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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005701-27.2019.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005701-27.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de novo julgamento de embargos de declaração opostos (Evento 55) pela VALE S.A contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação para reformar a sentença proferida pelo juízo de origem (Evento 149, eProc JFES) e julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. O acórdão de relatoria do Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler restou assim ementado (Evento 45):

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. DOMÍNIO PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. LEGALIDADE NA ADOÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE SUPERVALORIZAÇÃO DO METRO QUADRADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 

1. Remessa necessária e apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória para desconstituir o débito fiscal na parcela excedente ao valor do metro quadrado utilizado para cálculo da taxa de ocupação sobre os imóveis ocupados pela Autora, nos termos do laudo pericial.

2. Os imóveis sujeitos ao regime de ocupação são remunerados pela taxa de ocupação em favor da União como contraprestação pela utilização do terreno de marinha, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987.

3. As cobranças das taxas de ocupação dos Registros Imobiliários Patrimoniais - RIPs que tiveram como referência a Planta Genérica de Valores - PGV do município de Vitória/ES, não apresentam indício de ilegalidade, uma vez que encontram amparo na Orientação Normativa da Gerência de Área de Cadastramento e Demarcação - GEADE nº 004 de 25.02.2003, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU, que possui atribuição privativa para fixação do valor locativo e venal dos imóveis da União, conforme item 4.1.1.2, ao prever que: "para a fixação dos valores de taxa de ocupação, foro e demais multas previstas em lei poderão ser adotados, para a determinação das respectivas bases de cálculo, o valor do m² do terreno constante da Planta Genérica de Valores – PGV".

4. Os atos administrativos gozam da presunção de veracidade e legitimidade, podendo ser desconstituídos somente quando o particular comprovar a ocorrência de manifesta ilegalidade. 

5. A sobrevalorização do m² na base de cálculo das taxas de ocupação não pode ser verificada com base na perícia que adotou para avaliação método comparativo direto e utilizou como base imóveis situados em municípios diversos e em áreas não industriais ou portuárias, com características distintas dos bens objeto da pesquisa de mercado. Assim, ausente comprovação de fato constitutivo do direito que alega a Autora, não pode ser presumida a supervalorização do preço do metro quadrado para fixação da taxa de ocupação. 

6. Remessa necessária e apelação providas. Agravo interno prejudicado.

Em suas razões recursais (Evento 55), a embargante arguiu contradição na aplicação parcial da Orientação Normativa GEADE n. 04/2003, por adoção exclusiva do item 4.1.1.2 com desconsideração dos itens 4.1.2 e 4.1.2.1, que disciplinam a avaliação de imóveis atípicos. Apontou omissão quanto à jurisprudência do STJ que assegura o direito de impugnação judicial dos valores da taxa de ocupação e ao julgamento do AREsp n. 2.221.436/ES, proferido em demanda análoga entre as mesmas partes. Alegou, ainda, omissão quanto à desconsideração da prova pericial produzida nos autos sem a devida fundamentação.

Os embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade (Evento 76).

Recurso especial interposto pela Vale S.A (Evento 86).

O Excelentíssimo Senhor Ministro Gurgel de Faria do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática (Evento 114, Despadec16), conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (Evento 76), com a determinação de retorno dos autos ao TRF2 para novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões suscitadas pela embargante, notadamente quanto à não observância dos demais itens da ON GEADE n. 04/2003 diante da atipicidade do imóvel e da ausência de prévia avaliação específica realizada pela Prefeitura ou pela SPU, e quanto à correspondência do valor da PGV com a realidade de mercado do bem.

É o relatório. 

 

GERALDINE VITAL

Juíza Federal Relatora

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Registra-se, de início, que os autos retornaram ao TRF2 em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 2.170.508/ES, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, que determinou novo julgamento dos embargos de declaração com o enfrentamento analítico e expresso das questões suscitadas pela embargante, notadamente quanto à não observância dos demais itens da ON GEADE n. 04/2003 diante da atipicidade do imóvel e da ausência de prévia avaliação específica realizada pela Prefeitura ou pela SPU, e quanto à correspondência do valor da PGV com a realidade de mercado do bem.

Pois bem.

No que concerne aos vícios apontados pela embargante, verifica-se que o acórdão embargado invocou o item 4.1.1.2 da ON GEADE n. 04/2003 como suporte da cobrança e silenciou sobre os itens 4.1.2 e 4.1.2.1, que disciplinam especificamente a avaliação de imóveis atípicos, bem como deixou de examinar a atipicidade do imóvel, a ausência de avaliação individualizada e a prova pericial produzida nos autos.

Destaca-se que a taxa de ocupação de terrenos da União corresponde a 2% do valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/1987. Cabe privativamente à SPU a fixação do valor locativo e venal dos imóveis da União, conforme o art. 67 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946, atribuição que deve ser exercida segundo as normas que regulamentam esses diplomas legais.

A Orientação Normativa GEADE n. 04/2003 disciplina os procedimentos de avaliação aplicáveis à espécie e autoriza, no item 4.1.1.2, a adoção da Planta Genérica de Valores para a fixação da base de cálculo da taxa de ocupação. Essa autorização, contudo, não é irrestrita.

