Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018837-49.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por FERNANDO HUMBERTO HENRIQUE FERNANDES (Fernando Humberto Henrique Fernandes - OAB/RJ 53.277), figurando como agravados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ELVANI MORRISON BARROS, F. F. D. N., FRANSCISCO MONTEIRO BENTIM, F. C. K., H. D. S. C., M. R. D. S. F., OCTAVIO GONÇALVES DE ABREU, P. P. D. S., V. P. D. S., Z. B. N., em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal MARCELO BARBI GONÇALVES, nos autos nº 0126294-46.1991.4.02.5101, em trâmite perante a 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de transferência de honorários advocatícios.

A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição da apelação, autos 0126294-46.1991.4.02.5101, atribuída à minha relatoria, e julgada por esta Turma Especializada nos seguintes termos:

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. PRECLUSÃO. ADI 5090.

1. Apelação interposta em face de decisão que extinguiu a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação aos autores F. F. D. N., F. M. B., F. C. K., M. R. D. S. F., P. P. D. S., V. P. D. S. e  Z. B. N..

2. Nos termos do art. 924 do CPC, a execução será extinta nas seguintes situações: a) a petição inicial for indeferida; b) a obrigação for satisfeita; c) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) o exequente renunciar ao crédito; e d) ocorrer a prescrição intercorrente. Com efeito, a execução somente se extingue pela extinção do crédito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002026-11.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0172101-78.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 8.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5082730-13.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.3.2023.

3. A CEF efetuou o cumprimento da obrigação mediante depósitos nas contas fundiária dos autores (taxa progressiva de juros, juros de mora, correção monetária e honorários de sucumbência), conforme extratos e planilhas dos eventos 389,390, 391 e 392.

4. Os autores impugnaram somente os valores depositados nas contas vinculadas dos autores H. D. S. C. e E. M. B., questionando os valores referentes aos juros de mora. Desse modo, uma vez que o cumprimento de sentença foi iniciado em relação aos referidos autores, após a satisfação da obrigação, houve a extinção da execução.

5. Os demais autores, apesar dos diversos extratos anexados aos autos, jamais anexaram planilha contendo os montantes que porventura entendem como devidos, mas sim optaram pelo recebimento pela via administrativa e desistiram da execução em julho de 2001. Neste contexto, não há que se falar em suspensão da execução, porquanto satisfeita a obrigação quanto aos exequentes que optaram pelo recebimento pela via judicial.

6. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (STJ, 3ª Turma, REsp 1.745.408/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 12.4.2019). Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1842557, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 20.9.2021.

7. Uma vez decidida no processo, configurada está a preclusão consumativa. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1922975, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 24.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011906-64.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.01.2025.

8. Preclusa a questão, uma vez que os autores F. F. D. N., F. M. B., F. C. K., M. R. D. S. F., P. P. D. S., V. P. D. S. e Z. B. N. optaram por receber os valores na via administrativa.

9. Uma vez extinta a obrigação, de rigor a extinção do feito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0049127-15.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.1.2025.

10. Não prospera o pedido de que “se houver a determinação pelo STF da correta correção monetárias dos depósitos das contas dos FGTS, a execução deverá ter continuidade para todos os autores”. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do Fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Nos anos em que a remuneração não alcançar o índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI: 5090 Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 9.10.2024.

11. Nos termos do acórdão lavrado na ADI nº 5090, houve a "Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão".

12. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.

13. Apelação não provida.

 

Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que: i)  tendo em vista que a ação declaratória em andamento na 45.a .VCRJ, que foi julgada extinta sem julgamento do mérito, e o juiz da vara cível não poderá decidir mais nada e em especial decidir exatamente sobre os honorários, conforme cópia do Acórdão-0059868.30.2025.819.000- nos autos, e determinar que seja requerido a devolução dos honorários de sucumbência para que seja dividido entre os dois advogados sócios que ingressaram com a ação; ii) que determine o regresso dos valores transferidos, enviados para a 45a.VCRJ, determinando seja enviado ofício requisitando, porque o MM. Juiz da 45.a .VCRJ não poderá decidir mais nada sobre o mérito da causa uma vez que foi extinto sem julgamento do mérito, com a divisão dos honorários de sucumbência cuja inicial foi elaborada, assinada e distribuída por este advogado, as procurações e contratos estão em seu nome, ex-vi a Sentença transitada em julgado da 35 a .VCRJ que agora deve ser seguida combinada com os artigos 22o.,III e 24o. da lei federal 8906 de 1994, e seja 50% para cada; iii) seja expedido alvará para este advogado, em respeito a Sentença transitada em julgado da 35.a .VCRJ, referente aos 50% dos honorários de sucumbência a ser depositado nesta Vara Federal, que pertencem a este advogado conforme decisões transitadas em julgado da justiça federal, que devem ser respeitadas, e os honorários do ex sócio de cujus que é 50%, e deve ser transferido para o espólio cujo inventário está em andamento na 3.a .VOS.RJ.

