Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005992-10.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAXXIMUS SERVICOS MARITIMOS LTDA, figurando como embargada a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da ementa transcrita a seguir:

APELAÇÃO.  EMBARGOS À EXECUÇÃO.  ANTAQ.  PODER DE POLICIA. LEI Nº 9.933/99. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. Apelação interposta em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se a CDA que embasou a cobrança da multa imposta encontra-se eivada de vício de nulidade.

2. A Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ configura uma entidade integrante da Administração Pública Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial e vinculadas, respectivamente, ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República, nos termos do art. 21 da Lei nº 10.233/2001.

3. O art. 23 da mencionada legislação prevê que compete à ANTAQ atuar na navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso, bem como em portos organizados, terminais portuários privativos, no transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas e na exploração da infraestrutura aquaviária federal.   Além disso, dentre outras atribuições, compete à referida autarquia em regime especial fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, fluvial e lacustre.

4. Sob esse prisma, no exercício de sua função fiscalizadora, a agência reguladora, no dia 21.8.2013, por meio do chefe da Unidade Regional, determinou a expedição de ordem de serviço nº 143/2013 - UARMN, para realizar o procedimento de fiscalização, em 19.9.2013, com a finalidade de aferir a situação de regularidade e qualidade do serviço prestado na navegação de apoio portuário pela empresa recorrente, conforme disposições da Resolução 2.510/2012-ANTAQ. No dia 27.8.2013, foi instaurado o processo nº 50306.002037/2013-39 em atendimento à solicitação abertura nº113-13-UARMN, tendo sido a recorrente notificada do procedimento de fiscalização, em 26.8.2013, e também da documentação solicitada para apresentação na data da fiscalização.

5. No Relatório de Fiscalização - FIMA – nº 00008-2013-UARMN foi apontado que a empresa apelante não foi localizada no endereço cadastrado na ANTAQ, qual seja, Rua Álvares de Azevedo, n° 32, sala 05, Compensa, Manaus-AM. A equipe de fiscalização teve que entrar em contato com um dos responsáveis, via e-mail, ocasião em que foi informado que a equipe de fiscalização seria recebida na Rua Álvares Azevedo, nº 50, sala 05, que é a sede de outra empresa. Constatou-se, assim, que a recorrente não tinha sede na cidade de Manaus/AM, descumprindo a obrigação disposta no art. 9º, inciso II, da Resolução n° 2510/2012-ANTAQ, bem como do art. 21, inciso I do mesmo diploma legal.

6. Em seguida, a empresa foi notificada pelo Ofício nº 000303/2013-UARMN, em 30.9.2013, para apresentação no prazo de 10 dias da documentação solicitada, tendo apresentado sua peça defensiva, em 10.10.2013. Diante disso, a equipe de fiscalização elaborou decisão apontando diversas irregularidades na empresa recorrente, apontando que a pessoa jurídica: (i) não apresentou qualquer manifestação em relação à sua atualização de endereço, descumprindo a obrigação disposta no artigo 9º, inciso II, da Resolução nº 2510/2012-ANTAQ, com infração prevista no artigo 21, inciso I da mesma norma; (ii) não apresentou Certificado de Segurança da Navegação - CSN, Certificado de Gerenciamento de Segurança - CGS ou Termo de Responsabilidade - TR das embarcações; (iii) não apresentou Seguro DPEM válido das embarcações; (iv) não apresentou documento de propriedade válido das embarcações; (v) não apresentou as Demonstrações Contábeis da empresa e a  Certidão Negativa da Receita Federal e da Dívida Ativa da União e Certidão Negativa da Fazenda Estadual.

7. O Superintendente de Fiscalização, em 19.1.2014, compreendeu que existiam indícios de graves irregularidades, determinando a instauração de Processo Administrativo Contencioso, sob a delegação de competência da Diretoria, para apuração de supostas infrações dos incisos IV, VI e XV do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ. Foi promovida, em seguida, reunião da Comissão Processante - PAC nº 50306.000125/2014-87, na qual foi decidido pela intimação da empresa para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentasse defesa prévia em relação às infrações. Verificou-se que a empresa apresentou a documentação complementar, muita além do prazo inicial, quando já passados mais de três meses da sua determinação.

8. Nota-se, portanto, que os agentes tiveram dificuldades em dar andamento à fiscalização, uma vez que a recorrente não foi localizada no endereço cadastrado na ANTAQ, de forma que o procedimento somente teve seu prosseguimento após contato, mediante correio eletrônico, com a representante da empresa, atraindo, portanto, a incidência do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ.

