Apelação Cível Nº 0013942-57.2005.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações, atribuídas a minha relatoria por prevenção (evento 83), interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal JOSE ARTHUR DINIZ BORGES, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo órgão ministerial e pela CEF em face de C. P. F. D. S., A. R. D. P., M. R. D. A., R. L. R. D. S., A. D. S. L., E. E. D. O. D. S., A. G. D. R., C. F., M. F. D. R., R. A. L. G., M. L. V. M., P. D. C. C., M. M. M., E. T. D. S., A. J. F. F., D. L. G., D. M. L. D. M. E J. C. D. A. L., julga improcedentes os pedidos autorais.
A referida prevenção decorre do julgamento dos embargos de declaração em recurso de apelação anterior, cujo acórdão foi proferido, em 14.4.2015, nos termos da ementa transcrita a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
2. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 200251100065497, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013.
3. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.
4. Embargos de declaração não providos.
Na origem, o MPF e a CEF postulam: (i) a procedência do pedido para condenar os demandados em razão da prática de atos ímprobos que atentam contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, bem como em razão dos tipos previstos no art. 10, incisos I, VI, XI e XII, aplicando-lhes as sanções de perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos.
Como causa de pedir, afirmam, em resumo, a existência de crimes que lesaram a Caixa Econômica Federal - CEF, cometidos pelos demandados na concessão de nove financiamentos imobiliários fraudulentos, com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, no período compreendido entre abril e junho de 1998. Informam que o MPF instaurou Procedimento Administrativo nº 1.30.012.000368/2002-14 a fim de investigar possíveis irregularidades na concessão de empréstimos habitacionais. Relatam que a CEF no Processo Administrativo nº 1.00122/98 apurou fraudes nos contratos de empréstimos nº 1.2013.8700024-9, nº 1.0213.8700026-5, nº 1.2013.8700029-0, nº 1.0213.8700019-2, 1.0213.8700023-0, 1.0213.8700027-3, 1.0213.8700025-7, 1.0213.8700028-1 e 1.0213.8700028-1 (apenso). Aduzem que a CEF aplicou apenas a pena de advertência em face de Júlio Cesar e Denise Mayo. Porém, destaca que, no Inquérito Policial nº 361/99, a autoridade policial demonstrou a fraude praticadas pelos demandados. Sustentam que os réus superfaturavam os valores dos imóveis que seriam adquiridos mediante financiamento, formado por um grupo de sete membros, incluindo os gerentes de habitação, gerente geral, economiário, corretor de imóveis e escrevente do 29º Ofício de Notas e conluio com o empresário Roberto da Costa, já falecido. Que ao constatar que havia um crédito disponível na agência de Deodoro, para empréstimos através de carta de crédito, Júlio e Denise procuravam Alexandre José (corretor de imóveis) para que apresentasse aos seus clientes vantagens no sentido de que toda a transação seria realizada em poucos dias, desde que aceitassem pagar determinada quantia aos gerentes da agência de Deodoro. Salientam que Alexandre providenciava jovens pobres que emprestavam seus nomes e documentos para montagem e falsificação dos processos em troca de pequena quantia em dinheiro. Destacam que o próximo passo era obter documentos de três firmas pertencentes ao empresário Roberto Costa Cardoso. Relata que Dagoberto, funcionário da CEF, tinha livre acesso ao Setor de Habitação da Agência e montava documentos de processo de financiamento com dados e documentos falsos, sendo que Edson superavaliava os imóveis. Com toda a documentação, relata que o 29º Ofício de Notas lavrava escritura de imóvel. Acresce que Paulo da Costa, Maria Luíza, Ricardo Antônio, Cézar Frazão, Aurélio Torres, Marlene de Azevedo e Alberto Rodolfo da Paixão eram vendedores dos imóveis que, de forma consciente e voluntariamente, acordaram com a venda de seus imóveis mediante concessão fraudulenta de financiamentos. Afirmam que Cristiano Paulo, Marcos Ferreira, Robsons Florêncio, A. G. D. R., Ricardo Luiz, Alzander Linhares consciente e voluntariamente colaboraram com a atuação da quadrilha, figurando como supostos compradores, permitindo que seus documentos fossem usados nos contratos fraudulentos.
A sentença proferida na origem congrega os seguintes fundamentos:
[...]
DO MÉRITO
Narra o Ministério Público Federal que instaurado o Procedimento Administrativo nº1.30.012.000368/2002-14 a fim de investigar possíveis irregularidades na concessão de empréstimos habitacionais pela CEF. Informa que no processo administrativo Caixa 19.00122/98 apurou as fraudes nos contratos de empréstimos (i) 1.0213.8700024-9, (ii) nº 1.0213.8700026-5, (iii) nº1.0213.8700029-0, (iv) nº1.0213.8700019-2, (v) nº 1.0213.8700023-0, (vi) nº 1.0213.8700027-3, (vii) nº 1.0213.8700025-7 (viii) nº 1.0213.8700028-1 e (ix) nº 1.0213.8700028-1.
