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Apelação Cível Nº 5036045-06.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por H. P. G. E OUTROS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinto o processo por reconhecer a ilegitimidade ativa e a inexigibilidade da obrigação , uma vez que o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 tem alcance subjetivo limitado aos servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul.
Em suas razões recursais (Evento 67, eProc JFRJ), a parte Recorrente sustenta, em síntese, que, embora se trate de cumprimento de sentença fundado em título executivo oriundo de ação coletiva (ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS), cujos efeitos se estendem a todos os servidores federais, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito ao reconhecer indevida limitação territorial, concluindo pela ilegitimidade ativa. Argumenta que tal limitação geográfica não consta em nenhum momento do título executivo judicial — nem na petição inicial, nem nas contestações, tampouco nas decisões proferidas ao longo da ação de conhecimento — razão pela qual sua imposição em fase de cumprimento de sentença configura inovação indevida, em afronta à coisa julgada e à segurança jurídica. Defende que a sentença recorrida introduziu critério restritivo inexistente, violando os princípios da adstrição e da congruência, bem como o disposto no art. 509, §4º, do CPC, que veda a rediscussão ou modificação do julgado em liquidação/execução.
Acrescenta que a ação coletiva foi proposta pelo Ministério Público Federal como substituto processual de toda a categoria, visando beneficiar todos os servidores federais, independentemente de localização geográfica, o que reforça a abrangência nacional do título. Por fim, sustenta, em caráter sucessivo, a inaplicabilidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85 (na redação da Lei nº 9.494/97), diante de sua declaração de inconstitucionalidade pelo STF no Tema 1075, com efeitos repristinatórios, afastando qualquer limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva.
Contrarrazões (Evento 74, eProc JFRJ).
O Ministério Público Federal manifesta-se no evento 6 e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação no processo.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia centra-se na pretensão do apelante de executar, individualmente, o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, com o objetivo de obter a incorporação do índice de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais.
Embora o Apelante sustente que a sentença exequenda possui efeitos nacionais e que qualquer limitação territorial resultaria em ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, impõe-se observar, com a devida atenção ao conteúdo da demanda originária, que o alcance subjetivo da decisão judicial coletiva está vinculado à extensão do pedido e da causa de pedir, conforme delimitados na petição inicial e na emenda apresentada pelo Ministério Público Federal.
O título coletivo que aparelha o presente processo foi formado no Processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000, referente à ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em que a União e diversas entidades da Administração Indireta foram condenadas "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93".
A questão controvertida nos autos é a legitimidade ativa da parte Apelante para executar o título executivo judicial formado naquela ação coletiva.
Os efeitos da coisa julgada são delineados pelos limites do que restou decidido na ação coletiva, que, por sua vez, está adstrito ao próprio pleito autoral, em face do princípio da congruência (ou da adstrição).
A análise detida dos autos da ACP revela que a própria parte autora - o Ministério Público Federal - delimitou expressamente o alcance da tutela jurisdicional pleiteada aos servidores públicos da administração direta e indireta situados no Estado do Mato Grosso do Sul. Esta limitação não foi apenas implícita: constou de forma inequívoca da exordial, da listagem dos órgãos federais envolvidos e da própria atuação jurisdicional subsequente, como demonstram os mandados de cumprimento expedidos exclusivamente para repartições daquele Estado.
Registra-se:
A limitação subjetiva foi reconhecida também pelo próprio Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que, naqueles autos, extinguiu cumprimento de sentença proposto por exequente que não reside no Estado do Mato Grosso do Sul ao reconhecer que "a ACP 0005019-15.1997.403.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul".
Também foi consignado pelo Juízo da Seção Judiciária de Campo Grande, no Processo nº 5005555-90.2024.4.03.6000, em pretensão embasada no mesmo título executivo, conforme trechos em destaque:
- A ação civil pública n. 0005019-15.1997.403.6000 foi proposta inicialmente em face da União “e suas administrações indiretas” em benefício dos servidores lotados neste Estado conforme se vê petição do MPF de 1 de outubro de 1997, naqueles autos:
- Sabe-se que a sentença proferida na ACP 0005019-15.1997.403.6000 transitou em julgado em 2 de agosto de 2019. E é óbvio que não produz efeitos além dos limites da jurisdição do juiz que a subscreveu.
