Remessa Necessária Cível Nº 5097709-04.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado no mandado de segurança nº 5097709-04.2025.4.02.5101, pelo Juízo da 34ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Na inicial do mandado de segurança, a impetrante comprova que requereu administrativamente pedido de restituição protocolado há mais de 360 dias.
A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, finalize a análise e profira decisão acerca dos requerimentos administrativos listados na inicial.
Tendo sido concedida a segurança pleiteada, nenhuma das partes recorreu da sentença, que se sujeita ao reexame necessário.
Manifestação do Ministério Público no Evento nº.6.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de reexame necessário de sentença que, em sede de ação mandamental, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que aprecie conclusivamente o pedido materializado no processo administrativo mencionado.
Como é sabido, o mandado de segurança é a via adequada para resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público.
A Constituição Federal garante ao administrado a razoável duração do processo, seja ele administrativo ou judicial (art. 5º, LXXVIII) e determina que a administração pública de todas as esferas e Poderes está vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, em sede de recurso repetitivo, ser aplicável ao processo administrativo fiscal o prazo previsto no art. 24 da Lei nº11.457/07, sobretudo diante da especialidade da referida norma em face da Lei nº 9.784/99, nos termos da ementa que trago à colação:
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). (...) (REsp 1138206 / RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção do STJ, DJe 01/09/2010)
Nessa esteira, o art. 24 da Lei nº11.475/07 estabelece o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que seja proferida a decisão no processo administrativo tributário, a contar da data do protocolo.
No caso concreto, vê-se que o Fisco ultrapassou o prazo fixado pela Lei n° 11.457/2007. Por conseguinte, mesmo considerando as dificuldades e exigências da máquina administrativa, não é possível considerar como razoável o fato de a Administração Pública demorar anos para decidir pedidos de restituição.
Desse modo, considerando que o contribuinte não pode ser penalizado pela demora no trâmite do processo administrativo em razão das dificuldades administrativas e operacionais dos órgãos da Administração, a teor do que dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República e do art. 24 da Lei n.º 11.457/07, outra medida não se apresenta senão estabelecer um prazo, como o fez a sentença, para que a autoridade impetrada aprecie os pedidos de restituição apontados na inicial e ainda pendentes de análise, mormente se considerado o lapso temporal transcorrido entre o ajuizamento do presente mandamus e a prolação desta sentença.
Diante do exposto, configurada demora excessiva da Administração para apreciar o requerimento administrativo do impetrante, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança.
Assim, considerando a fundamentação supra, não merece reparo a decisão de primeiro grau, devendo ser mantida na íntegra.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002768579v2 e do código CRC 750d2cdb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 06/05/2026, às 12:28:49