Sem contrarrazões.

Instado a se manifestar, evento 22, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002811873
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018837-49.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por FERNANDO HUMBERTO HENRIQUE FERNANDES (Fernando Humberto Henrique Fernandes - OAB/RJ 53.277), figurando como agravados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ELVANI MORRISON BARROS, F. F. D. N., FRANSCISCO MONTEIRO BENTIM, F. C. K., H. D. S. C., M. R. D. S. F., OCTAVIO GONÇALVES DE ABREU, P. P. D. S., V. P. D. S., Z. B. N., em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal MARCELO BARBI GONÇALVES, nos autos nº 0126294-46.1991.4.02.5101, em trâmite perante a 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de transferência de honorários advocatícios.

A decisão recorrida (evento 705 do processo originário) foi fundamentada nos seguintes termos:

Conforme destacado na parte final da decisão proferida no evento 703, PET1, este Juízo já determinou a transferência do valor dos honorários depositados nestes autos para o processo nº 0163950-03.2011.8.19.0001 (ação de dissolução de sociedade pelo procedimento comum em que são partes F. H. H. F., como autor, e espólio de FERNANDO TRISTÃO FERNANDES, como réu), em trâmite perante a 45ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, providência já cumprida no evento 571. Portanto, nada a prover.

Remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região, com as nossas homenagens, conforme determinado no evento 694.

 

Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que: i)  tendo em vista que a ação declaratória em andamento na 45.a .VCRJ, que foi julgada extinta sem julgamento do mérito, e o juiz da vara cível não poderá decidir mais nada e em especial decidir exatamente sobre os honorários, conforme cópia do Acórdão-0059868.30.2025.819.000- nos autos, e determinar que seja requerido a devolução dos honorários de sucumbência para que seja dividido entre os dois advogados sócios que ingressaram com a ação; ii) que determine o regresso dos valores transferidos, enviados para a 45a.VCRJ, determinando seja enviado ofício requisitando, porque o MM. Juiz da 45.a .VCRJ não poderá decidir mais nada sobre o mérito da causa uma vez que foi extinto sem julgamento do mérito, com a divisão dos honorários de sucumbência cuja inicial foi elaborada, assinada e distribuída por este advogado, as procurações e contratos estão em seu nome, ex-vi a Sentença transitada em julgado da 35 a .VCRJ que agora deve ser seguida combinada com os artigos 22o.,III e 24o. da lei federal 8906 de 1994, e seja 50% para cada; iii) seja expedido alvará para este advogado, em respeito a Sentença transitada em julgado da 35.a .VCRJ, referente aos 50% dos honorários de sucumbência a ser depositado nesta Vara Federal, que pertencem a este advogado conforme decisões transitadas em julgado da justiça federal, que devem ser respeitadas, e os honorários do ex sócio de cujus que é 50%, e deve ser transferido para o espólio cujo inventário está em andamento na 3.a .VOS.RJ.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

O 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários sucumbenciais pelo serviço profissional prestado, competindo ao mesmo juízo que fixou a verba decidir controvérsias sobre seu recebimento. Isso porque tais honorários decorrem da decisão judicial e integram a fase de cumprimento do julgado.

Outrossim, em regra, a competência para processamento de execução de honorários sucumbenciais é do juízo que decidiu a demanda e arbitrou a verba honorária, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil. Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS QUE SE PROCESSA NOS MESMOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.

1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

2. O cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais processar-se-á perante o Juízo que decidiu a causa principal, da qual proveio a verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, por se tratar de competência funcional e, portanto, absoluta, salvo se outro for o Juízo escolhido pelo exequente, nos estritos termos legais dispostos nos arts. 516 do CPC/2015 e 24, § 1º, do Estatuto da OAB, ainda que o feito principal - do qual se originou a verba honorária - tenha tramitado perante Juízo de vara especializada.

3. Recurso especial provido (STJ, 3ª Turma, REsp 2027063, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 27.03.2023) (grifos nossos)

 

O caso ora analisado, no entanto, apresenta peculiaridades.

Com efeito, tramita perante a Justiça Comum Estadual, nos autos 0163950-03.2011.8.19.0001, ação de dissolução de sociedade em que são partes F. H. H. F., como autor, e espólio de Fernando Tristão Fernandes, na qual foi apreciada sobre a divisão dos honorários dos advogados que faziam parte da sociedade de advogados.

Desse modo, os honorários encontram-se depositado na conta judicial nº 0625/005/86436686-7.

Assim sendo, correto o entendimento do Juízo ao determinar que os honorários devem ser transferidos para a conta aberta junto à 45ª Vara Cível no Rio de Janeiro, na qual tramita processo 0163950-03.2011.8.19.0001, para que seja apreciada a divisão dos honorários.

Ademais, em situações semelhantes, nos quais se discute a divisão dos honorários envolvendo os causídicos em questão, este tem sido o entendimento adotado por esta Turma Especializada. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITÍGIO ENTRE ADVOGADOS NO TJRJ. RECONHECIMENTO DA JUSTIÇA ESTADUAL ACERCA DA SOCIEDADE NO PERÍODO DE 1986 A 1992. RATEIO. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da ação ordinária em cumprimento de sentença, determinou a remessa dos valores referentes aos honorários advocatícios à justiça estadual, ante a existência, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de litígio entre o antigo e o atual patrono dos exequentes, no qual se discute o rateio de tais verbas pelos causídicos.

2. A 20 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu, nos autos da ação declaratória nº 0163950- 03.2011.8.19.0001, “o vínculo societário entre as partes, durante os anos de 1986 a 1992, bem como condenar o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, decorrentes das ações discriminadas na inicial, proporcionalmente ao período em que o autor atuou nos processos, cujo quantum será apurado em fase de liquidação de sentença, aplicando-se, no tocante aos ônus sucumbenciais, o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil”.

3. A controvérsia envolvendo o rateio dos honorários devidos aos causídicos deverá ser apurada na demanda instaurada na justiça estadual. A Justiça Federal é competente para processar e julgar a execução relativa à aplicação da taxa progressiva de juros em conta fundiária dos exequentes a ser implementada pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Constituição Federal. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 00045871420164020000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 16.4.2018; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00092584620174020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, EDJF2R 16.2.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 00073156220154020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 16.11.2015.

4. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012021-83.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.11.2019) (grifos nossos)

 

Diante desse cenário, imperativa a manutenção da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Agravo de Instrumento Nº 5018837-49.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA.

1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de transferência de honorários advocatícios.

2. O 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários sucumbenciais pelo serviço profissional prestado, competindo ao mesmo juízo que fixou a verba decidir controvérsias sobre seu recebimento. Isso porque tais honorários decorrem da decisão judicial e integram a fase de cumprimento do julgado.

3. Em regra, a competência para processamento de execução de honorários sucumbenciais é do juízo que decidiu a demanda e arbitrou a verba honorária, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 2027063, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 27.03.2023.

4. O caso ora analisado, no entanto, apresenta peculiaridades. Com efeito, tramita perante a Justiça Comum Estadual, nos autos 0163950-03.2011.8.19.0001, ação de dissolução de sociedade em que são partes F. H. H. F., como autor, e espólio de Fernando Tristão Fernandes, na qual foi apreciada sobre a divisão dos honorários dos advogados que faziam parte da sociedade de advogados.

5. Em situações semelhantes, nos quais se discute a divisão dos honorários envolvendo os causídicos em questão, este tem sido o entendimento adotado por esta Turma Especializada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012021-83.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.11.2019.

6. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002811874v4 e do código CRC 3098e1b0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 24/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018837-49.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 18:00, na sequência 90, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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