Agravo de Instrumento Nº 5001357-24.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RJ SERVIÇOS ORGANIZAÇÃO DE ARQUIVOS LTDA em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói que, nos autos da Execução Fiscal nº 5012716-59.2024.4.02.5102/RJ, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada, que objetivava (i) o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa, ante a ausência de requisitos essenciais de validade; e (ii) consequentemente, a extinção da ação executiva.
2. Na r. decisão, concluiu-se que (i) as CDAs executadas atendem a todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º da Lei nº 6.830/80; (ii) não cabe exigir da exequente que junte aos autos cópia do processo administrativo fiscal, salvo comprovação de que o acesso pela executada, pela via administrativa, restou negado; e (iii) a agravante não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade dos títulos executivos ().
3. Em suas razões recursais, a agravante alega que as CDAs apontam genericamente a origem dos débitos, sem descrever a base de cálculo, as supostas infrações e o correspondente enquadramento legal específico, incorrendo em violação ao art. 202, III do CTN. Sustenta que a ausência de informação quanto aos fatos específicos que geraram o crédito tributário trazem evidente prejuízo ao direito de defesa da executada. Afirma que as CDAs se limitam a mencionar dispositivos legais relativos à sistemática de recolhimento do Simples Nacional, o que não demonstra, por si só, a origem e a natureza da dívida ().
4. Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ().
5. Apresentada a contraminuta pela União Federal, prestigiando a r. decisão agravada ().
6. Interposto Agravo Interno contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ().
7. Contrarrazões ao Agravo Interno ().
8. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Eg. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-executividade, voltada ao reconhecimento de nulidade das CDAs que instruem a Execução Fiscal, por suposta violação aos arts. 202 do CTN e 2º da Lei nº 6.830/80.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a analisar se as CDAs que instruem a execução fiscal originária cumprem os requisitos essenciais de validade, sobretudo os relativos à indicação da origem e natureza dos créditos tributários e da correspondente fundamentação legal.
4. Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade.
Encontra-se sedimentado, no verbete nº 393 das Súmulas do C.STJ que “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória.
É igualmente admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes), quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito, bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.
5. Presença dos requisitos essenciais de validade das Certidões de Dívida Ativa
Como é cediço, a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN, quando indica, necessariamente, todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.
Ademais, o E. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.298.407/DF (Tema 527), pacificou o entendimento de que os documentos elaborados pelo Fisco gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à agravante afastar tal presunção, o que não ocorreu nos presentes autos.
Da análise das CDAs que instruem a exordial da Execução Fiscal ora agravada, extrai-se que elas atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados, tanto a título de tributo quanto de multa de mora.
Aliás, ao contrário do alegado pela agravante, consta das CDAs executadas o substrato legal da dívida e a sua natureza (tributos apurados pelo regime do Simples Nacional), com indicação dos dispositivos pertinentes ( e ).
É o que basta ao atendimento dos requisitos formais necessários ao título executivo, não havendo nada que a nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes, para a efetiva defesa da executada. Em verdade, a agravante alega genericamente, sem demonstrar de modo concreto a existência de qualquer prejuízo efetivo ao seu direito de defesa.
Logo, infere-se que não merece acolhida a tese de nulidade da CDA por eventual ausência de requisitos formais fundamentais à sua regular constituição.
6. Não fosse isso suficiente, no julgamento do REsp nº 1.120.295, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal e pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento administrativo.
No caso dos autos, os créditos em cobrança, oriundos de contribuições previdenciárias e de tributos apurados pelo regime do Simples Nacional foram constituídos mediante declaração do contribuinte ( e anexos).
Assim, em se tratando de créditos tributários constituídos por declaração, em razão da desnecessidade de qualquer providência adicional por parte do Fisco para que haja a inscrição em dívida ativa (Súmula nº 436 do E. STJ), mostra-se descabida a alegação de que eventuais vícios nas CDAs impediriam o conhecimento exato do débito imputado à executada.
Pelas mesmas razões, não merece acolhida a tese de nulidade dos títulos em virtude do não apontamento da base de cálculo, fato gerador, origem e natureza da dívida, eis que esta decorre de declaração emanada pelo próprio contribuinte, e não de procedimento de ofício realizado pelo Fisco.
7. Conclui-se, portanto, que a decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida.
Por fim, o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prejudica a análise do Agravo Interno interposto pela executada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002799087v6 e do código CRC e53bf668.
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