Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019758-40.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposta por M. V. P. (Advogado: Dr. Vitor Amm Teixeira, OAB/ES 027.849), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que denegou a segurança, sob o fundamento de que “ainda que os programas em questão apresentem finalidades análogas, a Impetrante não preenche requisito expresso na legislação que institui o benefício da bonificação, razão pela qual não faz jus ao direito vindicado nos autos”.

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento n. 5010177-66.2025.4.02.0000, atribuído à minha Relatoria e julgado, nos termos da ementa a seguir destacada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. BONIFICAÇÃO. PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA.

1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido liminar para: “assegurar o seu direito à bonificação de 10% na nota dos processos seletivos de Residência Médica, em todas as suas fases, em razão da participação no Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde (Qualifica-APS). Requer, ainda, que seu nome seja incluído na Lista de Candidatos Aptos à Bonificação em Processos Seletivos de Residências Médicas, mantida pelo Ministério da Saúde, a fim de viabilizar a utilização do referido benefício nos processos seletivos de 2025 e anos subsequentes”.

2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

3. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023.

4. No caso, pretende a impetrante a concessão do direito líquido e certo à bonificação de 10% (dez por cento) nos processos seletivos de residência médica, garantido pelo Governo Federal.

5. Trata-se de processo seletivo referente ao Exame Nacional de Residência Médica 2025/2026 (ENARE), regido pelo Edital nº 3/2025, destinado à seleção pública de candidatos ao preenchimento de vagas para Médicos Residentes em Programas de Residência Médica (PRM). O Edital do certame prevê que terá direito à pontuação adicional de 10% o candidato que constar na listagem “Aptos a utilizarem a bonificação do Provab” disponível no site do Ministério da Educação.

6. A previsão editalícia é decorrente da previsão do art. 22 da Lei nº 12.871/13, que instituiu o Programa Mais Médicos e determinou que o candidato que tiver participado das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento).

7. Para tanto, a autora apresenta declaração de que participa do Componente de Provimento do Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde (Qualifica-APS) do Estado do Espírito Santo, na função Médica, alocada no município de Vila Velha, desde 01.03.2023 até a presente data, com carga horária de 40 horas semanais, que incluem 32 horas de atividades assistenciais e 8 horas de atividades teóricas. No entanto, pelo que se verifica das informações da autoridade coatora constantes dos autos, o exercício profissional do médico na Estratégia Saúde da Família, fora do escopo da Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, não se enquadraria nas ações de aperfeiçoamento previstas no caput do art. 22 da Lei n. 12.871/2013.

8. Agravo de instrumento não provido.  

 

Em razões recursais (Evento 44/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: i) “ A Lei que instituiu o Programa Mais Médicos (Lei nº 12.871/13) previa em seu art. 22, § 2º que, o médico que comprovar participação nas ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, por um período de pelo menos 01 (um) ano, terá acréscimo de 10% nas notas das provas de residência médica”; ii) “a Agravante atuou como médica da Família e Comunidade por meio do Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde (Qualifica-APS) desde março de 2023 até maio de 2025, o qual foi instituído pela Lei Complementar nº 909, de 26 de abril de 2019, com objetivos similares aos do Mais Médicos e do extinto PROVAB, já que voltado para a atenção primária em locais ou regiões de alta vulnerabilidade social e com dificuldade de retenção destes profissionais, possuindo, inclusive, a mesma carga horária de 40h semanais”; iii) “os programas estaduais e municipais estão diretamente atrelados a produção de políticas públicas e ações para o SUS, inclusive, no âmbito da Atenção Primária, enquanto os programas federais apenas fiscalizam as políticas e ações, segundo delimitação de competência do próprio SUS”.

Contrarrazões no evento 52/1º grau.

Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso de apelação (evento 7).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002811926v2 e do código CRC e354856f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 05/05/2026, às 19:31:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:38:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002811927
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019758-40.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação cível, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposta por M. V. P. (Advogado: Dr. Vitor Amm Teixeira, OAB/ES 027.849), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que denegou a segurança, sob o fundamento de que “ainda que os programas em questão apresentem finalidades análogas, a Impetrante não preenche requisito expresso na legislação que institui o benefício da bonificação, razão pela qual não faz jus ao direito vindicado nos autos”.

   A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 31/1º grau):

[...] “A Impetrante requer lhe seja concedido "o direito à bonificação de 10% na nota da Residência Médica, em todas as fases, pela participação no Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde (Qualifica-APS), devendo seu nome constar na Lista de Candidatos Aptos à Bonificação em Processos Seletivos de Residências Médica mantida pelo Ministério da Saúde, permitindo a utilização do direito em processos seletivos iniciados em 2025 e subsequentes".

