Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014418-83.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (Adv.: Rodrigo Mattar Costa Alves Da Silva, OAB/RJ107861), figurando como agravada N. R. D. O. (Advs.: Thiago Guardabassi Guerrero, OAB/SP320490;  Hans Springer Da Silva, OAB/RJ107620; Herika Cristina Costa Gomes Springer, OAB/RJ160637), contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal Substituto GUILHERME MILKEVICZ, da 5ª Vara Federal de São Gonçalo, que, nos autos da ação de procedimento comum, rejeita os embargos de declaração, e declara que “a preliminar de litispendência arguida será apreciada oportunamente em sentença”.

Em razões recursais, o agravante requer o reconhecimento da litispendência entre as ações em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Alcântara (proc. nº 0002380- 60.2019.8.19.0087) e a presente ação (proc. nº 5006227-63.2021.4.02.5117). Sustenta, em síntese, que: “[...] a Agravada ajuizou duas ações idênticas, versando sobre os mesmos supostos vícios construtivos existentes no imóvel em que reside. A primeira tramita perante a Justiça Estadual, sob o nº 0002380- 60.2019.8.19.0087. A segunda tramita perante a Justiça Federal, sob o nº 5006227-63.2021.4.02.5117. Ambas as ações têm como objeto os mesmos fatos e fundamentos jurídicos”.

Sem contrarrazões.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 18).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002812213v2 e do código CRC f9f166ee.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 05/05/2026, às 19:32:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 02:23:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002812214
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014418-83.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (Adv.: Rodrigo Mattar Costa Alves Da Silva, OAB/RJ107861), figurando como agravada N. R. D. O. (Advs.: Thiago Guardabassi Guerrero, OAB/SP320490;  Hans Springer Da Silva, OAB/RJ107620; Herika Cristina Costa Gomes Springer, OAB/RJ160637), contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal Substituto GUILHERME MILKEVICZ, da 5ª Vara Federal de São Gonçalo, que, nos autos da ação de procedimento comum, rejeita os embargos de declaração, declarando que “a preliminar de litispendência arguida será apreciada oportunamente em sentença”.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 158/1º grau):

Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida nos presentes autos.

Não assiste razão à parte embargante.

Com efeito, não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento do recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. As rés apresentaram regularmente suas contestações, às quais a autora apresentou réplicas, não tendo sido formulado pedido de produção de prova adicional. Assim, o processo encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento.

Ademais, a preliminar de litispendência arguida será apreciada oportunamente em sentença, à luz da documentação constante dos autos, não havendo que se falar em omissão da decisão ora impugnada.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a decisão recorrida.

Intimem-se.

Após, venham os autos conclusos para sentença.

 

O agravante, por meio do presente recurso, afirma que existe litispendência entre a ação em trâmite perante a Justiça Estadual, nº 0002380- 60.2019.8.19.0087, e a ação que tramita na Justiça Federal (nº 5006227-63.2021.4.02.5117).

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Com efeito, o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, expõe as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Acerca da interpretação a ser conferida ao artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, Corte Especial, Resp 1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018) (Tema 988).

No caso concreto, verifica-se que o agravante se insurge contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração, por meio do qual se pretendia que houvesse manifestação e acolhimento da preliminar de litispendência. Ocorre que o Juízo a quo não apreciou a preliminar de litispendência arguida, consignando, na decisão, que esta seria examinada por ocasião da prolação da sentença (evento 158 / 1º grau).

Ressalta-se, ainda, que o Juízo de primeira instância converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação do agravante para apresentar a cópia integral do processo nº 0002380-60.2019.8.19.0087 (evento 171 / 1º grau), o que demonstra que a questão da litispendência, objeto do recurso, ainda está sendo apreciada na origem.

Assim, nesse momento processual, não cabe a essa Corte Regional se manifestar sobre o tema, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que a questão da litispendência ainda está sendo analisada pelo Juízo de origem.

Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEI 6.858/80. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra o acórdão no evento 22, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida para proceder com a regular habilitação do único herdeiro de Veronica Maria da Silva de Sousa nos autos da Liquidação de Sentença nº 5014537-72.2022.4.02.5101.

2. Não se constatam os vícios suscitados pela parte embargante, haja vista que considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao discorrer sobre a possibilidade de habilitação pessoal dos herdeiros em Juízo, independente da abertura de inventário, em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte.

3. No tocante a alegada omissão quanto a litispendência e ilegitimidade, caberá ao Juízo de 1º grau o seu conhecimento e processamento, sob pena de supressão de instância.

4. O embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

5. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

6. Embargos de declaração improvidos.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004456-41.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Julgado em 11.10.2022) (grifos nossos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO POR SINDICATO. PEDIDO DE LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA. NÃO CONHECIMENTO. INGRESSO DE AUTARQUIA FEDERAL. ASSISTENTE SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.