- Assim a ACP 0005019-15.1997.403.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul.
- Sendo assim, considerando que a parte exequente NÃO RESIDE NO ESTADO DE MS, não há título executivo que possa sustentar a pretensão exposta nos autos, devendo-se a extinção da presente execução.
É de ver-se que o título executivo coletivo forma-se nos limites da lide, isto é, conforme os contornos subjetivos e objetivos fixados pelo pedido e pela causa de pedir, em respeito ao princípio da congruência (art. 141 e art. 492 do CPC). A execução, portanto, deve guardar fidelidade à coisa julgada nos moldes em que esta se formou, sendo incabível ampliá-la para abranger situações não contempladas pela sentença originária.
Ademais, não se aplica ao caso em análise a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 1101937, com repercussão geral reconhecida, já que no caso dos autos a sentença transitou em julgado antes da fixação da Tese ao Tema 1075, quando, então, a limitação subjetiva já estava estabelecida.
Tema 1075 de Repercussão Geral:
I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
A ratio decidendi do Tema 1075 do STF é clara ao distinguir a restrição legal inconstitucional - de cunho normativo e genérico - da limitação decorrente da moldura fática e jurídica da demanda.
É incontroverso que a servidora pública falecida exercia suas funções no Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual o título não o beneficiou, tampouco o ampara. Portanto, não exerceu suas funções no Estado do Mato Grosso do Sul e não demonstrou vínculo funcional com quaisquer das unidades da federação ali localizadas.
A ação proposta é de cumprimento de sentença e não cabe a modificação ou ampliação do julgado para abranger situações não previstas no título formado na ação coletiva.
Registre-se que a limitação de abrangência do título não decorre da restrição estabelecida pelo art. 16, da Lei nº 7.347/1985, mas da própria pretensão autoral veiculada no processo em que se formou o título.
Por via de consequência, a execução proposta extrapola os contornos da coisa julgada e representa indevida ampliação dos limites subjetivos da decisão coletiva, em violação ao art. 502 do CPC.
Ainda que assim não fosse, quanto à matéria de mérito, registre-se que o pagamento a título de reajuste de 28,86% ocorreu na esfera administrativa, em inúmeros órgãos federais, donde a conclusão de que eventual saldo devido e não pago deve conter prova por demonstrativo de cálculo apresentado de que, mesmo após a compensação do que fora pago, ainda remanesçam valores devidos.
E a regra no cumprimento de sentença que imponha à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa é de que cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
Isto porque é devida a compensação das parcelas que, a título de 28,86%, já tenham sido pagas administrativamente, inclusive os valores que foram incorporados aos vencimentos dos servidores em razão das disposições da Medida Provisória nº 1.704/98 e suas reedições.
Logo, depreende-se que houve pagamento na esfera administrativa e que deve ser considerado para se obstar bis in idem e enriquecimento ilícito da parte exequente em detrimento do Erário Público.
A limitação ao pagamento do reajuste de 28.86% deu-se à data de reestruturação das carreiras, a fim de que o percentual em comento fosse absorvido pelos novos padrões remuneratórios estabelecidos.
Nesse sentido foi firmada tese ao Tema Repetitivo 549 pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que a questão submetida a julgamento tenha discutido direito dos Auditores Fisbcais da Receita Federal:
"É cabível a limitação ao pagamento do reajuste de 28,86% à data de reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória n. 1.915/99, a fim de que o percentual em comento seja absorvido pelos novos padrões remuneratórios estabelecidos."
Inclusive, por meio da Medida Provisória nº 2.169-43/2001 foi estendida aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal assentada no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 22.307-7/DF.
A vantagem de 28,86% foi devida, a partir de 1º de janeiro de 1993, e após incorporada pelas alterações na sistemática de remuneração da carreira do servidor público federal.
Não há qualquer elemento de prova indicativo de resíduo a ser pago com base no título judicial apresentado.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002783715v7 e do código CRC 63c96e9c.
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Data e Hora: 06/04/2026, às 08:08:16