Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015403-52.2025.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026809-05.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por G. O., objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação pelo Procedimento Comum de n. 5026809-05.2025.4.02.5001/ES [Evento 41], por meio da qual o douto Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória manteve decisão anterior [Evento 21] que indeferiu a concessão da tutela de urgência, para que o autor, ora recorrente, fosse reintegrado ao concurso público regido pelo Edital n. 01/2024, no qual concorreu ao cargo de Analista (Área: Laboratórioos e Camos Experimentais - Subárea: apoio a campo experimental), na condição de portador de deficiência.

Conforme relatado pela douta Magistrada a quo, na r. decisão agravada, verbis:

"Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por G. O. em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e da EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA, objetivando ser reintegrado ao concurso público regido pelo Edital no 01/2024, no qual concorreu ao cargo de Analista, na condição de portador de deficiência.

Alega que:

1) "inscreveu-se no concurso público promovido pela EMBRAPA para o cargo de Analista, regido pelo Edital nº 1 – EMBRAPA, de 5 de dezembro de 2024, optando por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência (PcD) pois vive como pessoa com deficiência em razão de limitação definitiva no pé esquerdo, decorrente de acidente (queda de cavalo)";

2) "após divulgação do resultado das provas, foi o 1º colocado de sua cota, estando aprovado dentro do número de vagas previstas";

3) "por concorrer as vagas reservadas, o Autor apresentou toda a documentação comprobatória necessária, incluindo laudos detalhados recentes (JAN e JUN 2025) emitidos por médico ortopedista referente a sua deficiência, exames de imagem e laudo de FEV/2025 emitido por médicos do SUS, para fins de enquadramento no direito de redução de impostos concedidos para compra de veículos, todos atestando sua condição de PcD. Ademais, foi apresentado, especialmente, LAUDO MÉDICO PERICIAL definitivo, emitido em 21 de março de 2024 (meses antes da abertura do concurso da EMBRAPA) após a realização presencial de perícia por JUNTA MÉDICA OFICIAL, composta por três médicos servidores federais a serviço da UFES, instituição na qual o Autor exerce atualmente suas funções como servidor federal";

4) "o referido laudo médico pericial emitido pela junta médica oficial foi expedido nos termos do art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90, para fins de concessão de carga horária reduzida em razão da deficiência. No documento, a Junta Médica, após a realização de diversos testes físicos e análises de exames, afirma de forma categórica que o Autor é portador de deficiência, nos moldes do Decreto nº 3.298/99 (com redação dada pelo Decreto nº 5.296/04), esclarecendo ainda que a condição possui caráter definitivo, não havendo necessidade de reavaliação. Em decorrência desse reconhecimento oficial, o Autor possui atualmente sua jornada de trabalho semanal como servidor federal da UFES reduzida de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas";

5) "também apresentou à banca o resultado da avaliação biopsicossocial documental realizada pela CESGRANRIO no âmbito do Concurso Nacional Unificado, concurso no qual o Autor participou e, conforme documentos anexos, também foi considerado Pessoa com Deficiência";

6) "em 06 de julho de 2025, na cidade de Vitória/ES, o Autor submeteu-se à avaliação biopsicossocial prevista no item 4.1.9.1 do Edital do concurso da EMBRAPA, cuja realização ficou a cargo do CEBRASPE. Posteriormente, sua inscrição na condição de PcD foi indeferida no resultado provisório e, mesmo após a interposição de recurso administrativo, o indeferimento foi mantido no resultado definitivo. Ressaltase que a banca resposável pela avaliação, não realizou nenhum tipo de teste físico ou semelhantes para definir se o Autor era deficiente ou não, com a avaliação consistindo unicamente de uma CONVERSA entre o autor e os profissionais responsáveis ENQUANTO O AUTOR PERMANECIA SENTADO";

7) "o indeferimento inicial foi proferido com base em alegações genéricas e desprovidas de fundamentação técnica, basicamente limitando-se a sustentar que o Autor não se enquadraria como pessoa com deficiência à luz do Decreto nº 3.298/99 e legislações pertinentes";