O item 4.1.2 do mesmo normativo estabelece que, para imóveis atípicos, a equipe técnica da Gerência Regional deve definir a metodologia avaliatória mais adequada às particularidades do bem, com observância às normas da ABNT. Por sua vez, o item 4.1.2.1 define como atípicos os imóveis não comumente encontrados em disponibilidade no mercado imobiliário, com menção expressa a portos e instalações industriais.

No caso concreto, o imóvel objeto da demanda, onde se encontra instalado o Complexo Industrial e Portuário de Tubarão, enquadra-se diretamente na categoria de bem atípico prevista no item 4.1.2.1 da ON GEADE n. 04/2003. Essa qualificação, inclusive, foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em demandas entre as mesmas partes referentes a outros exercícios de cobrança (Evento 55, Anexo2 e Anexo3). 

Nesse contexto, a adoção exclusiva da Planta Genérica de Valores, sem fundamentação técnica que demonstre sua adequação às particularidades do bem e sem a comprovação de equivalência com a realidade do mercado imobiliário local exigida pela normativa da SPU, contraria a própria legalidade defendida pelo acórdão recorrido. 

É de ver-se, portanto, que o juízo de origem, ao determinar a realização da prova pericial, buscou garantir a observância da legislação aplicável, sobretudo com relação à necessidade de demonstrar-se às particulares do bem para fins de fixação da base de cálculo da taxa de ocupação. Constam, nos Eventos 82, 92, 103 e 115 do eProc JFES, os laudos periciais que demonstram a atipicidade do imóvel e apuram o valor do domínio pleno por meio do método comparativo direto de dados de mercado, previsto na NBR 14.653-2:2011 da ABNT e expressamente autorizado pelo item 4.1.2 da ON GEADE n. 04/2003 para as hipóteses em que as particularidades do bem exijam metodologia diversa da PGV.

Apesar de a União questionar a metodologia adotada pelo perito, ao sustentar que os imóveis utilizados para comparação não guardariam similitude com o bem avaliado, tem-se que a expansão da pesquisa ao município de Serra/ES foi expressamente justificada pelo perito pela escassez de elementos comparativos disponíveis no mercado imobiliário de Vitória/ES para bem com as características do imóvel avaliado, circunstância decorrente da própria atipicidade reconhecida e compatível com a metodologia autorizada pela normativa da SPU.

A União, por sua vez, não apresentou laudo técnico divergente nem indicou metodologia alternativa que se mostrasse adequada à avaliação de imóvel atípico. Limitou-se, contudo, a questionar os parâmetros escolhidos pelo perito sem oferecer algum critério técnico substituto. 

Em caso similar ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a aplicação da planta genérica de valores é suficiente para os imóveis típicos, enquanto para os atípicos deve ser empregada metodologia que considere as particularidades do bem e os ditames da ABNT, e que, se a perícia técnica, ainda que realizada, é desconsiderada por completo e ao fim se aplica somente a planta genérica na definição do valor do imóvel, na prática o direito de impugnação acaba por ser meramente formal. Precedente do STJ: AREsp n. 2.221.436/ES, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2023.

Dessa forma, não há fundamento jurídico ou técnico que justifique a desconsideração da perícia realizada nos autos em favor da aplicação exclusiva da PGV.

Conclui-se, portanto, que os vícios apontados pela embargante estão configurados e que a sentença de origem, ao afastar a aplicação exclusiva da PGV e adotar o valor apurado pelo laudo pericial como base de cálculo da taxa de ocupação, observou corretamente o regime jurídico aplicável à espécie

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração opostos pela VALE S.A., com efeitos infringentes, para, em revisão ao acórdão proferido no Evento 45, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem (Evento 149, eProc JFES). Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002782760v31 e do código CRC 8d22b2d3.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005701-27.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de novo julgamento de embargos de declaração opostos (Evento 55) pela VALE S.A contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação para reformar a sentença proferida pelo juízo de origem (Evento 149, eProc JFES) e julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. O acórdão de relatoria do Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler restou assim ementado (Evento 45):

"REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. DOMÍNIO PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. LEGALIDADE NA ADOÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE SUPERVALORIZAÇÃO DO METRO QUADRADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 

1. Remessa necessária e apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória para desconstituir o débito fiscal na parcela excedente ao valor do metro quadrado utilizado para cálculo da taxa de ocupação sobre os imóveis ocupados pela Autora, nos termos do laudo pericial.

2. Os imóveis sujeitos ao regime de ocupação são remunerados pela taxa de ocupação em favor da União como contraprestação pela utilização do terreno de marinha, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987.

