Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036592-55.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face da sentença (evento 21) proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 5036592-55.2024.4.02.5001, que julgou procedente o pedido que almejava a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel arrematado pelo embargante B. B. L. no processo nº 0027900-48.2008.5.17.0011, com a exclusão definitiva do bem do processo de execução fiscal nº 0015670-35.2011.4.02.5001.

 

Em suas razões (evento 30), a apelante pugna pela reforma da sentença para que os embargos sejam julgados improcedentes, mantendo-se a penhora, sob os seguintes fundamentos: i) B. B. L. alega que adquiriu o apartamento discutido por meio de arrematação em leilão judicial, realizado no âmbito de ação trabalhista, sendo emitido o mandado de posse e transferido ao embargante mediante carta de arrematação, em 22/05/2017, porém, em 2018, o mesmo imóvel foi penhorado pela União no processo de execução fiscal correlata aos autos; ii) a arrematação configura fraude, pois ocorrida após o início da execução fiscal; iii) o art. 185 do CTN pressupõe a ato de alienação ou oneração de bens, ainda que apenas o seu começo, que tal ato reduza o devedor à insolvência e que o crédito tributário seja regularmente inscrito em dívida ativa; iv) no caso, a execução fiscal foi ajuizada em 2012, de modo que arrematação no processo trabalhista ocorreu após a inscrição dos débitos em dívida ativa; v) assim, a propriedade do bem é do executado nos autos da execução fiscal, restando configurada a fraude, sendo ineficaz perante a Fazenda Nacional a arrematação ocorrida na seara trabalhista.

 

Contrarrazões no evento 36, pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face da sentença (evento 21) proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 5036592-55.2024.4.02.5001, que julgou procedente o pedido que almejava a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel arrematado pelo embargante B. B. L. no processo nº 0027900-48.2008.5.17.0011, com a exclusão definitiva do bem do processo de execução fiscal nº 0015670-35.2011.4.02.5001.

 

A apelante insurge-se contra a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, sob fundamento, em síntese, de que a arrematação do bem pelo embargante via leilão judicial realizado no âmbito de ação trabalhista ocorreu em fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, pois ocorrida após a inscrição do débito em dívida ativa e após ajuizado o feito executivo.

 

Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Resp nº 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese a respeito da configuração ou não de fraude à execução fiscal diante da boa-fé do terceiro adquirente, em face da inexistência de registro de penhora do bem alienado, no sentido de que se o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.

 

Nesse passo, definiu-se que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado.

 

Colacione-se a ementa do julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.

2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."

4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.

5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.

6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).

7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: ?O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ?. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);?. (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) ?A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal?. (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.

10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.

11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

(STJ, REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010, grifei).

 

No presente caso, porém, depreende-se que a aquisição do bem penhorado nos autos da execução fiscal pelo embargante B. B. L. se deu por meio de arrematação em leilão judicial realizado nos autos de processo trabalhista nº 0027900-48.2008.5.17.0011.

 

Com efeito, dos documentos anexados no evento 1 (anexos 6 a 9), extrai-se o edital do leilão, o auto de arrematação provisório acompanhado dos comprovantes de pagamento do valor da arrematação, a decisão que homologou a arrematação e determinou o registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis 1º Ofício de Cariacica sob a matrícula nº 5.773, bem como, a expedição da carta de arrematação, nos termos § 2º do artigo 901, do CPC, para fins de transferência de titularidade do bem imóvel perante o CRI e de mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel arrematado. Referida decisão homologatória foi proferida em 10/07/2017.

 

Por sua vez, a penhora do mesmo bem nos autos da execução fiscal 0015670-35.2011.4.02.5001, ajuizada em 2012, apenas ocorreu em 30/12/2018 (evento 79, outros 35), ou seja, mais de um ano após a homologação e expedição da carta de arrematação.

 

Conforme dispõe o Código de Processo Civil (art. 903), independentemente da modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma, o que resguarda o adquirente arrematante.

 

Ainda que a arrematação seja posterior à vigência da LC nº 118/2005, de modo que bastaria, em tese, a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude, não há que se falar que a arrematação realizada pelo embargante, pela via de leilão judicial, ocorrida regular e validamente nos autos de processo trabalhista, possa ser considerada ato de “alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito”, porquanto sequer pode ser considerado ato do próprio sujeito passivo tendente a fraudar a execução.

 

Como já dito, no caso concreto, houve expedição de carta de arrematação em favor do embargante, em 10/07/2017, decorrente de leilão judicial regularmente realizado em data anterior à própria penhora nos autos da execução fiscal, que apenas ocorreu em 30/12/2018 (mais de um ano depois).

 

Não é possível equiparar o ato judicial válido e a respectiva arrematação, já considerada perfeita, acabada e irretratável, como ato de vontade do próprio devedor com o fim de cometer fraude a execução, ainda mais quando, à época, ainda não havia qualquer registro de penhora do mesmo bem no executivo fiscal.

