Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001918-05.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por HARD SOLUTION INFORMÁTICA LTDA em face da sentença (evento 17) proferida nos autos do mandado de segurança nº 5001918-05.2025.4.02.5102, que declarou extinta a ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, tendo em vista a inadequação da via eleita e a redundância do pedido constante na inicial.

 

Em suas razões (evento 26), a apelante pugna seja conhecida e provida a apelação para anular/reformar a sentença, sob os seguintes fundamentos: i) foi excluída do Simples Nacional em 11/11/2021, com efeitos retroativos a 01/01/2020 e, em consequência dessa exclusão retroativa, protocolou, em 20/01/2022, um pedido de restituição administrativo dos valores apurados e recolhidos no âmbito do Simples Nacional, no montante de R$ 611.761,12, sob a alegação de que para os referidos PAs (01/2020 a 07/2021) passou a ser não optante pelo Simples Nacional; ii) a Receita Federal do Brasil, em 02/08/2022, reconheceu o direito creditório e determinou ao órgão responsável (equipe RESTPJ-EQCRE) que fossem tomadas providências; iii) o processo se encontra parado desde janeiro de 2023, ou seja, há mais de dois anos, sem conclusão ou efetivação do que foi decidido (em 02/08/2022), sendo nítida a desídia da Receita Federal, de modo que devem ser observados os princípios constitucionais da segurança jurídica, da duração razoável do processo, eficiência e a própria decisão proferida; iv) impetrou mandado de segurança no intuito de ver cumprida a decisão administrativa proferida pela Receita no que tange ao direito creditório do contribuinte, o que foi julgado improcedente; v) o mandado de segurança no presente caso visa a resguardar direito líquido e certo do contribuinte, contido na decisão supracitada, devendo ela ser cumprida num prazo hábil, pois foi prolatada em 2022; vi) o cerne do pedido do mandamus não é a restituição em si, mas sim o impulsionamento dos autos administrativos, através de medidas judiciais que forcem esse acontecimento, visando ao cumprimento do direito líquido e certo garantido por meio da decisão; vii) o objetivo é garantir a satisfação do direito do impetrante que está baseado não só na decisão, mas também nos princípios constitucionais que devem ser observados no caso, como o da segurança jurídica, do devido processo legal administrativo, da eficiência e da razoabilidade, de modo que o caso não pode perdurar-se eternamente sem que haja resolução no que tange ao direito do contribuinte, o processo administrativo deve ter eficácia e cumprir com as suas decisões em um tempo hábil; viii) quanto ao interesse de agir, não cabe ao impetrado descumprir com o que foi decidido, a recorrente tentou buscar o impulsionamento do processo administrativo de diversas formas conforme evidenciado na inicial.

 

Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, tomando-se providências no intuito de satisfazer o direito da apelante.

 

Contrarrazões da apelada no evento 31, pelo desprovimento do recurso.

 

Parecer do Ministério Público Federal no evento 6 deste recurso, pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se recurso de apelação interposto por HARD SOLUTION INFORMÁTICA LTDA em face da sentença (evento 17) proferida nos autos do mandado de segurança nº 5001918-05.2025.4.02.5102, que declarou extinta a ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, tendo em vista a inadequação da via eleita e a redundância do pedido constante na inicial.

 

A apelante não se conforma com o julgamento de improcedência de sua pretensão, pugnando pela reforma da sentença, tendo em vista, em síntese, o cerne do pedido do mandamus não ser a restituição em si, mas sim o impulsionamento dos autos administrativos, através de medidas judiciais que forcem esse acontecimento, visando ao cumprimento do direito líquido e certo garantido por meio de decisão desde 2022, restando também presente o interesse de agir.

 

A sentença considerou que o pedido constante da inicial é de restituição, tratando-se essencialmente de ação de cobrança, não sendo o mandado de segurança a via adequada para tanto, de acordo com a Súmula 269 do STF e o entendimento jurisprudencial.

 

Extrai-se da inicial (evento 1) tratar-se de direito creditório de restituição já reconhecido em decisão administrativa proferida nos autos do processo administrativo nº 10730.720845/2022-48, sendo o pedido principal o seguinte:

 

“[...]

d) no mérito, que seja a concedida a segurança para assegurar, reconhecer e declarar o direito líquido e certo, pautado no despacho decisório da Receita proferido nos autos do processo administrativo nº 10730.720845/2022-48, de obter sua restituição aos valores pagos a maior, no âmbito do simples nacional, no montante de R$ 611.761,12 (seiscentos e onze mil e setecentos e sessenta e um reais e doze centavos), devidamente atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 24 da lei 9784/99, sob pena de multa diária de 0,33% sobre o valor do crédito atualizado até o efetivo cumprimento.

[...]” (grifei)

 

Com efeito, embora a alegação da recorrente seja no sentido de não ter requerido a restituição propriamente dita, mas sim o impulsionamento dos autos administrativos, certo é que o pedido veiculado na inicial não reflete tal intenção, vez que expressamente almeja a obtenção propriamente dita dos valores pagos a maior, no âmbito do Simples Nacional, em montante específico.

 

A súmula 269 do STF evidencia que a via do mandado de segurança não pode ser utilizada em substituição à ação de cobrança, como é o caso, não se tratando de hipótese de mero pedido declaratório, mas de pleito de restituição propriamente dita, em prazo certo sob pena de multa diária.

 

Logo, ainda que seja assegurado constitucionalmente o direito a uma resposta célere aos procedimentos administrativos, fato é que o pedido almejado pelo mandamus de origem não corresponde ao mero impulsionamento alegado pela recorrente, já que busca a restituição propriamente dita, o que é descabido nesta via.

 

Logo, não se vislumbra razões para reforma da sentença que reconheceu a inadequação da via mandamental, devendo ser mantida em sua integralidade.

 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002763058v2 e do código CRC b0559547.

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Documento:20002763059
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001918-05.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO A MAIOR NO SIMPLES NACIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 269 DO STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I- CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de mandado de segurança, que declarou extinta a ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, tendo em vista a inadequação da via eleita e a redundância do pedido constante na inicial.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o mandado de segurança constitui via adequada para compelir a Administração ao pagamento de valores reconhecidos em decisão administrativa.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3.  O pedido formulado na inicial expressamente requer a restituição dos valores pagos a maior no âmbito do Simples Nacional, em montante determinado, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, evidenciando pretensão de pagamento.

4. A alegação recursal de que se buscava apenas o impulsionamento do processo administrativo não encontra respaldo no conteúdo objetivo do pedido, que almeja a obtenção direta da quantia reconhecida administrativamente.

5. O mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, conforme dispõe a Súmula 269 do STF, sendo incabível para exigir pagamento de valores, ainda que previamente reconhecidos na esfera administrativa.

6. A pretensão deduzida não se limita a pedido declaratório ou de mera movimentação procedimental, mas configura cobrança de crédito certo, o que afasta a adequação da via mandamental.

7. Mantém-se, assim, a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.

IV- DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação desprovida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 485, IV e VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002763059v3 e do código CRC 1ab420dd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 30/04/2026

Apelação Cível Nº 5001918-05.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 18:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 07/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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