Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013942-57.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações, atribuídas a minha relatoria por prevenção (evento 83), interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal JOSE ARTHUR DINIZ BORGES, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo órgão ministerial e pela CEF em face de C. P. F. D. S., A. R. D. P., M. R. D. A., R. L. R. D. S., A. D. S. L., E. E. D. O. D. S., A. G. D. R., C. F., M. F. D. R., R. A. L. G., M. L. V. M., P. D. C. C., M. M. M., E. T. D. S., A. J. F. F., D. L. G., D. M. L. D. M. E J. C. D. A. L., julga improcedentes os pedidos autorais.

A referida prevenção decorre do julgamento dos embargos de declaração em recurso de apelação anterior, cujo acórdão foi proferido, em 14.4.2015, nos termos da ementa transcrita a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

2. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 200251100065497, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013.

3. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.

4. Embargos de declaração não providos.

 

Na origem, o MPF e a CEF postulam: (i) a procedência do pedido para condenar os demandados em razão da prática de atos ímprobos que atentam contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, bem como em razão dos tipos previstos no art. 10, incisos I, VI, XI e XII, aplicando-lhes as sanções de perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos.

Como causa de pedir, afirmam, em resumo, a existência de crimes que lesaram a Caixa Econômica Federal - CEF, cometidos pelos demandados na concessão de nove financiamentos imobiliários fraudulentos, com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, no período compreendido entre abril e junho de 1998. Informam que o MPF instaurou Procedimento Administrativo nº 1.30.012.000368/2002-14 a fim de investigar possíveis irregularidades na concessão de empréstimos habitacionais. Relatam que a CEF no Processo Administrativo nº 1.00122/98 apurou fraudes nos contratos de empréstimos nº 1.2013.8700024-9, nº 1.0213.8700026-5, nº 1.2013.8700029-0, nº 1.0213.8700019-2, 1.0213.8700023-0, 1.0213.8700027-3, 1.0213.8700025-7, 1.0213.8700028-1 e 1.0213.8700028-1 (apenso). Aduzem que a CEF aplicou apenas a pena de advertência em face de Júlio Cesar e Denise Mayo. Porém, destaca que, no Inquérito Policial nº 361/99, a autoridade policial demonstrou a fraude praticadas pelos demandados. Sustentam que os réus superfaturavam os valores dos imóveis que seriam adquiridos mediante financiamento, formado por um grupo de sete membros, incluindo os gerentes de habitação, gerente geral, economiário, corretor de imóveis e escrevente do 29º Ofício de Notas e conluio com o empresário Roberto da Costa, já falecido. Que ao constatar que havia um crédito disponível na agência de Deodoro, para empréstimos através de carta de crédito, Júlio e Denise procuravam Alexandre José (corretor de imóveis) para que apresentasse aos seus clientes vantagens no sentido de que toda a transação seria realizada em poucos dias, desde que aceitassem pagar determinada quantia aos gerentes da agência de Deodoro. Salientam que Alexandre providenciava jovens pobres que emprestavam seus nomes e documentos para montagem e falsificação dos processos em troca de pequena quantia em dinheiro. Destacam que o próximo passo era obter documentos de três firmas pertencentes ao empresário Roberto Costa Cardoso. Relata que Dagoberto, funcionário da CEF, tinha livre acesso ao Setor de Habitação da Agência e montava documentos de processo de financiamento com dados e documentos falsos, sendo que Edson superavaliava os imóveis. Com toda a documentação, relata que o 29º Ofício de Notas lavrava escritura de imóvel. Acresce que Paulo da Costa, Maria Luíza, Ricardo Antônio, Cézar Frazão, Aurélio Torres, Marlene de Azevedo e Alberto Rodolfo da Paixão eram vendedores dos imóveis que, de forma consciente e voluntariamente, acordaram com a venda de seus imóveis mediante concessão fraudulenta de financiamentos. Afirmam que Cristiano Paulo, Marcos Ferreira, Robsons Florêncio, A. G. D. R., Ricardo Luiz, Alzander Linhares consciente e voluntariamente colaboraram com a atuação da quadrilha, figurando como supostos compradores, permitindo que seus documentos fossem usados nos contratos fraudulentos.

A sentença proferida na origem congrega os seguintes fundamentos:

[...]

DO MÉRITO

Narra o Ministério Público Federal que instaurado o Procedimento Administrativo nº1.30.012.000368/2002-14 a fim de investigar possíveis irregularidades na concessão de empréstimos habitacionais pela CEF. Informa que no processo administrativo Caixa 19.00122/98 apurou as fraudes nos contratos de empréstimos (i) 1.0213.8700024-9, (ii) nº 1.0213.8700026-5, (iii) nº1.0213.8700029-0, (iv) nº1.0213.8700019-2, (v) nº 1.0213.8700023-0, (vi) nº 1.0213.8700027-3, (vii) nº 1.0213.8700025-7 (viii) nº 1.0213.8700028-1 e (ix) nº 1.0213.8700028-1.

Sustenta a ocorrência de prejuízo ao erário na medida em que os réus concederam financiamentos mediante superavaliação dos imóveis, de fraudes na forma de comprovação de rendas dos compradores.

Quanto aos réus JÚLIO, DENISE e DAGOBERTO, afirma que suas condutas enquadram-se na hipótese prevista no artigo 10, caput, incisos I, VI, XI e XII, e no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, enquanto em relação aos réus E. T. D. S. e ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA FERNANDES aplica-se a hipótese prevista no artigo 10, incisos I, VI, XI e XII, e no artigo 11, combinado com o artigo 3º da referida lei.

Já quanto aos réus P. D. C. C., MARIA LUIZA MENDES, RICARDO ANTÔNIO L. GALVÃO, CÉZAR FRAZÃO, AURÉLIO TORRES DA CRUZ, ELI ADNA DA SILVA, MARLENE R. DE AZEVEDO e ALBERTO RODOLFO DA PAIXÃO afirma que como vendedores dos imóveis objeto dos contratos fraudulentos, consciente e voluntariamente acordaram com a venda de seus imóveis mediante concessão fraudulenta de financiamentos pela CEF por preços superfaturados e com a utilização de “laranjas” figurando como formais compradores de seus imóveis e mediante a entrega de parte do dinheiro aos membros da quadrilha. Aponta a prática dos atos previstos no artigo 10, incisos I, VI, XI e XII, e no artigo 11, combinado com o artigo 3º da referida lei.

Aduz que na mesma situação enquadram-se os réus CRISTIANO PAULO FIGUEIREDO DE SOUZA, M. F. D. R., ROBSON FLORÊNCIO SANTANA, A. G. D. R., R. L. R. D. S. E A. D. S. L. que consciente e voluntariamente colaboraram com a atuação da quadrilha figurando como supostos compradores, permitindo que seus documentos fossem utilizados nos contratos fraudulentos e comparecendo aos cartórios para assinar escrituras, possibilitando a obtenção de vantagem indevida em detrimento da CEF e por essa participação receberam dinheiro dos membros da quadrilha formada pelos seis primeiros réus.  Requer a condenação aos tipos previstos nos artigos 10 incisos I, VI, XI e XII, e 11, combinado com o artigo 3º da referida lei.

Narra que o modus operandi do grupo consistia no seguinte:

“constatar que havia crédito disponível na agência deodoro para empréstimos através de carta de crédito para aquisição de imóveis, os dois primeiros réus - funcionários da CEF - JÚLIO E DENISE, procuravam o quarto réu ALEXANDRE JOSÉ - corretor de imóveis, para que este apresentasse vendedores de imóveis, clientes seus, oferecendo-lhes vantagens no sentido de que toda a transação seria realizada em poucos dias, desde que aceitassem pagar determinada quantia aos gerentes da agência Deodoro.

Após contactado o proprietário do imóvel, ALEXANDRE JOSÉ providenciava jovens pobres, que emprestavam seus nomes e documentos para a montagem e falsificação dos processos, em troca de pequena quantia em dinheiro.

O próximo passo era obter documentos de três firmas, MADEIREIRA XXXº SÉCULO LTDA, IMPORTADORA DACOSTA LTDA e A CASA DA NATUREZA DE OLARIA LTDA, cujas atividades encontravam-se encerradas, já reconhecidas como firmas “LARANJAS” e montavam, a partir de seus dados, declarações de renda, contracheques, referências pessoais, entre outros, com os nomes dos jovens agenciados anteriormente.

(...)

Paralelamente, o terceiro réu – funcionário da CEF, DAGOBERTO, tendo livre acesso ao Setor de Habitação da Agência Deodoro, montava os documentos do processo de financiamento com os dados e documentos falsos. Em seguida, o arquiteto EDSON superavaliava os imóveis.

Diante de toda a documentação, era a vez do sexto réu, MAURO, sendo escrevente do 29º Ofício de Notas, lavrar a escritura do imóvel. Após lavrado o documento, o mesmo era levado ao RGI para registro pelo quarto denunciado.

Os réus P. D. C. C. (Processo de financiamento nº 1.0213.8700026-5), MARIA LUIZA V. MENDES (Processo de financiamento nº 1.0213.8700028-1), RICARDO ANTÔNIO L. GALVÃO (Processo de financiamento nº 1.0213.8700030-3), CÉZAR FRAZÃO (Processo de financiamento nº 1.0213.8700029-0), AURÉLIO TORRES DA CRUZ (Processo de financiamento nº 1.0213.8700023-0), ELI EDNA DA SILVA (Processo de financiamento nº 1.0213.8700025-7 e nº 1.0213.8700019-2), MARLENE R. DE AZEVEDO (Processo de financiamento nº 1.0213.8700024-9) e ALBERTO RODOLFO DA PAIXÃO (Processo de financiamento nº 1.0213.8700027-3), vendedores dos imóveis, objetos dos contratos fraudulentos, consciente e voluntariamente, acordaram com venda de seus imóveis mediante concessão fraudulenta de financiamentos pela CEF, por preços superfaturados e com a utilização de “laranjas” figurando como formais compradores de seus imóveis, sob a condição de entregar e, efetivamente, entregar parte do dinheiro aos membros da quadrilha.

Os réus CRISTIANO PAULO FIGUEIREDO DE SOUZA (Processo de financiamento nº 1.0213.8700028-1), M. F. D. R. (Processo de financiamento nº 1.0213.8700030-3), ROBSON FLORÊNCIO SANTANA (Processo de financiamento nº 1.0213.8700026-5), A. G. D. R. (Processo de financiamento nº 1.0213.8700025-7), R. L. R. D. S. (Processo de financiamento nº 1.0213.8700019-2) e A. D. S. L. (Processo de financiamento nº 1.0213.8700023-0), consciente e voluntariamente, colaboraram com a atuação da quadrilha, figurando como supostos compradores, permitindo que seus documentos fossem usados nos contratos fraudulentos e comparecendo aos Cartórios para assinar as escrituras, possibilitando a obtenção da vantagem indevida em detrimento da CEF e por esta participação receberam dinheiro dos membros da quadrilha formada pelos seis primeiros réus.”

 

Diagrama, TextoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

DiagramaO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Sustenta que os réus eram membros de uma quadrilha que atuava em Deodoro, sendo o réu JULIO CESAR o gerente geral da agência, a ré DENISE MAYO LOPES DE MATTOS a gerente da habilitação, o réu DAGOBERTO economiario, o réu ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA FERNANCES corretor de imóveis e o réu MAURO DE MOURA MACHADO escrevente do 29º Ofício de Notas.

Aduz que o réu E. T. D. S. era quem superfaturava o valor do imóvel que seria adquirido mediante financiamento e era um dos sete membros da quadrilha formada pelo gerente geral da CEF.

Sustenta o superfaturamento dos imóveis e a ocorrência de irregularidades nos processos de financiamento no que se refere a comprovação da renda do mutuário e sobre documentos imprescindíveis para análise da concessão de crédito.

A Constituição Federal, no art. 37, caput, dispõe que a Administração Pública direta e indireta deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, rezando, outrossim, no § 4º do mesmo dispositivo, que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, da forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

Assim,   o    conceito    de    improbidade    está    intimamente    ligado à necessidade de o agente público agir sempre, impreterivelmente, com honestidade  e em atendimento aos   interesses   públicos,   sem   aproveitar-se   indevidamente dos poderes e facilidades que lhe são conferidos no exercício de mandato, função, emprego ou cargo público.

O art. 1º da Lei nº 8.429/92 explicita quais os   entes administrativos passíveis de sofrerem a prática de um ato de improbidade, além de, após as modificações inseridas pela Lei 14.230/2021, exigir o dolo como elemento subjetivo da conduta.

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

 Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

 § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

 § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

 § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

 § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.      (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

 § 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos  Municípios  e  do  Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

 § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no  §  5º  deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

 § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse  caso,  à  repercussão  do  ilícito  sobre  a  contribuição  dos  cofres públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

 § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Observe-se que aí estão relacionados os órgãos da administração indireta, a englobar a Empresa Pública- como, no caso, a CEF entidade na qual a os réus supostamente praticaram os atos descritos na inicial em conluio.

A mesma lei dispõe, nos artigos 2º e 3º, quem pode ser sujeito ativo   de um ato de improbidade administrativa:

 Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

 Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de   parceria,   termo    de    cooperação    ou    ajuste    administrativo equivalente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)                                                                

§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.                                                                  (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

 § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de  que  trata  a  Lei  nº  12.846,  de  1º  de  agosto  de 2013.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

 Verifica-se igualmente aperfeiçoada tal premissa quanto aos corréus, ante a possibilidade da existência de terceiros no polo passivo, os quais, supostamente, teriam concorrido para a prática do ato de improbidade administrativa.

Averiguados tais requisitos, resta, portanto, apurar a ocorrência dos demais elementos, quais sejam:

Elementos objetivos: a ocorrência de lesão ao erário e a ação ou omissão dos agentes públicos e dos terceiros, cujo efeito tenha implicado repercussão patrimonial desvaforável à CEF.   

Elementos subjetivos: A prática dos atos com dolo específico, diante da exigência desse elemento subjetivo pelas modificações da Lei 14.230/21.

Sob as referidas modificações, inclusive, deve ser destacado que a Lei  nº 14.230 entrou em vigor em 25/10/2021, alterando substancialmente a Lei nº 8.429/92.

O STF, no julgamento do ARE 843989, como Repercussão Geral – Tema 1198, em 18.08.2022, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no exame da constitucionalidade da nova Lei de Improbidade Administrativa e sua eficácia temporal, fixou a seguinte tese:

"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

 2)    A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

 3)                    A         nova         Lei         14.230/2021         aplica-se         aos         atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

 4)    O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Instado a se manifestar sobre as modificações inseridas na Lei de Improbidade, o MPF se reportou aos dispositivos legais e aos elementos de prova constantes na petição inicial.

Portanto, passo à análise das condutas imputadas a cada réu.

                                                  I.               P. D. C. C., MARIA LUIZA V. MENDES, RICARDO ANTÔNIO L. GALVÃO, CÉZAR FRAZÃO, AURÉLIO TORRES DA CRUZ, ELI EDNA DA SILVA, MARLENE R. DE AZEVEDO e ALBERTO RODOLFO DA PAIXÃO.

Conforme se verifica da leitura da transcrição dos fatos expostos na na inicial, o MPF não delineia, de forma objetiva, o elemento subjetivo (dolo) imputado aos réus. Limita-se a relatar a condenação criminal, a mencionar que os réus foram penalizados com advertência em processo administrativo interno da CEF e a destacar que tanto os funcionários da CEF quanto os ‘vendedores’ foram absolvidos na ação penal.

Ainda que se reconheça a independência entre as esferas sancionatórias, é relevante destacar os termos da sentença proferida na Ação Penal nº 99.0046897-0, na qual se consignou o seguinte a respeito dos réus: “Quando uma pessoa pretende vender o próprio imóvel, mormente quando utilizando os serviços de um corretor de imóveis, considerando que receberá o preço diretamente do agente financeiro à vista, não tem o dever nem o interesse de procurar informações acerca da idoneidade do comprador, sua renda, sua capacidade de comprometimento com as prestações que assumirá, veracidade de documentos que comprovam seus rendimentos etc. Tais informações necessárias para a análise do "risco de crédito" interessam, tão-somente, à instituição que concede o financiamento. O que interessa ao vendedor é provar a sua capacidade de vender, a alienabilidade do bem a ser vendido e, naturalmente, o preço que receberá. Se um corretor de imóveis diz para um proprietário que tem cliente apto para a aquisição através de financiamento imobiliário concedido por uma instituição financeira e providencia junto a este (comprador, futuro mutuário) a documentação necessária para a obtenção do financiamento, o vendedor, em princípio, nada tem a ver com isto. Se o agente financeiro, ainda que por terceiro profissional contratado/credenciado promove a avaliação do imóvel acima do que se diz ser o “valor de mercado” e acima do valor que o vendedor pretendia pelo imóvel, o vendedor, em princípio nada tem a ver com isto. (...)”

O tipo de improbidade previsto no artigo 10 exige um resultado naturalístico, pois deve haver uma lesão ao Erário efetiva (que realmente impacte o patrimônio público) e comprovada — não se admitindo presunções —. Dessa forma, não identifico nos autos qualquer evidência de que os vendedores tenham concorrido para a concessão ou obtenção dos financiamentos.

