Apelação Cível Nº 5012073-79.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LA DOLINA RESTAURANTE LTDA em face da sentença proferida no , que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança, nos seguintes termos:
"III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Dispensada a remessa necessária.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TRF-2.
Por outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos após o pagamento das custas integrais pela impetrante".
Opostos embargos de declaração, foram estes desprovidos ().
Em seu recurso (), a parte impetrante inicialmente pugna pela concessão da tutela provisória recursal para "determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos tributos alcançados pelo PERSE e assegurar à Apelante a manutenção da alíquota zero até o julgamento definitivo do presente recurso".
No mérito, sustenta que as restrições impostas pelo art. 4º da Lei nº 14.859/24 configuram revogação antecipada de benefício oneroso e por prazo certo, o que afronta o art. 178 do CTN.
Defende que as modificações introduzidas pela Lei nº 14.859/2024, que culminaram com a revogação antecipada do PERSE, violam os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Aduz a ilegalidade do ADE RFB nº 02/25, uma vez que "O ato administrativo impugnado declarou o atingimento do limite com base em dados que incluem valores ainda discutidos judicialmente, além de não demonstrar de forma irrefutável e definitiva o efetivo consumo do teto legal. A inclusão de valores sub judice no cômputo global compromete a precisão e a definitividade exigidas pela própria norma legal". Acresce que "mera afirmação de atingimento, desacompanhada de demonstração técnica inequívoca, não atende às exigências legais".
Assevera que não foram respeitados os princípios constitucionais da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal para a retomada da tributação, conforme estabelecido nos artigos 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal de 1988. Nesse ponto, destaca que o ato normativo que efetivamente extinguiu o benefício foi o ADE 2/2025, em 24/03/2025, a partir de quando deve ser contado o prazo para a anterioridade.
Alega que há indevida subordinação do direito individual a teto global coletivo, eis que "Ao condicionar a manutenção do benefício a uma variável macroeconômica superveniente (inexistente no momento da adesão ao programa) a norma rompe com essa lógica e introduz elemento externo e imprevisível na equação jurídica originalmente posta", o que viola o princípio da legalidade e a segurança jurídica.
Ao final, formula os seguintes pedidos:
"5.1. o conhecimento do presente recurso de apelação, por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal;
5.2. a concessão da tutela provisória recursal, nos termos dos arts. 300 e 932, II, do CPC, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS abrangidos pelo PERSE, assegurando à Apelante a manutenção da alíquota zero até o julgamento definitivo do presente recurso;
5.3. no mérito, o provimento integral da apelação, para reformar a r. sentença e conceder a segurança, reconhecendo:
5.3.1. o direito da Apelante à fruição do benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 pelo prazo integral de 60 (sessenta) meses;
5.3.2. a inaplicabilidade da limitação superveniente introduzida pela Lei nº 14.859/2024 à situação jurídica da Apelante, por violação ao art. 178 do CTN e aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança;
5.3.3. a ilegalidade da cessação antecipada do benefício operacionalizada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025;
5.3.4. subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que eventual supressão do benefício observe, ao menos, as regras constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal;
5.4. a declaração do direito da Apelante de compensar ou restituir os valores indevidamente recolhidos após a cessação do benefício, acrescidos de atualização monetária e juros na forma da legislação aplicável;"
Intimada, a União apresentou contrarrazões no , onde defende a legalidade da criação do limite de custo fiscal do PERSE, previsto no art. 4º-A da Lei 14.148/2021, incluído pela Lei 14.859/2024, uma vez que "Os contribuintes detinham prévia ciência quanto à possibilidade de extinção do benefício fiscal se atingido o teto máximo desde 22/05/2024, data de publicação da Lei 14.859/2024. Desse modo, o fim do PERSE II a partir de abril de 2025 nada mais é do que o cumprimento literal do acordo firmado entre o poder público e a sociedade".
Registra que "os programas de benefícios tributários: decorrem de lei e devem observância ao que nelas se encontra prescrito (arts. 97, VI e 155-A do CTN e § 6º do art. 150 da Constituição Federal)".
Afirma que não houve violação aos princípios da anterioridade geral e nonagesimal porque inexiste expectativa de direito do contribuinte a ser frustrada, eis que:
• A lei é explícita quanto à existência do limite máximo de fruição do benefício fiscal em 15 bilhões de reais, bem como quanto ao encerramento do programa caso fosse atingido esse teto antes do prazo final fixado;
• Há transparência no processamento do PERSE, cujos dados e informações foram regular, tempestiva e amplamente disponibilizados ficando acessíveis a todos os contribuintes, especialmente com a sinalização do montante gasto em cada relatório periodicamente divulgado.
E, pelos mesmos motivos, inexiste violação ao princípio da segurança jurídica. Reforça a inaplicabilidade do art. 178 do CTN, por ausência de contrapartida do sujeito passivo e por não se confundir com isenção.