8) "a resposta ao recurso administrativo afirmou, também de forma genérica, que o autor não sofre de nenhuma limitação de longo prazo, seja física ou mental, que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Além disso, alega que uma possível limitação precisaria de uma avaliação criteriosa para ser enquadrada. Por fim, a resposta menciona que não há evidências de impedimentos de longo prazo com impacto significativo na participação social ou na vida diária. Tal afirmação é totalmente teratológica, pois a avaliação biopsicossocial foi desprovida de qualquer tipo de teste. Durante a avaliação, o autor apresentou exames de raio-X que mostram claramente os parafusos que ele precisará manter no pé até o fim de sua vida, além de laudos detalhados emitidos por ortopedista que informam que o autor não pode ficar em pé por mais de 30 minutos, além de constatar que há impedimento até mesmo para corridas de curta distância. O autor também não pode andar distâncias superiores a 500 metros diários, deverá conviver com dor residual no local da lesão e seu quadro não tem perspectiva de melhora. Ademais, o profissional esclarece no laudo que a perda da função do pé do autor é de cerca de 40%";

9) "ou seja, a banca examinadora restringiu-se a afirmar, de modo superficial, que o candidato não é PcD, desconsiderando não apenas os laudos médicos particulares apresentados, mas, sobretudo, o laudo pericial definitivo emitido por Junta Médica Oficial federal, que, nos termos do art. 405 do CPC, por se tratar de documento público, goza de PRESUNÇÃO DE VERACIDADE";

10) "ressalte-se, por fim, que a exclusão arbitrária do Autor acarreta grave risco de dano de difícil reparação, uma vez que o concurso encontra-se em andamento, com seu resultado final tendo sido publicado em 19/08/2025, havendo então a clara expectativa de início das nomeações"; e

11) "o ato a ser impugnado, que violou os direitos do Autor como Pessoa com Deficiência, tem consequências profundas em sua vida, não sendo, de forma alguma, um simples fato corriqueiro, e merecendo a devida reparação, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil".

Petição inicial instruída com procuração e documentos (evento 1).

Despacho deferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em favor do Autor (evento 4).

No evento 18, a EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA argui a sua ilegitimidade ad causam e a necessidade de integral à lide dos demais candidatos aprovados para o cargo ao qual o Autor concorreu. No mais, requer seja indeferido o pedido de tutela de urgência, pois:

1) "após a avaliação biopsicossocial pela BANCA EXAMINADORA , restou claro que a condição do Autor não está contemplada no Decreto 3.298/99 como pessoa com deficiência física. (...) Ou seja, a banca examinadora, após a análise BIOPSICOSOCIAL de que o Autor não é portador de deficiência nos termos do Decreto 3298/99";

2) "não existe previsão legal que ampare o pleito, sendo uníssono o entendimento jurisprudencial quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para rever a correção dos critérios adotados pela banca examinadora do certame sem que se identifique ilegalidade flagrante ou inconstitucionalidade em seus termos, o que certamente não é a hipótese dos autos"; e

3) "não se pode considerar que a pretensão deduzida pelo Autor possa ser, em alguma extensão, acolhida, seja por importar em violação aos princípios regentes do concurso público, especialmente o da vinculação ao edital e da isonomia, seja por inexistir quaisquer ilegalidades evidentes nas conclusões da banca examinadora, conforme Tema 485 STF, quanto aos quesitos objeto de irresignação no presente feito".

Certidão de decurso do prazo sem a manifestação do CEBRASPE quanto ao pedido de tutela de urgência (evento 19).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

(...)". 

Neste agravo de instrumento, o agravante alega, em apertada síntese: i) que a análise biopsicosocial "é padronizada e com pouca/nenhuma individualização"; ii) que apresentou sua documentação comprobatória antes e durante a avaliação, embora fosse permitida, pelo edital, também, a apresentação de novas provas quando da interposição do recurso administrativo.

Sustenta a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência em sede recursal e requer que seja determinada a reintegração do autor ao certame, nas vagas reservadas às pessoas com deficiência.  Pugna, ao final, pelo provimento do agravo, com a confirmação da liminar. 

Evento 3. Decisão indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo. 

Eventos 6, 7, 9 e 10. Intimadas, as agravadas não apresentaram contrarrazões.

Evento 13. O Ministério Público Federal entendeu não ser hipótese de intervenção no feito.

