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Agravo de Instrumento Nº 5016050-47.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. M. D. S. e I. M. D. S. em face de decisão proferida pela 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça, sob o argumento de que os requisitos legais não estavam preenchidos (Evento 20, eProc, JFRJ).
Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 08).
Contrarrazões apresentadas (Evento 19).
O Ministério Público Federal manifesta-se pela desnecessidade de sua intervenção nos autos (Evento 23).
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada Geraldine Vital (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita é devida à parte que demonstrar não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A norma processual consagra, em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, o princípio do acesso à justiça, e lhe atribui eficácia concreta ao dispensar o adiantamento de custas, despesas e honorários, mediante a demonstração da insuficiência de recursos.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade (iuris tantum), conforme disposto no §3º do artigo 99 do CPC, e pode ser afastada por prova idônea em sentido contrário.
Com efeito.
No caso concreto, verifica-se que a parte agravante demonstrou perceber renda mensal de R$ 1.854,42, conforme documentos acostados aos autos no evento 01.
Adotado o parâmetro do limite para a isenção do imposto de renda, faixa que, com a atualização da política de isenção promovida pela Lei nº 15.270/2025, passou a alcançar rendimentos até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, tem-se que a parte agravante enquadra-se no conceito de hipossuficiente.
Desta forma, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, tem-se que a presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
Assim, assegura-se a gratuidade de justiça requerida, posto que restam preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, caput, do CPC), em garantia do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento interposto, para reformar a decisão recorrida e reconhecer à parte autora o benefício à gratuidade da justiça.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002780051v15 e do código CRC 11b3f506.
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Data e Hora: 30/03/2026, às 18:03:27