Por fim, requer que "na eventualidade de se entender pela possibilidade de revogação do benefício, devem ser consignadas as limitações/exclusões dos CNIS da apelante ao longo do tempo quanto ao referido benefício, bem como a ausência total ou parcial dos requisitos, entre os quais a ausência de cadastro junto ao CADASTUR desde em 18 de março de 2022".
O Ministério Público Federal aduziu não ser causa que requeria sua intervenção no feito ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
SUMÁRIO
1. Admissibilidade
2. Caso em exame
3. Questão em discussão
4. Razões de decidir
4.1. Efeito suspensivo
4.2. PERSE
4.3. Termo final para fruição dos benefícios do PERSE (extinção do PERSE após edição do Ato RFB nº 2/25).
4.4 Pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários
5. Ônus sucumbenciais
6. Conclusão e dispositivo
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade ( e ).
2. Caso em exame:
Cuidou-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por LA DOLINA RESTAURANTE LTDA, objetivando ():
"4.5. Ao final, a concessão da segurança definitiva para assegurar à impetrante o direito de recolher os tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) à alíquota 0% por 60 meses, até março de 2027, na forma da redação original da lei Lei 14.148/21, afastando o Ato Declaratório Executivo da RFB nº 2/2025;
4.6. Subsidiariamente, que seja assegurado o direito da Impetrante até que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil comprove o efetivo atingimento do limite máximo de renúncia fiscal, no valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), expurgando-se quaisquer informações de valor de contribuintes que ainda se encontram sub judice.
4.7. Ainda em caráter subsidiário, requer seja reconhecida a necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, nos termos do art.150, III, “b” e “c” da Constituição Federal, de forma que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 somente surtam seus efeitos após o decurso dos prazos constitucionais;
4.8. Seja garantido o direito à compensação ou repetição do indébito recolhido indevidamente no curso do processo, devidamente atualizado pela SELIC desde a data do desembolso.”
Narra a parte impetrante, em sua inicial, que exerce a atividade vinculada ao segmento de bares e restaurantes, estando apta a receber os benefícios fiscais oferecidos pelo PERSE.
Anexou à inicial o despacho decisório nº 00279.2.1.060.270624-47, o qual deferiu a "Habilitação do contribuinte ao benefício instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024" ().
Alega, em apertada síntese, a inconstitucionalidade e ilegalidade da antecipação do término do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei do PERSE; violação ao art. 178, do CTN; ilegalidade do Ato Declaratório Executivo RFB de n° 2/2025, por não demonstração pela Receita Federal do atingimento do limite máximo de renúncia fiscal; violação aos princípios da segurança jurídica, confiança legítima, anterioridade tributária anual e nonagesimal.
Informações no .
Em análise ao pleito, o Juízo a quo denegou a segurança, entendendo que o benefício do PERSE não possui natureza onerosa e que a lei superveniente pode validamente limitar ou extinguir incentivos fiscais em prol do equilíbrio das contas públicas. Considerou que o ato da Receita Federal foi meramente declaratório de uma condição já prevista em lei e que não houve surpresa para o contribuinte, visto que o teto de gastos foi publicado com antecedência superior aos prazos de anterioridade.
À análise.
3. Questão em discussão:
Há duas questões em discussão: i) aferir a legalidade da revogação antecipada de benefício fiscal do PERSE, o qual teria sido concedido por prazo certo de 60 meses, pela Lei nº 14.148/2021; ii) verificar a possibilidade da impetrante continuar com os benefícios do PERSE, mesmo após a edição do Ato RFB nº 2/25.
4. Razões de decidir:
4.1. Pedido de tutela provisória recursal:
No que se refere ao pedido de tutela provisória recursal requerido pela apelante, é necessário consignar que o julgamento do recurso por este Órgão Colegiado enseja a perda de objeto deste pedido, tendo em vista que o acórdão proferido terá eficácia desde então.
Dessa forma, diante do julgamento do presente recurso de apelação, resta prejudicado o requerimento de tutela provisória recursal.
4.2. PERSE:
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021 (publicada no Diário Oficial da União de 04/05/2021), e conforme disposto no seu art. 2º, tem por finalidade criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (Pandemia Covid-19):
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffetssociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
O referido programa trouxe, entre outros benefícios, a redução à zero (0%) das alíquotas do PIS, Cofins, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 meses, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia, nesses termos:
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).”
Cumpre esclarecer que a Presidência da República vetou o artigo 4º da lei por conta do impacto orçamentário e financeiro da desoneração, com o argumento de que a medida representaria violação à lei de responsabilidade fiscal e ao princípio constitucional da isonomia tributária. Contudo, o Congresso Nacional rejeitou o veto, motivo pelo qual a parte originariamente vetada, inclusive o art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, que tratava do benefício fiscal de alíquota zero, foi publicada no Diário Oficial da União de 18 de março de 2022, data em que passou a vigorar.
