Agravo de Instrumento Nº 5001105-21.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALIMENTAÇÃO CARMENSE EIRELI, em face da r. decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.
2. Na r. decisão, concluiu-se que (i) o nome do sócio consta na Certidão de Dívida Ativa, de sorte que não se trata de redirecionamento da Execução Fiscal e (ii) a pessoa jurídica não possui legitimidade para em nome próprio pleitear direito alheio ( ).
3. Em suas razões recursais, a agravante afirma que se encontra em pleno funcionamento e, assim, almeja que seja reformada a r. decisão de reconhecimento da dissolução irregular ( ).
4. Tutela recursal indeferida ( ).
5. Contraminuta da União pelo desprovimento do recurso ( ).
6. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal nos termos da Súmula n° 189 do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece provimento, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. A controvérsia recursal limita-se a legitimidade ativa da pessoa jurídica para pleitear a exclusão do polo passivo da Execução Fiscal.
3. Mérito recursal
Cuida-se de Execução Fiscal proposta em face da pessoa jurídica agravante e de sócio, ambos mencionados na Certidão de Dívida Ativa.
Embora tenha sido citado apenas o sócio, a empresa executada opôs Exceção de Pré-Executividade para excluir o sócio da execução (, e ).
Ocorre que, como bem destacou a r. decisão recorrida, a pessoa jurídica não possui legitimidade para pleitear a exclusão de sócio do polo passivo da Execução Fiscal, porquanto não é dado em nome próprio pleitear direito alheio, salvo mediante autorização do ordenamento jurídico, na forma do art. 18 do CPC e da tese firmada no Tema nº 649 do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
No mais, não há qualquer utilidade na discussão sobre a ocorrência da dissolução irregular, porquanto o seu reconhecimento em nada altera a situação jurídica da agravante e do sócio executado, que figura na execução como litisconsorte, desde a propositura da ação, e não por redirecionamento da execução.
Concluiu-se, portanto, que a r. decisão merece confirmação, por seus próprios fundamentos e, por estes que lhe acrescem.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002800164v5 e do código CRC 1aff9463.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 24/04/2026, às 18:11:57