Sustenta a ocorrência de prejuízo ao erário na medida em que os réus concederam financiamentos mediante superavaliação dos imóveis, de fraudes na forma de comprovação de rendas dos compradores.
Quanto aos réus JÚLIO, DENISE e DAGOBERTO, afirma que suas condutas enquadram-se na hipótese prevista no artigo 10, caput, incisos I, VI, XI e XII, e no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, enquanto em relação aos réus E. T. D. S. e ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA FERNANDES aplica-se a hipótese prevista no artigo 10, incisos I, VI, XI e XII, e no artigo 11, combinado com o artigo 3º da referida lei.
Já quanto aos réus P. D. C. C., MARIA LUIZA MENDES, RICARDO ANTÔNIO L. GALVÃO, CÉZAR FRAZÃO, AURÉLIO TORRES DA CRUZ, ELI ADNA DA SILVA, MARLENE R. DE AZEVEDO e ALBERTO RODOLFO DA PAIXÃO afirma que como vendedores dos imóveis objeto dos contratos fraudulentos, consciente e voluntariamente acordaram com a venda de seus imóveis mediante concessão fraudulenta de financiamentos pela CEF por preços superfaturados e com a utilização de “laranjas” figurando como formais compradores de seus imóveis e mediante a entrega de parte do dinheiro aos membros da quadrilha. Aponta a prática dos atos previstos no artigo 10, incisos I, VI, XI e XII, e no artigo 11, combinado com o artigo 3º da referida lei.
Aduz que na mesma situação enquadram-se os réus CRISTIANO PAULO FIGUEIREDO DE SOUZA, M. F. D. R., ROBSON FLORÊNCIO SANTANA, A. G. D. R., R. L. R. D. S. E A. D. S. L. que consciente e voluntariamente colaboraram com a atuação da quadrilha figurando como supostos compradores, permitindo que seus documentos fossem utilizados nos contratos fraudulentos e comparecendo aos cartórios para assinar escrituras, possibilitando a obtenção de vantagem indevida em detrimento da CEF e por essa participação receberam dinheiro dos membros da quadrilha formada pelos seis primeiros réus. Requer a condenação aos tipos previstos nos artigos 10 incisos I, VI, XI e XII, e 11, combinado com o artigo 3º da referida lei.
Narra que o modus operandi do grupo consistia no seguinte:
“constatar que havia crédito disponível na agência deodoro para empréstimos através de carta de crédito para aquisição de imóveis, os dois primeiros réus - funcionários da CEF - JÚLIO E DENISE, procuravam o quarto réu ALEXANDRE JOSÉ - corretor de imóveis, para que este apresentasse vendedores de imóveis, clientes seus, oferecendo-lhes vantagens no sentido de que toda a transação seria realizada em poucos dias, desde que aceitassem pagar determinada quantia aos gerentes da agência Deodoro.
Após contactado o proprietário do imóvel, ALEXANDRE JOSÉ providenciava jovens pobres, que emprestavam seus nomes e documentos para a montagem e falsificação dos processos, em troca de pequena quantia em dinheiro.
O próximo passo era obter documentos de três firmas, MADEIREIRA XXXº SÉCULO LTDA, IMPORTADORA DACOSTA LTDA e A CASA DA NATUREZA DE OLARIA LTDA, cujas atividades encontravam-se encerradas, já reconhecidas como firmas “LARANJAS” e montavam, a partir de seus dados, declarações de renda, contracheques, referências pessoais, entre outros, com os nomes dos jovens agenciados anteriormente.
(...)
Paralelamente, o terceiro réu – funcionário da CEF, DAGOBERTO, tendo livre acesso ao Setor de Habitação da Agência Deodoro, montava os documentos do processo de financiamento com os dados e documentos falsos. Em seguida, o arquiteto EDSON superavaliava os imóveis.
Diante de toda a documentação, era a vez do sexto réu, MAURO, sendo escrevente do 29º Ofício de Notas, lavrar a escritura do imóvel. Após lavrado o documento, o mesmo era levado ao RGI para registro pelo quarto denunciado.
Os réus P. D. C. C. (Processo de financiamento nº 1.0213.8700026-5), MARIA LUIZA V. MENDES (Processo de financiamento nº 1.0213.8700028-1), RICARDO ANTÔNIO L. GALVÃO (Processo de financiamento nº 1.0213.8700030-3), CÉZAR FRAZÃO (Processo de financiamento nº 1.0213.8700029-0), AURÉLIO TORRES DA CRUZ (Processo de financiamento nº 1.0213.8700023-0), ELI EDNA DA SILVA (Processo de financiamento nº 1.0213.8700025-7 e nº 1.0213.8700019-2), MARLENE R. DE AZEVEDO (Processo de financiamento nº 1.0213.8700024-9) e ALBERTO RODOLFO DA PAIXÃO (Processo de financiamento nº 1.0213.8700027-3), vendedores dos imóveis, objetos dos contratos fraudulentos, consciente e voluntariamente, acordaram com venda de seus imóveis mediante concessão fraudulenta de financiamentos pela CEF, por preços superfaturados e com a utilização de “laranjas” figurando como formais compradores de seus imóveis, sob a condição de entregar e, efetivamente, entregar parte do dinheiro aos membros da quadrilha.