Considerando o disposto nos §1º e 2º, do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, a Portaria ME nº 7.163 de 21/06/2021 definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos. Além disso, dispôs sobre a obrigatoriedade de inscrição no Cadastur, estabelecendo como marco temporal a data de publicação da Lei nº 14.148/2021 (ou seja, 04/05/2021):
Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II.
§ 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.
§ 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Entretanto, é necessário ressaltar que a Instrução Normativa RFB nº 2114, de 31 de outubro de 2022, publicada no DOU de 01/11/2022, dispôs sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
De acordo com o art. 4º da mencionada instrução, o benefício é aplicável apenas às empresas do lucro presumido ou lucro real, que, em 18/03/2022, estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, nesses termos:
Art. 4º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º aplica-se às pessoas jurídicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163, de 2021, desde que:
I - apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado; e
II - em 18 de março de 2022:
a) estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes dessas atividades; ou
b) estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021.
Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A Instrução Normativa RFB nº 2114, de 31 de outubro de 2022 prevê ainda que "O benefício fiscal a que se refere o art. 1º aplica-se às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027 (Art. 7º).
Posteriormente, a Portaria ME nº 11.266, de 29/12/2022, publicada no DOU no dia 02/01/2023, redefiniu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abrangidos pelo disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, excluindo 50 atividades econômicas que estavam contempladas na Portaria ME nº 7.163 de 21/06/2021.
Do mesmo modo que a IN RFB nº 2114/2022, a nova Portaria ME nº 11.266, de 29/12/2022, estabeleceu que as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022 (data da promulgação e publicação no Diário Oficial da União das partes vetadas da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021), as atividades econômicas relacionadas nos Anexos I e II desta Portaria poderão usufruir do benefício de Alíquota Zero.
E as pessoas jurídicas que exerciam as atividades econômicas relacionadas no Anexo II ficam condicionadas à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nesses termos:
Art. 1º Esta Portaria define os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abrangidos pelo disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
Art. 2º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas relacionadas nos Anexos I e II desta Portaria poderão usufruir do benefício de Alíquota Zero instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput pelas pessoas jurídicas que exerciam as atividades econômicas relacionadas no Anexo II fica condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2023.
Além disso, cumpre ressaltar que foi promulgada a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, que alterou a Lei nº 14.148/2021, ratificando o entendimento de que somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas previstas no caput do art. 4º poderão usufruir do benefício de alíquota zero, e, com relação às atividades econômicas previstas no §5º, poderão usufruir do mesmo benefício se, em 18 de março de 2022, estivessem regularizadas perante o Cadastur.
Registre-se que a própria Receita Federal editou a Solução de Consulta COSIT/RFB nº 225 de 27 de setembro de 2023, reconhecendo que as pessoas jurídicas cujas atividades foram excluídas do rol de beneficiários da redução de alíquota concedida no âmbito do PERSE ainda poderão continuar aplicando o benefício sobre as receitas e resultados dessas atividades pelo período de 90 dias quanto às contribuições sociais (CSLL e PIS/COFINS) e até o final do exercício em relação ao imposto de renda (IRPJ):
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE). DIREITO INTERTEMPORAL.
No período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, observados os seguintes parâmetros:
I - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:
a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;
II - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, são aplicados no mês de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.
III - Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, são aplicados:
a) a partir do mês de junho de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. CADASTUR. REQUISITO.
Independentemente do período de fruição do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a redução de alíquotas aplicável às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas enquadradas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no §5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, somente pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além de atenderem aos demais requisitos da legislação de regência, estivessem regularmente inscritas do Cadastur em 18 de março de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 150 e 195, §6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º a 4º e 6º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, art. 1º; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º. (...)
Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 14.859 de 22/05/2024, que alterou os dispositivos da Lei do Perse (Lei nº 14.148/2021) e entrou em vigor na data de sua publicação em 23 de maio de 2024.
Em síntese, a Lei nº 14.859/2024 promoveu as seguintes alterações: i) modificou o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, para fazer constar expressamente no caput todos os CNAEs abrangidos pelo benefício fiscal; ii) incluiu o §7º ao art. 4º para especificar que apenas as pessoas jurídicas que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º do citado artigo; iii) incluiu o art. 4º-B na Lei nº 14.148, de 2021, que passou a condicionar a fruição do benefício à prévia habilitação, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; iv) ampliou o período para a regularização da inscrição no Cadastur, sendo estabelecido que "terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur)".
Confira-se o dispositivo legal:
Art. 1º A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00):
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§ 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
....................................................................................................................................................
§ 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo.
(...)
“Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.”
“Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações.
§ 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso:
I - de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou
II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei.
§ 2º A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores.
§ 3º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar.
§ 4º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:
I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei; ou
II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos requisitos.”
Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022 foi revogada pela Instrução Normativa RFB nº 2195, de 23 de maio de 2024.