9. Não prospera a tese de que a expressão “não facilitou o exercício da fiscalização” seria considerada um conceito jurídico indeterminado e que violaria o princípio da legalidade e da taxatividade, eis que seus termos são claros no sentido de que deve a entidade fiscalizada observar as determinações legais e facilitar a atuação fiscalizatória promovida pela agência. Ademais, ficou plenamente caracterizado o seu descumprimento, pois, consoante consignado no Despacho de Indiciamento e no Relatório Final, quando a embargante, embora ciente do procedimento da fiscalização, deixou, de forma injustificada de entregar a documentação requerida e prestar os devidos esclarecimentos.

10. A apelante nunca fora localizada no domicílio registrado junto à embargada para fins de prosseguimento do procedimento fiscalizatório, tendo se limitado, muito tempo depois, a indicar o escritório da empresa "PRODATA Empreendimentos" para o recebimento dos agentes, sem, ao menos, disponibilizar um representante para acompanhar a fiscalização.

11.  Foi garantido o contraditório e a ampla defesa no caso em apreço, tendo sido proferida decisão devidamente fundamentada pela imposição da penalidade em comento, não havendo, assim, qualquer irregularidade no processo administrativo.

12. Quando à afirmação de que a pena seria desproporcional, nota-se que a multa foi fixada dentro dos parâmetros previstos na Resolução nº 2.510-ANTAQ, sendo que a legislação permite a sua fixação em patamar muito superior ao fixado pela Administração Pública. Outrossim, não se revela desproporcional a pena imposta quando se verifica a conduta reiterada da recorrente em não fornecer as informações requeridas pelas autoridades, além de não se apresentar no endereço cadastrado junto à autarquia. Por fim, a recorrente não comprovou que houve dupla incidência de correção monetária, motivo pelo qual sua alegação deve ser rechaçada. 

13. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, extrai-se que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez; daí, em princípio, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) válida é apta à propositura de execução fiscal, cabendo ao interessado alegar a nulidade e trazer aos autos provas cabais de sua invalidade. Tal prova há de ser inequívoca, ou seja, livre de qualquer dúvida, não bastando a mera alegação, uma vez que para excluir a certeza o embargante/recorrente deverá provar cabalmente o seu direito. Logo, constata-se que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus de afastar a presunção relativa de certeza e liquidez que goza a CDA. Precedente: TRF2, 5ª Turma, AC 0080721-37.2018.4.02.5101, Min. Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 22.4.2021.

14. Apelação não provida.

Em suas razões recursais (evento 25), a embargante sustenta, em resumo, que: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação, expressamente deduzida na apelação, de violação ao art. 4º-A, inciso II, da Lei nº 13.874/2019, porquanto a expressão “não facilitou o exercício da fiscalização”, adotada como fundamento da autuação, configuraria conceito jurídico indeterminado desprovido de critérios claros, objetivos e previsíveis; (ii) houve, ainda, omissão quanto ao exame do art. 22, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942, com redação dada pela Lei nº 13.655/2018, uma vez que o acórdão, ao afastar a tese de desproporcionalidade da sanção, não enfrentou os critérios legais de dosimetria; (iii) também remanesceu omissão quanto à análise dos arts. 3º do Decreto-Lei nº 1.736/1979 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, bem como do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 2.126.210/CE, pois a embargante teria demonstrado analiticamente a ilegalidade da composição do débito inscrito em dívida ativa, em razão de suposta dupla incidência de correção monetária e encargos moratórios.

Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do recurso (evento 28).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002816313v2 e do código CRC 579a268d.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005992-10.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por MAXXIMUS SERVICOS MARITIMOS LTDA, figurando como embargada a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Em suas razões recursais (evento 25), a embargante sustenta, em resumo, que: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação, expressamente deduzida na apelação, de violação ao art. 4º-A, inciso II, da Lei nº 13.874/2019, porquanto a expressão “não facilitou o exercício da fiscalização”, adotada como fundamento da autuação, configuraria conceito jurídico indeterminado desprovido de critérios claros, objetivos e previsíveis; (ii) houve, ainda, omissão quanto ao exame do art. 22, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942, com redação dada pela Lei nº 13.655/2018, uma vez que o acórdão, ao afastar a tese de desproporcionalidade da sanção, não enfrentou os critérios legais de dosimetria; (iii) também remanesceu omissão quanto à análise dos arts. 3º do Decreto-Lei nº 1.736/1979 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, bem como do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 2.126.210/CE, pois a embargante teria demonstrado analiticamente a ilegalidade da composição do débito inscrito em dívida ativa, em razão de suposta dupla incidência de correção monetária e encargos moratórios.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

Na espécie, verifico que a embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso.