                                                II.              J. C. D. A. L., DENISE MAYO LOPES DE MATTOS, D. L. G.

 Os réus foram arrolados na petição inicial por supostamente integrarem uma quadrilha atuante na agência da CEF de Deodoro/RJ, sendo o réu JULIO CESAR o gerente-geral da agência, DENISE MAYO LOPES DE MATTOS a gerente de habilitação, DAGOBERTO economiário, atuando em conluio com ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA FERNANDES, corretor de imóveis, e MAURO DE MOURA MACHADO, escrevente do 29º Ofício de Notas.

Ao referir-se ao fatos imputados aos réus JULIO CÉSAR, DENISE e DAGOBERTO, a própria parte autora destacou o seguinte:

“É certo, que, na referida ação penal, foram absolvidos os Funcionários da CEF - Júlio César de Araújo Leite, Denise Mayo Lopes de Mattos e D. L. G., com fundamento em que no crime do artigo 19 da Lei 7492/86 é necessária a comprovação do dolo do agente e no caso só restou comprovado que os réus atuaram com negligência e descumpriram os deveres de lealdade, dedicação e cuidado na preservação dos interesses da instituição financeira para quem trabalham, especialmente os inerentes às funções por eles exercidas naquela agência da Caixa Econômica Federal nos atos e procedimentos concessórios dos financiamentos em questão[ fls. 1357 do Apenso II do Procedimento].

(...)

“...não obstante o esmero da acusação, a prova existente nos autos não me convence o suficiente de que JULIO e DENISE atuaram com o dolo necessário à confi guração do crime descrito no art. 19 da Lei 7.492/86. A prova indiciária do ele mento subjetivo (ônus exclusivo da acusa ção) não é extreme de dúvidas. Tenho dú vidas quanto ao comportamento finalís tico de tais acusados. (grifamos) (Fl. 21 da Inicial) A acusação, quanto a esses Réus, apenas demonstrou a existência dos fatos, ou seja, que os financiamentos imobiliários fo ram obtidos de forma fraudulenta e que JULIO e DENISE eram gerentes incumbi dos de ultimar os contratos e escrituras em nome da CAIXA (...). A não ser pela prova indiciária, a acusação nada trouxe no sentido de formar meu convencimento de terem ditos acusados obrado com dolo de conceder fraudulentamente aqueles financiamentos.”

Ainda que os fatos possam ser suspeitos, o autor deveria demonstrar, ao menos de forma mínima, o elemento subjetivo dos réus, não sendo suficiente a mera indicação das sentenças criminais.

Não verifico, ao longo da delongada tramitação processual, qualquer elemento probatório ou mesmo alegações que pudessem indicar eventual coparticipação ou colaboração entre os réus.

A parte autora demonstrou apenas a existência de fatos que indicam que os financiamentos imobiliários foram obtidos de forma fraudulenta, e que os réus JÚLIO e DENISE eram os gerentes incumbidos de formalizar os contratos e escrituras em nome da CEF, enquanto DAGOBERTO era um dos funcionários que acompanhava o processo.

 A mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica nem sempre podem ser enquadradas como improbidade administrativa. O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade e má-fé. Além disso, a configuração da conduta ímproba exige o elemento subjetivo do agente, não sendo mais admitida a modalidade culposa nas hipóteses de atos que resultem em lesão ao erário.

Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/92, a condenação por improbidade administrativa se restringe ao ato praticado com dolo específico, sendo necessário examinar todas as circunstâncias fáticas do ato ímprobo, com a indicação da real participação de cada agente público e particular envolvido na prática do suposto ato de improbidade administrativa. A demonstração do elemento subjetivo não se dá por meio de uma prova isolada, mas decorre de um conjunto elementos que indicam sua existência, o que não se evidencia no caso em análise.

Não tendo havido comprovação de que os requeridos agiram com dolo específico, não se configura conduta ímproba passível de responsabilização dos réus JULIO CÉSAR, DENISE e DAGOBERTO, nos termos do art. 10 da Lei 8.429/92.

                                             III.              ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA FERNANDES, E. T. D. S., ROBSON FLORÊNCIO SANTANA, CRISTIANO PAULO FIGUEIREDO DE SOUZA, M. F. D. R., A. G. D. R., ALEXANDER DE SOUZA e R. L. R. D. S. e MAURO DE MOURA MACHADO

Contudo, merece ressalva a conduta perpetrada pelos citados réus.

Como apontado pela parte autora, ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA FERNANDES era corretor de imóveis e tinha como função contactar os vendedores de imóveis oferecendo-lhes vantagens no sentido de que toda a transação seria realizada em poucos dias, desde que aceitassem pagar, do valor recebido por seus imóveis superavaliados, certa quantia aos gerentes da agência. Após contactar os vendedores, ALEXANDRE agenciava jovens de baixa renda, que emprestavam seus nomes e documentos para a montagem e falsificação dos processos em troca de pequenas quantias de dinheiro.

Com efeito, durante seus interrogatórios, os denunciados confirmaram sua efetiva participação, conforme se extrai dos depoimentos:

P. D. C. C.

“ que o interrogando queria R$65.000,00 como preço do imóvel e o corretor disse que o venderia por R$ 75.000,00 ficando com R$ 10.000,00 como comissão ao que o interrogado não se opôs (...) que fez um DOC de R$ 3.700,00 para a conta do corretor Alexandre e R$ 6.300,00 sacou em espécie pagando ao corretor Alexandre no ato e o restante sacou em espécie (...)”

ALBERTO RODOLPHO DA PAIXÃO

(...) que o interrogado queria vender o imóvel por R$25.000.00 que Alexandre disse que venderia por R$ 28.000,00, porque disse que tinha que dar propina a outro (...) que viu que o valor era maior na escritura, mas Alexandre lhe explicou que comprava por um preço e vendia mais caro depois, com prestação (...)

CATARINA ALVES ESTEVES

“(...) que em todos os processos relativo a aquele corretor Alexandre, foram identificados aquelas espécies de fraudes; (...) para o depoente o corretor Alexandre estava representando os compradores, pelo menos um dos telefones constava de declaração de renda fornecido por comprador e para o qual a depoente ligou, atendendo uma imobiliária na qual ele trabalhava (...)”

No seu interrogatório de fls. 1015/1024, Alexandre afirmou a existência de uma pessoa de nome ALTEMAR, já falecido, um corretor teria lhe procurado dizendo ter clientes para a compra de imóveis, sendo que a imobiliária onde o interrogando trabalhava possuía móveis para venda. Assim, ALTEMAR seria o responsável por toda a transação e operação junto à CEF. Entretanto, os interrogatórios das pessoas denunciadas como os supostos compradores dos imóveis, deixam claro a forma como os mesmos foram envolvidos na empreitada criminosa, bem como esclarecem que o suposto “ALTEMAR”, se algum dia existiu, não participou diretamente das fraudes.”

CRISTIANO PAULO FIGUEIREDO DE SOUZA

“(...) que recebeu R$ 1.000,00 para figurar como comprador do imóvel (...) que Alexandre falou para o interrogando: “Você assina os documentos para pegar a casa para o irmão de Altemar e você nem precisa me pagar estes R$ 1.000,000 (...) que quem deu os R$ 1.000,00 foi Alexandre e não Altemar (...) que nunca trabalhou na MAREIREIRA XXXº SÉCULO LTDA; que entregou a xerox dos seus documentos para Altemar, que ele deve ter dado para Alexandre; que foi Alexandre quem fez estas tramóias todas (...)”

M. F. D. R.

“(...) que recebeu R$ 1.000,00 do Alexandre para fazer isso; que não percebeu que se tartava da compra e venda de um apartamento; que o interrogando perguntava para Alexandre e ele não falava nada; que sempre o interrogando perguntava alguma coisa, o Alexandre disse que não ia dar em nada, sempre escapava, desconversava(...)”

FRANCO NICÁCIO

“(...) que um dia Alexandre pediu para o interrogando lavar seu carro e perguntou se estava precisando de uns R$ 800,00, que o interrogando disse que precisava e perguntou “não é para roubar, nem matar ninguém não”. Que Alexandre não falou nada e ai o interrogando deu a xerox dos seus documentos de identidade, CPF e título de eleitor (...) que quando recebeu a intimação da Polícia Federal procurou Alexandre e este disse que era para inventar a história de Altemar como dito em seu interrogatório (...)”

Quanto ao réu E. T. D. S.. Na nota jurídica nº 665/98 restou consignado o seguinte:

“o prejuízo só ocorreu em razão da frau de cometida pelo engenheiro responsável pelas avaliações dos imóveis financiados, avaliando-os com valor bem acima do mercado e por isso é forçoso reconhecer que se tal irregularidade não tivesse ocorrido a CEF teria seu crédito garantido pelos respectivos imóveis”

(...)

“a responsabilidade civil deve ser im putada tão somente ao engenheiro avaliador que, dolosamente, fraudou os laudos, cabendo à CEF, encaminhar Oficio do Conselho Regional para apurar a sua res ponsabilidade, preparar Noticia Crime para a Polícia Federal sobre os fatos ocor ridos e ajuizar Ação Ordinária objetivan do rescisão dos contratos e ressarcimento dos prejuizos causados à CEF, em face da fraude”

 Já o IP nº 361/99-DELEFAZ/SR/DPF/RJ afirmou (Evento 165, OUT 23):

“Arquiteto- avaliador contratado pelo Escritório de Negócios Rio Oeste da Caixa Econômica Federal tinha como função na quadrilha fraudar as avaliações dos imóveis, acrescentando-lhes dados e características inexistentes ou certificando-lhes padrões incompatíveis com as construções que chegaram em alguns casos a duplicar-lhes os valores.

(...)

Para indicarmos as provas contra o investigado EDSON TAVARES demonstraremos apenas uma das noves avaliações fraudulentas realizadas. Às fls. 123 do apenso 01, lê-se o laudo elaborado pelo arquiteto CHRISTIANO BENEDICTO OTTONI NETO, responsável pelas reavaliações dos imóveis anteriormente avaliados por EDSON TAVARES e objetos das fraudes. Nele o perito afirma: “Não nos foi fornecido previamente à vistoria do número do telefone do comprador ou do vendedor.... Foi-nos indicado um telefone do corretor (Sr. Alexandre/Real de Bonsucesso Imóveis...), que informou-nos não possuir as chaves do imóvel... A residência está ocupada por parentes do vendedor... Obeservamos que o endereço do comprador do imóvel... è coincidentemente, o mesmo de outro imóvel que também está sendo reavaliado nesta oportunidade. A área que levantamos (100,00m²) diverge consideravelmente da área utilizada no laudo anterior (220m²); ... também divergimos...quanto à descrição da divisão interna ... (que não possui suíte, nem dependências completas de empregada no 1º pavimento e tampouco terraço com churrasqueira e banheiro no 2º pavimento, como informado), bem como quanto ao seu padrão de acabamento (classificado como alto no laudo anterior, quando no nosso entender seria normal)... o laudo anterior informa que o imóvel possui copa/cozinha com piso em granito e sala, quarto e banheiro do 2º pavimento com pisos em ardósia, carpete e granito, o que não procede, pois constatamos que todos os pisos do imóvel são em revestimentos cerâmico... ao final concui: A avaliação anterior (R$132.000,00) encontra-se 176,73 % acima de nossa avaliação (R$47.705,93)

 (...)

Encaminhamos ao SECRIM/RJ os padrões de assinatura de E. T. D. S., fls. 483/484, e os originais Documentoscópico, fls. 539/542 (11 vol) onde os Srs. Peritos afirmam: Sim, os lançamentos questionados às fls. (19), 21,82,146,208,283,404,528 apresentam convergências gráficas frente ao punho fornecedor de padrão de E. T. D. S., permitindo os peritos concluir pela unicidade do punho gráfico. O que prova que os laudos foram produzidos pelo investigado, demonstrando também a sua participação nos crimes da quadrilha.”

Quanto ao reu ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA  o relatório final do IP nº 361/99-DELEFAZ/SR/DPF/RJ destacou o seguinte (Evento 165, OUT 23):

Principal gerenciador da empreitada criminosa era o encarregado de conseguir os imóveis usados como objetos dos empréstimos fraudulentos e de agenciar os jovens pobres que passavam-se por compradores. Além disto tinha amizade com ROBERTO DA COSTA CARDOSO, de quem conseguiu as empresas “laranjas” utilizadas pela quadrilha junto à Caixa Econômica.

Por sua vez, o réu MAURO DE MOURA MACHADO atuava como membro da quadrilha, sendo responsável por redigir escrituras com informações falsas e ocultar dos vendedores os valores reais dos imóveis, fazendo-os acreditar que o valor excedente se restringia aos três mil reais acordados com o corretor

Merece destaque o depoimento de ELI EDNA DE OLIVEIRA SILVA:

"...que não se recorda das leituras das escrituras e também não ficou com cópias...". A. D. S. L., fls.185, "...que na CEF foi-lhe apresentado alguns documentos por um homem e uma mulher para que assinasse; que...assinou sem ler os documentos...". M. L. V. M., fls.267, "...que a escritura foi lida em parte não sendo mencionado o valor de R$ 130.000,00, o que causou surpresa à interrogada...". FRANCO NICÁCIO, fls.472, "...que resumiu sua presença na assinatura de umas três ou quatro folhas... que não sabe quais os documentos que assinou...". M. F. D. R., fls.494, "...que ainda tentou ler os documentos, sendo interpelado pelo funcionário que lhe disse: não precisa ler é só assinar, que assinou também uma escritura de imóvel...". NARA REGINA PINHEIRO CARDOSO, fls.250, "...que não sabe declinar o teor da escritura que lhe foi lida, apenas assinou os livros cartoriais...

Destaca-se , ainda, trecho do Inquérito Policial nº 361/99/DELEFAZ/SR/DPF/RJ:

“Após as fraudes perpetradas pela quadrilha na agência Deodoro, o escrevente MAURO DE MOURA MACHADO, ainda em companhia de ALEXANDRE, falsificou várias procurações que seriam dos supostos “compradores”, como os documentos acostados às fls. 513, no qual o corretor ALEXANDRE substabelece poderes para o Policial Militar ANDERSON DE SOUZA, que os teria recebido do comprador LUIZ ANTONIO MELO, fls. 507/511, o que sabemos não ser verdade. E mais, a escritura compromisso de venda em que o corretor ALEXANDRE, utilizando de procuração também falsa recebida de ALEXANDER DE SOUZA LINHARES, promete vender um dos imóveis a CARLOS JOSÉ MOURÃO fls. 399/400. Logo, produziram os indiciados documentos ideologicamente falsos mantendo em erro as pessoas que aceitaram assumir o pagamento dos imóveis utilizados nas fraudes.”

Ocorre que, apesar da robustez do conjunto fático-probatório, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que o particular somente poderá ter responsabilidade por ato de improbidade administrativa em conjunto com o agente público ( REsp n. 1.980.604/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022)

 Nesses termos, a aplicação da Lei nº 8.426/92 ao particular, de forma extensiva ao agente público, não possibilita que a ação por ato de improbidade se direcione somente ao particular, uma vez que a finalidade precípua da referida ação é a punição dos atos praticados dentro da Administração Pública, com participação dos agentes públicos.

 Para fins de improbidade administrativa, considera-se terceiro a pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade, auxiliando o agente público.

 Assim, para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92, é indispensável a identificação de um agente público como autor do ato de improbidade. Dessa forma, não é possível a condenação por improbidade exclusivamente contra o terceiro, sem a participação de um agente público. Vejamos:

“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR APENAS PARTICULARES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

4. É inegável que o particular sujeita-se à Lei de Improbidade Administrativa, porém, para figurar no polo passivo, deverá, como bem asseverou o eminente Min. Sérgio Kukina, "a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público" (REsp 1.171.017/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 6/3/2014.) (grifo nosso).

5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011).

Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 574.500/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)”

Nesse sentido, também já manifestou-se o Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MPF. ECT. EMPREGADO DE EMPRESA FRANQUEADA. FUNCIONÁRIO TERCEIRIZADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. SEDEX. IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO APENAS CONTRA O EMPREGADO PRIVADO.
O particular que atua sozinho e comete ilícito - ainda que seja desonesto e eventualmente cause prejuízo à Administração - não é sujeito passivo na ação de improbidade administrativa. O artigo 3º da LIA exige que o terceiro induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou que dele se beneficie sob forma direta ou indireta. Assim, para que o particular cometa ato ímprobo administrativo é necessária a participação de agente público. Isso porque a improbidade administrativa é aquela que ocorre no interior da Administração. Inviável caracterizar o mero empregado de empresa contratada pela ECT como agente público. Inexistência de subsunção ao artigo 2º da Lei n.º 8.429/92. Apelo provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 0054325-23.2018.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 16/06/2020, DJe 17/06/2020 12:44:44)

Diante da ausência de responsabilização dos agentes públicos da CEF por atos de improbidade e das dúvidas remanescentes sobre sua atuação na concessão fraudulenta dos financiamentos imobiliários, conclui-se que a presente demanda foi, na verdade, proposta exclusivamente contra terceiros.

Examinados tais elementos, verifico que não assiste razão ao Ministério Público Federal, considerando as particularidades dos autos. Deve-se aplicar o entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que inviabiliza a condenação dos réus na presente Ação Civil de Improbidade Administrativa, diante da inexistência de conduta imputável aos agentes públicos.

Contudo, é imperioso ressaltar que eventuais ilícitos residuais, que escapam à competência do juízo de improbidade, deverão ser analisados pelas instâncias competentes, conforme as normas aplicáveis ao caso.

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, no que se refere à Ação de Improbidade Administrativa nº 0013942-57.2005.4.02.5101/RJ, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Deixo de condenar o Ministério Público Federal em honorários advocatícios, pela incidência do artigo 18 da Lei nº 7.347/85.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 17§ 19, IV da LIA)

Interposta apelação, dê-se vista à parte recorrida para manifestação em contrarrazões.

Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam- se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Após o prazo in albis para recursos, dê-se baixa e arquive-se.

Ressalto que trata-se de ação proposta no ano de 2005 e portanto tramita há mais de 19 anos.

 

A referida sentença foi complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração nos seguintes termos:

[...]

É o relatório. Decido. 

O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada, ou seja, deve ser interposto quando a decisão impugnada padecer de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, conforme art. 1.022, do Código de Processo Civil. 

A finalidade dos embargos de declaração não é de obter a modificação ou anulação da sentença embargada, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa. 

Esclarece Marcus Vinicius Rios Gonçaves, ao comentar o recurso, “sua função precípua é sanar vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la, mas aclará-la e sanar suas contradições, omissões ou erros materiais”. (Direito Processual Civil, p. 986, 14ª ed.- SaraivaJur, 2023).

Sustenta a Embargante que a decisão foi omissa, pois deixou de analisar as provas constantes destes autos, especialmente aquelas oriundas de apuração interna e ação penal correlata, no tocante à conduta dos empregados da CAIXA e dos "vendedores". 

A alegação não merece prosperar. Conforme se extrai da sentença, houve apreciação das provas constantes nos autos, inclusive aquelas oriundas do processo administrativo interno, que foi devidamente enfrentado na fundamentação da sentença. A alegação de omissão, nesse ponto, confunde ausência de acolhimento com ausência de apreciação, o que não encontra respaldo no art. 1.022, II, do CPC.

Vale lembrar que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 

A alegação de contradição, sob o fundamento de que a sentença teria reconhecido a independência de instâncias, mas se limitado a reproduzir o teor da decisão penal absolutória, revela-se inócua. Isso porque a sentença embargada procedeu à análise detalhada do conjunto probatório constante destes autos, formando o convencimento deste Juízo pela improcedência do pedido.

Trata-se, em verdade, de manifesto inconformismo da parte Embargante, uma vez que a decisão ora embargada expressou o entendimento deste Juízo acerca da matéria discutida e apreciou devidamente todos os elementos constantes dos autos.

Portanto, inexiste qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser suprido na decisão ora embargada. O que pretende a Embargante é novo pronunciamento do Juízo sobre questão já analisada, o que não é possível em sede de embargos de declaração.

Com esse intuito deverá, se assim entender, utilizar-se do meio jurídico adequado. 

Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, por não haver erro material, contradição, omissão ou obscuridade a justificar a modificação da decisão. 

Intime-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 

 

Em suas razões recursais (evento 589/1º grau), o órgão ministerial sustenta, em resumo, que: (i) dano à CEF é incontestável, diante do vasto acervo probatório, que demonstra que os apelados causaram prejuízo à CEF em razão dos valores dos financiamentos concedidos mediante superavaliação dos imóveis e das fraudes na forma de comprovação de rendas dos compradores financiados; (ii) defende a independência entre as instâncias civil e criminal.

Por sua vez, a CEF sustenta, em síntese, que: (i) “os agentes envolvidos, especialmente os prepostos desta empresa pública, deliberadamente alteraram os dados do financiamento para superfaturar os financiamentos, resta caracterizada a vontade livre e consciente de praticar o ilícito”.

Contrarrazões dos demandados DENISE MAYO LOPES DE MATTOS e JÚLIO CÉSAR DE ARAÚJO LEITE (evento 592/1º grau), D. L. G. (evento 682/1º grau), ALBERTO RODOLPHO DA PAIXÃO, A. D. S. L., ALEXANDRE GOMES ROSA, C. P. F. D. S., M. F. D. R., M. R. D. A., E. T. D. S. (evento 684/1º grau), P. D. C. C. (evento 689/1º grau), RICARDO ANTONIO LEITE GALVÃO (evento 690/1º grau), E. E. D. O. D. S. (evento 691/1º grau) em que pugnam que pelo provimento dos recursos.

Os demandados, ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA FERNANDES, CÉSAR FRAZÃO, M. L. V. M. e R. L. R. D. S., embora devidamente intimados, não ofertaram contrarrazões (eventos 660, 661, 693 e 668/1º grau).

Os demandados, MARIA LUIZA VILLANIVA MENDES, M. M. M. e ROBSON FLORENCIO SANTANA, constam como falecidos e tiveram o processo extinto sem a resolução do mérito (eventos 394 e 487/1º grau).

Parecer do MPF em que opina pelo provimento do recurso (evento 136).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002797176v2 e do código CRC c9e5ddf5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 05/05/2026, às 19:28:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:57:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002797177
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013942-57.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelações, atribuídas a minha relatoria por prevenção (evento 83), interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal JOSE ARTHUR DINIZ BORGES, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo órgão ministerial e pela CEF em face de C. P. F. D. S., A. R. D. P., M. R. D. A., R. L. R. D. S., A. D. S. L., E. E. D. O. D. S., A. G. D. R., C. F., M. F. D. R., R. A. L. G., M. L. V. M., P. D. C. C., M. M. M., E. T. D. S., A. J. F. F., D. L. G., D. M. L. D. M. E J. C. D. A. L., julga improcedentes os pedidos autorais.

Cinge-se a controvérsia em verificar se está configurado ato de improbidade administrativa.

Com efeito, a Lei nº 14.230/2021 foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do ARE 843.989, afetado como representativo de repercussão geral (Tema 1.199), com vistas a dirimir a controvérsia sobre a retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, notadamente no que tange à necessidade da presença do elemento subjetivo (dolo específico) para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA, bem como sobre a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.

            No julgamento do ARE 843989, o STF, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação objeto do recurso, e, por maioria, a referida Corte Constitucional acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), tendo sido fixadas as seguintes teses: (i) é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992; (ii) a Lei nº 14.230/2021 retroage aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iii) a norma mais benéfica da Lei nº 14.230/2021, no  tocante à revogação da modalidade culposa, não retroage em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco no processo de execução de pena e seus incidentes; (iv) o novo regime prescricional previsto na nº Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Nesses termos:

Julgado mérito de tema com repercussão geral

TRIBUNAL PLENO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022.

(STF, Tribunal Pleno, ARE 843989, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão proferida em 18.8.2022).

                 

Reforçando o entendimento acerca da necessidade de que o ato de improbidade apenas se caracteriza na modalidade dolosa, em recente decisão, o STF fixou, em sede de repercussão geral, o entendimento que, mesmo antes da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992, era inconstitucional a previsão de ato de improbidade administrativa praticado na modalidade culposa, tendo em vista que o dolo é elemento intrínseco e indissociável para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa.

Nesse sentido, urge trazer à baila o referido precedente da Corte Constitucional:

O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o RE 610.523/SP. Por maioria, apreciando o tema 309 da repercussão geral, deu provimento ao RE nº 656.558/SP, a fim de se restabelecer a decisão em que se julgou improcedente a ação, e fixou a seguinte tese: "a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores." Tudo nos termos do voto ora aditado do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, André Mendonça e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.

(STF, Tribunal Pleno, RE 610523, Rel. Min.  DIAS TOFFOLI, DJE 4.11.2024) – grifo nosso.

 

A Lei n.º 14.230/2021 passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, não sendo mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico.

Sob esse prisma, grande discussão doutrinária e jurisprudencial surgiu acerca da necessidade da aplicação retroativa da referida legislação, considerando, sobretudo, o disposto no seu § 4º  do art. 1º que previu que no sistema da improbidade incidiriam os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, tais, como a retroatividade da norma mais benéfica.

Sobre o tema, urge mencionar que os atos ilícitos decorrentes de improbidade administrativa e o âmbito penal possuem considerável ligação e similitude, eis que ambas as esferas jurídicas se materializam no poder-dever de punir estatal, incidindo penas de caráter pessoal que podem ensejar, inclusive, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, na forma do art. 12 da Lei nº 8.429/1992.

Confira-se:

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).

I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

IV - (revogado).        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

[...]

 

Ademais, a Lei de Improbidade Administrativa consagrou a sua proximidade com o direito penal ao prevê que a ação de improbidade é repressiva, de caráter sancionador, destinando-se à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas na referida lei, senão, vejamos:

Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

 

Dessa forma, partindo-se da premissa que o direito administrativo sancionador decorre do poder-dever de punir estatal, tem-se que o poder punitivo do Estado deve ser delimitado nas hipóteses envolvendo improbidade, garantindo-se aos acusados um mínimo de direitos e garantias. Para tanto, faz-se necessário o diálogo entre o direito administrativo sancionador decorrente de atos de improbidade e o direito penal, a face mais agressiva do jus puniendi estatal.

Nesta lógica, decorrente da simetria que deve haver entre o direito administrativo sancionador em tais circunstâncias e o direito penal, a máxima da retroatividade da lei penal mais benéfica, constitucionalmente assegurada, aplica-se na seara da improbidade administrativa.

Sob outro prisma, na perspectiva da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao acusado prevalece no direito administrativo sancionador, possuindo configuração fundamentalmente idêntica à do direito penal e não depende de reconhecimento expresso em norma legal ou infralegal.

Ressalta-se que tais precedentes são formados em situações em que existe um desequilíbrio de poder na relação jurídica entre o Estado e o particular, com aplicação de sanções que denotam a aproximação do poder punitivo estatal com o âmbito criminal e que tratam de violações aos direitos humanos, ensejando a maior necessidade de tutela do indivíduo em face do ente estatal.

Senão vejamos:

Art. 9º - Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável.  Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito.  Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.

 

Outrossim, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Baena Ricardo vs. Panamá (2001), reforçou as afirmações da Comissão Interamericana, no sentido de pontuar que o princípio da retroatividade, albergado no referido artigo 9º da CADH, é aplicável ao direito sancionatório em tais hipóteses:

Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que no momento de seu cometimento não se consideravam delitos, segundo o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento do cometimento do delito. Se, posteriormente ao delito, a lei dispõe de uma pena mais leve, o infrator se beneficiará desta. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Baena Ricardo y otros Vs.Panamá, parágrafo 103, São José da Costa Rica, 2 de fevereiro de 2001).

 

Complementarmente, em Tribunal Constitucional vs. Peru (2001), a Corte definiu parâmetros de incidência para princípios penais, em processos ou procedimentos não criminais, sobretudo de caráter sancionatório que possuem maior grau de proximidade com a esfera penal:

O respeito aos direitos humanos constitui um limite à atividade estatal, que é válido para qualquer órgão ou funcionário que esteja em posição de poder, por sua natureza oficial, em relação a outras pessoas. Assim, é ilegal qualquer forma de exercício do poder público que viole os direitos reconhecidos pela Convenção. Isso é ainda mais importante quando o Estado exerce seu poder sancionador, pois não só pressupõe a atuação das autoridades com total observância à ordem jurídica, mas também implica a concessão das garantias mínimas do devido processo legal a todas as pessoas sujeitas a sua jurisdição, de acordo com os requisitos estabelecidos na Convenção (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Caso del Tribunal Constitucional Vs. Perú, parágrafo 68, São José da Costa Rica, 31 de janeiro de 2001).

 

No caso Maldonado Ordoñez vs Guatelama (2006), a Corte Interamericana sedimenta o entendimento de que o princípio do art. 9º da CADH é aplicável às questões de sanção administrativa, uma vez que são expressão do poder punitivo do Estado e que têm natureza semelhante às sanções penais (§89); ambos implicariam prejuízo, privação ou alteração de direitos (“as garantias substanciais e processuais do direito sancionatório mais amplos – direito penal - são aplicáveis mutatis mutandis à lei disciplinar, [...] tendo em vista que ambos utilizam a sanção como principal de coerção”) (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Maldonado Ordoñez vs. Guatemala, parágrafo 89, São José da Costa Rica, 3 de maio de 2001).

Ainda na perspectiva dos Direitos Humanos, cabe pontuar que a Corte Europeia de Direitos Humanos, no caso Öztürk vs. Alemanha (1984), através de um conceito amplo de direito penal, reconhece o direito administrativo sancionador como “subsistema penal”, de tal forma que comungam princípios – os quais são aplicáveis tanto ao sistema quanto ao subsistema, como a irretroatividade e o non bis in idem (CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS, Plenário, Caso Örtürk vs Germany, Application nº 8544/79, Strasbourg, 21 de fevereiro de 1984).

Noutro giro, conforme a doutrina de Medina

a nova tipologia normativa dos atos de improbidade administrativa e de suas sanções, por força do art. 5.º, caput, XL da Constituição, cumulado com o artigo 1.º, § 4.º, da Lei 8.429/1992 (na redação da Lei 14.230/2021), aplica-se aos atos praticados antes de sua vigência, se para beneficiar o réu. A não ser que haja alteração no modo como o tema vem sendo tratado na jurisprudência até aqui (cf. julgados noticiados acima), esse é o entendimento que haverá de prevalecer, doravante, nos Tribunais1.

 

Em um regime democrático de direito, torna-se essencial que o administrado possua um plexo de garantias fundamentais, asseguradas pela Constituição Federal de 1988, que devem ser observadas também no âmbito da improbidade administrativa.

A corroborar com tais assertivas, confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REGULARIDADE. LEI Nº 8.429/29. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. STF. ARE 843.989 COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.199. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar suposta omissão. A embargante sustenta, em breve síntese, que o acórdão encontra-se eivado dos seguintes vícios de omissão: (i) quanto à violação ao art. 55 e seu § 1º do CPC/2015; (ii) suas teses e suas provas de que era impossível a recorrente obter os valores compensados pela empresa; (iii) não se manifestou sobre o fato de que a referida parte não poderia ser responsabilizada pela atualização dos cálculos; (iv) omissão sobre a ausência de dolo ou de culpa grave na conduta da Embargante, sobretudo considerando que incide ao caso a Lei 14.230/2021; (v) foi demitida do serviço público sem que houvesse, de fato, comprovação de prejuízo ao erário.

[...]

10. Esta Corte Regional possui precedentes no sentido de que a norma administrativa mais benéfica não retroage nas hipóteses envolvendo a cobrança de multa de natureza administrativa, na medida em que, nessas circunstâncias, aplica-se o disposto no art. 6º da LINDB, com base no princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato), conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1701937, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 6.5.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1796106/PR, Rel. SÉRGIO KUKINA, julgado em 25.06.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001907-29.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0140016-39.2017.4.02.5101, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJF2R 30.6.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0012572-95.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 23.9.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5001063- 79.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 17.11.2020.

11. No entanto, a sanção decorrente de multa de natureza administrativa não se confunde com os casos de improbidade administrativa, já que nesse último caso o direito administrativo sancionador e o âmbito penal possuem considerável ligação e similitude ontológica, eis que ambas as esferas jurídicas se materializam no poder-dever de punir estatal, incidindo penas de caráter pessoal que podem ensejar, inclusive, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos, na forma do art. 12 da Lei nº 8.429/1992.

12. A Lei de Improbidade Administrativa consagrou a sua proximidade com o direito penal ao prevê que a ação de improbidade é repressiva, de caráter sancionador, destinando-se à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas na referida lei, conforme disposto em seu art. 17-D.

13. Dessa forma, partindo-se da premissa de que o direito administrativo sancionador decorre do poder-dever de punir estatal impondo penas de caráter pessoal, tem-se que o poder punitivo do Estado deve ser delimitado nas hipóteses envolvendo improbidade, garantindo-se aos acusados um mínimo de direitos e garantias. Para tanto, faz-se necessário o diálogo entre o direito administrativo sancionador decorrente de atos de improbidade e o direito penal, a face mais agressiva do jus puniendi estatal. Nesta lógica, decorrente da simetria que deve haver entre o direito administrativo sancionador em tais circunstâncias e o direito penal, a máxima da retroatividade da lei penal mais benéfica, constitucionalmente assegurada, aplica-se na seara da improbidade administrativa.

14. Na perspectiva da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao acusado prevalece no direito administrativo sancionador, possuindo configuração fundamentalmente idêntica à do direito penal e não depende de reconhecimento expresso em norma legal ou infralegal.

15. Destaca-se que tais precedentes são formados em situações em que existe um desequilíbrio de poder na relação jurídica entre o Estado e o particular, com aplicação de sanções que denotam a aproximação do poder punitivo estatal com o âmbito criminal e que tratam de violações aos direitos humanos, ensejando a maior necessidade de tutela do indivíduo em face do ente estatal.

16. Consoante precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o princípio da retroatividade, albergado no art. 9º da Convenção Americana, é aplicável em processos ou procedimentos não criminais, sobretudo de caráter sancionatório que possuem maior grau de proximidade com a esfera penal. Precedentes: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Baena Ricardo y otros Vs.Panamá, parágrafo 103, São José da Costa Rica, 2 de fevereiro de 2001; CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Caso del Tribunal Constitucional Vs. Perú, parágrafo 68, São José da Costa Rica, 31 de janeiro de 2001; CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Maldonado Ordoñez vs. Guatemala, parágrafo 89, São José da Costa Rica, 3 de maio de 2001.

17. A Corte Europeia de Direitos Humanos, no caso Öztürk vs. Alemanha, através de um conceito amplo de direito penal, reconhece o direito administrativo sancionador como “subsistema penal”, de tal forma que comungam princípios – os quais são aplicáveis tanto ao sistema quanto ao subsistema, como a irretroatividade e o non bis in idem. Precedente: CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS, Plenário, Caso Örtürk vs Germany, Application nº 8544/79, Strasbourg, 21 de fevereiro de 1984.

18. Em um regime democrático de direito é essencial que o administrado possua um plexo de garantias fundamentais, de forma que tais garantias asseguradas pela Constituição Federal de 1988 devem ser observadas no âmbito da improbidade administrativa.

19. As novas disposições da Lei 8.429/1992 aplicam-se de forma retroativa. Precedentes: TJ/MS, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, AC 0003405-11.2008.8.11.0025, Rel. Des. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DJe 24.3.2022; TRF1, 3ª Turma, AC 1000889-55.2017.4.01.3304, Rela. Desa. Fed. MÔNICA SIFUENTES, DJe 8.3.2022.

[...]

27. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

28. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003486-68.2007.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.5.2022) – grifo nosso.

 

No que tange à prática ao dolo para prática dos atos de improbidade, vale pontuar que esta Corte Regional, na linha do que decidiu o STF no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), já havia definido que a Lei nº 14.230/2021 retroagia no que diz respeito à necessidade de comprovação do elemento doloso para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, de forma que, nesse aspecto, impõe-se analisar se os demandados tiveram a intenção de praticar tais atos de improbidade.

A esse propósito, confira os seguintes precedentes desta TRF2:

APELAÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. LEI 14.230/2021. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO PENA.

1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para absolver os demandados da imputação de prática de atos de improbidade administrativa. Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade civil dos réus pela prática dos atos de improbidade administrativa que lhes são imputados pelo Órgão Ministerial.

2. Face à nova redação da Lei 8.429/1992, tem-se que são considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente, nos termos do art. 1º, § 1º, da referida Lei.

3. O Supremo Tribunal Federal afetou o ARE 843.989 como Tema (1.199) representativo de repercussão geral a fim de dirimir a controvérsia sobre a retroatividade, ou não, das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, em especial: 1) a necessidade da presença do elemento subjetivo — dolo — para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa; e 2) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.     

5. No entanto, a sanção decorrente de multa de natureza administrativa não se confunde com os casos de improbidade administrativa, já que nesse último caso o direito administrativo sancionador e o âmbito penal possuem considerável ligação e similitude ontológica, eis que ambas as esferas jurídicas se materializam no poder-dever de punir estatal, incidindo penas de caráter pessoal que podem ensejar, inclusive, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos, na forma do art. 12 da Lei nº 8.429/1992.

6. A Lei de Improbidade Administrativa consagrou a sua proximidade com o direito penal ao prevê que a ação de improbidade é repressiva, de caráter sancionador, destinando-se à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas na referida lei, conforme disposto em seu art. 17-D.

[...]

13. As novas disposições da Lei 8.429/1992 aplicam-se de forma retroativa. Precedentes: TJ/MS, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, AC 0003405-11.2008.8.11.0025, Rel. Des. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DJe 24.3.2022; TRF1, 3ª Turma, AC 1000889-55.2017.4.01.3304, Rela. Desa. Fed. MÔNICA SIFUENTES, DJe 8.3.2022.

[...]

22. Apelação parcialmente provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003494-90.2008.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.5.2022) – grifo nosso

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REGULARIDADE. LEI Nº 8.429/29. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. STF. ARE 843.989 COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.199. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar suposta omissão. A embargante sustenta, em breve síntese, que o acórdão encontra-se eivado dos seguintes vícios de omissão: (i) quanto à violação ao art. 55 e seu § 1º do CPC/2015; (ii) suas teses e suas provas de que era impossível a recorrente obter os valores compensados pela empresa; (iii) não se manifestou sobre o fato de que a referida parte não poderia ser responsabilizada pela atualização dos cálculos; (iv) omissão sobre a ausência de dolo ou de culpa grave na conduta da Embargante, sobretudo considerando que incide ao caso a Lei 14.230/2021; (v) foi demitida do serviço público sem que houvesse, de fato, comprovação de prejuízo ao erário.

[...]

19. As novas disposições da Lei 8.429/1992 aplicam-se de forma retroativa. Precedentes: TJ/MS, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, AC 0003405-11.2008.8.11.0025, Rel. Des. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DJe 24.3.2022; TRF1, 3ª Turma, AC 1000889-55.2017.4.01.3304, Rela. Desa. Fed. MÔNICA SIFUENTES, DJe 8.3.2022.

[...]

28. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003486-68.2007.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.5.2022) – grifo nosso.

 

 Deve-se tecer breve consideração acerca do elemento do dolo para não existir dúvida acerca do seu enquadramento.

Na teoria causalista, o dolo era analisado a partir de uma perspectiva psicológica da culpabilidade. Com o finalismo, surge um novo tratamento para conduta, já que esta passa a ser compreendida como comportamento humano voluntário dirigido a uma finalidade. Assim, retira-se o elemento da culpabilidade e leva-se para análise da conduta do agente.

Conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça- STJ, desde o finalismo, o dolo passou a integrar os elementos do tipo, sendo compreendido como a consciência e vontade de realizá-lo. Nesse sentido, o dolo passa a ser verificado sob a perspectiva das ações e omissões que repercutem no ambiente externo e não mais naquilo que se encontra na mente do agente. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA MANIFESTA. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da imputação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado. Assim, só é legítima e idônea para consubstanciar a pretensão punitiva estatal a denúncia que, atenta aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, descreve o fato criminoso imputado ao denunciado com todas as suas circunstâncias relevantes, de modo a permitir que ele compreenda os termos da acusação e dela se defenda, sob o contraditório judicial.
2. A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso e, sem incursão nas várias teorias que procuram conceituar analiticamente o delito, pode-se afirmar que sua estrutura compreende uma conduta típica, antijurídica e culpável. O dolo, desde o nascimento do finalismo, integra a própria conduta e passou a ser entendido como a consciência e a vontade de realizar os elementos do tipo, com o propósito de lesão ou perigo de lesão a bem jurídico. Como elemento subjetivo do tipo penal, compreende o conhecimento de todas circunstâncias do tipo e a vontade de realizá-lo. Não é aferível com base naquilo que se encontra instalado na mente do agente, mas sim nas suas ações e omissões, que repercutem no ambiente externo.
[...]

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, 6ª Turma, AgRg no PExt no RHC 108109, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE 26.9.2022) – grifo nosso.

 

 No que se refere à imputação dos atos de improbidade no caso em comento, nota-se que o art. 11 da LIA disciplina, em seu caput, que configura ato de improbidade a ação ou omissão dolosa do agente público que atente contra os princípios da administração pública relativos aos deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas descritas em seus incisos.

De acordo com entendimento doutrinário, a tipificação legal passou a ter duas modalidades: exaustiva (art. 11) e exemplificativa (arts. 9 e 10).

Dessa forma, a violação aos princípios da Administração Pública deve se enquadrar em uma das hipóteses descrita nos incisos do art. 11 da LIA, haja vista que sua tipificação legal se revela exaustiva.

À luz disso, observa-se que a fixação de um rol exaustivo e taxativo tem como finalidade garantir que o acusado pela prática de um ato de improbidade tenha plena certeza de qual conduta responde, principalmente considerando que os princípios possuem baixa densidade normativa. Portanto, pode-se compreender que incide no referido dispositivo o princípio da taxatividade, o qual tem grande repercussão em matéria penal.

Nesse sentido, já se pronunciou o STJ, no voto proferido pelo Ministro João Otávio De Noronha, na seara penal, que “Sob o prisma do princípio da taxatividade, como garantia expressa do postulado da legalidade, deve-se entender que, ao ser positivada uma norma penal incriminadora – tal como uma causa de aumento de pena –, deve ela ser clara e precisa com vistas a não permitir discricionariedades, bem como ser de fácil compreensão para os destinatários” (STJ, 3ª Seção, REsp 1888756, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 27.6.2022).

Nesse mesmo sentido, já se manifestou este TRF2 em recente precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 948, INCISO I DO CPC. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. TAXATIVIDADE DO ROL. ART. 17-C, PARÁGRAFO SEGUNDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO E RESPONSABILIDADE NO LIMITE DA PARTICIPAÇÃO E DOS BENEFÍOS DIRETOS. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DO STF. RETROATIVIDADE. ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. DIRECIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. 

1. Apelação contra sentença que julga procedente o pedido autoral para condenar os demandados pela prática dos atos de improbidade descritos no art.10, caput e incisos VIII, bem como no art. 11, caput, todos da Lei nº 8.429/92, impondo-lhe as seguintes penalidades: (i) ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 209.280,00; (ii) perda da função pública exercida à época dos fatos, caso nela ainda estejam investidos; (iii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, com exceção do Prefeito Municipal, em que a suspensão será de 08 (oito) anos; (iv) pagamento de multa civil no valor de metade do dano, com exceção do Prefeito Municipal, que deve ser multado no dobro do valor do dano; (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Cinge-se a controvérsia em definir, inicialmente, se o incidente de inconstitucionalidade deve ser conhecido, bem como se está configurado o ato de improbidade administrativa na modalidade dolosa a impor a condenação aos recorrentes.

[...]

17. O direito administrativo sancionador, relacionado aos atos de improbidade, e o âmbito penal possuem considerável ligação e similitude ontológica, eis que ambas as esferas jurídicas se materializam no poder-dever de punir estatal, incidindo penas de caráter pessoal que podem ensejar, inclusive, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos, na forma do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000260-91.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.4.2023).

[...]

20. O art. 11, caput da 8.429/1992 trata sobre as condenações impostas quando o agente público viola os princípios constitucionais que regem Administração Pública. À luz disso, observa-se que a fixação de um rol exaustivo e taxativo tem como finalidade garantir que o acusado pela prática de um ato de improbidade tenha plena certeza de qual conduta responde, principalmente considerando que os princípios possuem baixa densidade normativa. Portanto, pode-se compreender que incide no referido dispositivo o princípio da taxatividade, o qual tem grande repercussão em matéria penal.

21. O STJ, no voto proferido pelo Ministro João Otávio De Noronha, já se pronunciou que na seara penal “sob o prisma do princípio da taxatividade, como garantia expressa do postulado da legalidade, deve-se entender que, ao ser positivada uma norma penal incriminadora – tal como uma causa de aumento de pena –, deve ela ser clara e precisa com vistas a não permitir discricionariedades, bem como ser de fácil compreensão para os destinatários” (STJ, 3ª Seção, REsp 1888756, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 27.6.2022).

[...]

72. Incidente de inconstitucionalidade não conhecido. Apelações parcialmente providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000222-39.2013.4.02.5005, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 16.8.2023) – grifo nosso.

 

Registre-se, ainda, que, em recente decisão, o STF reafirmou o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.231/2021 ao art. 11 da Lei nº 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, como no caso dos autos.

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.

1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.

2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.

3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.

 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral.

5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido.

(STF, 2ª Turma, ARE 1346594, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 30.10.2023) – grifo nosso.

 

A mencionada Corte Constitucional também asseverou que não se revela mais possível impor a condenação pelo art. 11 da Lei nº 8.429/1992, de forma que a conduta praticada no caso concreto deve estar expressamente prevista nos incisos recentemente incluídos no dispositivo, tendo em vista que a nova redação trazida pela Lei nº 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da exaustividade.

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021. ROL EXAUSTIVO DAS CONDUTAS. RETROATIVIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. ROL EXEMPLIFICATIVO. INCIDÊNCIA DO TEMA 897 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 1037396-RG.

 1. Quanto à eventual afronta ao art. 5º, LIV, da CF, tem incidência a tese fixada no ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), no qual assentada a ausência de repercussão geral da matéria.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a ré praticou ato de improbidade administrativa, pois atuou com dolo ao descumprir o regime de dedicação exclusiva, o que violaria os princípios que regem a Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação original). Acrescentou que a conduta também incorre no art. 10 da Lei 8.429/1992, porque o recebimento da gratificação por dedicação exclusiva teria causado dano ao erário.

3. A prática imputada à recorrente - descumprir o regime de dedicação exclusiva - nunca figurou entre as elencadas no art. 11 da Lei 8.429/1992; porém, o Tribunal de origem entendeu que esse dispositivo, na redação original, enunciava rol de condutas de caráter exemplificativo.

4. Não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11 da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos recentemente incluídos no dispositivo, haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da exaustividade. Esse entendimento não se aplica somente quando houver sentença condenatória transitada em julgado.

5. No presente processo, os fatos datam de 1991 a 2004 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não pode ser punida com base na nova redação do art. 11; e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação da redação original da referida norma.

 6. Quanto à conduta enquadrada no art. 10 da Lei 8.429/1992, a Lei 14.230/2021 manteve o rol exemplificativo das condutas. Assim, deve ser aplicado, no ponto, o Tema 897, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Redator (a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN, Dje de 25/3/2019, no qual se fixou tese no sentido de que São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

7. Agravo Interno a que se dá parcial provimento, unicamente para decotar do acórdão recorrido a condenação pelo art. 11 da Lei 8.429/1992.

(STF, 1ª Turma, ARE 1453857, Rel. Min.  CÁRMEN LÚCIA, DJE 5.3.2024) – grifo nosso.

 

Portanto, impõe-se consignar que se aplica ao caso sob exame a atual redação do art. 11 da Lei nº 8.429/92, alterado pela Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir a taxatividade de suas hipóteses, mesmo se tratando de imputação de ato de improbidade anterior à referida alteração. 

Na hipótese dos autos, o órgão ministerial e a empresa pública demandantes afirmam que os demandados praticaram crimes que lesaram a Caixa Econômica Federal - CEF, em razão da concessão de nove financiamentos imobiliários fraudulentos, com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, no período compreendido entre abril e junho de 1998. Informam que o MPF instaurou Procedimento Administrativo nº 1.30.012.000368/2002-14 a fim de investigar possíveis irregularidades na concessão de empréstimos habitacionais. Relatam que a CEF no Processo Administrativo nº 1.00122/98 apurou fraudes nos contratos de empréstimos nº 1.2013.8700024-9, nº 1.0213.8700026-5, nº 1.2013.8700029-0, nº 1.0213.8700019-2, 1.0213.8700023-0, 1.0213.8700027-3, 1.0213.8700025-7, 1.0213.8700028-1 e 1.0213.8700028-1 (apenso). Aduzem que a CEF aplicou apenas a pena de advertência em face dos seus funcionários, Júlio Cesar e Denise Mayo. Porém, destaca que, no Inquérito Policial nº 361/99, a autoridade policial demonstrou a fraude praticadas, tendo em vista que os réus superfaturavam os valores dos imóveis que seriam adquiridos mediante financiamento, formado por um grupo de sete membros, incluindo os gerentes de habitação, gerente geral, economiário, corretor de imóveis e escrevente do 29º Ofício de Notas e conluio com o empresário Roberto da Costa, já falecido.

Registram que o esquema funcionava com a constatação da existência de crédito disponível na Agência de Deodoro, para empréstimos através de carta de crédito, bem como que os agentes da empresa pública, Júlio e Denise, procuravam o corretor de imóvel, Alexandre José para que apresentasse aos seus clientes vantagens no sentido de que toda a transação seria realizada em poucos dias, desde que aceitassem pagar determinada quantia aos gerentes da agência. Salientam que Alexandre providenciava jovens pobres que emprestavam seus nomes e documentos para montagem e falsificação dos processos em troca de pequena quantia em dinheiro. Destacam que o próximo passo era obter documentos de três firmas pertencentes ao empresário Roberto Costa Cardoso. Relata que Dagoberto, funcionário da CEF, tinha livre acesso ao Setor de Habitação da Agência e montava documentos de processo de financiamento com dados e documentos falsos, sendo que Edson superavaliava os imóveis. Com toda a documentação, relata que o 29º Ofício de Notas lavrava escritura de imóvel. Acresce que os demandados vendedores dos imóveis, de forma consciente e voluntariamente, acordaram com a venda de seus imóveis mediante concessão fraudulenta de financiamentos, contando também com a atuação dos supostos compradores, permitindo que seus documentos fossem usados nos contratos fraudulentos.

Consoante já relatado, o órgão ministerial requereu a condenação dos demandados pela conduta na época tipificada na redação anterior do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, qual seja, violação aos princípios que regem a Administração Pública (caput).  

Com as alterações promovidas na Lei nº 8.429/92, passou-se a compreender que a condenação por ato de improbidade deve decorrer necessariamente em uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da referida lei, quando envolver a violação aos princípios que regem a Administração Pública, tendo em vista que a referida norma trouxe hipóteses taxativas.

Tal orientação vai de encontro à pretensão do órgão ministerial e da CEF, na medida em que a condenação com base no caput (violação aos princípios) não se revela mais possível, de acordo com o atual entendimento do STF sobre o tema. Precedente: STF, 1ª Turma, ARE 1453857, Rel. Min.  CÁRMEN LÚCIA, DJE 5.3.2024.

Nesse segmento, apenas para fins de enquadramento ao disposto exclusivamente do art. 11 da Lei nº 8.429/92, nota-se que a sentença deve ser mantida, eis que houve a revogação do inciso I do aludido dispositivo e a impossibilidade de condenação baseada apenas no caput do artigo, dada a necessidade de que o ato esteja descrito em seus incisos, conforme decidido pelo STF.

Não se ignora que o magistrado não fica vinculado à capitulação legal descrita na peça inicial pelo demandante, já que compete ao juiz, sobretudo, averiguar os fatos narrados para consignar o seu enquadramento legal, tampouco a se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que o magistrado não fica adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, cabendo a este atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado, conforme a aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius (dai-me os fatos que lhe darei o direito). Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1537996, Min. Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 28.6.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5016015-58.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.3.2024.

