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Agravo de Instrumento Nº 5016050-47.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. M. D. S. e I. M. D. S. em face de decisão proferida pela 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça, sob o argumento de que os requisitos legais não estavam preenchidos (Evento 20, eProc, JFRJ).

Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 08).

Contrarrazões apresentadas (Evento 19).

O Ministério Público Federal manifesta-se pela desnecessidade de sua intervenção nos autos (Evento 23).

É o relatório.

 

GERALDINE VITAL

Juíza Federal Convocada

VOTO

Juíza Federal Convocada Geraldine Vital (Relatora):

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita é devida à parte que demonstrar não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

A norma processual consagra, em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, o princípio do acesso à justiça, e lhe  atribui eficácia concreta ao dispensar o adiantamento de custas, despesas e honorários, mediante a demonstração da insuficiência de recursos.

A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade (iuris tantum), conforme disposto no §3º do artigo 99 do CPC, e pode ser afastada por prova idônea em sentido contrário.

Com efeito.

No caso concreto, verifica-se que a parte agravante demonstrou perceber renda mensal de R$ 1.854,42, conforme documentos acostados aos autos no evento 01.

Adotado o parâmetro do limite para a isenção do imposto de renda, faixa que, com a atualização da política de isenção promovida pela Lei nº 15.270/2025, passou a alcançar rendimentos até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, tem-se que a parte agravante enquadra-se no conceito de hipossuficiente.

Desta forma, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, tem-se que a presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.

Assim, assegura-se a gratuidade de justiça requerida, posto que restam preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, caput, do CPC), em garantia do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento interposto, para reformar a decisão recorrida e reconhecer à parte autora o benefício à gratuidade da justiça.



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Documento:20002836356
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016050-47.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

VOTO

Nos termos do relatado, rata-se de agravo de instrumento interposto por I. M. D. S. e I. M. D. S. em face de decisão proferida pela 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça, sob o argumento de que os requisitos legais não estavam preenchidos (Evento 20, eProc, JFRJ).

Iniciado o julgamento, a ilustre Relatora votou no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento interposto, para reformar a decisão recorrida e reconhecer à parte autora o benefício à gratuidade da justiça.

Nenhum reparo merece o referido voto quanto à concessão da gratuidade.

Cumpre, no entanto, pedir vênia para manifestar entendimento diverso, tendo em vista a necessidade de extinção do feito de origem.

Com efeito, no que tange à GDPGTAS, é imperioso verificar que o prazo prescricional da pretensão deduzida pela parte autora é quinquenal, uma vez que o Decreto nº 20.910/1932 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou.

Outrossim, cumpre observar que ação e execução são fases processuais distintas, já que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Sumula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por tratar-se de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos.

Por seu turno, tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo STJ. Confira-se, verbis:

“JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORÂNEO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O pedido de uniformização de jurisprudência é um incidente processual de caráter preventivo, podendo ser suscitado nas razões recursais, nas contrarrazões ou até o respectivo julgamento do recurso principal. Não se admite a sua suscitação em sede de agravo regimental, como na espécie. Precedentes. 2. Cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 3. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes: REsp's 1.275.215/RS e 1.276.376/PR. 4. Pedido de uniformização de jurisprudência rejeitado. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ. AgRg no AREsp 254.658/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma. DJ 11/12/2012).

Na hipótese, houve a devida intimação das partes acerca do acórdão proferido na ação coletiva de origem, sendo certificado, em 2016, o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação coletiva, ocorrido em 14/11/2013, exclusivamente em relação à GDPGTAS, iniciando-se, portanto, a partir do trânsito em julgado, o termo inicial para a contagem do lustro prescricional.

Assim, em razão do decurso de mais de cinco anos entre o termo inicial do prazo prescricional (14/11/2013), a saber, trânsito em julgado dos acórdãos referentes à GDPGTAS, e o ajuizamento do cumprimento de sentença originário (08/11/2023), sem que a exequente, tenha demonstrado a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo, é manifesto que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição.