Os réus CRISTIANO PAULO FIGUEIREDO DE SOUZA (Processo de financiamento nº 1.0213.8700028-1), M. F. D. R. (Processo de financiamento nº 1.0213.8700030-3), ROBSON FLORÊNCIO SANTANA (Processo de financiamento nº 1.0213.8700026-5), A. G. D. R. (Processo de financiamento nº 1.0213.8700025-7), R. L. R. D. S. (Processo de financiamento nº 1.0213.8700019-2) e A. D. S. L. (Processo de financiamento nº 1.0213.8700023-0), consciente e voluntariamente, colaboraram com a atuação da quadrilha, figurando como supostos compradores, permitindo que seus documentos fossem usados nos contratos fraudulentos e comparecendo aos Cartórios para assinar as escrituras, possibilitando a obtenção da vantagem indevida em detrimento da CEF e por esta participação receberam dinheiro dos membros da quadrilha formada pelos seis primeiros réus.”
Sustenta que os réus eram membros de uma quadrilha que atuava em Deodoro, sendo o réu JULIO CESAR o gerente geral da agência, a ré DENISE MAYO LOPES DE MATTOS a gerente da habilitação, o réu DAGOBERTO economiario, o réu ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA FERNANCES corretor de imóveis e o réu MAURO DE MOURA MACHADO escrevente do 29º Ofício de Notas.
Aduz que o réu E. T. D. S. era quem superfaturava o valor do imóvel que seria adquirido mediante financiamento e era um dos sete membros da quadrilha formada pelo gerente geral da CEF.
Sustenta o superfaturamento dos imóveis e a ocorrência de irregularidades nos processos de financiamento no que se refere a comprovação da renda do mutuário e sobre documentos imprescindíveis para análise da concessão de crédito.
A Constituição Federal, no art. 37, caput, dispõe que a Administração Pública direta e indireta deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, rezando, outrossim, no § 4º do mesmo dispositivo, que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, da forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Assim, o conceito de improbidade está intimamente ligado à necessidade de o agente público agir sempre, impreterivelmente, com honestidade e em atendimento aos interesses públicos, sem aproveitar-se indevidamente dos poderes e facilidades que lhe são conferidos no exercício de mandato, função, emprego ou cargo público.
O art. 1º da Lei nº 8.429/92 explicita quais os entes administrativos passíveis de sofrerem a prática de um ato de improbidade, além de, após as modificações inseridas pela Lei 14.230/2021, exigir o dolo como elemento subjetivo da conduta.
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Observe-se que aí estão relacionados os órgãos da administração indireta, a englobar a Empresa Pública- como, no caso, a CEF entidade na qual a os réus supostamente praticaram os atos descritos na inicial em conluio.
A mesma lei dispõe, nos artigos 2º e 3º, quem pode ser sujeito ativo de um ato de improbidade administrativa:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Verifica-se igualmente aperfeiçoada tal premissa quanto aos corréus, ante a possibilidade da existência de terceiros no polo passivo, os quais, supostamente, teriam concorrido para a prática do ato de improbidade administrativa.
Averiguados tais requisitos, resta, portanto, apurar a ocorrência dos demais elementos, quais sejam:
Elementos objetivos: a ocorrência de lesão ao erário e a ação ou omissão dos agentes públicos e dos terceiros, cujo efeito tenha implicado repercussão patrimonial desvaforável à CEF.
Elementos subjetivos: A prática dos atos com dolo específico, diante da exigência desse elemento subjetivo pelas modificações da Lei 14.230/21.
Sob as referidas modificações, inclusive, deve ser destacado que a Lei nº 14.230 entrou em vigor em 25/10/2021, alterando substancialmente a Lei nº 8.429/92.
O STF, no julgamento do ARE 843989, como Repercussão Geral – Tema 1198, em 18.08.2022, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no exame da constitucionalidade da nova Lei de Improbidade Administrativa e sua eficácia temporal, fixou a seguinte tese:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Instado a se manifestar sobre as modificações inseridas na Lei de Improbidade, o MPF se reportou aos dispositivos legais e aos elementos de prova constantes na petição inicial.
Portanto, passo à análise das condutas imputadas a cada réu.
I. P. D. C. C., MARIA LUIZA V. MENDES, RICARDO ANTÔNIO L. GALVÃO, CÉZAR FRAZÃO, AURÉLIO TORRES DA CRUZ, ELI EDNA DA SILVA, MARLENE R. DE AZEVEDO e ALBERTO RODOLFO DA PAIXÃO.
