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Apelação/Remessa Necessária Nº 5049575-43.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação pelo procedimento comum movida por I. B. A., julgou procedente em parte o pedido para condenar os réus, solidariamente, a procederem à transferência da parte autora para unidade com serviço/suporte capacitado a realizar acomodação, tratamento e intervenção cirúrgica ortopédica de que necessita. (Evento 66, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais (Evento 76, eProc JFRJ), a União sustenta que não há qualquer embasamento jurídico para garantir privilégios àquele que provoca o Judiciário e assim causar prejuízo à saúde de todos aqueles que aguardam tratamento conforme a fila administrativamente estabelecida.
Afirma que não há a possibilidade de a União Federal destinar recursos públicos para a rede hospitalar privada por meios estranhos aos procedimentos usuais, a pretensão da parte autora encontra óbice em norma de índole constitucional. Pontua que, a fim de que seja assegurada a máxima efetividade da jurisdição, é fundamental que as condenações judiciais em matéria de saúde pública direcionem o cumprimento ao ente federativo que concentre a maior infraestrutura para o cumprimento da ordem judicial.
Assevera que a União Federal não pode ser considerada a responsável por custear toda e qualquer tecnologia não incorporada ao SUS sob a falsa premissa de que compete ao Ministério da Saúde a decisão sobre a incorporação de medicamentos, produtos e procedimentos de saúde. Por fim, aponta que os honorários sucumbenciais devem ser estabelecidos por apreciação equitativa, nos termos do Tema Repetitivo 131 do STJ.
Em suas razões recursais (Evento 76, eProc JFRJ), o Estado do Rio de Janeiro afirma que a sentença condenou os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2º a 6º, CPC, em percentual a ser fixado sobre o valor da causa, no entant deve ser observada a aplicação do critério da apreciação equitativa, em atenção ao artigo 85, § 8º do CPC.
A parte apelada, embora devidamente intimada (Evento 82, eProc JFRJ, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento parcial do recurso da UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 14).
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O direito à saúde tem natureza de direito fundamental social (arts. 6º e 196 da CF), com regime jurídico que impõe observância obrigatória aos precedentes qualificados (arts. 927, III e §1º, 489, §1º, VI e 1.036 do CPC).
Ocorre que a atuação jurisdicional na seara da saúde pública deve respeitar a estrutura do SUS, fundada na universalidade, equidade e integralidade, conforme delineado nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal. Assim, ainda que os entes federativos respondam solidariamente pela prestação de serviços de saúde (Tema 793 do STF), essa responsabilidade não se traduz em autorização irrestrita para desconsideração das normas de organização e gestão do sistema público, notadamente os critérios técnicos que regem o acesso por meio de filas reguladas.
A inserção em fila regulada, por si, não caracteriza omissão estatal, mas expressão do dever de organizar o acesso universal e igualitário (art. 196 da CF), segundo critérios técnicos de priorização.
A intervenção judicial, fora dos casos excepcionais, pode desorganizar o sistema e comprometer o princípio da isonomia, ao beneficiar um indivíduo em detrimento de outros em condição clínica potencialmente mais grave.
E a judicialização da saúde deve observar as escolhas administrativas legitimamente realizadas, o que exige demonstração inequívoca de ilegalidade, arbitrariedade ou risco efetivo para legitimar a quebra da ordem regulatória.
Com efeito.
No caso concreto, a parte autora pleiteia a realização de acomodação, tratamento e intervenção cirúrgica ortopédica e das escaras em função de fratura de colo de fêmur direito (CID10: S72) e das escaras de pressão grau IV (CID10: L85), o qual está acometida.
O PARECER TÉCNICO/SES/SJ/NATJUS - FEDERAL Nº 0709/2025 (Evento 33, eProc JFRJ) atestou que remoção (transferência), internação, tratamento e intervenção cirúrgica ortopédica e das escaras estão indicados ao manejo do quadro clínico da Autora - fratura de colo de fêmur direito (CID10: S72) e escaras de pressão grau IV (CID10: L85). Ressaltou que em consulta à plataforma do Sistema Estadual de Regulação – SER (ANEXO II) foi localizado para a Autora, solicitação de internação para tratamento cirúrgico de fratura / lesão fisária proximal (colo) do fêmur (síntese), solicitada em 02/05/2025, pela UPA 24H Seropédica, com situação: Reservado, unidade executora: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad - INTO (Rio de Janeiro).
O documento anexado ao Evento 48, Doc. 02, eProc JFRJ indica que a parte apelada foi transferida e internada para tratamento no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad - INTO em 28/05/2025 às 08h19min, após a intimação e citação dos Réus.
Embora a parte apelada sustente urgência absoluta, os elementos constantes dos autos, inclusive o laudo médico juntado no Evento 1, Doc. 02, eProc JFRJ, não demonstram, de forma técnica e individualizada, situação de colapso clínico iminente ou agravamento acelerado que a distinga, sob o prisma dos protocolos assistenciais, dos demais pacientes inseridos na mesma linha de cuidado. A menção genérica a risco de lesão irreversível e prejuízo total da mobilidade, embora grave, não basta, por si só, para justificar a superação da fila regulada, sob pena de tratamento anti-isonômico em relação a outros pacientes igualmente acometidos por situação semelhante.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178/SP (Tema 793 em repercussão geral), assentou que o Poder Judiciário pode determinar o fornecimento de tratamentos, medicamentos e procedimentos no âmbito do SUS, mas deve respeitar as balizas da política pública de saúde e considerar as consequências práticas da decisão.
Nesse mesmo sentido, o art. 20 da LINDB exige que as decisões judiciais considerem os efeitos concretos de sua imposição, de modo que devem ser evitadas medidas que gerem desorganização sistêmica e comprometimento da coletividade.
Reitera-se que a intervenção judicial, em hipóteses como a presente, implicaria indevida substituição da Administração Pública na definição de prioridades sanitárias, com potencial prejuízo à coletividade e comprometimento da eficiência do sistema de saúde, em afronta ao art. 37, caput, e art. 196 da Constituição Federal.
Quanto aos honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese ao Tema 1313, nos seguintes termos:
“Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.”.
Afasta-se, portanto, a adoção de critérios percentuais automáticos, para se observar a fixação equitativa da verba honorária, em atenção às peculiaridades da causa, ao grau de complexidade da controvérsia, à natureza da demanda e ao trabalho efetivamente desenvolvido.
In casu, em que considerada a densidade técnica da matéria, mostra-se adequada e proporcional a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, quantia compatível com a complexidade jurídica da causa e com o labor desempenhado.
Conclui-se que não restou demonstrada situação excepcional apta a justificar a intervenção judicial para alteração da ordem da fila regulada do SUS, pelo que devem ser preservadas as escolhas administrativas pautadas em critérios técnicos e voltadas à garantia do acesso equitativo à saúde.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO FEDERAL, para reformar a sentença proferida e julgar o pedido improcedente. Honorários advocatícios a cargo da autora arbitrados por equidade, na forma do art. 85, §8º do CPC, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja exigibilidade resta suspensa, dada a gratuidade da justiça antes concedida. Resta prejudicado o recurso de apelação do Estado do Rio de Janeiro, que veiculava irresignação exclusivamente em face da verba honorária. Oportunamente, retifique-se a autuação para cadastramento da apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002808382v15 e do código CRC a2c6f7d2.
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