A questão referente à necessidade prévia no CADASTUR para usufruir dos benefícios previstos no PERSE, bem como se contribuintes optantes do Simples Nacional poderiam ser beneficiados chegou ao STJ, que afetou como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsps ns. 2.130.054/CE, 2.138.576/PE, 2.144.064/PE, 2.144.088/CE, 2.126.428/RJ e 2.126.436/RJ, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução das controvérsias assim delimitadas:
a.1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021;
a.2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
Em 11/06/2025, houve o julgamento dos recursos especiais mencionados, vinculados ao Tema Repetitivo n. 1.283, tendo sido os acórdãos publicados no DJe-STJ do dia 18/06/2025.
A tese Firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.283 foi a seguinte:
1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no Cadastur, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);
2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setro de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, §1º, da LC 123/2006.
Menciona-se, porém, que o Tema n. 1.283, do STJ ainda não transitou em julgado.
Pois bem.
In casu, a impetrante LA DOLINA RESTAURANTE LTDA exerce as seguintes atividades, conforme o respectivo contrato social ():
Registre-se que embora o Certificado do Cadastur em nome da impetrante juntado aos autos indique a data de validade de 23/04/2025 a 23/04/2027 (), o documento apresentado no , emitido pelo Ministério da Fazenda em 27/06/2024, comprova o deferimento do requerimento de habilitação da impetrante ao PERSE, destacando que "o contribuinte atende aos requisitos necessários".
Desse modo, a parte apelante não pretende, na inicial, o reconhecimento do direito ao gozo dos benefícios do PERSE, estabelecido pela Lei nº 14148/2021, que afirma possuir, inclusive já estava usufruindo, conforme documento apresentado no , mas tão somente a sua manutenção pelo prazo de 60 meses, afastando-se, para isso, os efeitos do Ato RFB nº 2/25.
4.2. Termo final para fruição dos benefícios do PERSE (extinção do PERSE após edição do Ato RFB nº 2/25):
O PERSE trouxe, entre outros benefícios, a redução à zero (0%) das alíquotas do PIS, Cofins, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 meses, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia, nesses termos:
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).
Posteriormente, em 22 de maio de 2024, foi editada a Lei nº 14.859, alterando a Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, acrescentando-lhe o art. 4º-A:
"Art. 4º-A O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado."
Diante dos relatórios a que se refere a citada norma1, no dia 12/03/2025, foi realizada audiência pública no Congresso Nacional, na qual o Poder Executivo Federal apresentou os dados acumulados e a estimativa de alcance do teto no final do mês de março/2025, em cumprimento ao disposto na parte final do art. 4º-A da Lei 14.148/2021, incluído pela Lei 14.859/2024.
E a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 20252, que demonstra o atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025, in verbis:
"O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e a audiência pública do Congresso Nacional realizada em 12 de março de 2025, resolve:
Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025.
Art. 2º O relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse>.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União." (https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/143375)
Além disso foram apresentadas outras publicações mostrando a evolução do PERSE, no sítio GOV.BR.3
Desta feita, observa-se que a extinção da renúncia fiscal do PERSE foi regularmente prevista pela Lei nº 14.859/2024, que fixou como termo final o mês subsequente ao atingimento do limite de custo fiscal de R$ 15 bilhões. Esse limite foi alcançado em março de 2025 e comunicado pela Receita Federal em audiência pública e por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, ato de natureza meramente declaratória, sem criar ou suprimir direitos.
De outro lado, compreende-se que a anterioridade tributária (nonagesimal e de exercício) foi integralmente observada, pois a lei foi publicada em maio de 2024 e os efeitos passaram a vigorar apenas em abril de 2025, razão pela qual não há que se falar em violação à segurança jurídica e aos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, também devendo ser rejeitado o pedido subsidiário sobre a questão.
