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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003393-63.2025.4.02.5112/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003393-63.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por T. A. R., em face da sentença de Evento 47, eProc JFRJ proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que denegou a segurança, em sede de mandado de segurança impetrado em face da UNIÃO, em que se objetivava possibilitar sua participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), que constitui fase obrigatória para o ingresso no Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Em suas razões recursais (Evento 57, eProc JFRJ) alega que o ciclo atual convocou apenas 361 profissionais, número significativamente inferior à média superior a 500 participantes verificada em ciclos anteriores. Afirma que somente 19 vagas foram preenchidas por médicos da ampla concorrência, enquanto as demais permaneceram ociosas em razão da dispensa de participação no MAAv concedida a candidatos com experiência prévia no Programa. Argumenta se tratar de subutilização da estrutura disponível, em afronta à finalidade do MAAv e aos princípios constitucionais da eficiência e do interesse público.

Contrarrazões (Evento 63, eProc JFRJ).

O Ministério Público Federal manifestou-se (Evento 5) e não opinou acerca do mérito do recurso.

É o relatório. 

 

                        GERALDINE VITAL
                                             Juíza Federal Relatora

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia recursal a definir se a Administração Pública estaria obrigada a reaproveitar eventuais vagas não utilizadas no Módulo de Acolhimento e Avaliação do Programa Mais Médicos para o Brasil (MAAv), sob o fundamento de violação aos princípios da eficiência, da razoabilidade e do interesse público.

Com efeito.

O Programa Mais Médicos é regido pela Lei nº 12.871/2013, que disciplina a formação dos profissionais participantes.

Nesse contexto, o art. 14, §3º, da referida lei estabelece a existência de um primeiro módulo formativo, denominado acolhimento, nos seguintes termos:

Art. 14. § 3º O primeiro módulo, designado acolhimento, terá duração de 4 (quatro) semanas, será executado na modalidade presencial, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, e contemplará conteúdo relacionado à legislação referente ao sistema de saúde brasileiro, ao funcionamento e às atribuições do SUS, notadamente da Atenção Básica em saúde, aos protocolos clínicos de atendimentos definidos pelo Ministério da Saúde, à língua portuguesa e ao código de ética médica.

Nesse sentido, o MAAv não constitui curso autônomo ou de livre acesso, tampouco etapa classificatória destinada à seleção de novos candidatos. Trata-se, na realidade, de módulo formativo obrigatório dirigido aos médicos previamente selecionados no chamamento público do Projeto Mais Médicos para o Brasil e funciona como etapa preparatória para o início das atividades no âmbito do programa.

Nos termos do Edital SAPS/SGTES/MS nº 07/2025 (Evento 1, Doc. 13, eProc JFRJ), trata-se de módulo de participação obrigatória e cuja aprovação é condição indispensável:

2.5. b) É indispensável a participação e aprovação no Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv para o candidato que não o tenha realizado anteriormente e cumprir a carga horária estabelecida.

2.7. O candidato de Perfis 2 e 3 que não participar do MAAv ou que não for aprovado no referido Módulo será automaticamente excluído do presente chamamento público.

16.1. O MAAv para os médicos brasileiros e estrangeiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior terá carga horária mínima de 140 (cento e quarenta) horas, contemplando conteúdo relacionado à legislação referente ao SUS, notadamente da Atenção Primária à Saúde, aos protocolos clínicos de atendimento definidos pela Saps, à língua portuguesa e ao Código de Ética Médica.

No caso concreto, a alegação de existência de vagas ociosas no MAAv, decorrentes da dispensa de médicos com experiência anterior no programa, não é suficiente para caracterizar, por si só, ilegalidade ou omissão administrativa. A definição do número de participantes em cada ciclo decorre de juízo de conveniência e oportunidade da Administração, no qual se consideram aspectos logísticos, pedagógicos e orçamentários. 

Além disso, não há previsão legal ou editalícia que imponha o reaproveitamento das vagas decorrentes da dispensa de outros participantes, tampouco regra de substituição ou chamamento sucessivo. Nesse sentido, o fato de ciclos anteriores terem comportado número maior de participantes não impõe à Administração o dever jurídico de replicar o mesmo quantitativo em ciclos subsequentes.

Sob outro aspecto, a pretensão recursal limita-se a postular ampliação genérica do número de participantes no módulo, sem indicação do quantitativo de vagas que entende devido. O apelante tampouco demonstra sua posição na ordem de classificação, circunstância que impede aferir se eventual ampliação do número de convocados lhe traria proveito concreto.

Conclui-se não existir omissão incompatível com a finalidade do programa ou com os princípios da eficiência e da razoabilidade, mas opção administrativa legítima.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, por não fixados em sentença (Art. 25 da Lei 12.016/09).



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Apelação Cível Nº 5003393-63.2025.4.02.5112/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003393-63.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. MÓDULO DE ACOLHIMENTO E AVALIAÇÃO - MAAV. CONVOCAÇÃO DE PARTICIPANTES. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.

1. Inexiste dever jurídico da Administração de reaproveitar vagas supostamente ociosas no Módulo de Acolhimento e Avaliação do Programa Mais Médicos, por ausente previsão legal ou editalícia de convocação suplementar.

2. Conclui-se que a definição do quantitativo de participantes do MAAv integra a esfera de discricionariedade administrativa, sem afronta aos princípios da eficiência, da razoabilidade ou do interesse público.

3. Justifica-se a conclusão porque o módulo, previsto no art. 14, §3º, da Lei nº 12.871/2013, constitui etapa obrigatória de capacitação destinada exclusivamente aos médicos previamente selecionados em chamamento público. Inexiste regra de reaproveitamento de vagas decorrentes de dispensas ou de ampliação automática de convocações.

4. Reconhece-se que a mera alegação de vagas remanescentes, desacompanhada da demonstração da posição classificatória do impetrante e de proveito concreto, não evidencia ilegalidade ou omissão administrativa.

5. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, por não fixados em sentença (Art. 25 da Lei 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 04/05/2026

Apelação Cível Nº 5003393-63.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2026, às 00:00, a 04/05/2026, às 18:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INAPLICÁVEL AO CASO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC, POR NÃO FIXADOS EM SENTENÇA (ART. 25 DA LEI 12.016/09).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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