Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001105-21.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALIMENTAÇÃO CARMENSE EIRELI, em face da r. decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.

2. Na r. decisão, concluiu-se que (i) o nome do sócio consta na Certidão de Dívida Ativa, de sorte que não se trata de redirecionamento da Execução Fiscal e (ii) a pessoa jurídica não possui legitimidade para em nome próprio pleitear direito alheio ( evento 45, DESPADEC1 ).

3. Em suas razões recursais, a agravante afirma que se encontra em pleno funcionamento e, assim, almeja que seja reformada a r. decisão de reconhecimento da dissolução irregular (evento 2, INIC1 ).

4. Tutela recursal indeferida (evento 3, DESPADEC1  ).

5. Contraminuta da União pelo desprovimento do recurso (evento 10, CONTRAZ1 ).

6. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal nos termos da Súmula n° 189 do E. STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece provimento, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. A controvérsia recursal limita-se a legitimidade ativa da pessoa jurídica para pleitear a exclusão do polo passivo da Execução Fiscal.

3. Mérito recursal

Cuida-se de Execução Fiscal proposta em face da pessoa jurídica agravante e de sócio, ambos mencionados na Certidão de Dívida Ativa.

Embora tenha sido citado apenas o sócio, a empresa executada opôs Exceção de Pré-Executividade para excluir o sócio da execução (evento 24, PET1, evento 20, CERT1 e evento 9, CERT1 ).

Ocorre que, como bem destacou a r. decisão recorrida, a  pessoa jurídica não possui legitimidade para pleitear a exclusão de sócio do polo passivo da Execução Fiscal, porquanto não  é dado em nome próprio pleitear direito alheio, salvo mediante autorização do ordenamento jurídico, na forma do art. 18 do CPC e da tese firmada  no Tema nº 649 do Eg. Superior Tribunal de Justiça.

No mais, não há qualquer utilidade na discussão sobre a ocorrência da dissolução irregular, porquanto o seu reconhecimento em nada altera a situação jurídica da agravante e do sócio executado, que figura na execução como litisconsorte, desde a propositura da ação, e não por redirecionamento da execução.

Concluiu-se, portanto, que a r. decisão merece confirmação, por seus próprios fundamentos e, por estes que lhe acrescem.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002800164v5 e do código CRC 1aff9463.

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Data e Hora: 24/04/2026, às 18:11:57

 


 



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Documento:20002800165
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001105-21.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA PARA EXCLUIR SÓCIO DO POLO PASSIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.  DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade voltada à exclusão do sócio do polo passivo da Execução Fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute a legitimidade ativa da pessoa jurídica para pleitear a exclusão do polo passivo da Execução Fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pessoa jurídica não possui legitimidade para pleitear a exclusão de sócio do polo passivo da Execução Fiscal, porquanto não  é dado em nome próprio pleitear direito alheio, salvo mediante autorização do ordenamento jurídico.

4. Não há qualquer utilidade na discussão sobre a ocorrência da dissolução irregular, porquanto o seu reconhecimento em nada altera a situação jurídica da agravante e do sócio executado como litisconsorte, desde a propositura da ação, e não por redirecionamento da execução.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo de Instrumento desprovido.

__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 649.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002800165v4 e do código CRC b3c05d8c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 A 05/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001105-21.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/04/2026, às 00:00, a 05/05/2026, às 18:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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