Conforme se verifica da leitura da transcrição dos fatos expostos na na inicial, o MPF não delineia, de forma objetiva, o elemento subjetivo (dolo) imputado aos réus. Limita-se a relatar a condenação criminal, a mencionar que os réus foram penalizados com advertência em processo administrativo interno da CEF e a destacar que tanto os funcionários da CEF quanto os ‘vendedores’ foram absolvidos na ação penal.
Ainda que se reconheça a independência entre as esferas sancionatórias, é relevante destacar os termos da sentença proferida na Ação Penal nº 99.0046897-0, na qual se consignou o seguinte a respeito dos réus: “Quando uma pessoa pretende vender o próprio imóvel, mormente quando utilizando os serviços de um corretor de imóveis, considerando que receberá o preço diretamente do agente financeiro à vista, não tem o dever nem o interesse de procurar informações acerca da idoneidade do comprador, sua renda, sua capacidade de comprometimento com as prestações que assumirá, veracidade de documentos que comprovam seus rendimentos etc. Tais informações necessárias para a análise do "risco de crédito" interessam, tão-somente, à instituição que concede o financiamento. O que interessa ao vendedor é provar a sua capacidade de vender, a alienabilidade do bem a ser vendido e, naturalmente, o preço que receberá. Se um corretor de imóveis diz para um proprietário que tem cliente apto para a aquisição através de financiamento imobiliário concedido por uma instituição financeira e providencia junto a este (comprador, futuro mutuário) a documentação necessária para a obtenção do financiamento, o vendedor, em princípio, nada tem a ver com isto. Se o agente financeiro, ainda que por terceiro profissional contratado/credenciado promove a avaliação do imóvel acima do que se diz ser o “valor de mercado” e acima do valor que o vendedor pretendia pelo imóvel, o vendedor, em princípio nada tem a ver com isto. (...)”
O tipo de improbidade previsto no artigo 10 exige um resultado naturalístico, pois deve haver uma lesão ao Erário efetiva (que realmente impacte o patrimônio público) e comprovada — não se admitindo presunções —. Dessa forma, não identifico nos autos qualquer evidência de que os vendedores tenham concorrido para a concessão ou obtenção dos financiamentos.
II. J. C. D. A. L., DENISE MAYO LOPES DE MATTOS, D. L. G.
Os réus foram arrolados na petição inicial por supostamente integrarem uma quadrilha atuante na agência da CEF de Deodoro/RJ, sendo o réu JULIO CESAR o gerente-geral da agência, DENISE MAYO LOPES DE MATTOS a gerente de habilitação, DAGOBERTO economiário, atuando em conluio com ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA FERNANDES, corretor de imóveis, e MAURO DE MOURA MACHADO, escrevente do 29º Ofício de Notas.
Ao referir-se ao fatos imputados aos réus JULIO CÉSAR, DENISE e DAGOBERTO, a própria parte autora destacou o seguinte:
“É certo, que, na referida ação penal, foram absolvidos os Funcionários da CEF - Júlio César de Araújo Leite, Denise Mayo Lopes de Mattos e D. L. G., com fundamento em que no crime do artigo 19 da Lei 7492/86 é necessária a comprovação do dolo do agente e no caso só restou comprovado que os réus atuaram com negligência e descumpriram os deveres de lealdade, dedicação e cuidado na preservação dos interesses da instituição financeira para quem trabalham, especialmente os inerentes às funções por eles exercidas naquela agência da Caixa Econômica Federal nos atos e procedimentos concessórios dos financiamentos em questão[ fls. 1357 do Apenso II do Procedimento].
(...)
“...não obstante o esmero da acusação, a prova existente nos autos não me convence o suficiente de que JULIO e DENISE atuaram com o dolo necessário à confi guração do crime descrito no art. 19 da Lei 7.492/86. A prova indiciária do ele mento subjetivo (ônus exclusivo da acusa ção) não é extreme de dúvidas. Tenho dú vidas quanto ao comportamento finalís tico de tais acusados. (grifamos) (Fl. 21 da Inicial) A acusação, quanto a esses Réus, apenas demonstrou a existência dos fatos, ou seja, que os financiamentos imobiliários fo ram obtidos de forma fraudulenta e que JULIO e DENISE eram gerentes incumbi dos de ultimar os contratos e escrituras em nome da CAIXA (...). A não ser pela prova indiciária, a acusação nada trouxe no sentido de formar meu convencimento de terem ditos acusados obrado com dolo de conceder fraudulentamente aqueles financiamentos.”
Ainda que os fatos possam ser suspeitos, o autor deveria demonstrar, ao menos de forma mínima, o elemento subjetivo dos réus, não sendo suficiente a mera indicação das sentenças criminais.
Não verifico, ao longo da delongada tramitação processual, qualquer elemento probatório ou mesmo alegações que pudessem indicar eventual coparticipação ou colaboração entre os réus.