Cumpre salientar, no ponto, que a ausência de relatórios bimestrais, por si só, não tem o condão de inquinar de ilegalidade o ato, considerando que houve a divulgação de relatórios periódicos que deram ciência aos contribuintes das porcentagens já usufruídas do benefício, mensalmente e por tributo. Nesse sentido, confira-se elucidativo precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PERSE. REVOGAÇÃO. LEI Nº 14.859/2024 . FIXAÇÃO DE CUSTO FISCAL DE GASTO. BENEFÍCIO NÃO ONEROSO. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA . ADE RFB Nº 2/2025. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I. Caso em exame 1 . Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada para que seja assegurado à Impetrante a utilização da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, tal qual originalmente garantido pela Lei regulamentadora do PERSE, desde a instituição do benefício fiscal (..). Subsidiariamente, requer "seja reconhecida a ilegalidade/inconstitucionalidade do ADE RFB nº 2/2025, pelo uso de meras estimativas/projeções por parte da RFB, e não de dados efetivos, e – consequentemente – seja assegurado à Impetrante o gozo da alíquota zero de PIS/COFINS, até que RFB apresente os dados efetivos exigidos pela legislação", ou ainda que "seja assegurada à Impetrante a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, no que se refere ao PIS/COFINS. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se (i) a Lei nº 14.859/2024 violou o art. 178 do CTN; (ii) se foi observada a anterioridade anual e nonagesimal na revogação do benefício fiscal; (iii) se o ADE RFB nº 2/2025 revogou o benefício de formal irregular ou ilegalmente. III . Razões de decidir 3. O benefício fiscal da alíquota zero foi estabelecido pelo art. 4º, da Lei 14.148/2021 diante de requisitos legais específicos, a saber, atividade econômica ligada ao setor de eventos e cadastro no Ministério do Turismo para os CNAEs inicialmente constantes no Anexo II da Portaria ME nº 7 .163/2021, porém sem exigir qualquer contrapartida do contribuinte. Portanto, não se trata de uma isenção onerosa, mas de uma isenção simples (não condicionada). 4. Não foi estabelecido na legislação de regência qualquer ônus aos contribuintes para a fruição dos benefícios previstos, o que implica reconhecer a ausência de violação ao art . 178 do Código Tributário Nacional. Ademais, a mera expressão condições onerosas, contida no § 11, do art. 4º, da Lei nº 14.859/2024, não tem o condão de alterar a natureza da isenção concedida . Diversamente, a expressão se refere aos impactos vivenciados pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos em razão da pandemia de COVID-19. 5. A Lei 14.859/2024, publicada em 23/05/2024, trouxe novas regras e condições para a fruição do benefício, inclusive a previsão de sua extinção a partir do mês seguinte àquele em que demonstrado pelo Poder Executivo, em audiência pública do Congresso Nacional, o atingimento do custo fiscal fixado, tratando-se, assim, de opções legítimas do legislador . Não há que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa, pois a própria lei, ao restabelecer o benefício, dispôs expressamente sobe sua extinção a partir do mês subsequente àquele em que demonstrado o atingimento do limite fixado. 6. Para fins de contagem da anterioridade anual, quanto aos impostos, e anterioridade nonagesimal, com relação às contribuições, deve se considerar a data da vigência da lei, que ocorreu com a sua publicação (art. 6º, Lei nº 14 .859/2024), e não do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025, publicado em 24/03/2025. 7. Não se identifica, outrossim, ilegalidade do ADE RFB nº 2/2025, que apenas tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14 .148/2021, precedido de audiência pública no Congresso Nacional realizada em 12/03/2025. 8. Em que pese a ausência de relatórios bimestrais, tal fato, por si só, não tem o condão de inquinar de ilegalidade o ato, porquanto houve a divulgação de relatórios periódicos que deram ciência aos contribuintes das porcentagens já usufruídas do benefício, mensalmente e por tributo. 9 . Quanto à alegação de estimativa de gastos, não consta dos autos documentos que apontem pela incorreção dos dados fornecidos pela Receita Federal. Cumpre observar, outrossim, que o exaurimento ou não do teto é matéria de prova, mediante dilação probatória, incabível na ação mandamental. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo de instrumento improvido. Dispositivos relevantes citados: Leis nºs 14.148/2021 e Lei nº 14.859/2024; art . 178 CTN; ADE RFB nº 2/2025. (TRF-3 - AI: 50080061220254030000, Relator.: Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 12/08/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/08/2025).
Registre-se, por oportuno, que não prospera a alegação da impetrante de ilegalidade do ADE RFB nº 02/25, sob o argumento de que não houve demonstração do atingimento do limite máximo do custo fiscal e apenas uma mera estimativa.
O Relatório de Acompanhamento do PERSE 2025-03-12 formulou "o cálculo da tendência futura de consumo do limite estabelecido em Lei", tendo concluído que "Mantida a tendência de utilização do Perse, o benefício fiscal terá seu limite autorizado de R$ 15,0 bilhões, previsto para acabar em dezembro/2026, superado na competência MARÇO/2025"4.
Outrossim, consigne-se que o valor fixado pela Receita Federal (montante de R$ 15.000.000.000,00, marco do artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, através do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025) permanece inalterado, não se modificando em razão de eventual ingresso de créditos e débitos nos cofres públicos.
Seria mesmo inviável administrar os referidos valores, caso a pretendida oscilação fosse admitida, seja na via judicial ou administrativa.