Nesse cenário, verifica-se que a conduta descrita na petição inicial não se enquadra em qualquer dos dispositivos eleitos pelo legislador para configuração do ato de improbidade administrativa com base no rol previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92.

Por outro lado, merece ser acolhida a tese de que as condutas descritas na petição inicial se enquadram no tipo previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92. O referido dispositivo, que trata dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, prevê que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres.

Dessa maneira, foi superado o antigo entendimento jurisprudencial do STJ que admitia o dano presumido (in re ipsa) nas hipóteses de atos praticados conforme o art. 10 da LIA. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AREsp 1507319, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 10.3.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000660-10.2009.4.02.5004, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 27.3.2023.

Observa-se, na hipótese em apreço, que a empresa pública, tanto no bojo da esfera penal como também na ação de improbidade, acostou ao feito o Ofício nº (evento 165; OUT1; fls. 119/1º grau) no qual aponta concretamente os prejuízos ao erário decorrentes nas fraudes nos financiamentos promovidos pelos agentes públicos e pelos corretores e demais particulares envolvidos, satisfazendo, assim, a exigência do art. 10 da Lei nº 8.429/92 no sentido de comprovar a ação que efetivamente causa perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres.

De acordo com os procedimentos administrativos instaurados no bojo da empresa pública prejudicada, nota-se a existência de diferenças significativas entre o valor concedido e o permitido a título de financiamento, indicando prejuízo à instituição, considerando o limite de 80% da avaliação dos imóveis realizada por engenheiro da instituição. Dos nove contratos analisados, o total financiado foi de aproximadamente R$ 662.360,00, enquanto o valor máximo permitido seria R$ 239.620,80, resultando em prejuízo estimado de R$ 422.739,20. Além disso, em um dos casos, o financiamento foi considerado integralmente irregular por se tratar de imóvel comercial, situação incompatível com o tipo de crédito concedido (evento 165; OUT1; fls. 119/1º grau).

 Confira-se:

 

Importa acrescentar que na presente ação de improbidade, o órgão ministerial acostou ao feito a relação com diversas ações de ressarcimento ao erário promovida pela CEF em face dos beneficiários dos financiamentos, diante dos prejuízos elencados acima, consoante o ofício PR/RJ/FM/Nº 131, de 31 de outubro de 2002, referente ao Procedimento Administrativo nº 1.30.012.000368/2002-14 (143; OUT1; fls. 123/1º grau). No referido documento, constata-se o ajuizamento das seguintes ações de perdas e danos, o que corrobora com a tese do efetivo prejuízo causado à empresa pública, senão, vejamos: processo nº 2000.5101028280-2 – 15ª Vara Federal; 2) processo nº 2000.5101028281-4 – 15ª Vara Federal; 3) processo nº 2000.5101028279-6 – 20ª Vara Federal; 4) processo nº 2000.5101028278-4 – 30ª Vara Federal; 5) processo nº 2000.5101028284-0 – 15ª Vara Federal; 6) processo nº 2000.5101028283-8 – 15ª Vara Federal; 7) processo nº 2000.5101028282-6 – 15ª Vara Federal; 8) processo nº 980016067-1 – 5ª Vara Federal; 9) processo nº 980045860-3 – 5ª Vara Federal.

Portanto, o conjunto probatório constante dos autos evidencia a ocorrência de efetivo prejuízo ao erário decorrente das fraudes nos financiamentos concedidos, conforme demonstrado pelo Ofício 2027 - DELEFAZ/SR/DPF/RJ (evento 165; OUT1; fls. 119/1º grau) e pelos procedimentos administrativos instaurados pela empresa pública prejudicada. Consoante destacado, as irregularidades apontadas revelam discrepância significativa entre os valores efetivamente financiados e aqueles permitidos segundo os critérios técnicos da instituição, resultando em prejuízo estimado de R$ 422.739,20. Soma-se a isso o ajuizamento de diversas ações de ressarcimento perante a Justiça Federal, circunstância que reforça a materialidade do dano patrimonial. Assim, ficou comprovada a ocorrência de lesão ao erário, caracterizando a hipótese prevista no art. 10 da Lei nº 8.429/92.

Superado esse ponto acerca do efetivo enquadramento legal, impõe-se analisar os fundamentos e as razões para reforma da sentença de improbidade.

De início, cabe acrescentar que a sentença na origem partiu de premissa equivocada ao considerar a absolvição dos ora apelados na ação penal nº 0046897-54.1999.4.02.5101, que tramitou na 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

Na hipótese sob análise, embora posteriormente tenha sido proferida decisão judicial que julgou extinta a punibilidade dos demandados exclusivamente em virtude da prescrição da pretensão executória (autos da ação penal nº 0046897-54.1999.4.02.5101; evento 898/1º grau), o que foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1290310, a última decisão judicial no referido processo sobre o exame da materialidade e da autoria dos agentes públicos não foi no sentido de absolvê-los, mas sim de reconhecer a prática do crime previsto no art.  19 da Lei nº 7.492/86. Tal exame se revela importante, tendo em vista que, em sua fundamentação, o juízo sentenciante se utilizou de informações do processo criminal de quando a sentença penal ainda não havia sido reformada pela 2ª Turma Especializada desta Corte Regional.

Desse modo, conquanto a sentença penal inicialmente proferida tenha afastado o dolo dos agentes públicos (D. L. G., Júlio Cesar de Araujo e D. M. L. D. M.), a 2ª Turma Especializada deste Tribunal reformou o referido decreto absolutório, reconhecendo que a conduta dos agentes foi relevante para a empreitada delituosa, uma vez que era indispensável a autorização destes para a conclusão dos contratos. Ademais, consignou que, na qualidade de gerentes, tinham ciência das irregularidades e atuaram de forma reiterada na prática do crime de obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira, nos termos do art. 19 da Lei nº 7.492/86. (autos da ação penal nº 0046897-54.1999.4.02.5101; evento 805; fls. 84/1º grau).

Por oportuno, vale colacionar a ementa do julgado:

PROCESSO PENAL. ART. 19, DA LEI 7.492/86. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. QUADRILHA.

  1. Inexiste nulidade decorrente da inobservância do art. 384, do CPP, o qual trata do instituto da mutatio libelli, eis que o Juiz aplicou corretamente o instituto da emendatio libelli – art. 383, do CPP –, classificando os fatos delituosos narrados na denúncia na conduta descrita no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, em observância ao princípio da especialidade.
  2. Não há violação do art. 381, do CPP, eis que para convencer-se pela procedência do pedido de condenação com base na fundamentação exposta pelo Ministério Público Federal em suas alegações finais, o Juiz singular apreciou exaustivamente todas as peças do processo, não havendo qualquer prejuízo ao apelante.
  3. Não há tipicidade na conduta dos proprietários dos imóveis, eis que não restou comprovado o dolo de incorrerem nas fraudes apurada na presente ação penal.
  4. Ressalvado o ponto de vista da Relatora, o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento quanto à atuação dolosa dos funcionários da empresa pública, quanto ao tipo penal descrito no art. 19, da Lei nº 7.492/86.
  5. Não há prova do dolo dos apelantes “compradores” dos imóveis financiados, eis que, sendo pessoas humildes, foram “usadas” pelo corretor de imóveis; tendo a sua atuação se limitado à entrega de documentação verdadeira e comparecimento para assinatura nas dependências da gerência da agência da CEF, na presença de funcionários, supostos gerentes, bem como de escrevente de Cartório, o que conferia sustentável credibilidade ao ato firmado.
  6. O conjunto probatório dos autos demonstra a participação dolosa do arquiteto credenciado pela CEF em conluio com o corretor de imóveis.
  7. Também com a ressalva do ponto de vista da Relatora, superado o limite quantitativo, resta configurado o crime previsto no art. 288 do CP.
  8. Somente se verifica a ocorrência do bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, “g”, do CP, nas hipóteses em que o exercício do cargo é elementar do crime, ou quando se trata de circunstância qualificadora, o que não é a hipótese em tela, eis que o tipo penal descrito no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, caracteriza delito comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, não exigindo qualidade especial do agente.
  9. O critério para aumento de pena na hipótese de continuidade delitiva, permite uma graduação que vai de 1/6 até o triplo, sendo que a quantidade do aumento se dá em função do número de crimes praticados. O aumento de 1/4 fixado pelo Juiz é compatível com as 9 (nove) superavaliações de imóveis em processo concessório de financiamento, comprovadas nos autos.
  10. Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido, nos termos do voto do Revisor.
  11. Recursos de E. T. D. S. e de ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA FERNANDES desprovidos. Recursos de R. L. R. D. S., ROBSON FLORENCIO SANTANA e ALEXANDRE DE SOUZA LINHARES providos, nos termos do voto da Relatora.

(TRF2, 2ª Turma Especializada, AP 0046897-54.1999.4.02.5101, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. ANDRÉ FONTES, Data de Julgamento 14.4.2009) – grifo nosso. 

           

Insta apontar que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não serve de fundamento para impedir o exame da prática dos atos ilícitos objeto da ação de improbidade, tal como consignado pela sentença. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça- STJ possui o entendimento firme no sentido de que são independentes as esferas penal, administrativa e cível, somente sendo admitida a vinculação do julgado em caso de estar provada a inexistência do fato ou de o réu não ter concorrido para a infração penal. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1098135, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 2.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0182648-77.2017.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.3.2023.

Feita essa breve exposição, passo ao exame acerca da existência de dolo das condutas dos demandados.

No que tange à conduta dos agentes públicos da empresa pública (D. L. G., Júlio Cesar de Araujo e D. M. L. D. M.), verifica-se que o dolo específico em causar prejuízo ao erário ficou devidamente comprovado. Nos autos da ação criminal foram acostados o Inquérito Policial nº 361/99, autos de colheita de material gráfico, termos de declaração dos agentes envolvidos e dos particulares, autos de qualificação e interrogatório, laudo de exame documentoscópico (grafotécnico) elaborado pelo Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, bem como ofício expedido pela instituição financeira pública encaminhado à autoridade policial no curso da investigação, contendo informações sobre os financiamentos analisados e a estimativa de prejuízo decorrente das irregularidades apuradas (ação penal nº 0046897-54.1999.4.02.5101; evento 703 e seguintes; OUT1/1º grau).

Por sua vez, nos autos da ação de improbidade, as referidas provas também foram juntadas nos autos, acrescidas das ações judiciais de ressarcimento ao erário decorrentes das fraudes e dos procedimentos administrativos internos da CEF apurando os prejuízos (eventos 143 ao 172/1º grau), não tendo sido produzidas outras no decorrer da demanda, para além da mera apresentação das defesas prévias das partes e suas alegações finais.

Do exame do acervo provatório constante em ambas as demandas, verifica-se a configuração da prática dos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, sobretudo no que se refere ao disposto nos seus incisos I,VI, XI e XII, os quais dispõem que configura ato de improbidade administrativa a conduta consistente em facilitar ou concorrer, por qualquer meio, para a indevida incorporação, ao patrimônio de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores pertencentes ao acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º da Lei nº 8.429/92, bem como a conduta de realizar operação financeira em desacordo com as normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea. Os fatos também se amoldam na tipificação da liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes e, por fim, na facilitação para que terceiro se enriqueça ilicitamente, todas previstas no art. 10 da LIA.

Assim, in verbis:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

[...]

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

[...]

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

(grifo nosso).

 

De acordo com o conjunto probatório constante dos autos, especialmente o Inquérito Policial nº 361/99-DELEFAZ/SR/DPF/RJ (evento 165; 1º grau) e a documentação referente ao Procedimento Administrativo nº 1.30.012.000368/2002-14 e no Processo Administrativo da CEF nº 19.00122/98 (eventos 141 a 172/1º grau), ficou comprovada a existência, à época, de esquema voltado à obtenção irregular de financiamentos imobiliários em prejuízo da Administração Pública. É possível depreender que as irregularidades decorreriam da atuação conjunta de agentes públicos da instituição financeira e de terceiros, mediante a aprovação de contratos baseados em informações falsas, inserção de documentos inverídicos e superavaliação de imóveis utilizados nas operações. Tais condutas revelam violação aos deveres de honestidade e lealdade para com a Administração Pública, caracterizando o ato de improbidade administrativa.

No caso sob exame, conforme também reconhecido no acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada desta Corte Regional, a atuação dos funcionários da CEF se revelou essencial para o cometimento das fraudes e prejuízos na concessão dos financiamentos.

A atuação dolosa consistia na conduta do gerente-geral da agência da instituição, JÚLIO CESAR DE ARAÚJO LEITE, em conjunto com D. M. L. D. M., gerente de habitação, os quais eram responsáveis pela aprovação de contratos imobiliários posteriormente identificados como eivados de fraude. Os referidos agentes atuavam com a participação de D. L. G., também funcionário da CEF, a quem competia conduzir os procedimentos de habilitação e financiamento com base em informações inverídicas e documentos falsos, bem como de E. T. D. S., arquiteto credenciado pela instituição, que realizava a superavaliação dos imóveis envolvidos nas operações.

Nesse cenário, os depoimentos e procedimentos administrativos evidenciaram que tais agentes, na condição de agentes da instituição financeira pública, aproveitando-se das facilidades das funções públicas exercidas e dos cargos que exigiam confiança, teriam atuado com desígnios voltados à causação de prejuízo ao patrimônio da CEF. Consoante apurado, o esquema funcionava quando se identificava a disponibilidade de crédito na Agência Deodoro para concessão de financiamentos imobiliários por meio de carta de crédito, momento em que os gerentes buscavam a intermediação de ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA FERNANDES, corretor de imóveis, para que este apresentasse proprietários interessados na venda de imóveis, oferecendo-lhes a promessa de rápida conclusão da operação, condicionando a referida promessa ao pagamento de determinadas quantias aos gerentes da agência. Após entrar em contado com os proprietários, ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA FERNANDES arregimentava terceiros para figurarem como compradores, fornecendo seus nomes e documentos para a montagem e falsificação dos processos de aquisição dos imóveis, mediante o pagamento de pequenas quantias. Na sequência, D. L. G., na qualidade de funcionário da CEF, conduzia todo o procedimento de habilitação e concessão do financiamento, valendo-se de documentação falsa inserida nos respectivos processos, conforme comprovado no Inquérito Policial nº 361/99-DELEFAZ/SR/DPF/RJ.

No bojo do processo, verifica-se que o arquiteto contratado pela CEF exercia a função específica de avaliação imobiliária. Em sua atuação, o demandado superavaliava os imóveis destinados à venda em até 130% (cento e trinta por cento), enquanto os gerentes auferiam lucros indevidos com a transferência de parte dos valores pagos pela empresa pública aos vendedores escolhidos pelo corretor. Por sua vez, D. L. G., atuava de forma ilícita com a inclusão de documentos falsos nos contratos imobiliários, preenchendo com seu próprio punho, consoante perícia grafotécnica (evento 165/OUT23/1º grau), aproveitando-se das fichas de crédito dos “compradores”, os quais consistiam em pessoas jovens com poucos recursos financeiros que forneciam suas identidades mediante vantagem pecuniária fornecida pelo corretor de imóveis.

O laudo de exame grafotécnico constatou que diversas assinaturas dos documentos (ficha de caracterização de renda, opção de venda e carta de crédito, respectivamente) constantes na denúncia penal e também juntadas nos autos da improbidade indicaram que as assinaturas dos contratos não foram realizadas pelos compradores, mas sim pelo gerente-geral da agência da instituição, JÚLIO CESAR DE ARAÚJO LEITE, inclusive na qualidade de entrevistador, sem sequer datar as entrevistas propostas relativas aos contratos descritos na denúncia, consoante laudo de exame documentoscópico – grafotécnico (ação penal nº 0046897-54.1999.4.02.5101; evento 704; OUT2; fls. 164-169).

Em seu depoimento, uma das gerentes da instituição Eliane Gabriel relatou que as entrevistas ocorrem em data anterior à lavratura da escritura, embora possam ser datadas posteriormente, e sempre ocorrem na presença do comprador ou de seu procurador, salientando que é impossível realizar escritura e entrevista no mesmo dia, o que corrobora com os indícios da fraude. Ainda que a entrevista pudesse ser delegada, não se mostra justificável o fato de JÚLIO ter assinado como entrevistador, sobretudo sem a presença do suposto mutuário.

Outrossim, a alegação da defesa de que os acusados não dispunham de tempo para cumprir as referidas obrigações inerentes aos cargos em comissão e que, por essa razão, deveriam imprimir celeridade às concessões de financiamento revela-se contraditória, motivo pelo qual deve ser devidamente afastada. Tal alegação vai de encontro ao que preconizou a testemunha de acusação, Augusto Silva Linhares, que exerceu o cargo de Superintendente de Negócios/Oeste da CEF no período dos fatos narrados na denúncia. Em seu depoimento, o ex-superintendente afirmou expressamente que a agência Deodoro, local em que ocorreram os fatos delituosos, sempre foi uma agência tranquila (evento 143; out1; fls. 76/1º grau). Ademais, o próprio acusado declarou em seu interrogatório judicial que, ao longo de dois anos à frente da referida gerência, assinou apenas 30 (trinta) contratos de financiamento.

Impõe-se frisar que o corretor envolvido em diversas fraudes, ALEXANDRE JOSÉ, em seu depoimento policial, acompanhado de advogado, afirmou expressamente que repassava valores a título de comissão aos acusados JÚLIO e DENIZE, corroborando com a configuração da materialidade e autoria dos ilícitos praticados pelos gerentes (evento 143; out1; fls. 81/1º grau).