Inexiste omissão ou contradição. O acórdão consignou expressamente que a ANTAQ, no exercício de seu poder de polícia, instaurou regular procedimento fiscalizatório, no qual restou apurado que a empresa não foi localizada no endereço cadastrado, não apresentou tempestivamente a documentação exigida e dificultou, de forma injustificada, a atuação fiscalizatória da autarquia, circunstâncias aptas a atrair a incidência da norma sancionadora. Consignou ainda que não prospera a alegação de violação ao princípio da legalidade, porquanto os termos da infração administrativa mostram-se suficientemente claros no sentido de impor à fiscalizada o dever de observar as determinações legais e de facilitar a atividade de fiscalização promovida pela agência reguladora.

No mesmo sentido, inexiste omissão quanto à dosimetria da penalidade. O acórdão foi expresso ao assentar que a multa foi fixada dentro dos parâmetros previstos na Resolução nº 2.510-ANTAQ, destacando, ademais, que a conduta da recorrente se revelou reiterada, na medida em que deixou de fornecer as informações requeridas pelas autoridades competentes e sequer se apresentou no endereço cadastrado perante a autarquia. Houve, portanto, apreciação suficiente da tese de desproporcionalidade, sendo desnecessário que o julgado enfrente, um a um, todos os dispositivos legais invocados pela parte, quando adota fundamentação bastante para a solução da controvérsia.

Também não há omissão quanto à composição do débito. A decisão colegiada apontou que a recorrente não comprovou a alegada dupla incidência de correção monetária, ressaltando, ainda, a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, bem como o ônus da embargante de produzir prova inequívoca da invalidade do título executivo, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, o que se verifica é mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

9. Não prospera a tese de que a expressão “não facilitou o exercício da fiscalização” seria considerada um conceito jurídico indeterminado e que violaria o princípio da legalidade e da taxatividade, eis que seus termos são claros no sentido de que deve a entidade fiscalizada observar as determinações legais e facilitar a atuação fiscalizatória promovida pela agência. Ademais, ficou plenamente caracterizado o seu descumprimento, pois, consoante consignado no Despacho de Indiciamento e no Relatório Final, quando a embargante, embora ciente do procedimento da fiscalização, deixou, de forma injustificada de entregar a documentação requerida e prestar os devidos esclarecimentos.

10. A apelante nunca fora localizada no domicílio registrado junto à embargada para fins de prosseguimento do procedimento fiscalizatório, tendo se limitado, muito tempo depois, a indicar o escritório da empresa "PRODATA Empreendimentos" para o recebimento dos agentes, sem, ao menos, disponibilizar um representante para acompanhar a fiscalização.

11.  Foi garantido o contraditório e a ampla defesa no caso em apreço, tendo sido proferida decisão devidamente fundamentada pela imposição da penalidade em comento, não havendo, assim, qualquer irregularidade no processo administrativo.

12. Quando à afirmação de que a pena seria desproporcional, nota-se que a multa foi fixada dentro dos parâmetros previstos na Resolução nº 2.510-ANTAQ, sendo que a legislação permite a sua fixação em patamar muito superior ao fixado pela Administração Pública. Outrossim, não se revela desproporcional a pena imposta quando se verifica a conduta reiterada da recorrente em não fornecer as informações requeridas pelas autoridades, além de não se apresentar no endereço cadastrado junto à autarquia. Por fim, a recorrente não comprovou que houve dupla incidência de correção monetária, motivo pelo qual sua alegação deve ser rechaçada. 

13. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, extrai-se que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez; daí, em princípio, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) válida é apta à propositura de execução fiscal, cabendo ao interessado alegar a nulidade e trazer aos autos provas cabais de sua invalidade. Tal prova há de ser inequívoca, ou seja, livre de qualquer dúvida, não bastando a mera alegação, uma vez que para excluir a certeza o embargante/recorrente deverá provar cabalmente o seu direito. Logo, constata-se que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus de afastar a presunção relativa de certeza e liquidez que goza a CDA. Precedente: TRF2, 5ª Turma, AC 0080721-37.2018.4.02.5101, Min. Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 22.4.2021.