Ainda que assim não fosse, o exaurimento ou não do teto é matéria de prova, que demanda dilação probatória, incabível na ação mandamental, indicando que a reavaliação do teto fiscal com base em valores sub judice demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
Nesse sentido, já se manifestou esta Terceira Turma Especializada:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELO ATINGIMENTO DO TETO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. BENEFÍCIO FISCAL NÃO ONEROSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN E DA SÚMULA 544/STF. LEGALIDADE DO ADE RFB Nº 02/2025. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em mandado de segurança, manteve a denegação da ordem e reconheceu a legalidade da extinção do benefício fiscal do PERSE em razão do atingimento do teto de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões, previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.859/2024, bem como a natureza meramente declaratória do ADE RFB nº 02/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto ao caráter oneroso do PERSE e à aplicabilidade do art. 178 do CTN e da Súmula nº 544/STF; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada ilegalidade do ADE RFB nº 02/2025 por suposto uso de projeções e por fato superveniente; (iii) determinar se os embargos de declaração constituem meio adequado para reapreciação da matéria de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao PERSE, afirmando que a extinção do benefício decorre da implementação de termo legal previamente estabelecido, não configurando revogação de isenção onerosa. 5. A fruição do PERSE é qualificada como desoneração fiscal não onerosa, pois não condicionada a contraprestação específica do contribuinte, inexistindo direito adquirido à sua manutenção após o exaurimento do teto legal. 6. As exigências de inscrição no Cadastur, adesão ao Domicílio Eletrônico e regularidade cadastral e fiscal configuram meros requisitos de elegibilidade, não caracterizando onerosidade apta a atrair a proteção do art. 178 do CTN. 7. A inaplicabilidade do art. 178 do CTN e da Súmula nº 544/STF é afirmada de forma expressa, afastando a alegada omissão. 8. O acórdão examina a legalidade do ADE RFB nº 02/2025, reconhecendo sua natureza meramente declaratória e a regular previsão legal da extinção do benefício pela Lei nº 14.859/2024. 9. A utilização de projeções para aferição do atingimento do teto fiscal é considerada válida, à luz do Relatório de Acompanhamento do PERSE, inexistindo omissão quanto ao método adotado pela Administração Tributária. 10. A alegação de fato superveniente não altera o marco legal do teto de renúncia fiscal, permanecendo inalterado o limite de R$ 15 bilhões previsto em lei. 11. A reavaliação do atingimento do teto fiscal demandaria dilação probatória incompatível com a via mandamental. 12. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. 13. Inexiste suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, uma vez que não houve deferimento de liminar, a segurança foi denegada e os depósitos judiciais foram realizados por mera liberalidade do contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A extinção do benefício fiscal do PERSE pelo atingimento do teto de renúncia previsto em lei configura implementação de termo legal, e não revogação de isenção onerosa. 2. O PERSE constitui benefício fiscal não oneroso, não se aplicando o art. 178 do CTN nem a Súmula nº 544/STF. 3. O ADE RFB nº 02/2025 possui natureza meramente declaratória e não cria nem suprime direitos. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, II, e 178; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; Lei nº 14.148/2021, art. 4º-A; Lei nº 14.859/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 544; STJ, EDcl no REsp nº 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.824.718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.03.2022; TRF2, AI nº 5000989-54.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 20.06.2022.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003380-88.2025.4.02.5104, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2026)
De outro lado, o pedido subsidiário formulado pela apelante também não merece ser acolhido, eis que compreende-se que a anterioridade tributária (nonagesimal e de exercício) foi integralmente observada, pois a lei foi publicada em maio de 2024 e os efeitos passaram a vigorar apenas em abril de 2025, razão pela qual não há que se falar em violação à segurança jurídica, já que o término do benefício era previsível e acompanhado por relatórios bimestrais, afastando a alegação de surpresa ao contribuinte.
Destaque-se ainda que inexiste violação da Súmula 544 do STF já que a extinção do benefício pelo atingimento do limite de R$ 15 bilhões, declarada pela RFB no Ato nº 2/2025, configura aplicação de termo previsto na lei, e não revogação de isenção onerosa, não se aplicando o art. 178 do CTN e a Súmula 544/STF.