Para tanto, alega que o direito "ao adicional de 10% na pontuação para o processo de seleção pública para Residência Médica, além de decorrer do princípio da constitucional LEGALIDADE, também decorre do princípio constitucional da ISONOMIA, conforme o artigo 5º, caput, da Constituição".

Isso porque, pelo que afirma, ao limitar a bonificação apenas aos médicos participantes do Programa Mais Médicos, por meio de ato normativo, além de incidir em afronta ao princípio da legalidade, dada a inexistência dessa restrição na Lei nº 12.871/13, infringe o princípio da isonomia, considerando que aquele programa e o Qualifica-APS consistem em ações instituídas com a mesma finalidade e objetivos.

A Autoridade Impetrada, por sua vez, afirma que "a concessão de bonificação somente se dará aos participantes do Programa Mais Médicos que tiverem realizado Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade em instituição credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, uma vez que a lei define somente esta como ação de aperfeiçoamento da Atenção Básica."

Dito isso, tem-se que a controvérsia dos autos cinge-se à aferição do direito da Impetrante à bonificação requerida, na qualidade de médica participante do Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde (Qualifica-APS).

Pois bem. A Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, estabelece que os profissionais formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde, em regiões prioritárias para o SUS, terão um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica.

[...]

Sobre tais ações, cumpre dizer que o Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde (Qualifica-APS), de iniciativa do Governo do Estado do Espírito Santo, tem como objetivo" promover a cooperação entre o Estado e os municípios, por meio do recrutamento, formação, remuneração e supervisão de profissionais para atuação na Atenção Primária." 1

Ainda de acordo com a mencionada informação, "os profissionais selecionados têm a atuação focada na atenção primária à saúde, fortalecendo a prestação de serviços em conjunto com a formação, sendo 80% da carga horária em atividades práticas e 20% em atividades teóricas, como treinamentos, seminários e desenvolvimento de pesquisas aplicadas ao SUS." E, "além de fortalecer o serviço nas unidades de saúde a partir da formação, o programa também aumenta o número de profissionais fixos em regiões que carecem desses serviços, diminuindo a desigualdade regional."

Verifica-se, portanto, que a ação desenvolvida, ao contrário do disposto no item 4.3 da Nota Técnica nº 345/2025/CGRS/DDES/SESU/SESU,  trata-se de instrumento de aperfeiçoamento promovido por meio de projeto ou programa, com foco na integração ensino-serviço, tendo a Impetrante comprovado que permaneceu por mais de um ano na função de Médica alocada no Município de Vila Velha, vinculada ao Qualifica APS, conforme a Declaração prestada pela Coordenação/Provimento do Qualifica APS - Instituto Capixaba de Ensino, Pesquisa e Inovação em Saúde –ICEPi (anexo 6 do evento 1).

Outro equívoco cometido pela Autoridade Impetrada cinge-se à informação de que "a concessão de bonificação somente se dará aos participantes do Programa Mais Médicos que tiverem realizado Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade em instituição credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, uma vez que a lei define somente esta como ação de aperfeiçoamento da Atenção Básica" (evento 22).

Ora, a premissa invocada afronta diretamente o § 6º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, ao dispor, expressamente, que "a Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica (...), corresponde a uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica previstas no caput deste artigo." (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

Trata-se, portanto, de mais uma ação de aperfeiçoamento, e não a única, como pretende fazer crer a Autoridade Impetrada.

Além disso, tanto o Qualifica APS como o Projeto Mais Médicos têm a finalidade de preencher as lacunas existentes em regiões carentes abrangidas pelo SUS - denominadas pela norma como regiões prioritárias, com base nos critérios de vulnerabilidade - e com maior dificuldade de retenção de profissionais médicos, tratando-se, pois, de programas semelhantes.

Não obstante tais semelhanças e, embora a Lei nº 12.871/2013 não estabeleça, de forma expressa, a definição de quais seriam as “demais ações de aperfeiçoamento”, mencionadas no caput do art. 22, o dispositivo legal é claro ao exigir que tais ações estejam vinculadas aos Ministérios da Saúde e da Educação, como condição necessária para o enquadramento da parte interessada nos benefícios legais ali previstos.

No caso em análise, verifica-se que a formação em serviço na Atenção Primária à Saúde, da qual participa a Impetrante, constitui projeto de iniciativa do Governo do Estado do Espírito Santo2, executado pelo Instituto Capixaba de Ensino, Pesquisa e Inovação em Saúde (ICEPi), órgão vinculado à administração estadual3. Não há, todavia, elementos que demonstrem qualquer forma de supervisão, coordenação ou vinculação do referido programa aos Ministérios da Saúde e da Educação, conforme exige a legislação de regência.

Desse modo, inexistindo comprovação de que as atividades desenvolvidas pela Impetrante se inserem em ação de aperfeiçoamento oficialmente reconhecida ou vinculada aos órgãos federais mencionados, resta ausente requisito legal indispensável à concessão do benefício previsto na Lei nº 12.871/2013, não podendo este Juízo afastar-se dos limites traçados pela norma.

Registre-se que, no caso em tela, o papel exercido pelo Poder Judiciário é o de proceder ao controle de legalidade e garantir a observância e o cumprimento da norma legal.

Todavia, no caso concreto, ainda que os programas em questão apresentem finalidades análogas, a Impetrante não preenche requisito expresso na legislação que institui o benefício da bonificação, razão pela qual não faz jus ao direito vindicado nos autos.

Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida por M. V. P.”. [...] Grifo do autor.

 

Em razões recursais (Evento 44/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: i) “ A Lei que instituiu o Programa Mais Médicos (Lei nº 12.871/13) previa em seu art. 22, § 2º que, o médico que comprovar participação nas ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, por um período de pelo menos 01 (um) ano, terá acréscimo de 10% nas notas das provas de residência médica”; ii) “a Agravante atuou como médica da Família e Comunidade por meio do Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde (Qualifica-APS) desde março de 2023 até maio de 2025, o qual foi instituído pela Lei Complementar nº 909, de 26 de abril de 2019, com objetivos similares aos do Mais Médicos e do extinto PROVAB, já que voltado para a atenção primária em locais ou regiões de alta vulnerabilidade social e com dificuldade de retenção destes profissionais, possuindo, inclusive, a mesma carga horária de 40h semanais”; iii) “os programas estaduais e municipais estão diretamente atrelados a produção de políticas públicas e ações para o SUS, inclusive, no âmbito da Atenção Primária, enquanto os programas federais apenas fiscalizam as políticas e ações, segundo delimitação de competência do próprio SUS”.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO. MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ADESÃO AO REVALIDA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DO ART. 11, DA RESOLUÇÃO 03/2016 DO CNE.

1. Apelação em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada.

2. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória". Precedente: STJ, Segunda Turma, RMS 61.744/RO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.5.2020.

3. O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996.

4. As instituições de ensino superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição da República, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação, e algumas diretrizes a respeito desta autonomia também estão garantidas pelo art. 53 da Lei n. 9.394/1996.

5. Cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas estrangeiros, assim como os critérios de avaliação para tal ato.

6. Diante da autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior,  a Universidade Federal do Rio de Janeiro, instituição de ensino superior credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, decidiu optar, há mais de dez anos, pela aplicação do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico Expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA, instituído pela Lei n. 13.959/2019, não se aplicando a revalidação simplificada prevista na Resolução CNE no 03/2016.

7. Não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a recusa da UFRJ em promover a revalidação do diploma de Medicina do impetrante através do trâmite simplificado, decidindo por substituir o procedimento simplificado pela aplicação de provas e exames por meio do Revalida. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5057368-38.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 4.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5063315-73.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 14.4.2023.

8. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese, no Tema 599: “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.349.445/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.5.2013.

9. Não há óbice à existência de uma norma geral de revalidação de cursos realizados no exterior juntamente com uma regulamentação especial para cursos específicos, mormente considerando a peculiaridade do curso de Medicina, que exige avaliação rigorosa de proficiência.

10. Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

11. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023) (grifos nossos)

 

No caso em apreço, a apelante participou de processo seletivo referente ao Exame Nacional de Residência Médica 2025/2026 (ENARE), regido pelo Edital nº 3/2025, destinado à seleção pública de candidatos ao preenchimento de vagas para Médicos Residentes em Programas de Residência Médica (PRM).

O Edital do certame prevê que terá direito à pontuação adicional de 10% o candidato que constar na listagem “Aptos a utilizarem a bonificação do Provab” disponível no site do Ministério da Educação, confira-se:

10.1. Terá direito à pontuação adicional de 10% o candidato que:

10.1.1. Constar na listagem “Aptos a utilizarem a bonificação do Provab” disponível no site do Ministério da Educação (https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-informacao/institucional/estrutura-organizacional/orgaos-especificossingulares/secretaria-de-educacao-superior/candidato-aptos-a-bonificacao-em-Edital nº 03/2025 – Enare 2025 (Residência Médica – Acesso Direto30processos-seletivos) na data de encerramento das inscrições do Enare, para os programas de residência de acesso direto;

 

A previsão editalícia é decorrente da previsão do art. 22 da Lei nº 12.871/13, que instituiu o Programa Mais Médicos e determinou que o candidato que tiver participado das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento), confira-se:

Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.

