Apelação Cível Nº 5007985-57.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WILSON SONS TERMINAIS E LOGISTICA LTDA, em face do acórdão (evento 16) que deu provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau que determinou que o acesso da Supplog Porto Seco de Ipojuca Ltda. deve ser limitado aos débitos tributários oriundos estritamente da filial da cindida localizada em Ipojuca, sob o CNPJ nº 03.852.972/0039-75, a qual fora objeto da cisão parcial ocorrida.
Alega, em suma, que o v. acórdão é omisso, uma vez que deixou de observar que não deveria ser permitido à empresa, que incorporou a filial da embargante, o acesso a dados de empresas do grupo que não foram incorporadas, em razão de violar o sigilo fiscal.
Aduz que a Embargante sofreu cisão parcial da Sociedade, com a subsequente aquisição dos ativos decorrentes da parcela cindida - que envolveu apenas o patrimônio líquido da filial da Impetrante situada em Ipojuca/PE - pela empresa Supplog.
Aduz, ademais, que a responsabilidade solidária está limitada aos débitos relacionados à parcela da sociedade que sofreu a cisão, não sendo razoável que a solidariedade se estenda aos débitos tributários de filiais que não passaram pelo processo de incorporação.
Alega, por fim, que, tendo em vista que a responsabilidade em questão está limitada, pela lei, às pessoas jurídicas que pactuaram a cisão parcial – que, no presente caso, resultou em incorporação da filial de CNPJ nº 03.852.972/0039-75 pela Supplog –, estender seus efeitos a outro CNPJ é medida que extrapola a razoabilidade e viola o direito da Embargante ao sigilo fiscal, é necessário que seja sanado o vício de omissão do acórdão.
Contrarrazões apresentadas no evento 29.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WILSON SONS TERMINAIS E LOGISTICA LTDA, em face do acórdão (evento 16) que deu provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau que determinou que o acesso da Supplog Porto Seco de Ipojuca Ltda. deve ser limitado aos débitos tributários oriundos estritamente da filial da cindida localizada em Ipojuca, sob o CNPJ nº 03.852.972/0039-75, a qual fora objeto da cisão parcial ocorrida.
O Acórdão embargado restou assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PLENA. DECRETO-LEI Nº 1.598/77. INOPONIBILIDADE DE CONVENÇÃO PARTICULAR. ART. 123 DO CTN. SIGILO FISCAL. LIMITAÇÃO INDEVIDA DE DÉBITOS EM RELATÓRIO FISCAL DA SUCESSORA. APELAÇÃO PROVIDA.
I – CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que concedeu a segurança para limitar o acesso da sociedade adquirente aos débitos fiscais da sociedade cindida, considerando apenas os débitos relacionados à filial objeto da cisão parcial, sob o argumento de violação ao sigilo fiscal referente aos débitos da matriz e demais filiais não cindidas.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Determinar se, na cisão parcial de sociedade empresária, a responsabilidade tributária da sociedade adquirente pelos débitos da cindida se limita à parcela do patrimônio incorporado ou se é plena e solidária por todos os débitos anteriores à operação, e se a inclusão de todos esses débitos no Relatório de Situação Fiscal da adquirente constitui violação do sigilo fiscal da sociedade cindida.
III – RAZÕES DE DECIDIR
A cisão parcial configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão, com regime de solidariedade legal e plena, conforme estabelecido pelo Artigo 5º, § 1º, alínea 'b', do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e pelo Artigo 233 da Lei nº 6.404, de 1976. Tais dispositivos impõem a responsabilidade solidária da sociedade cindida que subsiste e da sociedade que absorver parcela do seu patrimônio por todas as obrigações da primeira anteriores à cisão, sem limitação à transferência restrita dos débitos vinculados apenas ao estabelecimento ou filial cindida.
A tentativa da sociedade cindida de restringir a responsabilidade apenas aos débitos da filial transferida constitui convenção particular inoponível à Fazenda Pública, nos termos do Artigo 123 do Código Tributário Nacional, que visa garantir a integralidade do crédito tributário.
A responsabilidade solidária legalmente estabelecida confere à sociedade adquirente a qualidade de devedora pela totalidade dos débitos da cindida anteriores ao ato, e a visibilidade desses débitos no Relatório de Situação Fiscal da adquirente é uma consequência lógica e legal da sucessão, afastando a alegação de violação do sigilo fiscal previsto no Artigo 198 do CTN.
IV – DISPOSITIVO E TESE
Apelação provida para reformar a sentença e denegar a segurança.
