Apelação Cível Nº 5019758-40.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposta por M. V. P. (Advogado: Dr. Vitor Amm Teixeira, OAB/ES 027.849), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que denegou a segurança, sob o fundamento de que “ainda que os programas em questão apresentem finalidades análogas, a Impetrante não preenche requisito expresso na legislação que institui o benefício da bonificação, razão pela qual não faz jus ao direito vindicado nos autos”.
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento n. 5010177-66.2025.4.02.0000, atribuído à minha Relatoria e julgado, nos termos da ementa a seguir destacada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. BONIFICAÇÃO. PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido liminar para: “assegurar o seu direito à bonificação de 10% na nota dos processos seletivos de Residência Médica, em todas as suas fases, em razão da participação no Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde (Qualifica-APS). Requer, ainda, que seu nome seja incluído na Lista de Candidatos Aptos à Bonificação em Processos Seletivos de Residências Médicas, mantida pelo Ministério da Saúde, a fim de viabilizar a utilização do referido benefício nos processos seletivos de 2025 e anos subsequentes”.
2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
3. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023.
4. No caso, pretende a impetrante a concessão do direito líquido e certo à bonificação de 10% (dez por cento) nos processos seletivos de residência médica, garantido pelo Governo Federal.
5. Trata-se de processo seletivo referente ao Exame Nacional de Residência Médica 2025/2026 (ENARE), regido pelo Edital nº 3/2025, destinado à seleção pública de candidatos ao preenchimento de vagas para Médicos Residentes em Programas de Residência Médica (PRM). O Edital do certame prevê que terá direito à pontuação adicional de 10% o candidato que constar na listagem “Aptos a utilizarem a bonificação do Provab” disponível no site do Ministério da Educação.
6. A previsão editalícia é decorrente da previsão do art. 22 da Lei nº 12.871/13, que instituiu o Programa Mais Médicos e determinou que o candidato que tiver participado das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento).
7. Para tanto, a autora apresenta declaração de que participa do Componente de Provimento do Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde (Qualifica-APS) do Estado do Espírito Santo, na função Médica, alocada no município de Vila Velha, desde 01.03.2023 até a presente data, com carga horária de 40 horas semanais, que incluem 32 horas de atividades assistenciais e 8 horas de atividades teóricas. No entanto, pelo que se verifica das informações da autoridade coatora constantes dos autos, o exercício profissional do médico na Estratégia Saúde da Família, fora do escopo da Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, não se enquadraria nas ações de aperfeiçoamento previstas no caput do art. 22 da Lei n. 12.871/2013.
8. Agravo de instrumento não provido.
Em razões recursais (Evento 44/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: i) “ A Lei que instituiu o Programa Mais Médicos (Lei nº 12.871/13) previa em seu art. 22, § 2º que, o médico que comprovar participação nas ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, por um período de pelo menos 01 (um) ano, terá acréscimo de 10% nas notas das provas de residência médica”; ii) “a Agravante atuou como médica da Família e Comunidade por meio do Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde (Qualifica-APS) desde março de 2023 até maio de 2025, o qual foi instituído pela Lei Complementar nº 909, de 26 de abril de 2019, com objetivos similares aos do Mais Médicos e do extinto PROVAB, já que voltado para a atenção primária em locais ou regiões de alta vulnerabilidade social e com dificuldade de retenção destes profissionais, possuindo, inclusive, a mesma carga horária de 40h semanais”; iii) “os programas estaduais e municipais estão diretamente atrelados a produção de políticas públicas e ações para o SUS, inclusive, no âmbito da Atenção Primária, enquanto os programas federais apenas fiscalizam as políticas e ações, segundo delimitação de competência do próprio SUS”.
Contrarrazões no evento 52/1º grau.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso de apelação (evento 7).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002811926v2 e do código CRC e354856f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 05/05/2026, às 19:31:42