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002784676v8 e do código CRC 224a520a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 20/04/2026, às 15:49:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002784677
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015403-52.2025.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026809-05.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu tutela de urgência, para que o autor, ora recorrente, fosse reintegrado ao concurso público regido pelo Edital no 01/2024, no qual concorreu ao cargo de Analista (Área: Lboratórioos e Camos Experimentais - Subárea: apoio a campo experimental), na condição de portador de deficiência.

O recorrente sustenta, em apertada síntese, que faz jus às vagas destinadas a portadores de deficiência. Argumenta que foi arbitrariamente excluído do certame, embora tenha apresentado prova suficiente de sua condição de pessoa com deficiência. 

A r. decisão agravada indeferiu o pedido antecipatório, considerando, no essencial, que "a decisão proferida pela comissão recursal encontra respaldo legal, observando-se, para esse fim, as condições previstas no instrumento regulador do certame, por sua vez, fundado no ordenamento jurídico pátrio.".

Permito-me transcrever excertos da r. decisão objurgada [Evento 21] cujos fundamentos, "per relationem”, adoto como razões de decidir:

"(...)

O Autor objetiva ser reintegrado à lista de candidatos portadores de deficiência do concurso público realizado pela EMBRAPA, regido pelo Edital nº 01/2024, no qual concorreu ao cargo de Analista - Área: Laboratórios e Campos Experimentais - Subárea: Apoio a Campo Experimental (Opção 40000210).

Para tanto, afirma que possui limitação definitiva no pé esquerdo, resultante de um acidente, tendo apresentado vasta documentação médica que comprova a sua condição de PcD, nos termos do Decreto nº 3.298/99. Ressalta que possui redução de jornada no serviço público federal em razão dessa deficiência e que foi considerado pessoa portadora de deficiência em outro concurso nacional unificado.

Prossegue dizendo que, apesar de ter sido aprovado em primeiro lugar nas vagas reservadas, a sua inscrição como PcD foi indeferida após a avaliação biopsicossocial realizada pelo CEBRASPE. Alega que tal avaliação resumiu-se a uma conversa sem qualquer exame físico, durante a qual permaneceu sentado, o que resultou em uma decisão genérica, sem fundamentação técnica, desconsiderando-se toda a documentação apresentada.

Por fim, argumenta que o ato administrativo é arbitrário e ilegal, pois violou a presunção de veracidade do laudo oficial e os seus direitos como PcD, gerando grave risco de dano de difícil reparação, já que o concurso encontra-se em fase final, na iminência de se dar início às nomeações. Requer, portanto, a sua reintegração no certame, na condição declarada, além da reparação dos prejuízos decorrentes da sua exclusão indevida.

A EMBRAPA, por sua vez, defende que, "após a avaliação biopsicossocial pela BANCA EXAMINADORA , restou claro que a condição do Autor não está contemplada no Decreto 3.298/99 como pessoa com deficiência física. (...) Ou seja, a banca examinadora, após a análise BIOPSICOSOCIAL de que o Autor não é portador de deficiência nos termos do Decreto 3298/99". Requer, por fim, seja indeferida a pretensão formulada, com base em argumentos genéricos atrelados aos princípios da separação dos poderes, da vinculação ao edital e da isonomia. 

Pois bem. Cumpre dizer, inicialmente, que a concessão da tutela antecipada exige, como pressupostos gerais, a demonstração de prova inequívoca e a presença de verossimilhança das alegações, de modo a conferir grau de certeza suficiente ao direito material invocado. A ausência desses elementos, notadamente quando evidenciada a dúvida acerca dos fundamentos apresentados, afasta a probabilidade necessária à concessão da medida.

Na presente hipótese, o Autor apresenta documentos médicos confirmando a existência de déficit funcional em membro inferior direito, com limitações de movimentos (anexos 11 a 15 e 17 do evento 1). No entanto, esse diagnóstico foi refutado pela junta médica do concurso, pelos motivos a seguir (anexo 9 do evento 1):

A comissão recursal indeferiu o recurso apresentado, mantendo a decisão da avaliação biopsicossocial (anexo 10 do evento 1):

Constata-se, pois, que, de acordo com a decisão adotada pela banca, o candidato-Autor não se enquadrara no conceito de deficiente físico e que o diagnóstico declarado não se revela capaz de ocasionar limitações funcionais a ponto de acarretar o comprometimento da função física daquele para o desempenho das atividades dos cargos em disputa.

