceu que o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:

(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;

(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e

(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.

 

Por último, cumpre salientar que o Poder Judiciário deverá, para fins de concessão do medicamento com registro na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, observar, ainda, os seguintes termos da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1.234:

 

4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.

4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.

4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.

4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.

 

Como já visto acima, à luz dos requisitos fixados nos Temas de Repercussão Geral nº 06 e nº 1.234 do STF, é fundamental comprovar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; e comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, com base em evidências (isto é, ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise).

No caso vertente, conforme Relatórios de Recomendação nº 531 de Junho/2020 e nº 735 de Junho/2022, disponíveis no portal do Ministériio da Saúde, a CONITEC deliberou pela não recomendação do fármaco RUXOLITINIBE, no tratamento da enfermidade mielofibrose, doença pela qual é acometido o Autor, em razão do  custo-efetividade, comparativamente a outros fármacos já fornecidos pela rede pública de saúde.

Não demonstrados, de forma inequívoca, vícios na motivação que levaram à negativa de incorporação ao SUS do medicamento ora postulado, com fulcro nos Relatórios da CONITEC, sobretudo pelo alto custo-efetividade, não cabe ao Judiciário substituir a decisão administrativa do Ministério da Saúde de não incorporar o medicamento ao SUS, porquanto é vedado ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo.

Não há indícios científicos nos autos, registre-se, no sentido de que a motivação de não incorporação dos medicamentos ao SUS, para fornecimento gratuito pelo Poder Público, por alto custo-efetividade, seria ilegítima. 

Conforme já mencionado, conforme a tese fixada no Tema 1.234 do STF "A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.".

A sentença de procedência, portanto, encontra-se em disssonância com os Temas 06 e 1.234 do STF, impondo-se prover a remessa necessária e o apelo para reformá-la e julgar improcedente a pretensão autoral. 

Tratando do mesmo medicamento, vale conferir:

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RUXOLITINIBE. TRATAMENTO DE MIELOFIBROSE. RECOMENDAÇÃO DA CONITEC PARA QUE NÃO HAJA INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. obrigatoriedade de REVERÊNCIA AOS TEMAS 06 E 1.234 DO STF.

1. Ação pelo procedimento comum ajuizada por particular em face da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, ora apelantes, com pedido de fornecimento do medicamento Ruxolitinibe, registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, para tratamento de mielofibrose. Sentença de procedência que determinou o fornecimento em conformidade com o laudo do médico que assiste ao paciente na rede pública de saúde.

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das teses firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral, é cabível a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, porém não incorporado ao SUS, conforme recomendação da CONITEC, em razão do elevado custo-efetividade, comparativamente a outros fármacos fornecidos na rede pública de saúde.

3. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, embora registrado na ANVISA, demanda a demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do STF, inclusive a existência de evidências científicas de alto nível quanto à eficácia e à imprescindibilidade do fármaco, além da ilegalidade do ato administrativo de indeferimento.  A mera indicação do fármaco pelo médico que assiste ao paciente revela-se insuficiente.

4. No caso concreto, a CONITEC deliberou pela não recomendação do medicamento Ruxolitinibe, considerando o elevado custo-efetividade, em comparação às alternativas disponíveis no SUS. O parecer do NATJUS corrobora essa conclusão.

5. Destaca-se a importância da CONITEC, criada pela lei nº 12.401/2011, em assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS e que sua análise é baseada em evidências científicas, levando em consideração aspectos como eficácia, acurácia, efetividade e a segurança da tecnologia, além da avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já existentes na rede pública de saúde.

6. Não demonstrados, de forma inequívoca, vícios na motivação que levaram à negativa de incorporação ao SUS do medicamento ora postulado, com fulcro nos Relatórios da CONITEC, sobretudo pelo alto custo-efetividade, não cabe ao Judiciário substituir a decisão administrativa do Ministério da Saúde de não incorporar o medicamento ao SUS, porquanto é vedado ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo.

7. Não há indícios científicos nos autos, registre-se, no sentido de que a motivação de não incorporação dos medicamentos ao SUS, para fornecimento gratuito pelo Poder Público, por alto custo-efetividade, seria ilegítima, em comparação aos fármacos já fornecidos pela rede pública de saúde.

8. A sentença de procedência encontra-se em desconformidade com os Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral do STF, impondo-se sua reforma.

9. Remessa necessária e apelações providas. Sentença reformada para julgar a pretensão autoral improcedente. Agravo interno da parte Autora não conhecido, vez que prejudicado.

(TRF 2, 5090261-48.2023.4.02.5101, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª Turma Especializada, julgado em 05/08/2025)

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.  RUXOLITINIBE. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA INDICADO PARA TRATAMENTO  DA ENFERMIDADE POLICITEMIA VERA.  NÃO INCORPORAÇÃO AO SUS CONFORME RECOMENDAÇÃO DA CONITEC. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA FORNECIMENTO. NÃO CABIMENTO À LUZ DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 06 E 1.234 DO STF.

1.  Apelo da UNIÃO insurgindo-se contra a sentença que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do medicamento Ruxolitinibe, para tratamento da enfermidade POLICITEMIA VERA. A sentença recorrida acolheu a pretensão autoral sob o fundamento da comprovação do preenchimento dos requisitos previstos na tese fixada no Tema 106 do STJ.  A parte Autora insurge-se contra a fixação da verba honorária arbitrada por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

2. Em relação ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com registro na ANVISA, dois temas devem ser observados, conjuntamente, na apreciação de tal pretensão, vale dizer, Tema 06/STF e Tema 1234/STF, por força do que preceitua o art. 927 do CPC.  O Tema 106 do STJ não mais resolve a questão.

3. Acrescente-se, nesse aspecto, que, em 20 de setembro de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Súmula Vinculante nº 60, ao passo que, em 03 de outubro de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Súmula Vinculante nº 61, reforçando a obrigatoriedade da observância das teses fixadas nos Temas de Repercussão Geral do STF nº 06 e nº 1.234.

4. O STF, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1.234, quando da apreciação do RE 1366243, definiu critérios para fins de competência (da Justiça Federal ou Justiça Estadual) e da responsabilidade dos entes políticos por custeio e ressarcimento, em ações judiciais que buscam o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária -, mas não incorporados pelo SUS.

5. Em termos gerais, a teor do restou fixado no Tema de Repercussão Geral nº 1.234 (item 1), para fins de critério da competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88, quando o valor do tratamento anual com o fármaco postulado for igual ou superior a 210 salários mínimos, devendo a ação ser proposta em face da UNIÃO.

6. Havendo a necessidade de inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, devem ser observadas as regras de responsabilidade de custeio e ressarcimento previstas no tema em comento (item 3).

7. Há que se observar, contudo, no que tange à competência, que houve modulação dos efeitos pelo STF (cf. item VIII). Com isso, os efeitos da tese fixada no Tema 1.234 somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco jurídico, sem a possibilidade de suscitar conflito negativo de competência quanto às demandas anteriormente propostas.

8. No âmbito do RE nº 566.471, que resultou no Tema nº 6, o STF definiu tese no sentido de ser possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos preconizados no item 02 do julgado, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação.

9. Conforme a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 6, o STF estabeleceu a necessidade do preenchimento dos requisitos a seguir, cumulativamente: (a)   Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral; (b)  Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c)   Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d)  Comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, com base em evidências (isto é, ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise); (e)   Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico; e (f)    Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.

10. Saliente-se, outrossim, que, nos termos da tese fixada no Tema 06 de Repercussão Geral (cf. item 03), o STF ainda estabeleceu que o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; e (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação.

11. Cumpre salientar que o Poder Judiciário deverá, para fins de concessão do medicamento com registro na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, observar, ainda, nos termos da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1.234, que a atuação se dê sempre sob o viés de controle de legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, não sendo possível incursão no mérito administrativo, incumbindo ao autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.

12. No caso vertente, a CONITEC, no Relatório nº 531, de 2020, disponível no Portal do Ministério da Saúde, deliberou por recomendar a não incorporação do RUXOLITINIBE, postulado nos presentes autos, para tratamento da enfermidade POLICITEMIA VERA, doença pela qual a parte Autora é acometida.  Conforme o órgão Técnico da Saúde, a não comprovação de eficácia superior aos tratamentos ministrados pelo SUS, e, sobretudo, o alto custo-efetividade, não seriam suficientes a justificar a sua incorporação à lista de medicamentos gratuitos.

13. Não demonstrados, de forma inequívoca, vícios na motivação que levaram à negativa de incorporação ao SUS do medicamento ora postulado, com fulcro no Relatório da CONITEC, sobretudo pelo alto custo-efetividade, não cabe ao Judiciário substituir a decisão administrativa do Ministério da Saúde de não incorporar o medicamento ao SUS, porquanto é vedado ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo.

14. Caberia ao Autor demonstrar que a motivação de não incorporação dos medicamentos ao SUS, para fornecimento gratuito pelo Poder Público, por alto custo-efetividade, seria ilegítima. 

15. A sentença de procedência, portanto, encontra-se em disssonância com os Temas 06 e 1.234 do STF, impondo-se prover a remessa necessária e o apelo da UNIÃO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Fica prejudicado o apelo do Autor, que busca a majoração da verba honorária sucumbencial, que não mais se revela viável pela improcedência autoral.

16. Remessa necessária e apelo da UNIÃO providos.  Apelo da parte Autora não conhecido, vez que prejudicado.

(TRF 2, 5104486-73.2023.4.02.5101, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª Turma Especializada, julgado em 10/06/2025)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RUXOLITINIBE (JAKAVI®). CONDIÇÃO CLÍNICA GRAVE. DECISÃO DA CONITEC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXCEPCIONAIS DO TEMA 1234/STF. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.

1. Ação ordinária ajuizada com pedido de fornecimento do medicamento Jakavi® (Ruxolitinibe) 15mg, prescrito para tratamento de mielofibrose primária de alto risco. A parte autora alegou a gravidade do quadro clínico, a inexistência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS e a incapacidade financeira para arcar com os custos do tratamento. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando os entes federativos ao fornecimento do medicamento, mediante apresentação de laudo médico atualizado. A União interpôs apelação, e houve reexame necessário.

2. O fornecimento de medicamentos não incorporados às listas do SUS é, como regra, vedado, conforme orientação vinculante do STF no Tema 1234 da repercussão geral e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61.

3. A jurisprudência do STJ (REsp 1.657.156) e do STF exige, cumulativamente, para concessão judicial de medicamentos não incorporados, prova de registro na Anvisa, laudo médico circunstanciado, ausência de alternativa terapêutica no SUS, eficácia comprovada por evidências científicas de alto nível, e incapacidade financeira do paciente.

4. O medicamento Ruxolitinibe possui registro na ANVISA e foi prescrito por profissional médico, contudo não foi incorporado ao SUS por decisão fundamentada da CONITEC, com base na ausência de custo-efetividade e na fragilidade das evidências científicas relativas à eficácia do fármaco na sobrevida global dos pacientes.

5. A sentença de primeiro grau deixou de aplicar os critérios técnico-jurídicos fixados no Tema 1234, limitando-se a valorizar prescrição médica sem respaldo nas exigências probatórias previstas, incorrendo em nulidade por violação ao art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC.

6. A atuação do Judiciário em matéria de incorporação de tecnologias em saúde deve respeitar a competência técnico-administrativa do Executivo e as diretrizes científicas e orçamentárias uniformes do SUS, sob pena de comprometer sua sustentabilidade e equidade.

7. Remessa necessária e apelação providos.

(TRF 2, 5007095-52.2022.4.02.5102, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, julgado em 13/11/2025)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ALTO CUSTO. RUXOLITINIBE (JAKAVI®). TEMA 6 DO STF. CONITEC. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO ESTABELECIDO PELO STJ (TEMA 106). EFICÁCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.

1 - Trata-se Remessa Necessária, tida por submetida, e de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que ratificou a tutela de urgência deferida no evento 30 e julgou procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar os réus a fornecerem à autora o medicamento RUXOLITINIBE 15 mg (Jakavi®), conforme indicação médica, para tratamento pelo tempo necessário ao seu restabelecimento, na forma e quantidade indicadas pelo (a) profissional de saúde que o acompanha, devendo a entrega ser condicionada à apresentação de relatório médico atualizado a cada 6 (seis) meses. Condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, na proporção de 1/3 para cada um, na forma do art. 85, §3º, I, e 87, do CPC.

2 - O Autor foi diagnosticado com Mielofibrose IPSS intermediário 1 (CID-10: 94.5), apresentando esplenomegalia maciça, cansaço, emagrecimento e cefaleia, tendo sido relatado efeitos colateriais importantes ao uso de corticoide e plaquetas em 880.000, sendo-lhe prescrito o medicamento Ruxolitinibe para controle da evolução da doença, conforme laudo elaborado por profissional médico do Hospital Federal da Lagoa, estabelecimento hospitalar cadastrado como UNACON, no qual faz o seu tratamento oncológico.

3 - A sentença, proferida anteriormente ao julgamento dos temas 6 e 1.234 pelo STF e à publicação das Súmulas Vinculantes 60 e 61, determinou o fornecimento do medicamento com base nos requisitos previstos em decisão do Superior Tribunal de Justiça que, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), exige a presença cumulativa de: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (REsp 1.657.156/RJ).

4 - O eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243, Tema nº 1.234, determinou que, para fornecimento de fármacos não incorporados no Sistema Único de Saúde, os postulantes devem cumprir as  exigências adicionais previstas nos Temas nº 6 e 1234, ambos do STF, não sendo mais aceitável a análise apenas com base no Repetitivo 106 do eg STJ. Embora o presente feito tenha sido sentenciado anteriormente ao julgamento dos temas 6 e 1.234 pelo STF, os parâmetros definidos nestes precedentes constituem diretriz interpretativa para o exame desta demanda.

