Apelação Cível Nº 5005992-10.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAXXIMUS SERVICOS MARITIMOS LTDA, figurando como embargada a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da ementa transcrita a seguir:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANTAQ. PODER DE POLICIA. LEI Nº 9.933/99. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Apelação interposta em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se a CDA que embasou a cobrança da multa imposta encontra-se eivada de vício de nulidade.
2. A Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ configura uma entidade integrante da Administração Pública Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial e vinculadas, respectivamente, ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República, nos termos do art. 21 da Lei nº 10.233/2001.
3. O art. 23 da mencionada legislação prevê que compete à ANTAQ atuar na navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso, bem como em portos organizados, terminais portuários privativos, no transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas e na exploração da infraestrutura aquaviária federal. Além disso, dentre outras atribuições, compete à referida autarquia em regime especial fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, fluvial e lacustre.
4. Sob esse prisma, no exercício de sua função fiscalizadora, a agência reguladora, no dia 21.8.2013, por meio do chefe da Unidade Regional, determinou a expedição de ordem de serviço nº 143/2013 - UARMN, para realizar o procedimento de fiscalização, em 19.9.2013, com a finalidade de aferir a situação de regularidade e qualidade do serviço prestado na navegação de apoio portuário pela empresa recorrente, conforme disposições da Resolução 2.510/2012-ANTAQ. No dia 27.8.2013, foi instaurado o processo nº 50306.002037/2013-39 em atendimento à solicitação abertura nº113-13-UARMN, tendo sido a recorrente notificada do procedimento de fiscalização, em 26.8.2013, e também da documentação solicitada para apresentação na data da fiscalização.
5. No Relatório de Fiscalização - FIMA – nº 00008-2013-UARMN foi apontado que a empresa apelante não foi localizada no endereço cadastrado na ANTAQ, qual seja, Rua Álvares de Azevedo, n° 32, sala 05, Compensa, Manaus-AM. A equipe de fiscalização teve que entrar em contato com um dos responsáveis, via e-mail, ocasião em que foi informado que a equipe de fiscalização seria recebida na Rua Álvares Azevedo, nº 50, sala 05, que é a sede de outra empresa. Constatou-se, assim, que a recorrente não tinha sede na cidade de Manaus/AM, descumprindo a obrigação disposta no art. 9º, inciso II, da Resolução n° 2510/2012-ANTAQ, bem como do art. 21, inciso I do mesmo diploma legal.
6. Em seguida, a empresa foi notificada pelo Ofício nº 000303/2013-UARMN, em 30.9.2013, para apresentação no prazo de 10 dias da documentação solicitada, tendo apresentado sua peça defensiva, em 10.10.2013. Diante disso, a equipe de fiscalização elaborou decisão apontando diversas irregularidades na empresa recorrente, apontando que a pessoa jurídica: (i) não apresentou qualquer manifestação em relação à sua atualização de endereço, descumprindo a obrigação disposta no artigo 9º, inciso II, da Resolução nº 2510/2012-ANTAQ, com infração prevista no artigo 21, inciso I da mesma norma; (ii) não apresentou Certificado de Segurança da Navegação - CSN, Certificado de Gerenciamento de Segurança - CGS ou Termo de Responsabilidade - TR das embarcações; (iii) não apresentou Seguro DPEM válido das embarcações; (iv) não apresentou documento de propriedade válido das embarcações; (v) não apresentou as Demonstrações Contábeis da empresa e a Certidão Negativa da Receita Federal e da Dívida Ativa da União e Certidão Negativa da Fazenda Estadual.
7. O Superintendente de Fiscalização, em 19.1.2014, compreendeu que existiam indícios de graves irregularidades, determinando a instauração de Processo Administrativo Contencioso, sob a delegação de competência da Diretoria, para apuração de supostas infrações dos incisos IV, VI e XV do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ. Foi promovida, em seguida, reunião da Comissão Processante - PAC nº 50306.000125/2014-87, na qual foi decidido pela intimação da empresa para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentasse defesa prévia em relação às infrações. Verificou-se que a empresa apresentou a documentação complementar, muita além do prazo inicial, quando já passados mais de três meses da sua determinação.
