Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5016450-61.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Nova Friburgo que determinou o bloqueio de verbas públicas em outras contas bancárias de titularidade da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro – SES/RJ. processo 5000536-02.2024.4.02.5105/RJ, evento 394, DESPADEC1

O agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a sustenta que há ilegalidade no bloqueio de verbas públicas. 

Decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.  processo 5016450-61.2025.4.02.0000/TRF2, evento 3, DESPADEC1

Contrarrazões no evento 18, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002642880v3 e do código CRC fd536544.

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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 18/12/2025, às 16:58:54

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002642881
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Agravo de Instrumento Nº 5016450-61.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Nova Friburgo que determinou o bloqueio de verbas públicas em outras contas bancárias de titularidade da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro – SES/RJ. processo 5000536-02.2024.4.02.5105/RJ, evento 394, DESPADEC1

Os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes.

Tradicionalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmava-se no sentido da possibilidade de sequestro de verba pública para tratamento médico, porquanto o direito à saúde prevalece sobre a prerrogativa da Fazenda Pública prevista no art. 100 da CF, consoante tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 84:

Tema Repetitivo 84: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em temática idêntica, no Tema 289, mas não há decisão final ou decisão que determina a suspensão dos processos em curso.

Recentemente, ao julgar o Tema 1.234, o Supremo Tribunal Federal também definiu diretrizes para operacionalizar as decisões judiciais que obrigam o ente federativo ao fornecimento de medicamentos, especificamente no tocante à entrega de valores para a parte para compra do medicamento.

Assentou-se, no item III - Custeio, subitem 3.2, que é vedado o repasse de dinheiro à parte para aquisição do medicamento.

III – Custeio

3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.

Ademais, em 21/08/2025, ainda no Recurso Extraordinário 1.366.243, o Relator Ministro Gilmar Mendes explicitou a questão em virtude de inúmeras reclamações constitucionais propostas pelo descumprimento do Tema 1.234, inclusive, sobre o bloqueio de verbas e repasse de dinheiro à parte para compra privada de medicamento:

Página 8, último parágrafo - "Aqui, cabe mencionar que tal matéria restou expressamente decidida no tema 1.234 de forma indubitável: não é possível repassar dinheiro à parte autora para compra do medicamento."

Página 10, penúltimo parágrafo - "Está claro que não há qualquer autorização de repasse de numerário à parte autora para compra direta ao fornecedor, tampouco sua efetivação acima do PMVG. Dito de outro modo: inexiste qualquer hipótese excepcional que autorize o repasse do numerário à parte autora efetivar a compra, muito menos a efetivação acima do PMVG. Quaisquer uma dessas últimas providências restaram proibidas após o julgamento deste tema 1.234."

Assim, o entendimento anterior do STJ foi superado e o magistrado deverá seguir o caminho estabelecido no Tema 1.234 especificado na página 75 do acórdão:

1) o(a) juiz(a) deverá analisar, à luz do controle de legalidade, especificamente o ato administrativo diante da situação trazida no caso dos autos, determinando o fornecimento em face do Ente Público responsável por cada grupo de componente (CBAF, CESAF ou CEAF);

2) caso seja apontada dificuldade operacional de aquisição, o(a) juiz(a) deverá determinar diretamente ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo que suportou o ônus de fornecimento nos autos, seguindo o art. 11, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023, com possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento em face do terceiro, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis. Em qualquer situação, eventuais discussões sobre o preço do medicamento, a cargo dos distribuidores, fornecedores, fabricantes e representantes, não podem servir de empecilhos para o fornecimento do fármaco ao jurisdicionado.

3) Nessa situação anterior, o(a) magistrado(a) deverá determinar que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação CNJ nº 146/2023. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG (Preço Máximo de venda ao Governo).

4) Caso haja impossibilidade de fornecimento em face do ente público originalmente responsável, o(a) juiz(a) poderá redirecionar ao outro ente que compõe o polo passivo.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para cassar a decisão de bloqueio de verbas do agravante.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002642881v4 e do código CRC 37d48d8b.