De acordo com o item 4.1.1.5 do Edital nº 01/2024, "serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); na Lei nº 14.126, de 21 de março de 2021; e na Lei Federal 14.768, de 22 de dezembro de 2023, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009" (anexo 8 do evento 1).

Dessa forma, em relação à deficiência física, para o candidato ser caracterizado como tal, seriam considerados, pela comissão responsável, os seguintes critérios, de acordo com a legislação citada:

"Art. 4o  É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

(...)

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)"

Em que pese a alegação do Autor de que cumpriu os requisitos formais do edital, ao apresentar os documentos exigidos, os motivos utilizados pela comissão responsável são, a princípio, suficientes para justificar a decisão adotada, porquanto amparados na legislação em vigor, tendo alcançado resultado distinto daquele almejado pelo candidato.

Não há que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da motivação do ato administrativo, porquanto devidamente fundamentado o ato questionado.

Ainda sobre esse aspecto, o Autor alega não ter havido uma análise individualizada da sua situação, tendo a equipe multidisciplinar deixado de considerar os documentos apresentados e, sobretudo, o fato de que o mesmo já foi reconhecido, por outras bancas oficiais, como pessoa portadora de deficiência. Todavia, não há a comprovação de que tais documentos foram apresentados à banca avaliadora no momento próprio.

Isso porque, de acordo com o item 4.1.9.2 do Edital nº 01/2024, "a equipe multiprofissional e interdisciplinar emitirá parecer que observará: a) as informações prestadas pelo(a) candidato(a) no ato da solicitação de inscrição no concurso público".

Em leitura ao recurso interposto contra o resultado da avaliação biopsicossocial, conclui-se que, somente nessa fase, o candidato-Autor apresentou a documentação comprobatória da condição narrada na exordial. Vejamos (anexo 10 do evento 1):

 "(...)

Adicionalmente, encaminho laudo ortopédico complementar atualizado (Anexo 3) e laudo ortopédico encaminhado na ocasião da inscrição (Anexo 4), ambos assinados por profissional especializado na área da deficiência (ortopedista / traumatologista), que confirma o diagnóstico de artrodese no pé direito decorrente de lesão grave, com sequelas funcionais permanentes. Os documentos descrevem limitações objetivas como dor residual crônica, dificuldade para permanecer mais de 30 minutos em pé, restrição de marcha por distâncias superiores a 500 metros e impossibilidade de realizar corridas. Além disso, estima a perda funcional do pé direito na ordem de 40%. Os códigos de Classificação Internacional de Doenças (CID) informados são: M21.9, Z98.1 e M19.1. O laudo conclui que se trata de deficiência física definitiva do tipo deformidade adquirida em membro inferior direito.

(...)

Como prova de que minha condição foi reconhecida por órgão da Administração Pública Federal, informo que fui formalmente enquadrado como Servidor PCD pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), conforme laudo médico pericial nº 037.327/2024 (Anexo 5), emitido por junta médica do SIASS (UFES / CEUNES), no qual consta expressamente:

"O servidor é portador de deficiência conforme definido no Decreto 3298/99, com nova redação dada pelo Decreto 5296/04. Tipo de deficiência: física."

Com base nesse laudo, foi publicada a Portaria nº 1123/2024 da UFES (Anexo 6), concedendo-me horário especial de 30 horas semanais, nos termos do art. 98, §2º da Lei 8.112/90, reconhecendo formalmente o impedimento funcional duradouro.

Além disso, encaminho também laudo pericial emitido por unidade de saúde pública do SUS, assinado por dois médicos, que atesta minha condição e fundamenta a solicitação de isenção de IPVA para o veículo de uso diário. Junto ao laudo, anexo o comprovante de concessão da isenção emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo (SEFAZ-ES), evidenciando o reconhecimento administrativo da minha condição como pessoa com deficiência com mobilidade reduzida (Anexo 7).

Diante do exposto, nota-se que houve um equívoco na interpretação dos critérios estabelecidos no edital em relação à comprovação da minha condição de PCD. Conforme o item 4.1.1.5 do edital, a condição de pessoa com deficiência deve ser reconhecida à luz do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e do art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004, além dos dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009). Tais normas adotam um conceito amplo e funcional de deficiência, perfeitamente compatível com minha condição médica — deformidade adquirida em membro inferior com limitação funcional permanente, conforme descrito e comprovado em laudo ortopédico especializado e já reconhecido por órgão público federal (UFES) onde trabalho como servidor público atualmente.

Assim, o laudo médico apresentado à banca, somado ao reconhecimento formal da condição pela UFES e pela SEFAZ-ES, bem como ao laudo complementar com relatório clínico ortopédico detalhado, comprovam a existência de limitações funcionais significativas. Tais limitações impõem barreiras reais tanto na rotina diária quanto no desempenho das atividades inerentes ao cargo de Analista da Embrapa, especialmente aquelas que envolvem deslocamentos frequentes, permanência prolongada em pé ou atuação em campo.

(...)

Anexos: 1- Exames de imagem atuais; 2- Raio X após acidente; 3- Laudo Médico Complementar atualizado; 4- Laudo Médico Inscrição Concurso; 5- Laudo Médico Pericial (Junta Médica UFES / SIASS); 6- Portaria UFES; 7- Laudo SEFAZ/ES."

Conclui-se, assim, que os principais documentos caracterizadores da deficiência declarada pelo candidato-Autor foram apresentados, apenas, em grau de recurso.

Ora, de acordo com o item 12.3 do Edital nº 01/2024, "no período de interposição de recurso, não haverá possibilidade de envio de documentação pendente ou complementação desta."

Embora isso não seja capaz de afastar o diagnóstico invocado, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever critérios de seleção e avaliação, podendo, apenas, manifestar-se acerca da legalidade da decisão adotada, a qual baseou-se no laudo médico apresentado pelo candidato-Autor no momento da sua inscrição.

Logo, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a ilegalidade invocada pelo Autor, mas, sim, a irresignação deste em relação ao resultado da avaliação biopsicossocial. 

Como visto, a legislação aplicável à espécie, em especial, o Decreto nº 3.298/1999, que embasou a conclusão da perícia multidiscipinar, veicula critérios objetivos para a aferição da deficiência alegada, dos quais a Administração não pode se distanciar, em estrita observância ao princípio da legalidade.

E a manifestação daquela equipe é positiva no sentido de que a condição declarada pelo Autor, baseada em documento apresentado no momento da inscrição, não é suficiente para enquadrá-lo no conceito de deficiência física, contido no dispositivo mencionado, para fins de concorrer às vagas destinadas em concurso público.

Não é demais ressaltar que a questão a ser analisada, por este Juízo, especialmente em sede de cognição sumária, cinge-se à legalidade da decisão administrativa que considerou o Autor "inapto" para concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência.

Cabe ao Poder Judiciário, portanto, aferir a regularidade do procedimento adotado pelo CEBRASPE e se a equipe multidisciplinar responsável agiu de acordo com as normas previstas para o certame e na legislação em vigor.

E, na hipótese, não se constata, nessa primeira análise, qualquer ato que desabone a conduta da Administração, capaz de autorizar a intervenção judicial.

Vale dizer que, no Direito Administrativo, vigora a regra segundo a qual a Administração Pública deve cumprir estritamente as normas que tenha previsto para disciplinar o certame tornado público através do edital. É o que doutrinariamente se denomina princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Em outros termos, “a Administração fica estritamente vinculada às normas e condições nele [edital] estabelecidas, das quais não pode se afastar”. Assim, o edital é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições para concorrer ao cargo almejado.

Sob essa ótica, a decisão proferida pela comissão recursal encontra respaldo legal, observando-se, para esse fim, as condições previstas no instrumento regulador do certame, por sua vez, fundado no ordenamento jurídico pátrio.

E, fixada a premissa de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital, à luz da legislação vigente, em especial o Decreto nº 3.298/99. 

Por tais fundamentos, conclui-se inexisitir ilegalidade a ser combatida na presente hipótese.

Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.

(...)"

Como sabido e ressabido, o edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações institucionais entre a Administração Pública e os candidatos, devendo ser observado em todas as etapas do concurso. Nesse sentido, confira-se, inter plures, estes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)

III - O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade. (...)