A parte autora demonstrou apenas a existência de fatos que indicam que os financiamentos imobiliários foram obtidos de forma fraudulenta, e que os réus JÚLIO e DENISE eram os gerentes incumbidos de formalizar os contratos e escrituras em nome da CEF, enquanto DAGOBERTO era um dos funcionários que acompanhava o processo.
A mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica nem sempre podem ser enquadradas como improbidade administrativa. O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade e má-fé. Além disso, a configuração da conduta ímproba exige o elemento subjetivo do agente, não sendo mais admitida a modalidade culposa nas hipóteses de atos que resultem em lesão ao erário.
Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/92, a condenação por improbidade administrativa se restringe ao ato praticado com dolo específico, sendo necessário examinar todas as circunstâncias fáticas do ato ímprobo, com a indicação da real participação de cada agente público e particular envolvido na prática do suposto ato de improbidade administrativa. A demonstração do elemento subjetivo não se dá por meio de uma prova isolada, mas decorre de um conjunto elementos que indicam sua existência, o que não se evidencia no caso em análise.
Não tendo havido comprovação de que os requeridos agiram com dolo específico, não se configura conduta ímproba passível de responsabilização dos réus JULIO CÉSAR, DENISE e DAGOBERTO, nos termos do art. 10 da Lei 8.429/92.
III. ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA FERNANDES, E. T. D. S., ROBSON FLORÊNCIO SANTANA, CRISTIANO PAULO FIGUEIREDO DE SOUZA, M. F. D. R., A. G. D. R., ALEXANDER DE SOUZA e R. L. R. D. S. e MAURO DE MOURA MACHADO
Contudo, merece ressalva a conduta perpetrada pelos citados réus.
Como apontado pela parte autora, ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA FERNANDES era corretor de imóveis e tinha como função contactar os vendedores de imóveis oferecendo-lhes vantagens no sentido de que toda a transação seria realizada em poucos dias, desde que aceitassem pagar, do valor recebido por seus imóveis superavaliados, certa quantia aos gerentes da agência. Após contactar os vendedores, ALEXANDRE agenciava jovens de baixa renda, que emprestavam seus nomes e documentos para a montagem e falsificação dos processos em troca de pequenas quantias de dinheiro.
Com efeito, durante seus interrogatórios, os denunciados confirmaram sua efetiva participação, conforme se extrai dos depoimentos:
P. D. C. C.
“ que o interrogando queria R$65.000,00 como preço do imóvel e o corretor disse que o venderia por R$ 75.000,00 ficando com R$ 10.000,00 como comissão ao que o interrogado não se opôs (...) que fez um DOC de R$ 3.700,00 para a conta do corretor Alexandre e R$ 6.300,00 sacou em espécie pagando ao corretor Alexandre no ato e o restante sacou em espécie (...)”
ALBERTO RODOLPHO DA PAIXÃO
(...) que o interrogado queria vender o imóvel por R$25.000.00 que Alexandre disse que venderia por R$ 28.000,00, porque disse que tinha que dar propina a outro (...) que viu que o valor era maior na escritura, mas Alexandre lhe explicou que comprava por um preço e vendia mais caro depois, com prestação (...)
CATARINA ALVES ESTEVES
“(...) que em todos os processos relativo a aquele corretor Alexandre, foram identificados aquelas espécies de fraudes; (...) para o depoente o corretor Alexandre estava representando os compradores, pelo menos um dos telefones constava de declaração de renda fornecido por comprador e para o qual a depoente ligou, atendendo uma imobiliária na qual ele trabalhava (...)”
No seu interrogatório de fls. 1015/1024, Alexandre afirmou a existência de uma pessoa de nome ALTEMAR, já falecido, um corretor teria lhe procurado dizendo ter clientes para a compra de imóveis, sendo que a imobiliária onde o interrogando trabalhava possuía móveis para venda. Assim, ALTEMAR seria o responsável por toda a transação e operação junto à CEF. Entretanto, os interrogatórios das pessoas denunciadas como os supostos compradores dos imóveis, deixam claro a forma como os mesmos foram envolvidos na empreitada criminosa, bem como esclarecem que o suposto “ALTEMAR”, se algum dia existiu, não participou diretamente das fraudes.”
CRISTIANO PAULO FIGUEIREDO DE SOUZA
“(...) que recebeu R$ 1.000,00 para figurar como comprador do imóvel (...) que Alexandre falou para o interrogando: “Você assina os documentos para pegar a casa para o irmão de Altemar e você nem precisa me pagar estes R$ 1.000,000 (...) que quem deu os R$ 1.000,00 foi Alexandre e não Altemar (...) que nunca trabalhou na MAREIREIRA XXXº SÉCULO LTDA; que entregou a xerox dos seus documentos para Altemar, que ele deve ter dado para Alexandre; que foi Alexandre quem fez estas tramóias todas (...)”
M. F. D. R.
“(...) que recebeu R$ 1.000,00 do Alexandre para fazer isso; que não percebeu que se tartava da compra e venda de um apartamento; que o interrogando perguntava para Alexandre e ele não falava nada; que sempre o interrogando perguntava alguma coisa, o Alexandre disse que não ia dar em nada, sempre escapava, desconversava(...)”