Tese de Julgamento: Na cisão parcial, a sociedade cindida que subsiste e a sociedade que absorve parcela do seu patrimônio respondem solidariamente, e de forma plena, por todos os débitos tributários da sociedade cindida com fatos geradores ocorridos até a data do ato de cisão, não sendo cabível a limitação da responsabilidade apenas aos débitos vinculados ao patrimônio transferido, o que autoriza a Fazenda Nacional a incluir tais débitos no Relatório de Situação Fiscal da sociedade adquirente.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 1.598/1977, Artigo 5º, § 1º, alínea 'b'; Lei nº 6.404/1976, Artigo 233 e Art. 229; Código Tributário Nacional, Artigo 123 e Artigo 132.
Jurisprudência Relevante Citada: TRF4, AC 5002690-09.2022.4.04.7206, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 22/08/2023; TRF4, AC 5036994-85.2013.4.04.7000, 1ª Turma, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, julgado em 23/05/2018
Ora, os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes).
Obviamente que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
No caso, resumidamente, a embargante alega omissão no julgado, uma vez que deixou de observar que não deveria ser permitido à empresa, que incorporou a filial da embargante, o acesso a dados de empresas do grupo que não foram incorporadas, em razão de violar o sigilo fiscal.
Na hipótese em questão inexiste a omissão apontada. Com efeito, todos os pontos os quais se insurge a embargante, já foram analisados no acórdão embargado.
Extrai-se do acórdão embargado que a cisão parcial configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão, com regime de solidariedade legal e plena, conforme estabelecido pelo Artigo 5º, § 1º, alínea 'b', do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e pelo Artigo 233 da Lei nº 6.404, de 1976. Tais dispositivos impõem a responsabilidade solidária da sociedade cindida que subsiste e da sociedade que absorver parcela do seu patrimônio por todas as obrigações da primeira anteriores à cisão, sem limitação à transferência restrita dos débitos vinculados apenas ao estabelecimento ou filial cindida. (Ementa 3).
Ainda, como se vê da ementa 4, a tentativa da sociedade cindida de restringir a responsabilidade apenas aos débitos da filial transferida constitui convenção particular inoponível à Fazenda Pública, nos termos do Artigo 123 do Código Tributário Nacional, que visa garantir a integralidade do crédito tributário.
Por fim, no tange ao argumento de violação de sigilo fiscal, o voto foi claro ao observar que a responsabilidade solidária legalmente estabelecida confere à sociedade adquirente a qualidade de devedora pela totalidade dos débitos da cindida anteriores ao ato, e a visibilidade desses débitos no Relatório de Situação Fiscal da adquirente é uma consequência lógica e legal da sucessão, afastando a alegação de violação do sigilo fiscal previsto no Artigo 198 do CTN. Ademais, O sigilo fiscal não é absoluto e sofre modulação quando confrontado com o imperativo legal de proteção do crédito tributário, especialmente nas hipóteses de sucessão empresarial legalmente prevista.
Nesse sentido, jurisprudência colacionada ao acórdão:
MANDADO DE SEGURANÇA. CISÃO PARCIAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO POR ATO ENTRE PARTICULARES. ART. 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. (TRF4, AC 5002690-09.2022.4.04.7206, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 22/08/2023)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL AO PATRIMÔNIO TRANSMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. MULTAS. 1. Respondem solidariamente pelos tributos da pessoa jurídica a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial, consoante estabelece o art. 5º, §1º, b, do DL 1.598/77. 2. Na cisão parcial, o instrumento particular de transação firmado entre os acionistas majoritários e minoritários, no que tange à distribuição da responsabilidade pelas dívidas, fundado no parágrafo único do 233 da Lei 6.404/76, não pode ser oposto à Fazenda Pública, frente ao disposto no art. 123, do CTN. 3. Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão (Súmula 554 do STJ). 3. Não existe amparo legal para que a responsabilidade seja transferida de forma limitada e proporcional ao patrimônio transmitido na cisão parcial e muito menos de forma fracionada, em verdadeiros pedaços de relações jurídicas atrelados ao aspecto espacial dos fatos geradores ocorridos. (TRF4, AC 5036994-85.2013.4.04.7000, 1ª Turma, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, julgado em 23/05/2018)
Percebe-se, portanto, que o julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende traz, como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
Posto isso, voto por negar provimento aos embargos, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002780940v2 e do código CRC 2ca24239.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 06/05/2026, às 12:28:28