8. Nota-se, portanto, que os agentes tiveram dificuldades em dar andamento à fiscalização, uma vez que a recorrente não foi localizada no endereço cadastrado na ANTAQ, de forma que o procedimento somente teve seu prosseguimento após contato, mediante correio eletrônico, com a representante da empresa, atraindo, portanto, a incidência do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
9. Não prospera a tese de que a expressão “não facilitou o exercício da fiscalização” seria considerada um conceito jurídico indeterminado e que violaria o princípio da legalidade e da taxatividade, eis que seus termos são claros no sentido de que deve a entidade fiscalizada observar as determinações legais e facilitar a atuação fiscalizatória promovida pela agência. Ademais, ficou plenamente caracterizado o seu descumprimento, pois, consoante consignado no Despacho de Indiciamento e no Relatório Final, quando a embargante, embora ciente do procedimento da fiscalização, deixou, de forma injustificada de entregar a documentação requerida e prestar os devidos esclarecimentos.
10. A apelante nunca fora localizada no domicílio registrado junto à embargada para fins de prosseguimento do procedimento fiscalizatório, tendo se limitado, muito tempo depois, a indicar o escritório da empresa "PRODATA Empreendimentos" para o recebimento dos agentes, sem, ao menos, disponibilizar um representante para acompanhar a fiscalização.
11. Foi garantido o contraditório e a ampla defesa no caso em apreço, tendo sido proferida decisão devidamente fundamentada pela imposição da penalidade em comento, não havendo, assim, qualquer irregularidade no processo administrativo.
12. Quando à afirmação de que a pena seria desproporcional, nota-se que a multa foi fixada dentro dos parâmetros previstos na Resolução nº 2.510-ANTAQ, sendo que a legislação permite a sua fixação em patamar muito superior ao fixado pela Administração Pública. Outrossim, não se revela desproporcional a pena imposta quando se verifica a conduta reiterada da recorrente em não fornecer as informações requeridas pelas autoridades, além de não se apresentar no endereço cadastrado junto à autarquia. Por fim, a recorrente não comprovou que houve dupla incidência de correção monetária, motivo pelo qual sua alegação deve ser rechaçada.
13. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, extrai-se que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez; daí, em princípio, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) válida é apta à propositura de execução fiscal, cabendo ao interessado alegar a nulidade e trazer aos autos provas cabais de sua invalidade. Tal prova há de ser inequívoca, ou seja, livre de qualquer dúvida, não bastando a mera alegação, uma vez que para excluir a certeza o embargante/recorrente deverá provar cabalmente o seu direito. Logo, constata-se que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus de afastar a presunção relativa de certeza e liquidez que goza a CDA. Precedente: TRF2, 5ª Turma, AC 0080721-37.2018.4.02.5101, Min. Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 22.4.2021.
14. Apelação não provida.
Em suas razões recursais (evento 25), a embargante sustenta, em resumo, que: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação, expressamente deduzida na apelação, de violação ao art. 4º-A, inciso II, da Lei nº 13.874/2019, porquanto a expressão “não facilitou o exercício da fiscalização”, adotada como fundamento da autuação, configuraria conceito jurídico indeterminado desprovido de critérios claros, objetivos e previsíveis; (ii) houve, ainda, omissão quanto ao exame do art. 22, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942, com redação dada pela Lei nº 13.655/2018, uma vez que o acórdão, ao afastar a tese de desproporcionalidade da sanção, não enfrentou os critérios legais de dosimetria; (iii) também remanesceu omissão quanto à análise dos arts. 3º do Decreto-Lei nº 1.736/1979 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, bem como do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 2.126.210/CE, pois a embargante teria demonstrado analiticamente a ilegalidade da composição do débito inscrito em dívida ativa, em razão de suposta dupla incidência de correção monetária e encargos moratórios.
Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do recurso (evento 28).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002816313v2 e do código CRC 579a268d.
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Data e Hora: 05/05/2026, às 19:35:03