Em relação à gerente de habitação D. M. L. D. M., embora fossem evidentes as fraudes perpetradas, sobretudo nos contratos nº 1.0213.8700027-3, 1.0213.8700029-0 e 1.0213.8700025-7, a parte simplesmente ignorou todas as irregularidades facilmente perceptíveis e anuiu com as ilicitudes, conforme exame grafotécnico. Especificamente no contrato nº 1.0213.8700027-3, verificam-se diversas irregularidades documentais no processo concessório, com a falsidade das assinaturas apostas nos documentos. Além disso, o laudo de avaliação apresentado pelo órgão ministerial indicou o imóvel como sendo do tipo “casa”, embora informações obtidas junto à Prefeitura apontem tratar-se de imóvel classificado como “loja”, de utilização não residencial, evidenciando superavaliação do bem (evento 143; out1; fls. 82/1º grau). Constatou-se, ainda, a falsidade da declaração e dos contracheques especialmente em razão do salário mensal declarado. Nessa conjuntura, em que pese fossem evidentes as irregularidades, a demandada autorizou, junto com os demais responsáveis, a concessão do financiamento mediante sua assinatura, conforme autenticidade confirmada pelo laudo de exame grafotécnico.

As provas documentais e testemunhais, sobretudo o depoimento prestado pela outra gerente, Eli Edina, corroboram com o entendimento de que, DAGOBERTO LUIZ, qualificado na denúncia como economiário, tinha como atribuição, na quadrilha, montar o processo de financiamento com os citados e documentos falsos, possuindo livre acesso ao setor de habilitação da agência Deodoro e tendo contato direto com o corretor de imóveis envolvido nas irregularidades. Insta acrescer que o referido funcionário esteve presente nas lavraturas das escrituras, razão pela qual não poderia ignorar as fraudes, principalmente pelo modo como foram executadas, somando-se o fato de contar sempre com a presença do acusado e escrivão responsável pelas escrituras, mesmo quando se transferiu do Cartório localizado em Bonsucesso para outro em Copacabana, bairro bem distante de Deodoro.

Em relação ao corretor ALEXANDRE JOSÉ, os interrogatórios de diversos denunciados confirmam a sua conduta ilícita, corroborando com a tese ministerial de que tinha como função contactar os vendedores de imóveis, oferecendo-lhes vantagens no sentido de que toda a transação seria realizada em poucos dias, desde que aceitassem pagar, do valor recebido por seus imóveis superavaliados, certa quantia aos gerentes da agência Deodoro. Após contactar os vendedores, ALEXANDRE agenciava jovens da localidade que emprestavam seus nomes e documentos para a montagem e falsificação dos processos, em troca de pequenas quantias em dinheiro, conforme se verifica dos seguintes trechos dos interrogatórios (evento 143; out1; fls. 88/1º grau):

“(...) que o interrogando queria R$ 65.000,00 como preço do imóvel e o corretor disse que o venderia por R$ 75.000,00 ficando com R$ 10.000,00 como comissão ao que o interrogando não se opôs (...) que fez um DOC de R$ 3.700,00 para a conta do corretor Alexandre e R$ 6.300,00 sacou em espécie pagando ao corretor Alexandre no ato e o restante sacou em espécie (...)”
(P. D. C. C., fls. 856/858)

“(...) que o interrogado queria vender o imóvel por R$ 25.000,00; que ALEXANDRE disse que venderia por R$ 28.000,00 porque disse que tinha que dar propina a um e propina a outro (...) que viu que o valor era maior na escritura, mas Alexandre lhe explicou que comprava por um preço e vendia mais caro depois, com prestação (...)”
(Alberto Rodolpho da Paixão, fls. 871/873)

“(...) Alexandre havia dito que a carta de crédito que o comprador possuía tinha valor superior ao do imóvel da interroganda e se ela concordaria em devolver o valor excedente ao comprador e com isso concordou (...) que não foi lida toda a escritura, mas apenas a parte que cuida dos documentos de comprador e vendedor; que não foi lido o preço de venda do imóvel (...) e lá compareceu para a retirada dos R$ 64.000,00, ficou com R$ 150,00 entregando R$ 63.850,00 que era o valor excedente ao que pediria pelo imóvel; (sic) Alexandre, que naquele instante acredita como Alexandre havia dito, que naquele instante acredita como Alexandre havia dito que esse excedente seria entregue ao comprador (...) procurou Alexandre para saber o que estava acontecendo”

 

No que tange ao arquiteto, EDSON TAVARES, verifica-se que o demandado tinha como função superavaliar os imóveis para dar sustentação aos processos concessórios das cartas de crédito, cujos recursos eram sacados pelos vendedores dos imóveis em questão. Os laudos fraudados pelo arquiteto encontram-se juntados no bojo da ação penal. Para elucidar as fraudes, foram refeitas reavaliações pelo arquiteto Cristiano Benedicto, que comprovam a fraude. Nesse segmento, vale transcrever o teor do laudo (evento 143; out1; fls. 92/1º grau):

“(...) a área que levantamos (100,00 m²) diverge consideravelmente da área utilizada no laudo anterior (200,00 m²); (...) também divergimos do laudo anterior quanto à descrição da divisão interna do imóvel (que não possui suíte em dependências completas de empregada, no 1º pavimento, e tampouco terraço com churrasqueira e banheiro no 2º pavimento, como informado), bem como quanto ao seu padrão de acabamento (classificado como alto no laudo anterior, quando, no nosso entender, pelos materiais de acabamento existentes, seria normal; inclusive, o laudo anterior informa que o imóvel possui copa/cozinha com piso em granito e sala, quarto e banheiro do 2º pavimento com respectivos pisos em ardósia, carpete e granito, o que não procede, pois constatamos que todos os pisos do imóvel são em revestimento cerâmico). (...) A avaliação anterior (R$ 132.000,00) encontra-se em 176,73% acima de nossa avaliação (...).”

(grifo nosso).

 

Além disso, no laudo de exame grafotécnico, os peritos afirmam que os lançamentos questionados apresentam convergências gráficas frente ao punho do arquiteto. Registre-se, ainda, que os dois depoimentos prestados pelo outro arquiteto e pela gerente da CEF reforçam a irregularidade técnica das avaliações imobiliárias e demonstram que a conduta atribuída ao avaliador não se compatibiliza com os procedimentos regulares exigidos na atividade profissional.

Nessa conjuntura, destaca-se o depoimento do arquiteto Cristiano Benedicto na qualidade de testemunha de acusação, o qual esclarece que o avaliador é o responsável técnico pela avaliação do imóvel, devendo realizar vistoria presencial no local e não podendo basear-se apenas em informações fornecidas pelas partes evento 143; out1; fls. 92/1º grau). Destaca, ainda, que havia número suficiente de profissionais habilitados na região, de modo que não havia justificativa operacional para a realização de avaliações sem observância das cautelas técnicas. Por sua vez, a testemunha de acusação Eliane Mauro Gabriel afirma que, no procedimento regular, o avaliador recebe documentos como RGI, escritura, IPTU ou certidão de quitação fiscal, mas ressalta que não é normal nem admissível realizar avaliação sem comparecimento ao imóvel. Acrescenta que não tem conhecimento de avaliações feitas dessa forma, o que reforça a excepcionalidade e irregularidade do procedimento adotado no caso investigado evento 143; out1; fls. 92/1º grau):  

“(...) que o profissional é o responsável técnico não pode se fiar em informações fornecidas pelas partes, cabe a ele ir ao local e proceder a avaliação; que o número de profissionais habilitados naquela região era suficiente para atender a demanda de avaliações que naturalmente em determinado período havia um aumento ou diminuição da demanda, mas em geral este número de funcionários era suficiente (...).”

“(...) que são entregues ao avaliador o RGI, escritura, o IPTU ou certidão de quitação fiscal; (...) que não é normal e não pode ser feita pelo avaliador, avaliação sem comparecer ao imóvel, que a depoente não tem notícia deste tipo de coisa (...).”

(grifo nosso).

 

Em relação ao escrevente M. M. M., além de sua conduta não ter sido objeto de devida persecução criminal no bojo da ação nº 0046897-54.1999.4.02.5101, não havendo apreciação sobre sua conduta naquela esfera, o órgão ministerial, em sede da ação de improbidade, não apresenta elementos probatórios suficientes acerca da sua materialidade e autoria. Embora tente correlacionar a conduta do escrevente aos demais agentes públicos envolvidos, faltam elementos suficientes para se aferir com juízo de certeza a conduta do demandado na empreitada ilícita. Na petição inicial, o órgão ministerial se limita a afirmar que “diante de toda a documentação, era a vez do sexto réu, Mauro, sendo escrevente do 29º Ofício de Notas, lavrar a escritura do imóvel. Após lavrado o documento, o mesmo era levado ao RGI para registro pelo quarto denunciado”.  Nessa perspectiva, compreende-se que não ficou devidamente comprovado o ato doloso de improbidade com especial fim de agir exigido pelo art. 10 da LIA em relação ao referido réu.

Quanto aos vendedores dos imóveis, ALBERTO RODOLPHO DA PAIXÃO, M. R. D. A., E. E. D. O. D. S., CESAR FRAZÃO, RICARDO ANTONIO LEITE GALVÃO, M. L. V. M. e P. D. C. C., urge pontuar que o órgão ministerial aduziu que os referidos proprietários dos imóveis, consciente e voluntariamente, acordaram em transferir suas propriedades por preços superfaturados. Sobre a conduta dos chamados vendedores, deve-se consignar que foi proferida sentença e acórdão pela 2ª Turma Especializada desta Corte Regional que reconheceu a ausência de materialidade e autoria dos particulares supostamente envolvidos no esquema.

Consigna-se que o reconhecimento da ausência de materialidade e autoria em relação aos referidos réus na esfera penal poderia já se considerar suficiente para afastar a aplicação de sanção na esfera da improbidade, considerando a relativa independência entre as esferas.

Porém, com o fito de não deixar qualquer margem de dúvida, principalmente considerando que na ação penal a demanda foi proposta exclusivamente para fins de caracterização do crime no cometimento de fraude financeira, deve-se pontuar que, do mesmo modo que na ação penal, não se verificam elementos mínimos aptos a demonstrar qualquer conduta dolosa por parte dos vendedores. Diante disso, não se comprovou qualquer interferência para que a avaliação dos imóveis fosse acima do preço de mercado, tampouco que as fraudes apontadas tinham contado com a aquiescência destes, motivo pelo qual a sentença também deve ser mantida nesse ponto.

Em relação aos compradores dos imóveis, C. P. F. D. S., R. L. R. D. S., A. D. S. L., A. G. D. R., M. F. D. R., o órgão ministerial elenca que os demandados permitiram que seus documentos fossem utilizados nos contratos fraudulentos, comparecendo aos cartórios para assinar escrituras, possibilitando a obtenção de vantagem indevida em detrimento da CEF e por essa participação receberam dinheiro dos membros da quadrilha formada pelos seis primeiros réus.

Observa-se que não constam provas robustas sobre o dolo dos referidos demandados. Além disso, o MPF descreve que o corretor “providenciava jovens pobres, que emprestavam seus nomes e documentos para a montagem e falsificação dos processos, em troca de pequena quantia em dinheiro”. Em que pese seja reprovável a conduta, nota-se que a reprimenda estatal na esfera sancionatória da improbidade não se revela adequada e proporcional em relação especificamente aos demandados, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto e descritas na ação de improbidade. Outrossim, a empresa pública ajuizou diversas demandas em face dos ditos particulares no sentido de promover a reparação do dano na esfera patrimonial/cível.

Há de se ressaltar que na esfera penal, foi proferido acórdão que consignou que não havia prova do dolo dos “compradores” dos imóveis financiados, eis que, sendo pessoas humildes, foram “usadas” pelo corretor de imóveis. Assentou-se que a atuação das referidas partes se limitou à entrega de documentação verdadeira e comparecimento para assinatura nas dependências da gerência da agência da CEF, na presença de funcionários, supostos gerentes, bem como de escrevente de Cartório, o que conferia sustentável credibilidade ao ato firmado.

            Sob esse viés, deve-se pontuar que a esfera sancionatória, além de vedar a responsabilidade objetiva, submete-se ao princípio da intervenção mínima e os seus respectivos consectários, quais sejam, a fragmentariedade e subsidiariedade. Tais postulados determinam que o âmbito sancionador do Estado deve ser aplicado como ultima ratio (última medida), destinando-se apenas a proteção dos bens jurídicos mais relevantes e para situações de maior gravidade.

À vista disso, considerando que a empresa pública já buscou a recomposição patrimonial por meio das respectivas ações de ressarcimento e não havendo prova suficiente de que os demandados tenham agido com dolo específico de causar dano ao erário, não se mostra adequado estender a esses particulares as sanções previstas na Lei nº 8.429/92, sob pena de indevida ampliação do âmbito sancionatório da improbidade administrativa.

Diante disso, verifica-se que a sentença de improcedência deve ser mantida em relação: (i) aos demandados vendedores, ALBERTO RODOLPHO DA PAIXÃO, M. R. D. A., E. E. D. O. D. S., CESAR FRAZÃO, RICARDO ANTONIO LEITE GALVÃO, M. L. V. M. e P. D. C. C.; (ii) aos demandados compradores dos imóveis, C. P. F. D. S., R. L. R. D. S., A. D. S. L., A. G. D. R., M. F. D. R.; (iii) ao demandado escrevente M. M. M..

Sob outro prisma, a sentença deve ser parcialmente reformada para reconhecer a conduta dolosa tipificada nos incisos I, VI, XI e XII do art. 10 da LIA, em relação aos demandados: (i) agentes públicos da CEF, J. C. D. A. L. e D. M. L. D. M., D. L. G.; (ii) arquiteto E. T. D. S. e (iii) corretor de imóveis A. J. F. F..

Considerando a condenação dos referidos réus, vale examinar a dosimetria das sanções, com fundamento no art. 12 da LIA. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ assentou sua jurisprudência no sentido de que a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, conforme previsão expressa, de maneira que é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não, o que foi devidamente observado no caso.  Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 149487/MS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.6.2012. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 5048344-88.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.6.2021.

Em relação aos demandados agentes públicos da CEF, J. C. D. A. L. e D. M. L. D. M., D. L. G., verifica-se que estes se utilizaram da função pública e do exercício da atividade de gerência para gerar dano à empresa pública, revelando-se necessária a aplicação da pena de perda da função pública, assim como a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de  12 anos.

Além disso, considerando os danos patrimoniais, impõe-se a condenação pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.

No que se refere ao corretor de imóveis A. J. F. F., tendo em vista o seu envolvimento direto e em diversos contratos e os graves prejuízos apontados, impõe-se a aplicação da sanção de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 12 anos. De igual modo, tendo em vista os danos patrimoniais aludidos, deve-se impor a condenação ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio.

Por sua vez, em relação ao arquiteto E. T. D. S., em razão das fraudes cometidas com a utilização de sua profissão para tanto, impõe-se aplicar a sanção de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 12 anos. No mesmo sentido, tendo em vista os danos patrimoniais aludidos, deve-se impor a condenação ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio.          

Em conclusão, verifica-se que sentença merece parcial reforma para reconhecer a conduta dolosa tipificada em relação aos incisos I, VI, XI e XII do art. 10 da LIA, em relação aos demandados: (i) agentes públicos da CEF, J. C. D. A. L. e D. M. L. D. M., D. L. G.; (ii) arquiteto E. T. D. S. e (iii) corretor de imóveis A. J. F. F., impondo-lhes as sanções previstas no art. 12, inciso II, da referida legislação, nos termos da fundamentação supra.

Sem honorários, nos termos dos art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/92.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF e DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002797177v2 e do código CRC ee0a8e22.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 05/05/2026, às 19:28:07

 


1. MEDINA, José Miguel Garcia. A nova Lei de Improbidade Administrativa deve ser aplicada retroativamente? In: Consultor Jurídico (Conjur), 3.11.2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-nov-03/processo-lei-improbidade-aplicada-retroativamente Acesso em: 25.3.2022

 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:57:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002797178
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013942-57.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DO STF. RETROATIVIDADE. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992. ROL TAXATIVO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DO DOLO NAS CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. ATUAÇÃO CONJUNTA DE AGENTES PÚBLICOS, CORRETOR E ARQUITETO PARA FRAUDAR FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS. PREJUÍZO AO ERÁRIO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.

1. Apelações contra sentença que julga improcedente o impedido autoral. Cinge-se a controvérsia em verificar se está configurado ato de improbidade administrativa.

2. A Lei n.º 14.230/2021 foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do ARE 843.989, afetado como representativo de repercussão geral (Tema 1.199), com vistas a dirimir a controvérsia sobre a retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, notadamente no que tange à necessidade da presença do elemento subjetivo (dolo específico) para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA, bem como sobre a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.

3. No julgamento do ARE 843989, o STF, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação objeto do recurso, e, por maioria, a referida Corte Constitucional acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), tendo sido fixadas as seguintes teses: (i) é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992; (ii) a Lei nº 14.230/2021 retroage aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iii) a norma mais benéfica da Lei nº 14.230/2021, no  tocante à revogação da modalidade culposa, não retroage em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco no processo de execução de pena e seus incidentes; (iv) o novo regime prescricional previsto na nº Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ARE 843989, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão proferida em 18.8.2022.