Sobre a questão, confira-se recente precedente desta 3ª Turma Especializada, de minha relatoria, votado por unanimidade, no sentido de que "A extinção do benefício a partir de abril/2025 decorreu do atingimento do limite fiscal previsto em lei, atestado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, de natureza meramente declaratória, que não cria nem revoga direitos, apenas reconhece a ocorrência do termo final legalmente previsto" e que "A segurança jurídica e a anterioridade tributária foram respeitadas: a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em maio/2024, com efeitos apenas a partir de abril/2025, assegurando o intervalo temporal exigido pelas anterioridades nonagesimal e anual":
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELO ESGOTAMENTO DO TETO DE R$ 15 BILHÕES FIXADO NA LEI Nº 14.859/2024. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025 DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN E DA SÚMULA 544/STF. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por Sanharó Churrascaria Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, objetivando a manutenção da fruição do benefício fiscal de alíquota zero instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), pelo prazo integral de 60 meses, independentemente do teto máximo de R$ 15 bilhões fixado pela Lei nº 14.859/2024 e afastando os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. Requereu ainda a compensação/restituição dos valores recolhidos a partir de abril/2025. Sentença concedeu a segurança. União interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restrição temporal do PERSE, em razão do teto fiscal introduzido pela Lei nº 14.859/2024 e declarado pela RFB no Ato nº 2/2025, configura revogação ilícita de benefício fiscal concedido por prazo certo, em afronta ao art. 178 do CTN e à Súmula 544/STF; (ii) estabelecer se há direito à compensação ou restituição dos valores pagos a partir da extinção do benefício, em abril/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PERSE foi instituído como benefício fiscal de caráter extraordinário, não oneroso, vinculado à recuperação do setor de eventos após a pandemia, com prazo de 60 meses, mas sujeito a condições legais posteriores, entre elas a limitação orçamentária de R$ 15 bilhões fixada no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024. 4. A extinção do benefício a partir de abril/2025 decorreu do atingimento do limite fiscal previsto em lei, atestado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, de natureza meramente declaratória, que não cria nem revoga direitos, apenas reconhece a ocorrência do termo final legalmente previsto. 5. O art. 178 do CTN e a Súmula 544/STF não se aplicam, pois tais dispositivos protegem apenas isenções onerosas, vinculadas a contrapartidas do contribuinte, e não benefícios fiscais unilaterais e gratuitos, como no caso do PERSE. 6. A segurança jurídica e a anterioridade tributária foram respeitadas: a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em maio/2024, com efeitos apenas a partir de abril/2025, assegurando o intervalo temporal exigido pelas anterioridades nonagesimal e anual. 7. A jurisprudência recente do TRF4 e desta Corte Regional reconhece a regularidade da extinção do PERSE com fundamento na Lei nº 14.859/2024 e no Ato RFB nº 2/2025, afastando alegações de surpresa ou violação a direito adquirido. 8. Inexistindo direito líquido e certo à prorrogação do benefício após o exaurimento do teto fiscal, não há fundamento para restituição ou compensação de valores pagos a partir da extinção do programa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária e apelação da União providas. Tese de julgamento: 1. O benefício fiscal do PERSE possui natureza de desoneração unilateral e não gera direito adquirido à sua manutenção após o exaurimento do teto fiscal previsto em lei. 2. A extinção do benefício pelo atingimento do limite de R$ 15 bilhões, declarada pela RFB no Ato nº 2/2025, constitui aplicação de termo legalmente previsto, e não revogação de isenção onerosa, não se aplicando o art. 178 do CTN e a Súmula 544/STF. 3. A anterioridade tributária é observada quando a lei que restringe ou extingue benefício fiscal prevê prazo suficiente entre sua publicação e a produção de efeitos, como ocorreu com a Lei nº 14.859/2024. 4. Não há direito à restituição ou compensação de valores recolhidos após a extinção do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, b e c; CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 2º e 4º; Lei nº 14.859/2024, arts. 4º-A e 4º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 544; STJ, Tema Repetitivo nº 1.283, REsp 2.130.054/CE e outros, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 11.06.2025 (DJe 18.06.2025); TRF4, AG 5024334-87.2025.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, j. 05.08.2025; TRF4, AG 5014763-92.2025.4.04.0000, 2ª Turma, j. 17.06.2025; TRF2, AG 5009753-24.2025.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 23.07.2025. (TRF2, Apelação/Remessa Necessária Nº 5031996-82.2025.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, por unanimidade, juntado aos autos EM 04/09/2025).
De igual modo, confira-se julgamento desta 3ª Turma Especializada:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. LEGALIDADE DA FIXAÇÃO SUPERVENIENTE DO TETO DE R$ 15 BILHÕES EM DESONERAÇÃO FISCAL PELO ART. 4º-A DA LEI Nº 14.148/2021. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À DESONERAÇÃO FISCAL. FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO CONDICIONADA À QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO POR PARTE DOS CONTRIBUINTES. DESONERAÇÃO NÃO ONEROSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 178 DO CTN. MERO RISCO IMINENTE DE COBRANÇA DE TRIBUTOS NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A agravante pleiteou a anulação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, exarado pela Re ceita Federal do Brasil (RFB), e ter reconhecido o seu direito à manutenção do benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) pelo prazo integral de 60 (sessenta) meses previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/21, ou seja, até março de 2027” ou, em caráter subsidiário, a anulação do referido Ato Declaratório por ausência de demonstração inequívoca do atingimento do limite de renúncia fiscal prevista no art. 4º-A da Lei nº 14.148/21 ou, em último caso, a sujeição do Ato aos princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal. 2. Não assiste razão à recorrente quanto à alegada plausibilidade do direito invocado, especificamente no que se refere à violação do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024) e de afronta ao princípio da anterioridade, bem como ao art. 178 do CTN. 3. A fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa. Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. Precedentes. 4. O mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora, razão pela qual não se vislumbra a presença dos requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2012. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007798-55.2025.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/09/2025).