 

Nesse sentido, a jurisprudência:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DO BEM. INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO. NECESSIDADE DE COBRANÇA DO SALDO DIRETAMENTE DO ARREMATANTE. LEVANTAMENTO DE PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SUBSEQUENTE AQUISIÇÃO DE BEM POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que deu provimento ao apelo da embargante, determinando o levantamento d a penhora incidente sobre imóvel objeto de execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (I) se o inadimplemento das parcelas pelo arrematante justifica o desfazimento da arrematação; (II) se aplica-se ao caso a presunção de fraude à execução; (III) se houve má fé da parte embargante na aquisição do imóvel; e (IV) a quem deve ser atribuído o pagamento da verba honorária. III. Razões de decidir 3. O inadimplemento do parcelamento pelo arrematante não justifica o desfazimento da arrematação. Deve a União buscar a cobrança do saldo devedor mediante inscrição do saldo em dívida ativa e execução contra o arrematante. 4. A fraude à execução pressupõe alienação voluntária do devedor, sendo inaplicável a arrematação judicial realizada em leilão público. 5. Não existem indícios de má fé por parte da Embargante. 6. A condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios atende ao princípio da causalidade. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento do parcelamento pelo arrematante original não autoriza o desfazimento da arrematação judicial. 2. A presunção de fraude à execução não se aplica a alienações judiciais forçadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 903; Lei nº 8.212/1991, art. 98, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5028736-88.2018.4.03.0000, Rel. Des. Federal Nery da Costa Junior, j. 08/09/2021; STJ, RESP 538.656/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 16/10/2003. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003120-29.2023.4.03.6114; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas; Data 31/01/2025) (grifei).

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM NA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ATO DE VONTADE DO DEVEDOR.

1. O artigo 593 do Código de Processo Civil é inaplicável na hipótese de expropriação judicial do bem litigioso, posto que a invalidade nele prevista apenas pode ser reconhecida quando a venda é realizada por manifestação volitiva e providência do proprietário-devedor.

2. A expropriação levada a efeito sob a tutela jurisdicional, no curso de processo judicial, possui caráter oficial, não havendo que se cogitar da ocorrência de fraude, nos termos do que dispõem os arts. 593 do Código de Processo Civil e 185 do Código Tributário Nacional, porquanto trata-se de ato de soberania estatal.

3. Na hipótese de arrematação ou adjudicação judicial a vontade do devedor é irrelevante, o que obsta a caracterização da fraude.

4. A regra decorrente da penhorabilidade múltipla é a possibilidade de penhora sobre penhora, resguardando-se as preferências legais e o princípio prior tempore portior in jure. O fato de a Fazenda ter penhorado o mesmo bem expropriado apenas lhe confere o direito de receber em primeiro lugar, posto não estar sujeita ao concurso de credores quirografários.

5. Recurso Especial desprovido.

(STJ, REsp n. 538.656/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2003, DJ de 3/11/2003, p. 277.) (grifei).

 

Como bem salientado na sentença, é plenamente possível a coexistência de múltiplas constrições patrimoniais sobre um mesmo bem, decretadas por juízes diversos, sem que isso implique usurpação de competência por quaisquer deles, sendo que, no caso específico, a decisão homologatória até mesmo determinou a comunicação da arrematação aos diversos juízos de execução fiscal, porém, nos autos da execução aqui relacionada, ainda inexistia penhora para que fosse comunicado.

 

Acrescentou-se, ainda, a impossibilidade de declaração de nulidade de ato expropriatório praticado pelo Juízo Trabalhista, pois os bens submetidos à alienação judicial gozam de presunção (juris tantum), estabelecida pelo próprio Judiciário e pela lei, de que são desembaraçados e livres de ônus, sendo que a declaração de nulidade da arrematação implicaria descrédito de instituto que depende de sua credibilidade para adesão dos arrematantes, em desatenção, inclusive, ao princípio da boa-fé.

 

Dessa forma, não merece reparo a sentença recorrida, devendo ser mantida em sua integralidade, porquanto não configurada fraude à execução na hipótese.

 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002761331v2 e do código CRC 8a5055d1.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036592-55.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ANTERIOR À ALIENAÇÃO. ART. 185 DO CTN. LC Nº 118/2005. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DO TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I- CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de embargos de terceiro, que julgou improcedente o pedido que almejava a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel arrematado pelo embargante no processo nº 0027900-48.2008.5.17.0011, com a exclusão definitiva do bem do processo de execução fiscal.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a arrematação judicial de imóvel, realizada em processo trabalhista e homologada antes da penhora efetivada na execução fiscal, configura fraude à execução fiscal à luz do art. 185 do CTN, com redação dada pela LC nº 118/2005.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, após 09/06/2005, a simples inscrição em dívida ativa anterior à alienação gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução, independentemente de registro de penhora e da boa-fé do terceiro adquirente.

4. A presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN pressupõe alienação ou oneração voluntária de bens pelo sujeito passivo, sem reserva de meios suficientes à quitação do débito.

5. A arrematação judicial constitui ato expropriatório praticado sob tutela jurisdicional, de natureza oficial, que independe da vontade do devedor, não se caracterizando como alienação voluntária apta a ensejar fraude à execução.

6. No caso concreto, a arrematação foi homologada em 10/07/2017, com expedição de carta de arrematação, enquanto a penhora na execução fiscal somente foi efetivada em 30/12/2018, inexistindo constrição anterior sobre o bem no feito executivo fiscal.

7. Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação, uma vez assinada e homologada, é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que posteriormente sobrevenham decisões favoráveis ao executado, o que resguarda a estabilidade do ato expropriatório.

8. A declaração de nulidade de arrematação regularmente homologada por Juízo Trabalhista implicaria afronta à segurança jurídica e à boa-fé, além de comprometer a credibilidade das alienações judiciais.

IV- DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação desprovida.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; Lei Complementar nº 118/2005, CPC, art. 903.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010, DJe 19.11.2010; STJ, REsp nº 538.656/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 16/10/2003; TR3, ApCiv nº 5003120-29.2023.4.03.6114, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 31/01/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002761332v3 e do código CRC db50dcd5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 30/04/2026

Apelação Cível Nº 5036592-55.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 18:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 07/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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