FRANCO NICÁCIO
“(...) que um dia Alexandre pediu para o interrogando lavar seu carro e perguntou se estava precisando de uns R$ 800,00, que o interrogando disse que precisava e perguntou “não é para roubar, nem matar ninguém não”. Que Alexandre não falou nada e ai o interrogando deu a xerox dos seus documentos de identidade, CPF e título de eleitor (...) que quando recebeu a intimação da Polícia Federal procurou Alexandre e este disse que era para inventar a história de Altemar como dito em seu interrogatório (...)”
Quanto ao réu E. T. D. S.. Na nota jurídica nº 665/98 restou consignado o seguinte:
“o prejuízo só ocorreu em razão da frau de cometida pelo engenheiro responsável pelas avaliações dos imóveis financiados, avaliando-os com valor bem acima do mercado e por isso é forçoso reconhecer que se tal irregularidade não tivesse ocorrido a CEF teria seu crédito garantido pelos respectivos imóveis”
(...)
“a responsabilidade civil deve ser im putada tão somente ao engenheiro avaliador que, dolosamente, fraudou os laudos, cabendo à CEF, encaminhar Oficio do Conselho Regional para apurar a sua res ponsabilidade, preparar Noticia Crime para a Polícia Federal sobre os fatos ocor ridos e ajuizar Ação Ordinária objetivan do rescisão dos contratos e ressarcimento dos prejuizos causados à CEF, em face da fraude”
Já o IP nº 361/99-DELEFAZ/SR/DPF/RJ afirmou (Evento 165, OUT 23):
“Arquiteto- avaliador contratado pelo Escritório de Negócios Rio Oeste da Caixa Econômica Federal tinha como função na quadrilha fraudar as avaliações dos imóveis, acrescentando-lhes dados e características inexistentes ou certificando-lhes padrões incompatíveis com as construções que chegaram em alguns casos a duplicar-lhes os valores.
(...)
Para indicarmos as provas contra o investigado EDSON TAVARES demonstraremos apenas uma das noves avaliações fraudulentas realizadas. Às fls. 123 do apenso 01, lê-se o laudo elaborado pelo arquiteto CHRISTIANO BENEDICTO OTTONI NETO, responsável pelas reavaliações dos imóveis anteriormente avaliados por EDSON TAVARES e objetos das fraudes. Nele o perito afirma: “Não nos foi fornecido previamente à vistoria do número do telefone do comprador ou do vendedor.... Foi-nos indicado um telefone do corretor (Sr. Alexandre/Real de Bonsucesso Imóveis...), que informou-nos não possuir as chaves do imóvel... A residência está ocupada por parentes do vendedor... Obeservamos que o endereço do comprador do imóvel... è coincidentemente, o mesmo de outro imóvel que também está sendo reavaliado nesta oportunidade. A área que levantamos (100,00m²) diverge consideravelmente da área utilizada no laudo anterior (220m²); ... também divergimos...quanto à descrição da divisão interna ... (que não possui suíte, nem dependências completas de empregada no 1º pavimento e tampouco terraço com churrasqueira e banheiro no 2º pavimento, como informado), bem como quanto ao seu padrão de acabamento (classificado como alto no laudo anterior, quando no nosso entender seria normal)... o laudo anterior informa que o imóvel possui copa/cozinha com piso em granito e sala, quarto e banheiro do 2º pavimento com pisos em ardósia, carpete e granito, o que não procede, pois constatamos que todos os pisos do imóvel são em revestimentos cerâmico... ao final concui: A avaliação anterior (R$132.000,00) encontra-se 176,73 % acima de nossa avaliação (R$47.705,93)
(...)
Encaminhamos ao SECRIM/RJ os padrões de assinatura de E. T. D. S., fls. 483/484, e os originais Documentoscópico, fls. 539/542 (11 vol) onde os Srs. Peritos afirmam: Sim, os lançamentos questionados às fls. (19), 21,82,146,208,283,404,528 apresentam convergências gráficas frente ao punho fornecedor de padrão de E. T. D. S., permitindo os peritos concluir pela unicidade do punho gráfico. O que prova que os laudos foram produzidos pelo investigado, demonstrando também a sua participação nos crimes da quadrilha.”
Quanto ao reu ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA o relatório final do IP nº 361/99-DELEFAZ/SR/DPF/RJ destacou o seguinte (Evento 165, OUT 23):
Principal gerenciador da empreitada criminosa era o encarregado de conseguir os imóveis usados como objetos dos empréstimos fraudulentos e de agenciar os jovens pobres que passavam-se por compradores. Além disto tinha amizade com ROBERTO DA COSTA CARDOSO, de quem conseguiu as empresas “laranjas” utilizadas pela quadrilha junto à Caixa Econômica.