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Data e Hora: 26/02/2026, às 17:53:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 20:18:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002753890
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016450-61.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000536-02.2024.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO-VISTA

Conforme relatado pelo eminente Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS [Evento 23] verbis:

"Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Nova Friburgo que determinou o bloqueio de verbas públicas em outras contas bancárias de titularidade da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro – SES/RJ. processo 5000536-02.2024.4.02.5105/RJ, evento 394, DESPADEC1

O agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a sustenta que há ilegalidade no bloqueio de verbas públicas.

Decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. processo 5016450-61.2025.4.02.0000/TRF2, evento 3, DESPADEC1

Contrarrazões no evento 18, CONTRAZ1."

 

O eminente Relator votou no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, "para cassar a decisão de bloqueio de verbas do agravante.", no que foi acompanhado pelo eminente Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER [Evento 32, EXTRATOATA1].

Com a finalidade de melhor examinar o caso concreto e refletir acerca da questão trazida a julgamento, solicitei vista dos autos.

Feita esta breve recapitulação, passo ao voto.

Após uma análise minuciosa dos autos, peço venia para divergir dos votos que me antecederam, pois cheguei à conclusão no sentido de que, na hipótese, é necessário o bloqueio da verba pública para a compra do medicamento, conforme determinado pelo douto Juízo a quo.

Com a devida vênia, permito-me transcrever o teor do douto voto inaugural [Evento 34]:

“Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Nova Friburgo que determinou o bloqueio de verbas públicas em outras contas bancárias de titularidade da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro – SES/RJ. processo 5000536-02.2024.4.02.5105/RJ, evento 394, DESPADEC1

Os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes.

Tradicionalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmava-se no sentido da possibilidade de sequestro de verba pública para tratamento médico, porquanto o direito à saúde prevalece sobre a prerrogativa da Fazenda Pública prevista no art. 100 da CF, consoante tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 84:

Tema Repetitivo 84: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em temática idêntica, no Tema 289, mas não há decisão final ou decisão que determina a suspensão dos processos em curso.

Recentemente, ao julgar o Tema 1.234, o Supremo Tribunal Federal também definiu diretrizes para operacionalizar as decisões judiciais que obrigam o ente federativo ao fornecimento de medicamentos, especificamente no tocante à entrega de valores para a parte para compra do medicamento.

Assentou-se, no item III - Custeio, subitem 3.2, que é vedado o repasse de dinheiro à parte para aquisição do medicamento.

III – Custeio

3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.

Ademais, em 21/08/2025, ainda no Recurso Extraordinário 1.366.243, o Relator Ministro Gilmar Mendes explicitou a questão em virtude de inúmeras reclamações constitucionais propostas pelo descumprimento do Tema 1.234, inclusive, sobre o bloqueio de verbas e repasse de dinheiro à parte para compra privada de medicamento:

Página 8, último parágrafo - "Aqui, cabe mencionar que tal matéria restou expressamente decidida no tema 1.234 de forma indubitável: não é possível repassar dinheiro à parte autora para compra do medicamento."

Página 10, penúltimo parágrafo - "Está claro que não há qualquer autorização de repasse de numerário à parte autora para compra direta ao fornecedor, tampouco sua efetivação acima do PMVG. Dito de outro modo: inexiste qualquer hipótese excepcional que autorize o repasse do numerário à parte autora efetivar a compra, muito menos a efetivação acima do PMVG. Quaisquer uma dessas últimas providências restaram proibidas após o julgamento deste tema 1.234."

Assim, o entendimento anterior do STJ foi superado e o magistrado deverá seguir o caminho estabelecido no Tema 1.234 especificado na página 75 do acórdão:

1) o(a) juiz(a) deverá analisar, à luz do controle de legalidade, especificamente o ato administrativo diante da situação trazida no caso dos autos, determinando o fornecimento em face do Ente Público responsável por cada grupo de componente (CBAF, CESAF ou CEAF);

2) caso seja apontada dificuldade operacional de aquisição, o(a) juiz(a) deverá determinar diretamente ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo que suportou o ônus de fornecimento nos autos, seguindo o art. 11, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023, com possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento em face do terceiro, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis. Em qualquer situação, eventuais discussões sobre o preço do medicamento, a cargo dos distribuidores, fornecedores, fabricantes e representantes, não podem servir de empecilhos para o fornecimento do fármaco ao jurisdicionado.

