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Apelação Cível Nº 5003393-63.2025.4.02.5112/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003393-63.2025.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por T. A. R., em face da sentença de Evento 47, eProc JFRJ proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que denegou a segurança, em sede de mandado de segurança impetrado em face da UNIÃO, em que se objetivava possibilitar sua participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), que constitui fase obrigatória para o ingresso no Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Em suas razões recursais (Evento 57, eProc JFRJ) alega que o ciclo atual convocou apenas 361 profissionais, número significativamente inferior à média superior a 500 participantes verificada em ciclos anteriores. Afirma que somente 19 vagas foram preenchidas por médicos da ampla concorrência, enquanto as demais permaneceram ociosas em razão da dispensa de participação no MAAv concedida a candidatos com experiência prévia no Programa. Argumenta se tratar de subutilização da estrutura disponível, em afronta à finalidade do MAAv e aos princípios constitucionais da eficiência e do interesse público.
Contrarrazões (Evento 63, eProc JFRJ).
O Ministério Público Federal manifestou-se (Evento 5) e não opinou acerca do mérito do recurso.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal a definir se a Administração Pública estaria obrigada a reaproveitar eventuais vagas não utilizadas no Módulo de Acolhimento e Avaliação do Programa Mais Médicos para o Brasil (MAAv), sob o fundamento de violação aos princípios da eficiência, da razoabilidade e do interesse público.
Com efeito.
O Programa Mais Médicos é regido pela Lei nº 12.871/2013, que disciplina a formação dos profissionais participantes.
Nesse contexto, o art. 14, §3º, da referida lei estabelece a existência de um primeiro módulo formativo, denominado acolhimento, nos seguintes termos:
Art. 14. § 3º O primeiro módulo, designado acolhimento, terá duração de 4 (quatro) semanas, será executado na modalidade presencial, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, e contemplará conteúdo relacionado à legislação referente ao sistema de saúde brasileiro, ao funcionamento e às atribuições do SUS, notadamente da Atenção Básica em saúde, aos protocolos clínicos de atendimentos definidos pelo Ministério da Saúde, à língua portuguesa e ao código de ética médica.
Nesse sentido, o MAAv não constitui curso autônomo ou de livre acesso, tampouco etapa classificatória destinada à seleção de novos candidatos. Trata-se, na realidade, de módulo formativo obrigatório dirigido aos médicos previamente selecionados no chamamento público do Projeto Mais Médicos para o Brasil e funciona como etapa preparatória para o início das atividades no âmbito do programa.
Nos termos do Edital SAPS/SGTES/MS nº 07/2025 (Evento 1, Doc. 13, eProc JFRJ), trata-se de módulo de participação obrigatória e cuja aprovação é condição indispensável:
2.5. b) É indispensável a participação e aprovação no Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv para o candidato que não o tenha realizado anteriormente e cumprir a carga horária estabelecida.
2.7. O candidato de Perfis 2 e 3 que não participar do MAAv ou que não for aprovado no referido Módulo será automaticamente excluído do presente chamamento público.
16.1. O MAAv para os médicos brasileiros e estrangeiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior terá carga horária mínima de 140 (cento e quarenta) horas, contemplando conteúdo relacionado à legislação referente ao SUS, notadamente da Atenção Primária à Saúde, aos protocolos clínicos de atendimento definidos pela Saps, à língua portuguesa e ao Código de Ética Médica.
No caso concreto, a alegação de existência de vagas ociosas no MAAv, decorrentes da dispensa de médicos com experiência anterior no programa, não é suficiente para caracterizar, por si só, ilegalidade ou omissão administrativa. A definição do número de participantes em cada ciclo decorre de juízo de conveniência e oportunidade da Administração, no qual se consideram aspectos logísticos, pedagógicos e orçamentários.
Além disso, não há previsão legal ou editalícia que imponha o reaproveitamento das vagas decorrentes da dispensa de outros participantes, tampouco regra de substituição ou chamamento sucessivo. Nesse sentido, o fato de ciclos anteriores terem comportado número maior de participantes não impõe à Administração o dever jurídico de replicar o mesmo quantitativo em ciclos subsequentes.
Sob outro aspecto, a pretensão recursal limita-se a postular ampliação genérica do número de participantes no módulo, sem indicação do quantitativo de vagas que entende devido. O apelante tampouco demonstra sua posição na ordem de classificação, circunstância que impede aferir se eventual ampliação do número de convocados lhe traria proveito concreto.
Conclui-se não existir omissão incompatível com a finalidade do programa ou com os princípios da eficiência e da razoabilidade, mas opção administrativa legítima.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, por não fixados em sentença (Art. 25 da Lei 12.016/09).
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002708823v22 e do código CRC 599565b0.
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Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 31/03/2026, às 09:59:08