Por sua vez, o réu MAURO DE MOURA MACHADO atuava como membro da quadrilha, sendo responsável por redigir escrituras com informações falsas e ocultar dos vendedores os valores reais dos imóveis, fazendo-os acreditar que o valor excedente se restringia aos três mil reais acordados com o corretor
Merece destaque o depoimento de ELI EDNA DE OLIVEIRA SILVA:
"...que não se recorda das leituras das escrituras e também não ficou com cópias...". A. D. S. L., fls.185, "...que na CEF foi-lhe apresentado alguns documentos por um homem e uma mulher para que assinasse; que...assinou sem ler os documentos...". M. L. V. M., fls.267, "...que a escritura foi lida em parte não sendo mencionado o valor de R$ 130.000,00, o que causou surpresa à interrogada...". FRANCO NICÁCIO, fls.472, "...que resumiu sua presença na assinatura de umas três ou quatro folhas... que não sabe quais os documentos que assinou...". M. F. D. R., fls.494, "...que ainda tentou ler os documentos, sendo interpelado pelo funcionário que lhe disse: não precisa ler é só assinar, que assinou também uma escritura de imóvel...". NARA REGINA PINHEIRO CARDOSO, fls.250, "...que não sabe declinar o teor da escritura que lhe foi lida, apenas assinou os livros cartoriais...
Destaca-se , ainda, trecho do Inquérito Policial nº 361/99/DELEFAZ/SR/DPF/RJ:
“Após as fraudes perpetradas pela quadrilha na agência Deodoro, o escrevente MAURO DE MOURA MACHADO, ainda em companhia de ALEXANDRE, falsificou várias procurações que seriam dos supostos “compradores”, como os documentos acostados às fls. 513, no qual o corretor ALEXANDRE substabelece poderes para o Policial Militar ANDERSON DE SOUZA, que os teria recebido do comprador LUIZ ANTONIO MELO, fls. 507/511, o que sabemos não ser verdade. E mais, a escritura compromisso de venda em que o corretor ALEXANDRE, utilizando de procuração também falsa recebida de ALEXANDER DE SOUZA LINHARES, promete vender um dos imóveis a CARLOS JOSÉ MOURÃO fls. 399/400. Logo, produziram os indiciados documentos ideologicamente falsos mantendo em erro as pessoas que aceitaram assumir o pagamento dos imóveis utilizados nas fraudes.”
Ocorre que, apesar da robustez do conjunto fático-probatório, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que o particular somente poderá ter responsabilidade por ato de improbidade administrativa em conjunto com o agente público ( REsp n. 1.980.604/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022)
Nesses termos, a aplicação da Lei nº 8.426/92 ao particular, de forma extensiva ao agente público, não possibilita que a ação por ato de improbidade se direcione somente ao particular, uma vez que a finalidade precípua da referida ação é a punição dos atos praticados dentro da Administração Pública, com participação dos agentes públicos.
Para fins de improbidade administrativa, considera-se terceiro a pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade, auxiliando o agente público.
Assim, para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92, é indispensável a identificação de um agente público como autor do ato de improbidade. Dessa forma, não é possível a condenação por improbidade exclusivamente contra o terceiro, sem a participação de um agente público. Vejamos:
“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR APENAS PARTICULARES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
4. É inegável que o particular sujeita-se à Lei de Improbidade Administrativa, porém, para figurar no polo passivo, deverá, como bem asseverou o eminente Min. Sérgio Kukina, "a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público" (REsp 1.171.017/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 6/3/2014.) (grifo nosso).
5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 574.500/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)”
Nesse sentido, também já manifestou-se o Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MPF. ECT. EMPREGADO DE EMPRESA FRANQUEADA. FUNCIONÁRIO TERCEIRIZADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. SEDEX. IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO APENAS CONTRA O EMPREGADO PRIVADO.
O particular que atua sozinho e comete ilícito - ainda que seja desonesto e eventualmente cause prejuízo à Administração - não é sujeito passivo na ação de improbidade administrativa. O artigo 3º da LIA exige que o terceiro induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou que dele se beneficie sob forma direta ou indireta. Assim, para que o particular cometa ato ímprobo administrativo é necessária a participação de agente público. Isso porque a improbidade administrativa é aquela que ocorre no interior da Administração. Inviável caracterizar o mero empregado de empresa contratada pela ECT como agente público. Inexistência de subsunção ao artigo 2º da Lei n.º 8.429/92. Apelo provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 0054325-23.2018.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 16/06/2020, DJe 17/06/2020 12:44:44)
Diante da ausência de responsabilização dos agentes públicos da CEF por atos de improbidade e das dúvidas remanescentes sobre sua atuação na concessão fraudulenta dos financiamentos imobiliários, conclui-se que a presente demanda foi, na verdade, proposta exclusivamente contra terceiros.
Examinados tais elementos, verifico que não assiste razão ao Ministério Público Federal, considerando as particularidades dos autos. Deve-se aplicar o entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que inviabiliza a condenação dos réus na presente Ação Civil de Improbidade Administrativa, diante da inexistência de conduta imputável aos agentes públicos.