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no RMS 61.892/MG, Rel Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 01/07/2021).

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(...)

2. Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que ‘as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital’ (RMS 61.984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020).

(...)

4. Recurso ordinário provido. Segurança concedida.

(RMS 52.929/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/3/2021)

 

Na hipótese em exame, o candidato, ora recorrente, não logrou comprovar perante a equipe multiprofissional responsável pela avaliação biopsicossocial que sua deficiência atende aos requisitos do edital. Veja-se:

De outra banda, observa-se dos autos de origem que a banca examinadora não se furtou à apreciação do recurso administrativo interposto, concluindo que o candidato não comprovou ser pessoa portadora de deficiência, na forma prevista em Lei e no edital [evento 1, RESJUSTADMIN10].

Destarte, uma vez que não foram observadas violações às previsões legais e editalícias, bem como que foi respeitado o procedimento previsto, garantindo ao candidato o contraditório e a ampla defesa, estou em que não restou comprovada, ao menos em sede de cognição sumária, ilegalidade capaz de macular o ato administrativo que reprovou o agravante na avaliação biopsicossocial,  rejeitando sua qualificação como pessoa com deficiência .  

As provas anexadas aos autos, em especial, os laudos e documentos apresentados pelo ora recorrente  [evento 1, LAUDO11, evento 1, COMP12, evento 1, LAUDO13, evento 1, LAUDO14, evento 1, EXMMED15, e evento 1, COMP17], não têm o condão de, isoladamente, implicar, a invalidade do ato adminisitrativo impugnado, dadas as balizas acima suscitadas, mas servirão ao conjunto probatório a ser analisado em sede de cognição exauriente.

A tal respeito, aliás, a jurisprudência é firme no sentido de que o reexame na seara judicial dos critérios de avaliação e interpretação das provas e documentos juntados pelos candidatos, somente é permitido em casos excepcionais, quando é possível aferir, de plano, ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. O que não é o caso.

Assim sendo, malgrado o brilho da argumentação produzida pelo agravante, não vislumbro, prima facie, ilegalidade ou desconformidade face às cláusulas estabelecidas pelo edital que rege o concurso em tela.

Releva assinalar, por fim, que esta Egrégia Corte Regional tem entendimento no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável a reforma da decisão de Primeiro Grau por este órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que a decisão impugnada não se encontra entre tais exceções. Nesse sentido, confiram-se: AG 5010947-35.2020.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. 6ª Turma Especializada. Julgado em 30/11/2020. AG. 5000847-84.2021.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada. Julgado em 18/05/2021. AG. 5009175-37.2020.4.02.0000/ES. Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 31/10/2020.

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



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Documento:20002784678
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015403-52.2025.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026809-05.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CONCURSO PÚBLICO EMBRAPA. VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1.  O recorrente sustenta, em apertada síntese, que faz jus às vagas destinadas a portadores de deficiência. Argumenta que foi arbitrariamente excluído do certame, embora tenha apresentado prova suficiente de sua condição de pessoa com deficiência. 

2. Na hipótese em exame, o candidato, ora recorrente, não logrou comprovar perante a equipe multiprofissional responsável pela avaliação biopsicossocial que sua deficiência atende aos requisitos do edital. A banca examinadora não se furtou à apreciação do recurso administrativo interposto, concluindo que o candidato não comprovou ser pessoa portadora de deficiência.

3. As previsões editalícias e o procedimento previsto foram observados e não restou comprovada, ao menos em sede de cognição sumária, ilegalidade capaz de macular o ato administrativo que considerou o candidato, ora recorrente,  inapto para concorrer às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência (PCD). Merece destaque a conclusão da banca examinadora, em resposta ao recurso administrativo, verbis: "à luz do quadro clínico, dos achados da avaliação funcional e da legislação vigente, conclui-se que não há evidências suficientes de impedimento de longo prazo com impacto significativo na participação social e nem para a realização de atividades da vida diária. Portanto, não se caracteriza situação que enseje o enquadramento como pessoa com deficiência para fins legais."

4. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 29/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015403-52.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2026, às 00:00, a 29/04/2026, às 18:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 08/04/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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