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Apelação Cível Nº 5012202-75.2025.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012202-75.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por L. R., no Evento 29, em face de acórdão da Oitava Turma Especializada que negou provimento ao recurso interposto, com a seguinte ementa de julgado (Evento 17):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. EX-INTEGRANTE DO BATALHÃO SUEZ. LEI Nº 14.765/2023. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. FONTE DE CUSTEIO INDICADA. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO.
1. Afirma-se a legitimidade passiva concorrente da União e do INSS e a aplicabilidade imediata da Lei nº 14.765/2023, para se reconhecer o direito subjetivo à pensão especial vitalícia quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais, sendo inapta a ausência de regulamentação infralegal a obstar a fruição do benefício.
2. Configura-se o direito à pensão especial vitalícia instituída pela Lei nº 14.765/2023 quando demonstradas a condição de ex-integrante do Batalhão Suez e a renda mensal não superior ao limite legal. Afastam-se alegações genéricas de ilegitimidade passiva, ausência de regulamentação ou insuficiência de dotação orçamentária.
3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois os arts. 6º e 7º da Lei nº 14.765/2023 atribuem à União o custeio do benefício e ao órgão previdenciário sua operacionalização, evidenciada por atos normativos administrativos supervenientes. Reconhece-se que o art. 8º da referida lei possui natureza procedimental e não suspende a eficácia do direito material, sendo a norma dotada de aplicabilidade imediata. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 2º e ao art. 84, IV, da Constituição Federal, uma vez que a omissão regulamentar não inviabiliza direito subjetivo previsto em lei com requisitos objetivos e diretamente aferíveis. Considera-se atendido o art. 169 da Constituição Federal, porquanto a lei indica fonte de custeio específica.
4. Conclui-se pela plena eficácia da Lei nº 14.765/2023, para se reconhecer a natureza alimentar do benefício e a suficiência do conjunto probatório quanto à condição funcional e à hipossuficiência econômica
5. Recursos improvidos.
A Embargante sustenta a existência de vício a ser sanado e requer: "seja concedida a tutela antecipada recursal, determinando-se aos réus que providenciem, com urgência e antes do trânsito em julgado, a implantação imediata da pensão".
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço dos Embargos de Declaração opostos por tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se os embargos de declaração opostos pela parte autora comportam acolhimento para fins de concessão de tutela antecipada recursal, consistente na imediata implantação da pensão especial vitalícia instituída pela Lei nº 14.765/2023, antes do trânsito em julgado do acórdão que confirmou a procedência do pedido (Evento 52, eProc JFRJ), ou se, ao revés, a pretensão deduzida revela inadequação da via eleita, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É cabível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
Contudo há que, minimamente, observarem-se os requisitos para a sua oposição. Senão, vejamos.
No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.
A concessão de tutela provisória em sede recursal pressupõe requerimento próprio e apreciação no curso do recurso cabível, nos termos dos arts. 294, 300 e 932, II, do CPC, sendo incabível sua veiculação por meio de embargos de declaração opostos após o julgamento do mérito recursal.
A via adequada, no estágio processual em que se encontra a demanda, com acórdão confirmatório da sentença de procedência, é o cumprimento provisório de sentença, nos termos dos arts. 520 e seguintes do CPC, instrumento que viabiliza a imediata efetivação do julgado.
A pretensão deduzida está desvinculada de qualquer vício do julgado, o que evidencia desvio da função integrativa dos embargos de declaração.
A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002789336v7 e do código CRC fd99f286.
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Data e Hora: 27/03/2026, às 14:12:05