3) Nessa situação anterior, o(a) magistrado(a) deverá determinar que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação CNJ nº 146/2023. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG (Preço Máximo de venda ao Governo).

4) Caso haja impossibilidade de fornecimento em face do ente público originalmente responsável, o(a) juiz(a) poderá redirecionar ao outro ente que compõe o polo passivo.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para cassar a decisão de bloqueio de verbas do agravante.”

 

Ressalto que, na origem, cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que julgou procedente a pretensão do autor [evento 186, SENT1], “a fim de condenar os réus, solidariamente, a fornecerem à parte autora o medicamento Kuvan® (cloridrato de sapropterina 100 mg), na quantidade de 07 (sete) comprimidos por dia ou 210, por mês, de forma contínua, conforme prescrição médica do receituário acostado no anexo 6, evento 1, enquanto houver a existência desta prescrição médica, o que poderá se dar por intermédio da rede pública de saúde local. Eventual acerto administrativo entre os entes deve acontecer extrajudicialmente, sem necessidade de provocação do juízo.” A sentença de procedência confirmou a antecipação de tutela deferida no evento 14, datada de 05.04.2024.

Como visto, a questão recorrida cinge-se ao bloqueio de verbas públicas em contas bancárias de titularidade da Secretaria do Estado de Saúde do Rio de Janeiro – SES/RJ, para pagamento ao fornecedor do medicamento necessário ao tratamento de saúde do autor; qual seja, Kuvan® (cloridrato de sapropterina 100 mg). Evento 394 - Confira-se:

 

"Considerando a informação de que o medicamento objeto dos autos e que deve ser fornecido pelo Estado do Rio de Janeiro encontra-se indisponível para fornecimento administrativo (ofício do evento 392), determino a realização de bloqueio de valores em desfavor do Estado do Rio de Janeiro, no importe de R$ 76.034,28, suficiente para o tratamento da parte exequente no período de 3 meses (anexo 2 do evento 355).

Para fins de realização do bloqueio de valores, a Secretaria deste Juízo deverá utilizar os dados fornecidos à fl. 3, anexo 1, evento 198.

Caso a tentativa de bloqueio seja inexitosa, determino que a Secretaria promova o bloqueio de valores em outras contas bancárias de titularidade da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro – SES/RJ de que tiver conhecimento e que possua disponibilidade financeira (que não apenas a da CEF, informada no evento 198, anexo 1, fl. 3).

Confirmado o bloqueio de valores, determino a imediata transferência para conta à disposição do juízo, informando, de forma urgente, ao PAB/CEF, sobre a necessidade de realizar a transferência dos valores para a conta do fornecedor (anexo 2 do evento 355).

Cumprido, intime-se o fornecedor, com urgência, de preferência por meio eletrônico, a fim de que forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, à parte exequente, a medicação pleiteada nos autos, que será suficiente para administração em 3 meses, conforme prescrição médica a ser enviada, devendo anexar ao feito a nota fiscal respectiva neste prazo.

Deve ser ressaltado que, em havendo necessidade de acondicionamento do medicamento em temperaturas baixas, caberá ao fornecedor contatar à parte exequente, a fim de realizar do melhor modo o fornecimento, sem avariar a medicação.

Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos.

Expedientes necessários e urgentes." (Destaque meu)

 

Destaco que, no caso, o fornecimento do medicamento é devido a partir de abril de 2024. Desde então, a parte ré não vem cumprindo espontaneamente a decisão. Aliás, a autora somente tem acesso ao medicamento quando há decisão determinando o sequestro de verbas públicas para sua aquisição, o que se tornou uma constante no caso em exame, conforme se observa dos autos de origem: evento 80;  evento 97;  evento 121;  evento 205;  evento 221; evento 296;  evento 310; evento 323;  evento 381; evento 394 (decisão agravada) e  ainda evento 401.

Com efeito, a jurisprudência do Eg. STJ se firmou no sentido da possibilidade de sequestro de verba pública para compra de medicamento, consoante decidido no Tema Repetitivo n. 84:

“Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.”

 

No âmbito do Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a repercussão geral da matéria – TEMA 289, cujo paradigma é o RE 607.582 RG; todavia, ainda pendente de julgamento.

