Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006975-07.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por M. J. D. (INTERESSADO), J. M. J. D. N., M. J. D. N. e R. M. D. N. S. (Adv.: Alan Souza Arruda, OAB/AL010746), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida pelo MM Juiz Federal LEO FRANCISCO GIFFONI, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julga extinta a execução, com fulcro no art. 485, III e IV c/c artigo 925, todos do CPC, ante o fundamento de que a parte interessada não adequou a sucessão processual, comprovando o ajuizamento de ação no Juízo Orfanológico e trazendo aos autos a respectiva documentação.

Em suas razões, os apelantes requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça e o provimento do recurso, a fim de seja determinada a reexpedição do requisitório. Alegam, em síntese, que: (i) a requerente não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família; (ii) trata-se de pedido de habilitação e reexpedição formulado pelas apelantes, com o fim de levantar os valores devidos ao ex-servidor J. M. J. D. N., tendo em vista a devolução para os cofres público do precatório/RPV, consoante o que restou determinado art. 2º da Lei nº 13.463/2017; (iii) a beneficiária faleceu em 01/09/1998, na condição de viúva, deixando oito (08) filhos; (iii) a dispensa da instauração de inventário ou arrolamento encontra respaldo no artigo 666 do Código de Processo Civil; (iv) os documentos acostados à petição inicial revelam-se suficientes para comprovar a relação de parentesco dos apelantes; (v) os habilitandos juntaram declarações formais atestando a inexistência de inventário.

Contrarrazões no evento 37/1 grau, requerendo o não provimento do recurso.

Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.

Evento 16: Decisão determinando a intimação dos apelantes para que apresentassem nos autos documentos que comprovassem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade ou recolhessem as custas no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.

Manifestação dos recorrentes informando que recolheram as custas processuais (evento 24).

Evento 41: Decisão determinando que os apelantes indicassem o valor da causa, a fim de suprir a omissão apontada na certidão do evento 37.

Manifestação dos recorrentes (evento  52) no sentido de que: “O presente pedido de reexpedição, possui natureza incidental por força da LEI Nº 13.463, de 6 de julho de 2017, sendo decorrente do processo de execução nº 0026121-23.2005.4.02.5101, no qual foi determinado o desmembramento do feito, conforme decisão constante do evento 2930. Por essa razão, adotou-se o valor de um salário-mínimo apenas para fins fiscais, inexistindo conteúdo econômico imediato a ser aferido.”

Certidão informando que as custas foram recolhidas regularmente. (evento 56).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002810087
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006975-07.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por M. J. D. (INTERESSADO), J. M. J. D. N., M. J. D. N. e R. M. D. N. S. (Adv.: Alan Souza Arruda, OAB/AL010746), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida pelo MM Juiz Federal LEO FRANCISCO GIFFONI, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julga extinta a execução, com fulcro no art. 485, III e IV c/c artigo 925, todos do CPC, ante o fundamento de que a parte interessada não adequou a sucessão processual, comprovando o ajuizamento de ação no Juízo Orfanológico e trazendo aos autos a respectiva documentação.

A controvérsia nos autos cinge-se em saber se os herdeiros do credor originário da ação possuem legitimidade para sucessão processual, independentemente de abertura de inventário e de existência de bens a inventariar.

Inicialmente, não conheço do pedido de concessão de gratuidade de justiça, considerando que os recorrentes recolheram as custas processuais.

Quanto à pretensa habilitação dos herdeiros para recebimento de valores que seriam devidos ao de cujus, o art. 110, do CPC dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será feita pelo espólio ou seus sucessores.

Por sua vez, o art. 688 do CPC dispõe que a habilitação pode ser requerida (a) pela parte, em relação aos sucessores do falecido; (b) pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Registre-se também a previsão do art. 778, §1º, inciso II do CPC, que preconiza que o espólio, os herdeiros ou sucessores do credor são partes legítimas para promover a execução ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, sempre que, por morte do exequente originário, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.

Ainda, nos termos do art. 666 do CPC, independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 (regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81), que, em seu art. 1º, estabelece:

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

O Superior Tribunal de Justiça admite a habilitação direta de herdeiros na ação, o que não ocasiona prejuízos àqueles que, porventura, não sejam inicialmente incluídos na lide (STJ, 1ª Seção, AgRg no ExeMS 115, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2015).

Cumpre destacar que, no momento da habilitação, compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1612798, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.8.2021), não se exigindo o litisconsórcio necessário entre os sucessores, eis que, o herdeiro que receber o crédito se responsabiliza pela eventual existência de outros sucessores. E, caso venham a surgir outros herdeiros, estes deverão requerer, pela via processual adequada, a reserva da sua quota-parte.

Da análise dos autos, verifico que a autora titular originária do crédito, J. J. D. N., faleceu na data de 1.9.1998.

Com isso, os recorrentes, alegando a qualidade de herdeiros, postularam a habilitação nos autos, visando à reexpedição e levantamento do requisitório n. 51000072007000592, depositado em nome da falecida em 23.11.2007, e, posteriormente, devolvido para os cofres públicos, nos termos da lei 13.463/2017.

Os apelantes (filhos de J. J. D. N.) comprovam a legitimidade para pleitearem valores não recebidos em vida pelo de cujus (evento 1/1ºgrau).

Diante de tais premissas, considerando a possibilidade de os herdeiros se habilitarem no processo como sucessores dos direitos não recebidos em vida pelo respectivo titular, independente de inventário ou arrolamento, impõe-se a reforma da decisão, a fim de dar prosseguimento ao feito.

No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MORTE DO TITULAR DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. MANUTENÇÃO.

1. O acórdão recorrido se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de que os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.

2. Provimento do recurso especial da parte agravada que merece ser mantido.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.9.2020)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO e, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO.



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Documento:20002810088
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006975-07.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO. ÓBITO DO CREDOR ORIGINÁRIO. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE.

1. Apelação interposta contra sentença que julga extinta a execução, com fulcro no art. 485, III e IV c/c artigo 925, todos do CPC, ante o fundamento de que a parte interessada não adequou a sucessão processual, comprovando o ajuizamento de ação no Juízo Orfanológico e trazendo aos autos a respectiva documentação.

2. A controvérsia nos autos cinge-se em saber se os herdeiros do credor originário da ação possuem legitimidade para sucessão processual, independentemente de abertura de inventário e de existência de bens a inventariar.

3. Pedido de concessão de gratuidade de justiça não conhecido, considerando que os recorrentes recolheram as custas processuais.

4. O pedido de habilitação dos herdeiros para receberem valores que não foram recebidos em vida pelo credor da ação originária encontra fundamento nos arts. 110 e 688, ambos do CPC.

5. O espólio, os herdeiros ou sucessores do credor são partes legítimas para promoverem a execução ou nela prosseguirem, em sucessão ao exequente originário, sempre que, por morte do exequente originário, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. Inteligência do art. 778, §1º, inciso II do CPC. Ainda, nos termos do art. 666 do CPC, independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 (regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81).

6. O Superior Tribunal de Justiça admite a habilitação direta de herdeiros na ação, o que não ocasiona prejuízos àqueles que, porventura, não sejam inicialmente incluídos na lide (STJ, 1ª Seção, AgRg no ExeMS 115, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2015).

7. No momento da habilitação, compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1612798, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.8.2021), não se exigindo o litisconsórcio necessário entre os sucessores, eis que, o herdeiro que receber o crédito se responsabiliza pela eventual existência de outros sucessores.

8. Caso em que a autora titular originária do crédito faleceu na data de 1.9.1998. Com isso, os recorrentes, alegando a qualidade de herdeiros, postularam a habilitação nos autos, visando à reexpedição e levantamento do requisitório n. 51000072007000592, depositado em nome da falecida em 23.11.2007 e, posteriormente, devolvido para os cofres públicos, nos termos da lei 13.463/2017. Os apelantes (filhos da falecida) comprovam a legitimidade para pleitearem valores não recebidos em vida pelo de cujus.

9. Considerando a possibilidade de os herdeiros se habilitarem no processo como sucessores dos direitos não recebidos em vida pelo respectivo titular, independente de inventário ou arrolamento, impõe-se a reforma da decisão, a fim de dar prosseguimento ao feito. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.9.2020.

9. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO e, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 24/04/2026

Apelação Cível Nº 5006975-07.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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