Apelação Cível Nº 5001542-05.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposto por LOGICARGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra sentença de improcedência proferida em mandado de segurança impetrado com o escopo de obter o reconhecimento do direito à utilização de seus créditos de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa de CSLL em adesão à transação tributária, o que foi vedado pela norma inserta no artigo 37 da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
A sentença apelada (evento 27) denegou a segurança, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que a Portaria PGFN nº 6.757/2022 não desbordou dos limites da Lei nº 13.988/2020.
Em suas razões recursais (evento 39), a apelante alega, em suma, que: 1) a aplicação do artigo 37 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, que restringe o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL em transações tributárias, quando confrontada com a Lei nº 13.988/2020, viola os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia; 2) a vedação imposta não encontra respaldo na Lei nº 13.988/2020, a qual regula a transação tributária e, em seu artigo 11, autoriza o uso de tais créditos para abatimento de débitos; 3) ao vedar a utilização desses créditos, a Portaria contraria o princípio da legalidade, uma vez que cria restrição que a própria legislação não impôs, afrontando o artigo 150, inciso I, da CF; 4) o entendimento pacificado no STJ é no sentido da impossibilidade de ato infralegal prever qualquer tipo de vedação não prevista na lei do parcelamento.
Postula, assim, a reforma da sentença para conceder a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo de incluir seus débitos na modalidade de transação individual simplificada, com o uso dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, afastando a vedação imposta pelo artigo 37 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, nos termos da Lei nº 13.988/2020.
Contrarrazões apresentadas pela União Federal (evento 45).
Petição do MPF, sem manifestação sobre o mérito do recurso, por ausência de interesse público (evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da restrição ao uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nas modalidades de transação tributária por adesão e individual simplificada.
A referida vedação encontra-se prevista no artigo 37 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS, que assim dispõe:
Art. 37. É vedada a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nas transações por adesão e na transação individual simplificada.
A seu turno, esta Portaria fundamenta-se na Lei nº 13.988/2020, que estabelece os requisitos e as condições para a realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda, observando que a União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.
O caráter discricionário do Poder Público é evidenciado também com a norma inserta no artigo 11, inciso IV e § 1º-A, da Lei nº 13.988/2020, o qual confere a possibilidade, e não a obrigatoridade, da aceitação dos créditos em comento pela Fazenda Pública, senão vejamos:
Art. 11. A transação poderá contemplar os seguintes benefícios:
[...]
IV - a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
[...]
§ 1º-A. Após a incidência dos descontos previstos no inciso I do caput deste artigo, se houver, a liquidação de valores será realizada no âmbito do processo administrativo de transação para fins da amortização do saldo devedor transacionado a que se refere o inciso IV do caput deste artigo e será de critério exclusivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para créditos em contencioso administrativo fiscal, ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para créditos inscritos em dívida ativa da União, sendo adotada em casos excepcionais para a melhor e efetiva composição do plano de regularização. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
(grifos nossos)
Destarte, a legislação é expressa ao prever, como faculdade a ser definida pela Administração, o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no âmbito da transação tributária, o que, in casu, foi afastado/vedado pela aludida Portaria.
Em outras palavras, o artigo 37 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 regulamentou a matéria dentro dos limites legais, não havendo que se falar em ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e isonomia.
Nesse mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO. LEI Nº 13.988/2020. REGULAÇÃO PELA PORTARIA PGFN Nº 6.757/2022. ARTS. 37 E 46. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE VALORES. PODER REGULAMENTAR. ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL DENTRO DOS LIMITES PERMITIDOS PELA LEI. LEGALIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação, interposta pela Fazenda Nacional, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem, para determinar "[...] que a autoridade coatora suspenda os efeitos da Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022, garantindo-se o direito da parte impetrante de propor transação individual por débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa da União com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), suspendendo ainda os protestos das CDA's relacionadas onde requerida a referida transação, salvo se houver outros impedimentos".
[...]
9. No tocante ao previsto no art. 37, da Portaria PGFN nº 6.757/2022, entende-se que a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, nas transações por adesão e na transação individual simplificada, não é uma prerrogativa ou um direito subjetivo do contribuinte, mas da Administração Tributária (Receita Federal ou Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), vez que o legislador ordinário previu que tal possibilidade - não obrigatoriedade, tanto que o art. 11, caput, da Lei nº 13.899/2020, empregou o verbo "poderá" - será "adotada em casos excepcionais para a melhor e efetiva composição do plano de regularização", nos termos do art. 11, IV, § 1º-A, da Lei nº 13.899/2020.
10. A transação, consoante o já citado art. 171, do CTN, é obtida por lei e mediante concessões mútuas. Logo, o contribuinte não tem o direito líquido e certo de impor à administração que aceite a sua proposta de transação, com a finalidade de extinguir os seus débitos, de forma diversa da prevista em lei. Com efeito, não se visualiza qualquer ilegalidade no art. 37, da Portaria PGFN nº 6.757/2022, o qual regulamentou a matéria dentro da margem permitida pela lei.
[...]
(TRF 5ª Região, Apel. nº 0811944-74.2022.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, Sexta Turma, j. 31.08.2023)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da impetrante, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002772288v10 e do código CRC e7ab253d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 06/05/2026, às 12:28:45