Contudo, é imperioso ressaltar que eventuais ilícitos residuais, que escapam à competência do juízo de improbidade, deverão ser analisados pelas instâncias competentes, conforme as normas aplicáveis ao caso.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, no que se refere à Ação de Improbidade Administrativa nº 0013942-57.2005.4.02.5101/RJ, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar o Ministério Público Federal em honorários advocatícios, pela incidência do artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 17§ 19, IV da LIA)
Interposta apelação, dê-se vista à parte recorrida para manifestação em contrarrazões.
Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam- se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o prazo in albis para recursos, dê-se baixa e arquive-se.
Ressalto que trata-se de ação proposta no ano de 2005 e portanto tramita há mais de 19 anos.
A referida sentença foi complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração nos seguintes termos:
[...]
É o relatório. Decido.
O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada, ou seja, deve ser interposto quando a decisão impugnada padecer de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, conforme art. 1.022, do Código de Processo Civil.
A finalidade dos embargos de declaração não é de obter a modificação ou anulação da sentença embargada, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
Esclarece Marcus Vinicius Rios Gonçaves, ao comentar o recurso, “sua função precípua é sanar vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la, mas aclará-la e sanar suas contradições, omissões ou erros materiais”. (Direito Processual Civil, p. 986, 14ª ed.- SaraivaJur, 2023).
Sustenta a Embargante que a decisão foi omissa, pois deixou de analisar as provas constantes destes autos, especialmente aquelas oriundas de apuração interna e ação penal correlata, no tocante à conduta dos empregados da CAIXA e dos "vendedores".
A alegação não merece prosperar. Conforme se extrai da sentença, houve apreciação das provas constantes nos autos, inclusive aquelas oriundas do processo administrativo interno, que foi devidamente enfrentado na fundamentação da sentença. A alegação de omissão, nesse ponto, confunde ausência de acolhimento com ausência de apreciação, o que não encontra respaldo no art. 1.022, II, do CPC.
Vale lembrar que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
A alegação de contradição, sob o fundamento de que a sentença teria reconhecido a independência de instâncias, mas se limitado a reproduzir o teor da decisão penal absolutória, revela-se inócua. Isso porque a sentença embargada procedeu à análise detalhada do conjunto probatório constante destes autos, formando o convencimento deste Juízo pela improcedência do pedido.
Trata-se, em verdade, de manifesto inconformismo da parte Embargante, uma vez que a decisão ora embargada expressou o entendimento deste Juízo acerca da matéria discutida e apreciou devidamente todos os elementos constantes dos autos.
Portanto, inexiste qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser suprido na decisão ora embargada. O que pretende a Embargante é novo pronunciamento do Juízo sobre questão já analisada, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Com esse intuito deverá, se assim entender, utilizar-se do meio jurídico adequado.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, por não haver erro material, contradição, omissão ou obscuridade a justificar a modificação da decisão.
Intime-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em suas razões recursais (evento 589/1º grau), o órgão ministerial sustenta, em resumo, que: (i) dano à CEF é incontestável, diante do vasto acervo probatório, que demonstra que os apelados causaram prejuízo à CEF em razão dos valores dos financiamentos concedidos mediante superavaliação dos imóveis e das fraudes na forma de comprovação de rendas dos compradores financiados; (ii) defende a independência entre as instâncias civil e criminal.
Por sua vez, a CEF sustenta, em síntese, que: (i) “os agentes envolvidos, especialmente os prepostos desta empresa pública, deliberadamente alteraram os dados do financiamento para superfaturar os financiamentos, resta caracterizada a vontade livre e consciente de praticar o ilícito”.
Contrarrazões dos demandados DENISE MAYO LOPES DE MATTOS e JÚLIO CÉSAR DE ARAÚJO LEITE (evento 592/1º grau), D. L. G. (evento 682/1º grau), ALBERTO RODOLPHO DA PAIXÃO, A. D. S. L., ALEXANDRE GOMES ROSA, C. P. F. D. S., M. F. D. R., M. R. D. A., E. T. D. S. (evento 684/1º grau), P. D. C. C. (evento 689/1º grau), RICARDO ANTONIO LEITE GALVÃO (evento 690/1º grau), E. E. D. O. D. S. (evento 691/1º grau) em que pugnam que pelo provimento dos recursos.
Os demandados, ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA FERNANDES, CÉSAR FRAZÃO, M. L. V. M. e R. L. R. D. S., embora devidamente intimados, não ofertaram contrarrazões (eventos 660, 661, 693 e 668/1º grau).
Os demandados, MARIA LUIZA VILLANIVA MENDES, M. M. M. e ROBSON FLORENCIO SANTANA, constam como falecidos e tiveram o processo extinto sem a resolução do mérito (eventos 394 e 487/1º grau).
Parecer do MPF em que opina pelo provimento do recurso (evento 136).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002797176v2 e do código CRC c9e5ddf5.
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