No que tange à GDATEM, verifica-se que não há título executivo apto a amparar a pretensão. Com efeito, no julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação, ocorrido em 2013, nos autos da ação coletiva, tanto a GDATEM quanto à GDPGPE foram excluídas da condenação (ev. 1 – título executivo judicial 6), sendo certo que, em sede de retratação, em julgamento ocorrido em setembro de 2021, somente foi determinado que o juízo de origem aplicasse “a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE EM 80 (oitenta) pontos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos”.

Por fim, no que tange à GDPGPE, é imperioso observar que a pretensão executória em questão já se encontra satisfeita, sendo certo que tal constatação acaba por tornar sem objeto qualquer futura liquidação que a venha a ser proposta pela parte interessada, revelando-se, pois, a esta altura inútil manter a suspensão do feito originário a fim de aguardar definição acerca da necessidade ou não de ser promovida a liquidação prévia do julgado coletivo.

Com efeito, diversamente das gratificações de desempenho que a antecederam e que não foram tempestivamente regulamentadas, sendo extintas pelo surgimento de outra, a GDPGPE teve sua regulamentação sedimentada por ato de dirigentes máximos de diversos órgãos, entidades e de Ministro de Estado.

Consoante inteligência dos artigos 7º-A, §5º, da Lei 11.357/06 e Art. 7º do Decreto nº 7.133/2010, do Presidente da República, tal ato respalda o processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação, cujos efeitos financeiros, no entanto, por força do § 6º do art. 7º-A da Lei 11.357/2006, retroagem a 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Frise-se que, no âmbito do Comando do Exército – órgão ao qual a parte Exequente, ora Agravante, é vinculada – foi publicada, em 02.12.2010 (DOU – Seção 1, p. 58/60), a Portaria n.º 1.180, destinada a estabelecer as normas e procedimentos da atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, fixando o primeiro ciclo de avaliação individual e institucional para o seu pagamento no período de 01.07.2010 a 31.12.2010 (art. 9º, §3º) e expressamente ratificando a produção de efeitos financeiros “a partir de 1º de janeiro de 2009” (art. 9º, §4º).

Diante deste cenário, forçoso concluir que nada há a executar relativamente à GDPGPE, uma vez que os servidores da ativa estão sendo avaliados individualmente, o que, em cotejo com a avaliação institucional, implica no recebimento dos pontos da GDPGPE de forma específica, com efeitos financeiros retroativos à data de sua criação, ou seja, está sendo realizada a compensação de eventuais parcelas pagas a maior ou a menor a contar de 1º de janeiro de 2009 em seus contracheques.

Registre-se que a constatação de que a execução referente a GDPGPE resulta em saldo zero não afronta à sentença transitada em julgado, na medida em que não subsiste a base nela determinada, qual seja, os parâmetros pagos aos servidores em atividade, em cargo igual ou similar; ao contrário, tal reconhecimento, na verdade, implica em estrita observância às determinações do título judicial.

Considerando o exposto, ACOMPANHO A RELATORA COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, concedendo a gratuidade requereida, porém decretando, de ofício, a extinção da execução de origem, condenando os exequentes ao pagamentos de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, com base no art. 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida através do presente recurso.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002836356v2 e do código CRC d611331b.

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Documento:20002780052
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Agravo de Instrumento Nº 5016050-47.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INFERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.

1. Afirma-se que a declaração de hipossuficiência econômica, firmada pela parte, goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova idônea em sentido contrário, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.

2. Conclui-se que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça a parte cuja renda mensal se situa abaixo do parâmetro de isenção do imposto de renda, evidenciando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.

3. Justifica-se a concessão diante da comprovação de renda mensal modesta e da ausência de elementos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência, em consonância com os arts. 98 do CPC e 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

4. Reconhece-se a necessidade de assegurar o acesso à justiça mediante dispensa do adiantamento de custas e despesas processuais, diante do preenchimento dos requisitos legais.

5. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto, para reformar a decisão recorrida e reconhecer à parte autora o benefício à gratuidade da justiça, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA quanto à extinção, de ofício, da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002780052v7 e do código CRC fee84b9e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 06/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016050-47.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2026, às 00:00, a 06/05/2026, às 18:00, na sequência 128, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E RECONHECER À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, ACOMPANHANDO A RELATORA COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO, PORÉM DECRETANDO, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE ORIGEM A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E RECONHECER À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA QUANTO À EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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