Apelação Cível Nº 5006975-07.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por M. J. D. (INTERESSADO), J. M. J. D. N., M. J. D. N. e R. M. D. N. S. (Adv.: Alan Souza Arruda, OAB/AL010746), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida pelo MM Juiz Federal LEO FRANCISCO GIFFONI, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julga extinta a execução, com fulcro no art. 485, III e IV c/c artigo 925, todos do CPC, ante o fundamento de que a parte interessada não adequou a sucessão processual, comprovando o ajuizamento de ação no Juízo Orfanológico e trazendo aos autos a respectiva documentação.
Em suas razões, os apelantes requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça e o provimento do recurso, a fim de seja determinada a reexpedição do requisitório. Alegam, em síntese, que: (i) a requerente não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família; (ii) trata-se de pedido de habilitação e reexpedição formulado pelas apelantes, com o fim de levantar os valores devidos ao ex-servidor J. M. J. D. N., tendo em vista a devolução para os cofres público do precatório/RPV, consoante o que restou determinado art. 2º da Lei nº 13.463/2017; (iii) a beneficiária faleceu em 01/09/1998, na condição de viúva, deixando oito (08) filhos; (iii) a dispensa da instauração de inventário ou arrolamento encontra respaldo no artigo 666 do Código de Processo Civil; (iv) os documentos acostados à petição inicial revelam-se suficientes para comprovar a relação de parentesco dos apelantes; (v) os habilitandos juntaram declarações formais atestando a inexistência de inventário.
Contrarrazões no evento 37/1 grau, requerendo o não provimento do recurso.
Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
Evento 16: Decisão determinando a intimação dos apelantes para que apresentassem nos autos documentos que comprovassem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade ou recolhessem as custas no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Manifestação dos recorrentes informando que recolheram as custas processuais (evento 24).
Evento 41: Decisão determinando que os apelantes indicassem o valor da causa, a fim de suprir a omissão apontada na certidão do evento 37.
Manifestação dos recorrentes (evento 52) no sentido de que: “O presente pedido de reexpedição, possui natureza incidental por força da LEI Nº 13.463, de 6 de julho de 2017, sendo decorrente do processo de execução nº 0026121-23.2005.4.02.5101, no qual foi determinado o desmembramento do feito, conforme decisão constante do evento 2930. Por essa razão, adotou-se o valor de um salário-mínimo apenas para fins fiscais, inexistindo conteúdo econômico imediato a ser aferido.”
Certidão informando que as custas foram recolhidas regularmente. (evento 56).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002810085v2 e do código CRC 66e8ff58.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 05/05/2026, às 19:30:28