4. Reforçando o entendimento acerca da necessidade de que o ato de improbidade apenas se caracteriza na modalidade dolosa, em recente decisão, o STF fixou, em sede de repercussão geral, o entendimento que, mesmo antes da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992, era inconstitucional a previsão de ato de improbidade administrativa praticado na modalidade culposa, tendo em vista que o dolo é elemento intrínseco e indissociável para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 610523, Rel. Min.  DIAS TOFFOLI, DJE 4.11.2024.

5. A Lei n.º 14.230/2021 passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, não sendo mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico. Sob esse prisma, grande discussão doutrinária e jurisprudencial surgiu acerca da necessidade da aplicação retroativa da referida legislação, considerando, sobretudo, o disposto no seu § 4º  do art. 1º que previu que no sistema da improbidade incidiriam os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, tais, como a retroatividade da norma mais benéfica.

5. Os atos ilícitos decorrentes de improbidade administrativa e o âmbito penal possuem considerável ligação e similitude, eis que ambas as esferas jurídicas se materializam no poder-dever de punir estatal, incidindo penas de caráter pessoal que podem ensejar, inclusive, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, na forma do art. 12 da Lei nº 8.429/1992.

6. A Lei de Improbidade Administrativa consagrou a sua proximidade com o direito penal ao prevê que a ação de improbidade é repressiva, de caráter sancionador, destinando-se à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas na referida lei, conforme disposto em seu art. 17-D.

7. Dessa forma, partindo-se da premissa de que o direito administrativo sancionador decorre do poder-dever de punir estatal impondo penas de caráter pessoal, tem-se que o poder punitivo do Estado deve ser delimitado nas hipóteses envolvendo improbidade, garantindo-se aos acusados um mínimo de direitos e garantias. Para tanto, faz-se necessário o diálogo entre o direito administrativo sancionador decorrente de atos de improbidade e o direito penal, a face mais agressiva do jus puniendi estatal. Nesta lógica, decorrente da simetria que deve haver entre o direito administrativo sancionador em tais circunstâncias e o direito penal, a máxima da retroatividade da lei penal mais benéfica, constitucionalmente assegurada, aplica-se na seara da improbidade administrativa.

8. Na perspectiva da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao acusado prevalece no direito administrativo sancionador, possuindo configuração fundamentalmente idêntica à do direito penal e não depende de reconhecimento expresso em norma legal ou infralegal.

9. Destaca-se que tais precedentes são formados em situações em que existe um desequilíbrio de poder na relação jurídica entre o Estado e o particular, com aplicação de sanções que denotam a aproximação do poder punitivo estatal com o âmbito criminal e que tratam de violações aos direitos humanos, ensejando a maior necessidade de tutela do indivíduo em face do ente estatal.

10. Consoante precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o princípio da retroatividade, albergado no art. 9º da Convenção Americana, é aplicável em processos ou procedimentos não criminais, sobretudo de caráter sancionatório que possuem maior grau de proximidade com a esfera penal. Precedentes: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Baena Ricardo y otros Vs.Panamá, parágrafo 103, São José da Costa Rica, 2 de fevereiro de 2001; CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Caso del Tribunal Constitucional Vs. Perú, parágrafo 68, São José da Costa Rica, 31 de janeiro de 2001; CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Maldonado Ordoñez vs. Guatemala, parágrafo 89, São José da Costa Rica, 3 de maio de 2001.

11. A Corte Europeia de Direitos Humanos, no caso Öztürk vs. Alemanha, através de um conceito amplo de direito penal, reconhece o direito administrativo sancionador como “subsistema penal”, de tal forma que comungam princípios – os quais são aplicáveis tanto ao sistema quanto ao subsistema, como a irretroatividade e o non bis in idem. Precedente: CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS, Plenário, Caso Örtürk vs Germany, Application nº 8544/79, Strasbourg, 21 de fevereiro de 1984.

12. Em um regime democrático de direito é essencial que o administrado possua um plexo de garantias fundamentais, de forma que tais garantias asseguradas pela Constituição Federal de 1988 devem ser observadas no âmbito da improbidade administrativa. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003486-68.2007.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.5.2022.

13. Esta Corte Regional, na linha do que decidiu o STF no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), já havia definido que a Lei nº 14.230/2021 retroagia no que diz respeito à necessidade de comprovação do elemento doloso para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, de forma que, nesse aspecto, impõe-se analisar se os demandados tiveram a intenção de praticar tais atos de improbidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003494-90.2008.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003486-68.2007.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.5.2022.

14. Deve-se tecer breve consideração acerca do elemento do dolo para não existir dúvida acerca do seu enquadramento na hipótese sob exame. Na teoria causalista, o dolo era analisado a partir de uma perspectiva psicológica da culpabilidade. Com o finalismo, surge um novo tratamento para conduta, já que esta passa a ser compreendida como comportamento humano voluntário dirigido a uma finalidade. Assim, retira-se o elemento da culpabilidade e leva-se para análise da conduta do agente.

15. Conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça- STJ, desde o finalismo, o dolo passou a integrar os elementos do tipo, sendo compreendido como a consciência e vontade de realizá-lo. Nesse sentido, o dolo passa a ser verificado sob a perspectiva das ações e omissões que repercutem no ambiente externo e não mais naquilo que se encontra na mente do agente. Precedente: STJ, 6ª Turma, AgRg no PExt no RHC 108109, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE 26.9.2022. 

16. No que se refere à imputação dos atos de improbidade no caso em comento, nota-se que o art. 11 da LIA disciplina, em seu caput, que configura ato de improbidade a ação ou omissão dolosa do agente público que atente contra os princípios da administração pública relativos aos deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas descritas em seus incisos. De acordo com entendimento doutrinário, a tipificação legal passou a ter duas modalidades: exaustiva (art. 11) e exemplificativa (arts. 9 e 10).

17. Dessa forma, a violação aos princípios da Administração Pública deve se enquadrar em uma das hipóteses descrita nos incisos do art. 11 da LIA, haja vista que sua tipificação legal se revela exaustiva. A fixação de um rol exaustivo e taxativo tem como finalidade garantir que o acusado pela prática de um ato de improbidade tenha plena certeza de qual conduta responde, principalmente considerando que os princípios possuem baixa densidade normativa. Portanto, pode-se compreender que incide no referido dispositivo o princípio da taxatividade, o qual tem grande repercussão em matéria penal.

18. Nesse sentido, já se pronunciou o STJ, no voto proferido pelo Ministro João Otávio De Noronha, na seara penal, que “Sob o prisma do princípio da taxatividade, como garantia expressa do postulado da legalidade, deve-se entender que, ao ser positivada uma norma penal incriminadora – tal como uma causa de aumento de pena –, deve ela ser clara e precisa com vistas a não permitir discricionariedades, bem como ser de fácil compreensão para os destinatários”. Precedentes: STJ, 3ª Seção, REsp 1888756, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 27.6.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000222-39.2013.4.02.5005, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 16.8.2023.

19. Registre-se, ainda, que, em recente decisão, o STF reafirmou o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.231/2021 ao art. 11 da Lei nº 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, como o caso dos autos. Precedente: STF, 2ª Turma, ARE 1346594, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 30.10.2023.

20. A mencionada Corte Constitucional também asseverou que não se revela mais possível impor a condenação pelo art. 11 da Lei nº 8.429/1992, de forma que a conduta praticada no caso concreto deve estar expressamente prevista nos incisos recentemente incluídos no dispositivo, tendo em vista que a nova redação trazida pela Lei nº 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da exaustividade. Precedente: STF, 1ª Turma, ARE 1453857, Rel. Min.  CÁRMEN LÚCIA, DJE 5.3.2024.

21. Na hipótese dos autos, o órgão ministerial e a empresa pública demandantes afirmam que os demandados praticaram crimes que lesaram a Caixa Econômica Federal - CEF, em razão da concessão de nove financiamentos imobiliários fraudulentos, com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, no período compreendido entre abril e junho de 1998. Informam que o MPF instaurou Procedimento Administrativo nº 1.30.012.000368/2002-14 a fim de investigar possíveis irregularidades na concessão de empréstimos habitacionais. Relatam que a CEF no Processo Administrativo nº 1.00122/98 apurou fraudes nos contratos de empréstimos nº 1.2013.8700024-9, nº 1.0213.8700026-5, nº 1.2013.8700029-0, nº 1.0213.8700019-2, 1.0213.8700023-0, 1.0213.8700027-3, 1.0213.8700025-7, 1.0213.8700028-1 e 1.0213.8700028-1 (apenso). Aduzem que a CEF aplicou apenas a pena de advertência em face dos seus funcionários. Porém, destaca que, no Inquérito Policial nº 361/99, a autoridade policial demonstrou a fraude praticadas, tendo em vista que os réus superfaturavam os valores dos imóveis que seriam adquiridos mediante financiamento, formado por um grupo de sete membros, incluindo os gerentes de habitação, gerente geral, economiário, corretor de imóveis e escrevente do 29º Ofício de Notas e conluio com o empresário Roberto da Costa, já falecido. Registram que o esquema funcionavam com a constatação da existência de  crédito disponível na Agência de Deodoro, para empréstimos através de carta de crédito, bem como que os agentes da empresa pública procuravam o corretor de imóvel para que apresentasse aos seus clientes vantagens no sentido de que toda a transação seria realizada em poucos dias, desde que aceitassem pagar determinada quantia aos gerentes da agência. Salientam que o corretor providenciava jovens pobres que emprestavam seus nomes e documentos para montagem e falsificação dos processos em troca de pequena quantia em dinheiro. Destacam que o próximo passo era obter documentos de três firmas pertencentes ao empresário. Relata que outro funcionário da CEF tinha livre acesso ao Setor de Habitação da Agência e montava documentos de processo de financiamento com dados e documentos falsos, sendo que Edson superavaliava os imóveis. Com toda a documentação, relata que o 29º Ofício de Notas lavrava escritura de imóvel. Acresce que os demandados vendedores dos imóveis, de forma consciente e voluntariamente, acordaram com a venda de seus imóveis mediante concessão fraudulenta de financiamentos, contando também com a atuação dos supostos compradores, permitindo que seus documentos fossem usados nos contratos fraudulentos.

22. Nesse segmento, apenas para fins de enquadramento ao disposto exclusivamente do art. 11 da Lei nº 8.429/92, nota-se que a sentença deve ser mantida, eis que houve a revogação do inciso I do aludido dispositivo e a impossibilidade de condenação baseada apenas no caput do artigo, dada a necessidade de que o ato esteja descrito em seus incisos, conforme decidido pelo STF.

23. Não se ignora que o magistrado não fica vinculado à capitulação legal descrita na peça inicial pelo demandante, já que compete ao juiz, sobretudo, averiguar os fatos narrados para consignar o seu enquadramento legal, tampouco se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que o magistrado não fica adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, cabendo a este atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado, conforme a aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius (dai-me os fatos que lhe darei o direito). Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1537996, Min. Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 28.6.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5016015-58.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.3.2024.

24. Por outro lado, merece ser acolhida a tese de que as condutas descritas na petição inicial se enquadram no tipo previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92. O referido dispositivo, que trata dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, prevê que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres.

25. Dessa maneira, foi superado o antigo entendimento jurisprudencial do STJ que admitia o dano presumido (in re ipsa) nas hipóteses de atos praticados conforme o art. 10 da LIA. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AREsp 1507319, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 10.3.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000660-10.2009.4.02.5004, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 27.3.2023.

26. Observa-se, na hipótese em apreço, que a empresa pública, tanto no bojo da esfera penal como também na ação de improbidade, acostou ao feito o Ofício nº (evento 165; OUT1; fls. 119/1º grau) no qual aponta concretamente os prejuízos ao erário decorrentes nas fraudes nos financiamentos promovidos pelos agentes públicos e pelos corretores e demais particulares envolvidos, satisfazendo, assim, a exigência do art. 10 da Lei nº 8.429/92 no sentido de comprovar a ação que efetivamente causa perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres.

27. De acordo com os procedimentos administrativos instaurados no bojo da empresa pública prejudicada, nota-se a existência de diferenças significativas entre o valor concedido e o permitido a título de financiamento, indicando prejuízo à instituição, considerando o limite de 80% da avaliação dos imóveis realizada por engenheiro da instituição. Dos nove contratos analisados, o total financiado foi de aproximadamente R$ 662.360,00, enquanto o valor máximo permitido seria R$ 239.620,80, resultando em prejuízo estimado de R$ 422.739,20. Além disso, em um dos casos, o financiamento foi considerado integralmente irregular por se tratar de imóvel comercial, situação incompatível com o tipo de crédito concedido (evento 165; OUT1; fls. 119/1º grau).

28. O órgão ministerial acostou ao feito a relação com diversas ações de ressarcimento ao erário promovidas pela CEF em face dos beneficiários dos financiamentos, diante dos prejuízos elencados acima, consoante o ofício PR/RJ/FM/Nº 131, de 31 de outubro de 2002, referente ao Procedimento Administrativo nº 1.30.012.000368/2002-14 (143; OUT1; fls. 123/1º grau). No referido documento, constata-se o ajuizamento das seguintes ações de perdas e danos, o que corrobora com a tese do efetivo prejuízo causado à empresa pública, senão, vejamos: processo nº 2000.5101028280-2 – 15ª Vara Federal; 2) processo nº 2000.5101028281-4 – 15ª Vara Federal; 3) processo nº 2000.5101028279-6 – 20ª Vara Federal; 4) processo nº 2000.5101028278-4 – 30ª Vara Federal; 5) processo nº 2000.5101028284-0 – 15ª Vara Federal; 6) processo nº 2000.5101028283-8 – 15ª Vara Federal; 7) processo nº 2000.5101028282-6 – 15ª Vara Federal; 8) processo nº 980016067-1 – 5ª Vara Federal; 9) processo nº 980045860-3 – 5ª Vara Federal.

29. Portanto, o conjunto probatório constante dos autos evidencia a ocorrência de efetivo prejuízo ao erário decorrente das fraudes nos financiamentos concedidos, conforme demonstrado pelo Ofício nº (evento 165; OUT1; fls. 119/1º grau) e pelos procedimentos administrativos instaurados pela empresa pública prejudicada. Consoante destacado, as irregularidades apontadas revelam discrepância significativa entre os valores efetivamente financiados e aqueles permitidos segundo os critérios técnicos da instituição, resultando em prejuízo estimado de R$ 422.739,20. Soma-se a isso o ajuizamento de diversas ações de ressarcimento perante a Justiça Federal, circunstância que reforça a materialidade do dano patrimonial. Assim, ficou comprovada a ocorrência de lesão ao erário, caracterizando a hipótese prevista no art. 10 da Lei nº 8.429/92.

30. A sentença na origem partiu de premissa equivocada diante da ausência de contemporaneidade com os fatos apurados na ação penal nº 0046897-54.1999.4.02.5101, que tramitou na 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Na hipótese sob análise, embora posteriormente tenha sido proferida decisão judicial que julgou extinta a punibilidade dos demandados exclusivamente em virtude da configuração da prescrição da pretensão executória (autos da ação penal nº 0046897-54.1999.4.02.5101; evento 898/1º grau), o que foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1290310, a última decisão judicial no referido processo sobre o exame da materialidade e autoria dos agentes públicos não foi no sentido de absolvê-los, mas sim de reconhecer a prática do crime previsto no art.  19 da Lei nº 7.492/86. Tal exame se revela crucial, tendo em vista que, em sua fundamentação, o juízo se utilizou de informações imprecisas do processo criminal quando a sentença penal ainda não havia sido reformada pela 2ª Turma Especializada desta Corte Regional.

31. A despeito da primeira sentença penal ter afastado o dolo dos agentes públicos, posteriormente este Tribunal reformou o mencionado decreto decisório, reconhecendo que a conduta dos agentes foi relevante para empreitada, eis que era necessária a autorização na conclusão dos contratos, bem como que, na qualidade de gerentes, sabiam das irregularidades e agiram de forma reiterada na prática do crime de obtenção fraudulenta de financiamento em instituição, na forma do art. 19 da Lei nº 7.492/86 (autos da ação penal nº 0046897-54.1999.4.02.5101; evento 805; fls. 84/1º grau). Precedente: TRF2, 2ª Turma Especializada, AP 0046897-54.1999.4.02.5101, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. ANDRÉ FONTES, Data de Julgamento 14.4.2009.

32. O reconhecimento da configuração da prescrição da pretensão punitiva não serve de fundamento para impedir o exame da prática dos atos ilícitos objeto da ação de improbidade, diferente do que consignou o magistrado na origem. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça- STJ possui o entendimento firme no sentido de que são independentes as esferas penal, administrativa e cível, somente sendo admitida a vinculação do julgado em caso de estar provada a inexistência do fato ou de o réu não ter concorrido para a infração penal. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1098135, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 2.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0182648-77.2017.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.3.2023.

33. No que tange à conduta dos agentes públicos da empresa pública, verifica-se que o dolo específico em causar prejuízo ao erário ficou devidamente comprovado. Nos autos da ação criminal foram acostados o Inquérito Policial nº 361/99, autos de colheita de material gráfico, termos de declaração dos agentes envolvidos e dos particulares, autos de qualificação e interrogatório, laudo de exame documentoscópico (grafotécnico) elaborado pelo Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, bem como ofício expedido pela instituição financeira pública encaminhado à autoridade policial no curso da investigação, contendo informações sobre os financiamentos analisados e a estimativa de prejuízo decorrente das irregularidades apuradas (ação penal nº 0046897-54.1999.4.02.5101; evento 703 e seguintes; OUT1/1º grau). Por sua vez, nos autos da ação de improbidade, as referidas provas também foram juntadas nos autos, acrescidas das ações judiciais de ressarcimento ao erário decorrentes das fraudes e dos procedimentos administrativos internos da CEF apurando os prejuízos (eventos 143 ao 172/1º grau), não tendo sido produzidas outras no decorrer da demanda, para além da mera apresentação das defesas prévias das partes e suas alegações finais.