§ 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço.

§ 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.

§ 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo.

§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei.

§ 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput.

§ 6º A Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, corresponde a uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

 

Na hipótese, analisando os autos de origem, verifica-se que a autora apresentou declaração de que participou do Componente de Provimento do Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde (Qualifica-APS) do Estado do Espírito Santo, na função Médica, alocada no município de Vila Velha, de março de 2023 a maio de 2025, com carga horária de 40 horas semanais, que incluem 32 horas de atividades assistenciais e 8 horas de atividades teóricas.

Ocorre que, pelo que se verifica das informações constantes do evento 22/1º grau, o exercício profissional do médico na Estratégia Saúde da Família, fora do escopo da Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, não se enquadraria nas ações de aperfeiçoamento previstas no caput do art. 22 da Lei n. 12.871/2013.

Consoante citado no referido documento, “a simples atuação do médico na Estratégia Saúde da Família (ESF), sem vínculo com ações de ensino-aprendizagem supervisionadas, não configura ação de aperfeiçoamento conforme o arBgo 22. A ESF é um modelo assistencial de organização da atenção primária em saúde, não sendo um programa estruturado de formação, nem supervisionado pelos Ministérios da Saúde e da Educação. Ainda que o exercício tenha ocorrido em região de diScil provimento, o que por vezes se confunde com o critério de prioridade territorial, não houve caracterização formal como programa educacional conforme exige a legislação”.

Dessa forma, embora a autora tenha participado do Componente de Provimento do Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde (Qualifica-APS) do Estado do Espírito Santo, no exercício da função médica no município de Vila Velha, tal atuação, conforme expressamente consignado, deu-se no âmbito da Estratégia Saúde da Família fora do escopo de programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, não se enquadrando, portanto, nas ações de aperfeiçoamento previstas no caput do art. 22 da Lei nº 12.871/2013.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO . MANDADO DE SEGURANÇA. RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE 10% NA NOTA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS . NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE APERFEIÇOAMENTO NA ATENÇÃO BÁSICA. INAPLICABILIDADE À MERA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA. I. CASO EM EXAME 1- Mandado de segurança impetrado para assegurar bonificação de 10% na nota de todas as fases do processo seletivo de residência médica, com fundamento no art . 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, em razão da participação no Programa Mais Médicos, independentemente de participação efetiva em ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica. Sentença denegatória. Apelação interposta pelo impetrante . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se a mera participação no Programa Mais Médicos garante ao candidato a bonificação de 10% prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, sem a exigência de participação em ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em regiões prioritárias para o SUS . III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O art. 22 da Lei nº 12.871/2013 condiciona a bonificação à participação em ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em regiões prioritárias para o SUS, nos termos de regulamentação do Ministério da Educação . 4- A Resolução CNRM nº 02/2015 define como programas de aperfeiçoamento o PROVAB e o PRMGFC, sendo a bonificação aplicável apenas a candidatos que os tenham concluído integralmente. 5- O edital do certame vincula candidatos e Administração, devendo ser observado para garantir igualdade, impessoalidade e lisura do processo seletivo. 6- A mera participação no Programa Mais Médicos não atende aos requisitos legais e regulamentares para a concessão da bonificação. IV . DISPOSITIVO E TESE 7- Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A bonificação prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12 .871/2013 exige participação em ações de aperfeiçoamento na atenção básica em regiões prioritárias para o SUS. 2. Apenas a conclusão integral de programas definidos pela regulamentação (PROVAB e PRMGFC) autoriza a concessão da bonificação. 3 . O edital do certame vincula candidatos e Administração, devendo ser cumprido integralmente para assegurar igualdade e impessoalidade. Legislação relevante citada: Lei nº 12.871/2013, arts. 1º, 2º, 22, 22-E e 22-F; Lei nº 12 .016/2009, art. 25. Súmula nº 473/STF. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 0022887-35 .2013.4.03.6100, 4ª Turma, j . 25/06/2025; TRF-3, ApCiv 5001808-94.2022.4.03 .6100, 6ª Turma, j. 31/03/2025. (TRF3, AC 50288530520244036100, Rel. Des. Fed. GISELLE DE AMARO E FRANCA, DJe 2.12.2025).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BONIFICAÇÃO DE PONTUAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA . PROGRAMA MAIS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013 . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONCESSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Mandado de segurança impetrado por candidata ao Exame Nacional de Residência (ENARE) 2023/2024, organizado pela EBSERH, em que pleiteia a concessão de pontuação adicional de 10% prevista no item 10.1 do edital, com base no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 . 2. A impetrante sustenta que, por participar do Programa Mais Médicos e possuir declaração da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (ADAPS), faz jus à referida bonificação. 3. Sentença denegatória da segurança . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Saber se a bonificação prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12 .871/2013 se estende aos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art . 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 prevê a concessão de pontuação adicional de 10% para candidatos que tenham participado das "demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS", não contemplando expressamente os participantes do Programa Mais Médicos. 6. A interpretação literal do dispositivo legal evidencia a intenção do legislador de restringir a bonificação às ações distintas do Programa Mais Médicos, sendo indevida a extensão do benefício sem previsão legal expressa . 7. Precedentes do Tribunal no sentido de que a concessão da bonificação aos participantes do Programa Mais Médicos configuraria privilégio indevido, uma vez que o programa já prevê benefícios específicos aos seus integrantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "A bonificação prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 não se aplica aos participantes do Programa Mais Médicos, sendo inviável sua concessão sem previsão legal expressa”. (TRF4, AC n. 50227300520234047003, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO BONAT, DJe 30.4.2025).