1. Agravo de instrumento em face de decisão proferida em sede de ação civil pública que excluiu daquele feito autarquia federal que pretendia ingresso na condição de assistente simples da ré  e reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o mesmo, determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual.

2. Pedido de reconhecimento de possível litispendência da ação principal (nº 500097808.2019.4.02.5116) com as ações civis públicas de nº 5001456-50.2018.4.02.51161 (em trâmite na Justiça federal de Macaé/SJRJ) e de nº 005202470.2018.8.19.0001 (em trâmite na 11ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro) mnão conhecido. Matéria alheia à decisão agravada e não enfrentada pelo Juízo a quo, restando prejudicada a análise do pedido em sede de agravo de instrumento sob pena de supressão de instância.

3. Ação coletiva ajuizada inicialmente perante a Justiça Estadual por Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense – Sindipetro/NF objetivando a sustação da cobrança de contribuições adicionais aos participantes e assistidos, determinada no Plano de Equacionamento aprovado em 12 de setembro de 2017; e condenação da ré a recalcular déficits técnicos e provisões matemáticas, considerando não mais o PPSP como plano único, mas sim a partir da existência dos novos e cindidos PPSP-R e PPSP-NR, e estabelecendo para cada um deles um Plano de Equacionamento próprio.

4. Ausência de interesse jurídico do PREVIC na demanda, apto a autorizar o seu ingresso na condição de assistente simples, visto que a atribuição para fiscalização das entidades de previdência complementar e eventual compromisso de ajustamento de conduta relativo a plano de equacionamento de déficit técnico de plano de previdência não caracteriza interesse jurídico de ente federal, a determinar seu ingresso em feito no qual se controverte sobre contribuições extraordinárias para satisfação do saldo negativo, por se tratar exclusivamente de controvérsia sobre interesses privados (TRF2, 6ª Turma Especializada, 5003409-03.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 08.09.2020)

5. Não é suficiente a alegação de ter sido celebrado o compromisso no TAC para justificar risco de uma decisão favorável à pretensão da demanda, como se eventual procedência interferisse na suspensão do próprio equacionamento, refletindo na execução do compromisso tomado da PETROS pela PREVIC no referido TAC.

6. Não obstante a relevância do atuar dessa autarquia federal na supervisão e fiscalização de entidades como a PETROS (parágrafo único, do art. 1º Lei nº 12.154/09), o objetivo da ação civil pública diz respeito a obtenção de recálculo do Plano de Equacionamento do déficit do PPSP aprovado em 12/09/2017, com a finalidade de minorar o impacto do aumento das contribuições sobre salários, aposentadorias e pensões dos participantes e assistidos do Plano.

7. Inexistência de impugnação de ato normativo da PREVIC pelo sindicato demandante da ação civil pública, de modo que não se vislumbra risco ao sistema de previdência complementar, ou repercussão nas atividades de fiscalização e de supervisão atribuídas à autarquia.

8. A controvérsia centra-se no contrato de previdência privada complementar firmado entre os sindicalizados e a PETROS, que, mesmo configurando matéria inerente aos limites de regulação estabelecidos pela PREVIC, não demonstra, por si só, a existência de interesse jurídico dessa autarquia para intervir na ação civil pública originária e, assim, fixar a competência da Justiça Federal.

9. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003410-85.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 17.9.2020) (grifos nossos)

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002812214v2 e do código CRC ed7582d0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 05/05/2026, às 19:32:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 02:23:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002812215
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014418-83.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. LISTISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de procedimento comum, rejeita os embargos de declaração, afirmando que “a preliminar de litispendência arguida será apreciada oportunamente em sentença”.

2. O artigo 1.015, do Código de Processo Civil, expõe as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.

3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, Corte Especial, Resp 1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018) (Tema 988).

4. Caso em que o Juízo a quo não apreciou a preliminar de litispendência arguida na contestação, todavia, consignou que esta seria examinada por ocasião da prolação da sentença. O julgamento foi convertido em diligência, a fim de que o agravante apresentasse a cópia integral do processo nº 0002380-60.2019.8.19.0087, o que demonstra que a questão da litispendência, objeto do recurso, ainda está sendo apreciada na origem.

5. O pedido de reconhecimento de possível litispendência, objeto do recurso, entre a ação em trâmite perante a Justiça Estadual, nº 0002380- 60.2019.8.19.0087, e a ação que tramita na Justiça Federal (nº 5006227-63.2021.4.02.5117) não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância, uma vez que a questão ainda está sendo apreciada no Juízo de origem. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004456-41.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Julgado em 11.10.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003410-85.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 17.9.2020.

6. Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002812215v4 e do código CRC 685bf6c5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 05/05/2026, às 19:32:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 02:23:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 24/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5014418-83.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 18:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 02:23:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas