Agravo de Instrumento Nº 5018837-49.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por FERNANDO HUMBERTO HENRIQUE FERNANDES (Fernando Humberto Henrique Fernandes - OAB/RJ 53.277), figurando como agravados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ELVANI MORRISON BARROS, F. F. D. N., FRANSCISCO MONTEIRO BENTIM, F. C. K., H. D. S. C., M. R. D. S. F., OCTAVIO GONÇALVES DE ABREU, P. P. D. S., V. P. D. S., Z. B. N., em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal MARCELO BARBI GONÇALVES, nos autos nº 0126294-46.1991.4.02.5101, em trâmite perante a 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de transferência de honorários advocatícios.
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição da apelação, autos 0126294-46.1991.4.02.5101, atribuída à minha relatoria, e julgada por esta Turma Especializada nos seguintes termos:
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. PRECLUSÃO. ADI 5090.
1. Apelação interposta em face de decisão que extinguiu a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação aos autores F. F. D. N., F. M. B., F. C. K., M. R. D. S. F., P. P. D. S., V. P. D. S. e Z. B. N..
2. Nos termos do art. 924 do CPC, a execução será extinta nas seguintes situações: a) a petição inicial for indeferida; b) a obrigação for satisfeita; c) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) o exequente renunciar ao crédito; e d) ocorrer a prescrição intercorrente. Com efeito, a execução somente se extingue pela extinção do crédito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002026-11.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0172101-78.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 8.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5082730-13.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.3.2023.
3. A CEF efetuou o cumprimento da obrigação mediante depósitos nas contas fundiária dos autores (taxa progressiva de juros, juros de mora, correção monetária e honorários de sucumbência), conforme extratos e planilhas dos eventos 389,390, 391 e 392.
4. Os autores impugnaram somente os valores depositados nas contas vinculadas dos autores H. D. S. C. e E. M. B., questionando os valores referentes aos juros de mora. Desse modo, uma vez que o cumprimento de sentença foi iniciado em relação aos referidos autores, após a satisfação da obrigação, houve a extinção da execução.
5. Os demais autores, apesar dos diversos extratos anexados aos autos, jamais anexaram planilha contendo os montantes que porventura entendem como devidos, mas sim optaram pelo recebimento pela via administrativa e desistiram da execução em julho de 2001. Neste contexto, não há que se falar em suspensão da execução, porquanto satisfeita a obrigação quanto aos exequentes que optaram pelo recebimento pela via judicial.
6. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (STJ, 3ª Turma, REsp 1.745.408/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 12.4.2019). Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1842557, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 20.9.2021.
7. Uma vez decidida no processo, configurada está a preclusão consumativa. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1922975, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 24.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011906-64.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.01.2025.
8. Preclusa a questão, uma vez que os autores F. F. D. N., F. M. B., F. C. K., M. R. D. S. F., P. P. D. S., V. P. D. S. e Z. B. N. optaram por receber os valores na via administrativa.
9. Uma vez extinta a obrigação, de rigor a extinção do feito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0049127-15.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.1.2025.
10. Não prospera o pedido de que “se houver a determinação pelo STF da correta correção monetárias dos depósitos das contas dos FGTS, a execução deverá ter continuidade para todos os autores”. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do Fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Nos anos em que a remuneração não alcançar o índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI: 5090 Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 9.10.2024.
11. Nos termos do acórdão lavrado na ADI nº 5090, houve a "Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão".
12. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.
13. Apelação não provida.
Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que: i) tendo em vista que a ação declaratória em andamento na 45.a .VCRJ, que foi julgada extinta sem julgamento do mérito, e o juiz da vara cível não poderá decidir mais nada e em especial decidir exatamente sobre os honorários, conforme cópia do Acórdão-0059868.30.2025.819.000- nos autos, e determinar que seja requerido a devolução dos honorários de sucumbência para que seja dividido entre os dois advogados sócios que ingressaram com a ação; ii) que determine o regresso dos valores transferidos, enviados para a 45a.VCRJ, determinando seja enviado ofício requisitando, porque o MM. Juiz da 45.a .VCRJ não poderá decidir mais nada sobre o mérito da causa uma vez que foi extinto sem julgamento do mérito, com a divisão dos honorários de sucumbência cuja inicial foi elaborada, assinada e distribuída por este advogado, as procurações e contratos estão em seu nome, ex-vi a Sentença transitada em julgado da 35 a .VCRJ que agora deve ser seguida combinada com os artigos 22o.,III e 24o. da lei federal 8906 de 1994, e seja 50% para cada; iii) seja expedido alvará para este advogado, em respeito a Sentença transitada em julgado da 35.a .VCRJ, referente aos 50% dos honorários de sucumbência a ser depositado nesta Vara Federal, que pertencem a este advogado conforme decisões transitadas em julgado da justiça federal, que devem ser respeitadas, e os honorários do ex sócio de cujus que é 50%, e deve ser transferido para o espólio cujo inventário está em andamento na 3.a .VOS.RJ.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, evento 22, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002811872v2 e do código CRC 73cca1ea.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 05/05/2026, às 19:31:34