 

Em conclusão, imperativa a manutenção da sentença.

Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002811927v2 e do código CRC 5d7b196f.

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Documento:20002811928
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019758-40.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.  MANDADO DE SEGURANÇA. BONIFICAÇÃO. PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que que denegou a segurança, sob o fundamento de que “ainda que os programas em questão apresentem finalidades análogas, a Impetrante não preenche requisito expresso na legislação que institui o benefício da bonificação, razão pela qual não faz jus ao direito vindicado nos autos”.

2. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória". Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023.

3. A apelante participou de processo seletivo referente ao Exame Nacional de Residência Médica 2025/2026 (ENARE), regido pelo Edital nº 3/2025, destinado à seleção pública de candidatos ao preenchimento de vagas para Médicos Residentes em Programas de Residência Médica (PRM).

4. O Edital do certame prevê que terá direito à pontuação adicional de 10% o candidato que constar na listagem “Aptos a utilizarem a bonificação do Provab” disponível no site do Ministério da Educação.

5. A referida previsão editalícia é decorrente da previsão do art. 22 da Lei nº 12.871/13, que instituiu o Programa Mais Médicos e determinou que o candidato que tiver participado das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento.

6. Analisando os autos de origem, verifica-se que a autora apresentou declaração de que participou do Componente de Provimento do Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde (Qualifica-APS) do Estado do Espírito Santo, na função Médica, alocada no município de Vila Velha, de março de 2023 a maio de 2025, com carga horária de 40 horas semanais, que incluem 32 horas de atividades assistenciais e 8 horas de atividades teóricas.

7. Ocorre que, pelo que se verifica das informações constantes dos autos, o exercício profissional do médico na Estratégia Saúde da Família, fora do escopo da Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, não se enquadraria nas ações de aperfeiçoamento previstas no caput do art. 22 da Lei n. 12.871/2013.

8. Consoante citado no referido documento, “a simples atuação do médico na Estratégia Saúde da Família (ESF), sem vínculo com ações de ensino-aprendizagem supervisionadas, não configura ação de aperfeiçoamento conforme o arBgo 22. A ESF é um modelo assistencial de organização da atenção primária em saúde, não sendo um programa estruturado de formação, nem supervisionado pelos Ministérios da Saúde e da Educação. Ainda que o exercício tenha ocorrido em região de diScil provimento, o que por vezes se confunde com o critério de prioridade territorial, não houve caracterização formal como programa educacional conforme exige a legislação”.

9. Dessa forma, embora a autora tenha participado do Componente de Provimento do Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde (Qualifica-APS) do Estado do Espírito Santo, no exercício da função médica no município de Vila Velha, tal atuação, conforme expressamente consignado, deu-se no âmbito da Estratégia Saúde da Família fora do escopo de programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, não se enquadrando, portanto, nas ações de aperfeiçoamento previstas no caput do art. 22 da Lei nº 12.871/2013. Nesse sentido: TRF3, AC 50288530520244036100, Rel. Des. Fed. GISELLE DE AMARO E FRANCA, DJe 2.12.2025; TRF4, AC n. 50227300520234047003, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO BONAT, DJe 30.4.2025.

10. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002811928v3 e do código CRC a5793fca.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 24/04/2026

Apelação Cível Nº 5019758-40.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 18:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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