Os embargos de declaração, como dito, somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior (STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023).

Desse modo, constata-se que a parte recorrente pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. Assim, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023).

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%J. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução de sentença ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - Sintsef/BA relativo ao reajuste de 28,86% objetivando afastar o excesso da execução.
II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade passiva da União em relação aos servidores vinculados tanto á administração direta quanto a administração indireta, uma vez que o título judicial transitado em julgado beneficiou todos os servidores e pensionistas federais no Estado da Bahia. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
[...]

V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". [...]

VII - Agravo interno improvido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023) – grifo nosso.

 

 Outrossim, a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXPLORAÇÃO ILEGAL. BEM DA UNIÃO. ARTIGOS 20, IX, E 176 DA CF/88. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DNPM (ANM). DECRETO- LEI 227/67. LAVRA ILEGAL.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela 3ª Seção Especializada que, por unanimidade, julga improcedentes os pedidos formulados em sede de ação rescisória. A recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão possui vício de omissão, uma vez que não se manifestou sobre o rito processual escolhido pelo ente federal para o recebimento do montante correspondente à CFEM.

[...]

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

7. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023) – grifo nosso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002816314v2 e do código CRC f60c302b.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 05/05/2026, às 19:35:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 09:43:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002816315
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005992-10.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ANTAQ.  PODER DE POLÍCIA. LEI Nº 9.933/99. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada que, por unanimidade, nega provimento a apelação. A embargante sustenta, em resumo, que: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação, expressamente deduzida na apelação, de violação ao art. 4º-A, inciso II, da Lei nº 13.874/2019, porquanto a expressão “não facilitou o exercício da fiscalização”, adotada como fundamento da autuação, configuraria conceito jurídico indeterminado desprovido de critérios claros, objetivos e previsíveis; (ii) houve, ainda, omissão quanto ao exame do art. 22, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942, com redação dada pela Lei nº 13.655/2018, uma vez que o acórdão, ao afastar a tese de desproporcionalidade da sanção, não enfrentou os critérios legais de dosimetria; (iii) também remanesceu omissão quanto à análise dos arts. 3º do Decreto-Lei nº 1.736/1979 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, bem como do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 2.126.210/CE, pois a embargante teria demonstrado analiticamente a ilegalidade da composição do débito inscrito em dívida ativa, em razão de suposta dupla incidência de correção monetária e encargos moratórios.

2. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

3. Inexiste omissão ou contradição. O acórdão consignou expressamente que a ANTAQ, no exercício de seu poder de polícia, instaurou regular procedimento fiscalizatório, no qual restou apurado que a empresa não foi localizada no endereço cadastrado, não apresentou tempestivamente a documentação exigida e dificultou, de forma injustificada, a atuação fiscalizatória da autarquia, circunstâncias aptas a atrair a incidência da norma sancionadora. Consignou ainda que não prospera a alegação de violação ao princípio da legalidade, porquanto os termos da infração administrativa mostram-se suficientemente claros no sentido de impor à fiscalizada o dever de observar as determinações legais e de facilitar a atividade de fiscalização promovida pela agência reguladora.

4. No mesmo sentido, inexiste omissão quanto à dosimetria da penalidade. O acórdão foi expresso ao assentar que a multa foi fixada dentro dos parâmetros previstos na Resolução nº 2.510-ANTAQ, destacando, ademais, que a conduta da recorrente se revelou reiterada, na medida em que deixou de fornecer as informações requeridas pelas autoridades competentes e sequer se apresentou no endereço cadastrado perante a autarquia. Houve, portanto, apreciação suficiente da tese de desproporcionalidade, sendo desnecessário que o julgado enfrente, um a um, todos os dispositivos legais invocados pela parte, quando adota fundamentação bastante para a solução da controvérsia.

5. Também não há omissão quanto à composição do débito. A decisão colegiada apontou que a recorrente não comprovou a alegada dupla incidência de correção monetária, ressaltando, ainda, a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, bem como o ônus da embargante de produzir prova inequívoca da invalidade do título executivo, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, o que se verifica é mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.

7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023. 

8. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023. 

9. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002816315v4 e do código CRC a03eac72.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 05/05/2026, às 19:35:08

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 24/04/2026

Apelação Cível Nº 5005992-10.2022.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 18:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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