5 - Em que pese o fármaco pleiteado tenha registro na ANVISA e possua indicação de bula para o tratamento do quadro clínico que acomete o Autor, verifica-se que, ao ser avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, esta deliberou por não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o ruxolitinibe para tratamento de pacientes com mielofibrose primária, mielofibrose pós policitemia vera ou mielofibrose pós trombocitemia essencial, de risco intermediário-2 ou alto (Portaria SECTICS/MS nº 20, de 12 de junho de 2020) e para pacientes com mielofibrose, risco intermediário-2 ou alto, com plaquetas acima de 100.000/mm3, inelegíveis ao transplante de células-tronco hematopoéticas (Portaria SECTICS/MS nº 54, de 1º de julho de 2022). 

6 - Considerando-se que inexiste ilegalidade no ato de não incorporação do medicamento pela Conitec para o quadro clínico do Autor, e uma vez que não se afigura possível a incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, revela-se inviável o acolhimento da pretensão autoral, à luz do atual entendimento acerca da dispensação de fármacos não incorporados no SUS - Temas n° 6 e 1234, ambos do STF (precedentes vinculantes).

7 - Além disso, constata-se que não está preenchido o requisito da imprescindibilidade do medicamento para o tratamento do Autor, previsto no tema 106 do STJ, haja vista o Relatório de Recomendação nº 531, de junho/2020, da Conitec, no sentido de que a evidência científica disponível foi considerada insuficiente para conclusões consistentes sobre a eficácia e a segurança do Ruxolitinibe no tratamento da mielofibrose, sendo necessários mais estudos que comparem este medicamento com as opções terapêuticas disponíveis. Tais conclusões foram corroboradas pela Conitec, no Relatório de Recomendação nº 735, de junho/2022.

8 - Tendo em vista que o fármaco é de altíssimo custo (R$ 26.452,71 a caixa), que existe recomendação preliminar da CONITEC desfavorável à incorporação no âmbito do SUS e que não há evidências científicas suficientes sobre a eficácia do medicamento para o tratamento da doença que acomete o Autor, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.

9 - No julgamento do REsp 2166690 / RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.313), o C. Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que, "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Nesse passo, a partir de uma apreciação equitativa, conciliando-se os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, e considerando-se a baixa complexidade da demanda e a breve tramitação do feito, revela-se adequada a fixação da verba honorária sucumbencial em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

10 - Remessa Necessária e Apelos do Estado do Rio de Janeiro e da União Federal providos, para julgar improcedente o pedido autoral. Condenação da Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais reais), devendo ser observada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido no evento 30 dos autos originários.

(TRF 2, 5022796-92.2023.4.02.5110, Desembargador Federal REIS FRIEDE, 6ª Turma Especializada, julgado em 09/10/2025)

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora em honorários fixados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida (evento 1, INIC1, fl. 74), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002781775v3 e do código CRC 7f05b474.

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Documento:20002682198
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001155-59.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RUXOLITINIBE. TRATAMENTO DE MIELOFIBROSE. RECOMENDAÇÃO DA CONITEC PARA QUE NÃO HAJA INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE DE REVERÊNCIA AOS TEMAS 06 E 1.234 DO STF. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.

1. Na hipótese, existente a remessa necessária, nos termos da Súmula 61 deste TRF2: “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.

2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 6 da repercussão geral, estabeleceu que, como regra, a ausência do medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede o fornecimento do fármaco pelo Poder Judiciário, independente do custo. Contudo, elencou requisitos para a concessão excepcional de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado. A parte autora deve comprovar: 1) a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; 2) a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, a ausência de pedido de incorporação ou a mora na apreciação, conforme prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 3) a ausência de substituto terapêutico incorporado; 4) a comprovação baseada em evidências científicas de alto nível da eficácia, segurança e efetividade do fármaco; 5) a imprescindibilidade do tratamento mediante laudo médico fundamentado com a descrição dos tratamentos já realizados; 6) e a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.

3. No caso vertente, conforme Relatórios de Recomendação nº 531 de Junho/2020 e nº 735 de Junho/2022, disponíveis no portal do Ministériio da Saúde, a CONITEC deliberou pela não recomendação do fármaco RUXOLITINIBE, no tratamento da enfermidade mielofibrose, doença pela qual é acometido o Autor, em razão do  custo-efetividade, comparativamente a outros fármacos já fornecidos pela rede pública de saúde.

4. Não demonstrados, de forma inequívoca, vícios na motivação que levaram à negativa de incorporação ao SUS do medicamento ora postulado, com fulcro nos Relatórios da CONITEC, sobretudo pelo alto custo-efetividade, não cabe ao Judiciário substituir a decisão administrativa do Ministério da Saúde de não incorporar o medicamento ao SUS, porquanto é vedado ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo.

5. Precedentes.

6. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora em honorários fixados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida (evento 1, INIC1, fl. 74), nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682198v5 e do código CRC 76211f52.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 29/04/2026

Apelação Cível Nº 5001155-59.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2026, às 00:00, a 29/04/2026, às 18:00, na sequência 90, disponibilizada no DE de 08/04/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA (EVENTO 1, INIC1, FL. 74), NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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