Por outro lado, o C. STF ao julgar o Tema 1.234 [RE 1.366.243], definiu as diretrizes para operacionalizar as decisões judiciais que obrigam o ente federativo ao fornecimento de medicamentos. No item III - Custeio, subitem 3.2, está consignado que “Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.”. Confira-se:

3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.

 

Destaco que restou consignado no inteiro teor do acórdão, na página 75, a seguinte orientação:

“Em apertada síntese, na fase judicial, o magistrado, em regra (há outras especificidades, a depender do enquadramento no CBAF ou CESAF), deverá obrigatoriamente seguir os seguintes passos, sucessivamente:

1) O(a) juiz(a) deverá analisar, à luz do controle de legalidade, especificamente o ato administrativo diante da situação trazida no caso dos autos, determinando o fornecimento em face do Ente Público responsável por cada grupo de componente (CBAF, CEAS ou CEAF).

2) caso seja apontada dificuldade operacional de aquisição, o(a) juiz(a) deverá determinar diretamente ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo que suportou o ônus de fornecimento nos autos, seguindo o art. 11, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023, com possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento em face do terceiro, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis. Em qualquer situação, eventuais discussões sobre o preço do medicamento, a cargo dos distribuidores, fornecedores, fabricantes e representantes, não podem servir de empecilhos para o fornecimento do fármaco ao jurisdicionado.

3) Nessa situação anterior, o(a) magistrado(a) deverá determinar que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação CNJ nº 146/2023. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG (Preço Máximo de venda ao Governo).

4) Caso haja impossibilidade de fornecimento em face do ente público originalmente responsável, o(a) juiz(a) poderá redirecionar ao outro ente que compõe o polo passivo.

 

Tal orientação foi reafirmada em sede de embargos de declaração [RE-ED-sextos. DJE divulgado em 04/02/2025, publicado em 05/02/2025] - Confira-se:

“No que se refere à dificuldade operacional de aquisição do medicamento, essa questão está bem delineada nos fluxos, não havendo qualquer omissão ou obscuridade a respeito, vide :

“INCISO II-A: Caso seja apontada dificuldade operacional de aquisição, o juiz deverá determinar diretamente ao fornecedor que entregue o medicamento diretamente ao ente federativo que suportou o ônus de fornecimento nos autos, seguindo o art. 11, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023, com possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento em face de terceiro, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis”. (eDOC 520, p. 99, grifo nosso).

Assim, não se contemplou nos acordos ou nos fluxos a possibilidade de entrega de numerário ou medicamento diretamente pelo fornecedor privado ao paciente, mesmo mediante posterior apresentação de nota fiscal e/ou comprovante de entrega do fármaco recebido.

(...)”.

 

Assim sendo, não mais se admite a transferência de verba pública bloqueada para conta pessoal da parte autora para compra de medicamento. Todavia, não é essa a controvérsia dos autos, pois o valor bloqueado não foi disponibilizado para a parte.

Convém assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do TEMA n. 1.234, não afastou a possibilidade do bloqueio de verbas públicas para fins de cumprimento de decisões judiciais, apenas a entrega direta dos valores à parte. Se os réus não cumprirem a determinação judicial de entrega do medicamento à parte, nos prazos assinalados, como na hipótese em análise, o sequestro da verba pública é medida válida e necessária para a efetivação da tutela específica, cabendo ao Juízo de origem a adoção das medidas necessárias para que o medicamento seja entregue à parte, observas as orientações do STF, no tema 1234, e do CNJ, na Recomendação CNJ nº 146/2023. 

Nesse sentido, aliás, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. DEMANDA JUDICIAL.

(...)

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. A negativa administrativa está configurada quando o fármaco pleiteado não integra listas oficiais do SUS e não foi incorporado pela CONITEC, autorizando a análise da excepcionalidade.

2. A excepcionalidade para fornecimento judicial de medicamento não incorporado se demonstra mediante prova de necessidade clínica, incapacidade financeira do paciente e evidência científica de alto nível sobre eficácia e segurança do medicamento.

3. Na ausência de PCDT ou tratamento padronizado no SUS para a forma específica da doença, não se exige demonstração de ineficácia de terapias disponibilizadas pelo SUS.