34. Do exame do acervo provatório constante em ambas as demandas, verifica-se a configuração da prática dos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, sobretudo no que se refere ao disposto nos seus incisos I,VI, XI e XII, os quais dispõem que configura ato de improbidade administrativa a conduta consistente em facilitar ou concorrer, por qualquer meio, para a indevida incorporação, ao patrimônio de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores pertencentes ao acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º da Lei nº 8.429/92, bem como a conduta de realizar operação financeira em desacordo com as normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea. Os fatos também se amoldam na tipificação da liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes e, por fim, na facilitação para que terceiro se enriqueça ilicitamente, todas previstas no art. 10 da LIA.

35. De acordo com o conjunto probatório, especialmente o Inquérito Policial nº 361/99-DELEFAZ/SR/DPF/RJ (evento 165; 1º grau) e a documentação referente ao Procedimento Administrativo nº 1.30.012.000368/2002-14 e no Processo Administrativo da CEF nº 19.00122/98 (eventos 141 a 172/1º grau), ficou comprovada a existência, à época, de esquema voltado à obtenção irregular de financiamentos imobiliários em prejuízo da Administração Pública. É possível depreender que as irregularidades decorreriam da atuação conjunta de agentes públicos da instituição financeira e de terceiros, mediante a aprovação de contratos baseados em informações falsas, inserção de documentos inverídicos e superavaliação de imóveis utilizados nas operações. Tais condutas revelam a violação aos deveres de honestidade e lealdade para com a Administração Pública, caracterizando o ato de improbidade administrativa.

36. No caso sob exame, conforme também reconhecido no acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada desta Corte Regional, a atuação dos funcionários da CEF se revelou essencial para o cometimento das fraudes e prejuízos na concessão dos financiamentos. A atuação dolosa consistia na conduta do gerente-geral da agência da instituição, em conjunto com a gerente de habitação, os quais eram responsáveis pela aprovação de contratos imobiliários posteriormente identificados como eivados de fraude. Os referidos agentes atuavam com a participação de outro agente, também funcionário da CEF, a quem competia conduzir os procedimentos de habilitação e financiamento com base em informações inverídicas e documentos falsos, contando, ainda, com a conduta do arquiteto credenciado pela instituição, que realizava a superavaliação dos imóveis envolvidos nas operações.

37. Os depoimentos e procedimentos administrativos evidenciaram que os demandados, na condição de funcionários da instituição financeira pública, aproveitando-se das facilidades das funções exercidas e dos cargos de confiança que exerciam, teriam atuado com desígnios voltados à causação de prejuízo ao patrimônio da CEF. Consoante apurado, o esquema funcionava quando se identificava a disponibilidade de crédito na Agência Deodoro para concessão de financiamentos imobiliários por meio de carta de crédito, momento em que os gerentes buscavam a intermediação do corretor de imóveis envolvido no esquema, para que este apresentasse proprietários interessados na venda de imóveis, oferecendo-lhes a promessa de rápida conclusão da operação, condicionando a referida promessa ao pagamento de determinadas quantias aos gerentes da agência. Após entrar em contado com os proprietários, o corretor arregimentava terceiros para figurarem como compradores, fornecendo seus nomes e documentos para a montagem e falsificação dos processos de aquisição dos imóveis, mediante o pagamento de pequenas quantias. Na sequência, o funcionário da CEF conduzia todo o procedimento de habilitação e concessão do financiamento, valendo-se de documentação falsa inserida nos respectivos processos, conforme comprovado no Inquérito Policial nº 361/99-DELEFAZ/SR/DPF/RJ.

38. O arquiteto contratado pela CEF exercia a função específica de avaliação imobiliária. Em sua atuação, o demandado superavaliava os imóveis destinados à venda em até 130% (cento e trinta por cento), enquanto os gerentes auferiam lucros indevidos com a transferência de parte dos valores pagos pela empresa pública aos vendedores escolhidos pelo corretor. Por sua vez, o outro funcionário atuava de forma ilícita com a inclusão de documentos falsos nos contratos imobiliários, preenchendo com seu próprio punho, consoante perícia grafotécnica (evento 165/OUT23/1º grau), aproveitando-se das fichas de crédito dos “compradores”, os quais consistiam em pessoas jovens com poucos recursos financeiros que forneciam suas identidades mediante vantagem pecuniária fornecida pelo corretor de imóveis.

39. O laudo de exame grafotécnico constatou que diversas assinaturas dos documentos (ficha de caracterização de renda, opção de venda e carta de crédito, respectivamente) constantes na denúncia penal e também juntadas nos autos da improbidade indicaram que as assinaturas dos contratos não foram realizadas pelos compradores, mas sim pelo gerente-geral da agência da instituição, inclusive na qualidade de entrevistador, sem sequer datar as entrevistas propostas relativas aos contratos descritos na denúncia. Em seu depoimento, uma das gerentes da instituição relatou que as entrevistas ocorrem em data anterior à lavratura da escritura, embora possam ser datadas posteriormente, e sempre ocorrem na presença do comprador ou de seu procurador, salientando que é impossível realizar escritura e entrevista no mesmo dia, o que corrobora com os indícios da fraude. Ainda que a entrevista pudesse ser delegada, não se mostra justificável o fato de o gerente geral ter assinado como entrevistador, sobretudo sem a presença do suposto mutuário.

41. A alegação da defesa de que os acusados não dispunham de tempo para cumprir as referidas obrigações inerentes aos cargos em comissão e que, por essa razão, deveriam imprimir celeridade às concessões de financiamento revela-se contraditória, motivo pelo qual deve ser devidamente afastada. Tal alegação vai de encontro ao que preconizou a testemunha de acusação, a qual exerceu o cargo de Superintendente de Negócios/Oeste da CEF no período dos fatos narrados na denúncia. Em seu depoimento, o ex-superintendente afirmou expressamente que a agência Deodoro, local em que ocorreram os fatos delituosos, sempre foi uma agência tranquila. Ademais, o próprio acusado declarou em seu interrogatório judicial que, ao longo de dois anos à frente da referida gerência, assinou apenas 30 (trinta) contratos de financiamento.

42. Frisa-se que o corretor envolvido em diversas fraudes, em seu depoimento policial, acompanhado de advogado, afirmou expressamente que repassava valores a título de comissão aos gerentes acusados, corroborando com a configuração da materialidade e autoria dos ilícitos praticados pelos gerentes.

43. Em relação à gerente de habitação, embora fossem evidentes as fraudes perpetradas, sobretudo nos contratos nº 1.0213.8700027-3, 1.0213.8700029-0 e 1.0213.8700025-7, a parte simplesmente ignorou todas as irregularidades facilmente perceptíveis e anuiu com as ilicitudes, conforme exame grafotécnico. Especificamente no contrato nº 1.0213.8700027-3, verificam-se diversas irregularidades documentais no processo concessório, com a falsidade das assinaturas apostas nos documentos. Além disso, o laudo de avaliação indicou o imóvel como sendo do tipo “casa”, embora informações obtidas junto à Prefeitura apontem tratar-se de imóvel classificado como “loja”, de utilização não residencial, evidenciando superavaliação do bem. Constatou-se, ainda, a falsidade da declaração e dos contracheques especialmente em razão do salário mensal declarado. Nessa conjuntura, em que pese fossem evidentes as irregularidades, a demandada autorizou, junto com os demais responsáveis, a concessão do financiamento mediante sua assinatura, conforme autenticidade confirmada pelo laudo de exame grafotécnico.

44. As provas documentais e testemunhais, sobretudo o depoimento prestado pela outra gerente, corroboram com o entendimento de que, Dagoberto, qualificado na denúncia como economiário, tinha como atribuição, na quadrilha, montar o processo de financiamento com os citados e documentos falsos, possuindo livre acesso ao setor de habilitação da agência Deodoro e tendo contato direto com o corretor de imóveis envolvido nas irregularidades. Insta acrescer que o referido funcionário esteve presente nas lavraturas das escrituras, razão pela qual não poderia ignorar as fraudes, principalmente pelo modo como foram executadas, somando-se o fato de contar sempre com a presença do acusado e escrivão responsável pelas escrituras, mesmo quando se transferiu do Cartório localizado em Bonsucesso para outro em Copacabana, bairro bem distante de Deodoro.

45. Em relação ao corretor, os interrogatórios de diversos denunciados confirmam a sua conduta ilícita, corroborando com a tese ministerial de que tinha como função contactar os vendedores de imóveis, oferecendo-lhes vantagens no sentido de que toda a transação seria realizada em poucos dias, desde que aceitassem pagar, do valor recebido por seus imóveis superavaliados, certa quantia aos gerentes da agência Deodoro. Após contactar os vendedores, o demandado agenciava jovens da localidade que emprestavam seus nomes e documentos para a montagem e falsificação dos processos, em troca de pequenas quantias em dinheiro.

46. No que tange ao arquiteto, verifica-se que o demandado tinha como função superavaliar os imóveis para dar sustentação aos processos concessórios das cartas de crédito, cujos recursos eram sacados pelos vendedores dos imóveis em questão. Os laudos fraudados pelo arquiteto encontram-se juntados no bojo da ação penal. Para elucidar as fraudes, foram refeitas reavaliações pelo arquiteto Cristiano, que comprovam a fraude.

47. Além disso, no laudo de exame grafotécnico, os peritos afirmam que os lançamentos questionados apresentam convergências gráficas frente ao punho do arquiteto. Registre-se, ainda, que os dois depoimentos prestados pelo outro arquiteto e pela gerente da CEF reforçam a irregularidade técnica das avaliações imobiliárias e demonstram que a conduta atribuída ao avaliador não se compatibiliza com os procedimentos regulares exigidos na atividade profissional.

48. Nessa conjuntura, destaca-se o depoimento do arquiteto Cristiano na qualidade de testemunha de acusação, o qual esclarece que o avaliador é o responsável técnico pela avaliação do imóvel, devendo realizar vistoria presencial no local e não podendo basear-se apenas em informações fornecidas pelas partes. Destaca, ainda, que havia número suficiente de profissionais habilitados na região, de modo que não havia justificativa operacional para a realização de avaliações sem observância das cautelas técnicas. Por sua vez, a testemunha de acusação Eliane afirma que, no procedimento regular, o avaliador recebe documentos como RGI, escritura, IPTU ou certidão de quitação fiscal, mas ressalta que não é normal nem admissível realizar avaliação sem comparecimento ao imóvel. Acrescenta que não tem conhecimento de avaliações feitas dessa forma, o que reforça a excepcionalidade e irregularidade do procedimento adotado no caso investigado.

49. Em relação ao escrevente, além de sua conduta não ter sido objeto de persecução criminal no bojo da ação nº 0046897-54.1999.4.02.5101, não havendo apreciação sobre sua conduta naquela esfera, o órgão ministerial, em sede da ação de improbidade, não apresenta elementos probatórios suficientes acerca da sua materialidade e autoria. Embora tente correlacionar a conduta do escrevente aos demais agentes públicos envolvidos, faltam elementos suficientes para se aferir com juízo de certeza a conduta do demandado na empreitada ilícita. Na petição inicial, o órgão ministerial se limita a afirmar que “diante de toda a documentação, era a vez do sexto réu, Mauro, sendo escrevente do 29º Ofício de Notas, lavrar a escritura do imóvel. Após lavrado o documento, o mesmo era levado ao RGI para registro pelo quarto denunciado”.  Nessa perspectiva, compreende-se que não ficou devidamente comprovado o ato doloso de improbidade com especial fim de agir exigido pelo art. 10 da LIA em relação ao referido réu.

50. Quanto aos vendedores dos imóveis, urge pontuar que o órgão ministerial aduziu que os referidos proprietários dos imóveis, consciente e voluntariamente, acordaram em transferir suas propriedades por preços superfaturados. Sobre a conduta dos chamados vendedores, deve-se consignar que foi proferida sentença e acórdão pela 2ª Turma Especializada desta Corte Regional que reconheceu a ausência de materialidade e autoria dos particulares supostamente envolvidos no esquema.

51. Consigna-se que o reconhecimento da ausência de materialidade e autoria em relação aos referidos réus na esfera penal poderia já se relevar suficiente para afastar a aplicação de sanção na esfera da improbidade, considerando a relativa independência entre as esferas. Porém, com o fito de não deixar qualquer margem de dúvida, principalmente considerando que na ação penal a demanda foi proposta exclusivamente para fins de caracterização do crime no cometimento de fraude financeira, deve-se pontuar que, do mesmo modo que na ação penal, não se verificam elementos mínimos aptos a demonstrar qualquer conduta dolosa por parte dos vendedores. Diante disso, não se comprovou qualquer interferência para que a avaliação dos imóveis fosse acima do preço de mercado, tampouco que as fraudes apontadas tinham contado com a aquiescência destes, motivo pelo qual a sentença também deve ser mantida nesse ponto.

52. Em relação aos compradores dos imóveis, o órgão ministerial elenca que os demandados permitiram que seus documentos fossem utilizados nos contratos fraudulentos, comparecendo aos cartórios para assinar escrituras, possibilitando a obtenção de vantagem indevida em detrimento da CEF e por essa participação receberam dinheiro dos membros da quadrilha formada pelos seis primeiros réus.

53. Não constam provas robustas sobre o dolo dos referidos demandados. Além disso, o MPF descreve que o corretor “providenciava jovens pobres, que emprestavam seus nomes e documentos para a montagem e falsificação dos processos, em troca de pequena quantia em dinheiro”. Em que pese seja reprovável a conduta, nota-se que a reprimenda estatal na esfera sancionatória da improbidade não se revela adequada e proporcional em relação especificamente aos demandados, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto e descritas na ação de improbidade. Outrossim, a empresa pública ajuizou diversas demandas em face dos ditos particulares no sentido de cobrar, na esfera patrimonial/cível.

54. Há de se ressaltar que na esfera penal, foi proferido acórdão que consignou que não havia prova do dolo dos “compradores” dos imóveis financiados, eis que, sendo pessoas humildes, foram “usadas” pelo corretor de imóveis. Assentou-se que a atuação das referidas partes se limitou à entrega de documentação verdadeira e comparecimento para assinatura nas dependências da gerência da agência da CEF, na presença de funcionários, supostos gerentes, bem como de escrevente de Cartório, o que conferia sustentável credibilidade ao ato firmado.

55. Sob esse viés, deve-se pontuar que a esfera sancionatória, além de vedar a responsabilidade objetiva, submete-se ao princípio da intervenção mínima e os seus respectivos consectários, quais sejam, a fragmentariedade e subsidiariedade. Tais postulados determinam que o âmbito sancionador do Estado deve ser aplicado como ultima ratio (última medida), destinando-se apenas a proteção dos bens jurídicos mais relevantes e para situações de maior gravidade.  À vista disso, considerando que a empresa pública já buscou a recomposição patrimonial por meio das respectivas ações de ressarcimento e não havendo prova suficiente de que os demandados tenham agido com dolo específico de causar dano ao erário, não se mostra adequado estender a esses particulares as sanções previstas na Lei nº 8.429/92, sob pena de indevida ampliação do âmbito sancionatório da improbidade administrativa.

56. Sob outro prisma, a sentença deve ser parcialmente reformada para reconhecer a conduta dolosa tipificada nos incisos I, VI, XI e XII do art. 10 da LIA, em relação aos demandados: (i) agentes públicos da CEF; (ii) ao arquiteto; (iii) ao corretor de imóveis. Considerando a condenação dos referidos réus, vale examinar a dosimetria das sanções, com fundamento no art. 12 da LIA.

57. O Superior Tribunal de Justiça – STJ assentou sua jurisprudência no sentido de que a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, conforme previsão expressa, de maneira que é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não, o que foi devidamente observado no caso.  Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 149487/MS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.6.2012. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 5048344-88.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.6.2021.

58. Em relação aos demandados agentes públicos da CEF, verifica-se que estes se utilizaram da função pública e do exercício da atividade de gerência para gerar dano à empresa pública, revelando-se necessária a aplicação da pena de perda da função pública, assim como a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 12 anos. Além disso, considerando os danos patrimoniais, impõe-se a condenação ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.

59. No que se refere ao corretor de imóveis, tendo em vista o seu envolvimento direto e em diversos contratos e os graves prejuízos apontados, impõe-se a aplicação da sanção de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 12 anos. De igual modo, tendo em vista os danos patrimoniais aludidos, deve-se impor a condenação ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio.

60. Por sua vez, em relação ao arquiteto, em razão das fraudes cometidas com a utilização de sua profissão para tanto, impõe-se aplicar a sanção de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 12 anos. No mesmo sentido, tendo em vista os danos patrimoniais aludidos, deve-se impor a condenação ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio.

61. Apelação da CEF e do MPF providas em parte para reconhecer a conduta dolosa tipificada nos incisos I, VI, XI e XII do art. 10 da LIA, em relação aos demandados: (i) agentes públicos da CEF; (ii) arquiteto e (iii) corretor de imóveis, impondo-lhes as sanções previstas no art. 12, inciso II, da referida legislação, nos termos da fundamentação supra.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002797178v3 e do código CRC 5a702b20.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 05/05/2026, às 19:28:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:57:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 24/04/2026

Apelação Cível Nº 0013942-57.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 18:00, na sequência 134, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:57:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas