Agravo de Instrumento Nº 5015403-52.2025.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026809-05.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por G. O., objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação pelo Procedimento Comum de n. 5026809-05.2025.4.02.5001/ES [], por meio da qual o douto Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória manteve decisão anterior [] que indeferiu a concessão da tutela de urgência, para que o autor, ora recorrente, fosse reintegrado ao concurso público regido pelo Edital n. 01/2024, no qual concorreu ao cargo de Analista (Área: Laboratórioos e Camos Experimentais - Subárea: apoio a campo experimental), na condição de portador de deficiência.
Conforme relatado pela douta Magistrada a quo, na r. decisão agravada, verbis:
"Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por G. O. em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e da EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA, objetivando ser reintegrado ao concurso público regido pelo Edital no 01/2024, no qual concorreu ao cargo de Analista, na condição de portador de deficiência.
Alega que:
1) "inscreveu-se no concurso público promovido pela EMBRAPA para o cargo de Analista, regido pelo Edital nº 1 – EMBRAPA, de 5 de dezembro de 2024, optando por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência (PcD) pois vive como pessoa com deficiência em razão de limitação definitiva no pé esquerdo, decorrente de acidente (queda de cavalo)";
2) "após divulgação do resultado das provas, foi o 1º colocado de sua cota, estando aprovado dentro do número de vagas previstas";
3) "por concorrer as vagas reservadas, o Autor apresentou toda a documentação comprobatória necessária, incluindo laudos detalhados recentes (JAN e JUN 2025) emitidos por médico ortopedista referente a sua deficiência, exames de imagem e laudo de FEV/2025 emitido por médicos do SUS, para fins de enquadramento no direito de redução de impostos concedidos para compra de veículos, todos atestando sua condição de PcD. Ademais, foi apresentado, especialmente, LAUDO MÉDICO PERICIAL definitivo, emitido em 21 de março de 2024 (meses antes da abertura do concurso da EMBRAPA) após a realização presencial de perícia por JUNTA MÉDICA OFICIAL, composta por três médicos servidores federais a serviço da UFES, instituição na qual o Autor exerce atualmente suas funções como servidor federal";
4) "o referido laudo médico pericial emitido pela junta médica oficial foi expedido nos termos do art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90, para fins de concessão de carga horária reduzida em razão da deficiência. No documento, a Junta Médica, após a realização de diversos testes físicos e análises de exames, afirma de forma categórica que o Autor é portador de deficiência, nos moldes do Decreto nº 3.298/99 (com redação dada pelo Decreto nº 5.296/04), esclarecendo ainda que a condição possui caráter definitivo, não havendo necessidade de reavaliação. Em decorrência desse reconhecimento oficial, o Autor possui atualmente sua jornada de trabalho semanal como servidor federal da UFES reduzida de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas";
5) "também apresentou à banca o resultado da avaliação biopsicossocial documental realizada pela CESGRANRIO no âmbito do Concurso Nacional Unificado, concurso no qual o Autor participou e, conforme documentos anexos, também foi considerado Pessoa com Deficiência";
6) "em 06 de julho de 2025, na cidade de Vitória/ES, o Autor submeteu-se à avaliação biopsicossocial prevista no item 4.1.9.1 do Edital do concurso da EMBRAPA, cuja realização ficou a cargo do CEBRASPE. Posteriormente, sua inscrição na condição de PcD foi indeferida no resultado provisório e, mesmo após a interposição de recurso administrativo, o indeferimento foi mantido no resultado definitivo. Ressaltase que a banca resposável pela avaliação, não realizou nenhum tipo de teste físico ou semelhantes para definir se o Autor era deficiente ou não, com a avaliação consistindo unicamente de uma CONVERSA entre o autor e os profissionais responsáveis ENQUANTO O AUTOR PERMANECIA SENTADO";
7) "o indeferimento inicial foi proferido com base em alegações genéricas e desprovidas de fundamentação técnica, basicamente limitando-se a sustentar que o Autor não se enquadraria como pessoa com deficiência à luz do Decreto nº 3.298/99 e legislações pertinentes";