4. Em casos de urgência e risco de vida, é compatível com os Temas 6 e 1234 a determinação de medidas coercitivas (bloqueio de verbas) contra os entes federativos capazes de operacionalizar a entrega imediata do medicamento, preservada a ordem prioritária de custeio e o mecanismo de ressarcimento à União.

5. O pagamento judicial do medicamento não poderá exceder o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), nos termos do Tema 1234, item 3.2, e da Resolução CMED nº 03/2011, devendo eventuais saldos bloqueados em excesso ser restituídos aos cofres públicos.

(TRF2. AG. 5013468-74.2025.4.02.0000/RJ. Relator para Acórdão Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO. 8ª Turma Especializada. Julgado em 05.11.2025).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em cumprimento provisório que determinou o sequestro de verbas públicas, especificamente valores a serem restituídos aos cofres públicos por procedimento administrativo de estorno, para garantir o fornecimento de medicamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o bloqueio de verbas públicas, incluindo aquelas provenientes de estorno, para assegurar o cumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos, em face da alegação de impenhorabilidade e ausência de previsão legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É cabível o bloqueio de verba pública em ação que pleiteia o fornecimento de medicamentos quando não há cumprimento espontâneo da decisão judicial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo. 4. O direito à saúde prevalece sobre a impenhorabilidade dos bens públicos, justificando a adoção de medidas coercitivas para a efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139, IV, do CPC. 5. O sequestro de verbas pode incidir sobre valores que, em virtude de cancelamentos ou retificações de requisições já expedidas, serão devolvidos ao Tribunal e, posteriormente, ao Tesouro Nacional, conforme o art. 37 da Resolução n. 458/2017 do CJF (e art. 44 da Resolução n. 822/2023 do CJF), por terem perdido a destinação orçamentária original. 6. A multa não pode substituir o sequestro, uma vez que são instrumentos com finalidades distintas, sendo o sequestro uma medida substitutiva válida para a efetivação da tutela específica. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao homologar acordos interfederativos no âmbito do Tema n. 1.234, não afastou a possibilidade do bloqueio de verbas públicas para fins de cumprimento de decisões judiciais, apenas a entrega direta dos valores à parte para aquisição dos fármacos. 8. O STF, no julgamento dos embargos de declaração do Tema n. 1.234, reafirmou a possibilidade do bloqueio e a desnecessidade de esgotamento de todos os meios executivos para evitar o perecimento do direito à vida ou à saúde, instando o ente público a indicar conta para bloqueio se não puder fornecer o medicamento in natura.

IV. DISPOSITIVO: 9. Agravo de instrumento desprovido. (Grifei).

(TRF4, AG 5014633-05.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 16/12/2025).-=

 

Por tais fundamentos e com a devida vênia dos que entendem o oposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento do Estado do Rio de Janeiro.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5016450-61.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. TEMA REPETITIVO 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERAÇÃO. TEMA 1.234. VEDAÇÃO DE REPASSE DE DINHEIRO À PARTE AUTORA PARA COMPRA DO MEDICAMENTO. RECURSO PROVIDO.

1 - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Nova Friburgo que determinou o bloqueio de verbas públicas em outras contas bancárias de titularidade da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro – SES/RJ.

2 - Tradicionalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmava-se no sentido da possibilidade de sequestro de verba pública para tratamento médico, porquanto o direito à saúde prevalece sobre a prerrogativa da Fazenda Pública prevista no art. 100 da CF, consoante tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 84.

3 - Tema 289 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo tema pendente de julgamento.

4 - Tema 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Diretrizes para operacionalizar as decisões judiciais que obrigam o ente federativo ao fornecimento de medicamentos, especificamente no tocante à entrega de valores para a parte para compra do medicamento.

5 - Vedação expressa de repasse de dinheiro à parte para aquisição do medicamento. Diretrizes obrigatórias para cumprimento da decisão judicial estabelecidas na página 75 do acórdão de julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243.

6 - Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal FERREIRA NEVES, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para cassar a decisão de bloqueio de verbas do agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016450-61.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 434, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CASSAR A DECISÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS DO AGRAVANTE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES.

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Pedido Vista: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016450-61.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APOS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, INAUGURANDO A DIVERGÊNCIA, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CASSAR A DECISÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS DO AGRAVANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTANTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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