Apelação/Remessa Necessária Nº 5040901-22.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BIEGAI DO BRASIL LTDA., visando à reforma da sentença proferida nos autos do mandado de segurança, que não se manifestou sobre o pedido de recálculo do lucro real e base de cálculo da CSLL, com a devida autorização para compensação, em exercícios futuros, do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL.
Esclarece a apelante que a sentença declarou o direito da apelante de excluir o crédito presumido/outorgado de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas deixou de se manifestar sobre o pedido de declaração do direito ao recálculo do lucro real e à compensação, com lucros futuros, do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL.
Alega que formulou o seguinte pedido na inicial “autorizar a compensação, com lucros futuros, do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL eventualmente apurados após a exclusão do crédito presumido/outorgado de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme permite o art. 261, III, do Decreto n. 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) e, ainda, art. 16, da Lei n. 9.065/1995, em relação à CSLL, a ser controlado no livro LALUR/LACS”.
Destaca que o pedido sequer foi analisado pelo juízo, o que, por certo, acarretou em omissão no julgado, visto que a concessão que consta na sentença foi da compensação prevista no art. 74, e seguintes, da Lei n. 9.430/1996, com a redação que lhe deu a Lei n. 10.637/2002.
Sustenta que os ajustes contábeis – especialmente o de recalcular o lucro real e a base de cálculo da CSLL, conforme acima descrito –, imporá a apelante, também, a alteração de seu resultado do exercício. Explica que a depender do volume dos benefícios/incentivos de ICMS em determinado período e levando-se em conta ainda a volatilidade do mercado consumidor, com oscilação na quantidade de vendas e no preço dos produtos, é possível que a apelante, depois da exclusão do crédito presumido/outorgado, apure prejuízo.
Requer o provimento do presente recurso de apelação para que seja suprida a omissão e, consequentemente, complementada a sentença proferida pelo juízo a quo, para fins de declarar o direito da apelante de compensar, com lucros futuros, o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL, reconhecendo, destarte, que houve a concessão integral da segurança, haja vista que todos os pedidos foram integralmente acolhidos.
Contrarrazões apresentada no Evento nº.73, esclarecendo que a operacionalização do aproveitamento de prejuízos fiscais deve respeitar algumas balizas: 1) vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial; 2) aproveitamento/compensação de prejuízos fiscais só poderá ocorrer, logicamente, com a observância da trava de 30%, prevista no art. 42 Lei n.º 8.981/1995 e no art. 15 da Lei n.º 9.065/1995; 3) os saldos de prejuízo fiscal que teriam deixado de ser registrados e que eventualmente passarão a sê-lo em razão de eventual êxito da empresa nesta ação não poderão, logicamente, ser corrigidos, pela Selic ou por qualquer outro índice.
Manifestação do Ministério Público no Evento nº.6, pela ausência de interesse de público no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
De plano, observa-se que a apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva, cumprindo os requisitos de admissibilidade recursal.
De fato, a sentença proferida pelo juízo de primeira instância deixou de se pronunciar especificamente sobre o pedido de aproveitamento dos valores reconhecidos como indevidos mediante a reconstituição de prejuízo fiscal do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Este pleito havia sido expressamente formulado na petição inicial, e a omissão persistiu mesmo após a interposição de embargos de declaração pela parte impetrante, que buscava sanar tal lacuna no julgado.
Diante da omissão configurada no decisum de origem, impõe-se a este Tribunal o exame do ponto não analisado, dentro dos limites da devolução recursal, para que a prestação jurisdicional seja completa.
O reconhecimento judicial do direito ao crédito tributário, decorrente da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, possui natureza meramente declaratória e constitui título hábil à repetição do indébito. Tal repetição pode, em tese, ocorrer por meio de diversas formas admitidas pela legislação, tais como a compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição via precatório ou, ainda, por meio de escrituração contábil, a qual, em certas circunstâncias, pode implicar na reconstituição de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, desde que observados os limites do prazo prescricional quinquenal.
Não obstante a possibilidade abstrata de repercussão contábil da decisão judicial que declara o direito à exclusão, entendo que a pretensão de ver reconhecido judicialmente o direito à reconstituição específica de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL extrapola os limites cognitivos e a abrangência da via mandamental. O mandado de segurança, por sua natureza, destina-se à proteção de direito líquido e certo, ou seja, aquele que pode ser demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
A reconstituição contábil de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa envolve um complexo conjunto de procedimentos técnicos e verificações que demandam uma análise pormenorizada da contabilidade da empresa e da legislação tributária aplicável. Tais procedimentos incluem a apuração técnica específica do impacto da exclusão na formação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, a verificação da observância de limites legais para a compensação de prejuízos (como a "trava" de 30% estabelecida pelo art. 42 da Lei n.º 8.981/1995 e art. 15 da Lei n.º 9.065/1995 levantada pela União, ora apelada), a eventual retificação de obrigações acessórias já apresentadas e a análise detalhada da destinação dos valores apurados. Todas essas são matérias que exigem uma atividade administrativa própria por parte da autoridade fiscal competente e um exame individualizado de cada exercício fiscal, que não se coadunam com a celeridade e a ausência de fase instrutória do mandamus.
Não se trata de negar, em abstrato, a possibilidade jurídica de uma repercussão contábil decorrente de uma decisão judicial que reconheça o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Contudo, é fundamental reconhecer que a operacionalização dessa repercussão depende da observância rigorosa da legislação tributária pertinente e da fiscalização atenta por parte da autoridade competente.
Conceder, em sede de mandado de segurança, uma chancela ampla e irrestrita quanto a procedimentos que pressupõem verificações fáticas e contábeis complexas, além de atos administrativos discricionários, implicaria em antecipar juízo sobre questões que são inerentes à esfera administrativa, desvirtuando a própria finalidade do remédio constitucional.
Importa registrar que, em oportunidade anterior, ao apreciar questão similar nos autos do processo nº 5018342-08.2023.4.02.5001, proferi voto em sentido diverso, entendendo pela possibilidade do reconhecimento judicial da reconstituição pleiteada. No entanto, em uma reanálise aprofundada da matéria e considerando as nuances operacionais e os limites cognitivos da via mandamental, entendo por rever meu posicionamento anterior, alinhando-me à compreensão de que a complexidade envolvida na reconstituição contábil do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL exige uma verificação administrativa específica que extrapola o escopo do mandado de segurança.
Assim, voto no sentido de negar provimento à apelação da impetrante no tocante ao pedido de reconhecimento judicial do direito à reconstituição de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL nesta sede mandamental, mantendo a sentença nos termos em que proferida, no que se refere a este ponto específico.
Consigno, ainda, que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam, tornando desnecessária a menção explícita de cada um deles.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002756236v3 e do código CRC f4d0b102.
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