8) "a resposta ao recurso administrativo afirmou, também de forma genérica, que o autor não sofre de nenhuma limitação de longo prazo, seja física ou mental, que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Além disso, alega que uma possível limitação precisaria de uma avaliação criteriosa para ser enquadrada. Por fim, a resposta menciona que não há evidências de impedimentos de longo prazo com impacto significativo na participação social ou na vida diária. Tal afirmação é totalmente teratológica, pois a avaliação biopsicossocial foi desprovida de qualquer tipo de teste. Durante a avaliação, o autor apresentou exames de raio-X que mostram claramente os parafusos que ele precisará manter no pé até o fim de sua vida, além de laudos detalhados emitidos por ortopedista que informam que o autor não pode ficar em pé por mais de 30 minutos, além de constatar que há impedimento até mesmo para corridas de curta distância. O autor também não pode andar distâncias superiores a 500 metros diários, deverá conviver com dor residual no local da lesão e seu quadro não tem perspectiva de melhora. Ademais, o profissional esclarece no laudo que a perda da função do pé do autor é de cerca de 40%";
9) "ou seja, a banca examinadora restringiu-se a afirmar, de modo superficial, que o candidato não é PcD, desconsiderando não apenas os laudos médicos particulares apresentados, mas, sobretudo, o laudo pericial definitivo emitido por Junta Médica Oficial federal, que, nos termos do art. 405 do CPC, por se tratar de documento público, goza de PRESUNÇÃO DE VERACIDADE";
10) "ressalte-se, por fim, que a exclusão arbitrária do Autor acarreta grave risco de dano de difícil reparação, uma vez que o concurso encontra-se em andamento, com seu resultado final tendo sido publicado em 19/08/2025, havendo então a clara expectativa de início das nomeações"; e
11) "o ato a ser impugnado, que violou os direitos do Autor como Pessoa com Deficiência, tem consequências profundas em sua vida, não sendo, de forma alguma, um simples fato corriqueiro, e merecendo a devida reparação, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil".
Petição inicial instruída com procuração e documentos (evento 1).
Despacho deferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em favor do Autor (evento 4).
No evento 18, a EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA argui a sua ilegitimidade ad causam e a necessidade de integral à lide dos demais candidatos aprovados para o cargo ao qual o Autor concorreu. No mais, requer seja indeferido o pedido de tutela de urgência, pois:
1) "após a avaliação biopsicossocial pela BANCA EXAMINADORA , restou claro que a condição do Autor não está contemplada no Decreto 3.298/99 como pessoa com deficiência física. (...) Ou seja, a banca examinadora, após a análise BIOPSICOSOCIAL de que o Autor não é portador de deficiência nos termos do Decreto 3298/99";
2) "não existe previsão legal que ampare o pleito, sendo uníssono o entendimento jurisprudencial quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para rever a correção dos critérios adotados pela banca examinadora do certame sem que se identifique ilegalidade flagrante ou inconstitucionalidade em seus termos, o que certamente não é a hipótese dos autos"; e
3) "não se pode considerar que a pretensão deduzida pelo Autor possa ser, em alguma extensão, acolhida, seja por importar em violação aos princípios regentes do concurso público, especialmente o da vinculação ao edital e da isonomia, seja por inexistir quaisquer ilegalidades evidentes nas conclusões da banca examinadora, conforme Tema 485 STF, quanto aos quesitos objeto de irresignação no presente feito".
Certidão de decurso do prazo sem a manifestação do CEBRASPE quanto ao pedido de tutela de urgência (evento 19).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
(...)".
Neste agravo de instrumento, o agravante alega, em apertada síntese: i) que a análise biopsicosocial "é padronizada e com pouca/nenhuma individualização"; ii) que apresentou sua documentação comprobatória antes e durante a avaliação, embora fosse permitida, pelo edital, também, a apresentação de novas provas quando da interposição do recurso administrativo.
Sustenta a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência em sede recursal e requer que seja determinada a reintegração do autor ao certame, nas vagas reservadas às pessoas com deficiência. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo, com a confirmação da liminar.
. Decisão indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo.
Eventos 6, 7, 9 e 10. Intimadas, as agravadas não apresentaram contrarrazões.
. O Ministério Público Federal entendeu não ser hipótese de intervenção no feito.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002784676v8 e do código CRC 224a520a.
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Data e Hora: 20/04/2026, às 15:49:12