Em consonância com o entendimento aqui exposto, cito trechos da decisão proferida pelo em. Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, integrante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5024334-87.2025.4.04.0000/RS (05/08/2025), que assinalou que a anterioridade deve ser aferida a partir do ato legislativo que fixou o termo final da renúncia fiscal, isto é, a partir da data da publicação da Lei nº 14.859/2024, que se deu em maio de 2024, e não da constatação de sua ocorrência, (a partir de abril de 2025 em virtude do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025):
“Para o fim de averiguar se houve inobservância da anterioridade tributária, deve-se aferir o momento da extinção da renúncia fiscal do PERSE, e não da produção de efeitos a partir da verificação do termo. Na verdade, a anterioridade tributária considera-se como observada justamente quando há o devido intervalo entre o ato que restabeleceu o tributo e a produção de efeitos por esse ato.
Ora, a Lei nº 14.859 foi publicada em 22-05-2024, e seus efeitos sobre o aumento indireto da carga tributária se verificaram apenas em 01-04-2025, do que se extrai que foram estritamente observadas as chamadas anterioridade nonagesimal e anterioridade de exercício.
Em outras palavras, a extinção da renúncia fiscal do PERSE foi prevista pela lei mesma, tendo o ato da RFB a simples atribuição de anunciar a ocorrência do termo nela pré-estabelecido. O ato da RFB possui, assim, caráter meramente declaratório, e não desconstitutivo da renúncia fiscal.
Acresce que a anterioridade tributária se fundamenta na segurança jurídica, na proteção das legítimas expectativas dos contribuintes sobre a previsibilidade do sistema tributário para o planejamento de suas atividades. Ocorre que tudo isso foi atendido desde a edição da Lei nº 14.859, de 22-05-2024, no que já previu o fim da renúncia fiscal do PERSE, por exaustão da capacidade financeira do Estado para custeá-la. Ou seja, estabelecida pela lei a extinção a termo da renúncia fiscal, há cenário que representa suficiente concretude para os contribuintes guiarem seus planejamentos, mormente porque a RFB estava encarregada de elaborar relatórios bimestrais, os quais forneciam substrato para acompanhar a aproximação do termo.
Quando finalmente se verificou a ocorrência do termo, não haveria aí nenhuma surpresa e nada de repentino que pudesse justificar fosse o simples ato declaratório da RFB submetido ele próprio à anterioridade tributária.
Enfim, fazer incidir a anterioridade a partir da verificação do termo em 01-04-2025, como pretende o contribuinte impetrante, seria fazer extrapolar inequivocamente o rígido limite do custo fiscal estabelecido na lei, não tendo a parte impetrante apresentado suficientes fundamentos para uma providência dessa natureza por parte do Poder Judiciário.”
No mesmo sentido, a 2ª Turma do TRF4, no Agravo de Instrumento nº 5014763-92.2025.4.04.0000 (17/06/2025), reconheceu a regularidade da extinção do benefício, afastando alegações de violação à anterioridade e de direito adquirido à prorrogação do PERSE:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. EXTINÇÃO. LEI Nº 14.859, DE 2024, E ATO DECLARATÓRIO RFB Nº 2, DE 2025. REGULAR EXTINÇÃO DE RENÚNCIA FISCAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO ONEROSA. EXTINÇÃO A TERMO DO PERSE ESTABELECIDA PELA LEI Nº 14.859, DE 2024. EFEITOS DE MAJORAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1-4-2025. ANTERIORIDADE OBSERVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DOS EFEITOS DO PERSE NÃO DEMONSTRADO. LIMINAR INDEVIDA.
(TRF4, AG 5014763-92.2025.4.04.0000, 2ª Turma , Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 17/06/2025)
Por fim, não assiste razão à apelante quanto à suposta subordinação indevida do direito individual a um teto global, uma vez que os benefícios fiscais não constituem direitos subjetivos imutáveis ou cláusulas contratuais, mas sim instrumentos de política extrafiscal sujeitos à supremacia do interesse público e ao dever de gestão fiscal responsável.
Ao instituir o limite de renúncia por meio da Lei nº 14.859/2024, o legislador agiu no estrito exercício de sua competência para garantir o equilíbrio orçamentário, princípio este que se sobrepõe ao interesse particular na manutenção de regimes favorecidos.
Dessa forma, a apelação da parte impetrante deve ser desprovida, pois a apelante não tem direito ao benefício de alíquota zero, previsto na Lei nº 14.148/2021, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, uma vez que inexiste ilegalidade no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 e que foram observados os princípios da anterioridade geral e nonagesimal em face da Lei nº 14.859/2024.
5. Ônus sucumbenciais:
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.
6. Conclusão e dispositivo:
Dessa forma, diante da fundamentação exposta, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança, uma vez que inexiste ilegalidade no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 e que foram observados os princípios da anterioridade geral e nonagesimal em face da Lei nº 14.859/2024.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002770811v20 e do código CRC 3b6bc45e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 06/05/2026, às 23:34:29