3. As cobranças das taxas de ocupação dos Registros Imobiliários Patrimoniais - RIPs que tiveram como referência a Planta Genérica de Valores - PGV do município de Vitória/ES, não apresentam indício de ilegalidade, uma vez que encontram amparo na Orientação Normativa da Gerência de Área de Cadastramento e Demarcação - GEADE nº 004 de 25.02.2003, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU, que possui atribuição privativa para fixação do valor locativo e venal dos imóveis da União, conforme item 4.1.1.2, ao prever que: "para a fixação dos valores de taxa de ocupação, foro e demais multas previstas em lei poderão ser adotados, para a determinação das respectivas bases de cálculo, o valor do m² do terreno constante da Planta Genérica de Valores – PGV".

4. Os atos administrativos gozam da presunção de veracidade e legitimidade, podendo ser desconstituídos somente quando o particular comprovar a ocorrência de manifesta ilegalidade. 

5. A sobrevalorização do m² na base de cálculo das taxas de ocupação não pode ser verificada com base na perícia que adotou para avaliação método comparativo direto e utilizou como base imóveis situados em municípios diversos e em áreas não industriais ou portuárias, com características distintas dos bens objeto da pesquisa de mercado. Assim, ausente comprovação de fato constitutivo do direito que alega a Autora, não pode ser presumida a supervalorização do preço do metro quadrado para fixação da taxa de ocupação. 

6. Remessa necessária e apelação providas. Agravo interno prejudicado".

 

Iniciado o julgamento, a ilustre Realatora votou no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes, para, em revisão ao acórdão proferido no Evento 45, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem, que desconstituiu o débito fiscal impugnado.

Para tanto, ponderou que:

"Apesar de a União questionar a metodologia adotada pelo perito, ao sustentar que os imóveis utilizados para comparação não guardariam similitude com o bem avaliado, tem-se que a expansão da pesquisa ao município de Serra/ES foi expressamente justificada pelo perito pela escassez de elementos comparativos disponíveis no mercado imobiliário de Vitória/ES para bem com as características do imóvel avaliado, circunstância decorrente da própria atipicidade reconhecida e compatível com a metodologia autorizada pela normativa da SPU".

Cumpre, no entando, pedir vênia para manifestar entendimento diverso.

Sabe-se que o art.67 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 conferiu à SPU a atribuição privativa de fixar o valor locativo e venal dos imóveis da União Federal, observados os regulamentos expedidos pelo Poder Executivo (art.7º do Decreto-Lei nº 2.398/1987).

Com vistas a regulamentar esta função da SPU de estabelecer “o valor mais provável de mercador de um determinado bem”, foi expedidaa Orientação Normativa GEADE nº 004, de 25.02.2003, também em vigor na data do vencimento das taxas aqui discutidas.

De acordo com tal normativo, a fixação dos valores de taxa de ocupação poderia pautar-se em base de cálculo apurada em consonância com o m² do terreno constante da Planta Genérica de Valores-PGV (item 4.1.1.2). Além disso, o item 4.5.4 da citada ON foi expresso ao considerar que “Nos Municípios onde a planta de valor venal dos imóveis abrangidos por sua jurisdição administrativa apresente equivalência com a realidade do mercado imobiliário local, será permitida a atualização da PGV tomando por base os valores municipais”.

Trata-se da chamada “avaliação expedita ou informação técnica de valor”, que autoriza a União Federal a utilizar tais valores para o cálculo das taxas de ocupação, dispensando a pretendida avaliação individualizados do imóvel.

Considerado tal tratamento normativo, não se identifica qualquer ilegalidade no ato da União Federal que se valeu da PGV do Município de Vitória para mensurar a base de cálculo da exação. Tal documento foi elaborado tendo por base cálculos dirigidos a apurar o correto valor dos imóveis para fins de cobrança de IPTU e às informações nele contidas foi dada a devida publicidade, tendo sido possível ao interessado impugná-las perante o Poder Público Municipal.

Oportuno salientar que a referida avaliação possui presunção de legitimidade, cabendo à parte autora comprovar sua ilegalidade.

Porém, a sobrevalorização do m² na base de cálculo das taxas de ocupação tampouco pode ser comprovada com base na perícia que adotou para avaliação método comparativo direto e utilizou como base imóveis situados em municípios diversos e em áreas não industriais ou portuárias, com características distintas dos bens objeto da pesquisa de mercado. Nesse sentido: (TRF2, Oitava Turma Especializada, REEX/AC 0006402-88.2010.4.02.5001, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 25/03/2020, unânime).

Ausente comprovação de fato constitutivo do direito que alega a Autora,  não pode ser presumida a supervalorização do preço do metro quadrado para fixação da taxa de ocupação. 

Considerando o exposto, DIVIRJO DA RELATORA e voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para sanar os vícios relativos à avaliação da taxa de ocupação, mantendo, porém, inalterado o resultado do Acórdão embargado.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005701-27.2019.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005701-27.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DA UNIÃO. IMÓVEL ATÍPICO. AVALIAÇÃO ESPECÍFICA. ON GEADE N. 04/2003. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA.

1. Reconhece-se a omissão do acórdão quanto ao exame dos itens 4.1.2 e 4.1.2.1 da ON GEADE n. 04/2003 e da atipicidade do imóvel, o que impõe a análise da necessidade de avaliação individualizada.

2. Afirma-se a inadequação da adoção exclusiva da Planta Genérica de Valores como base de cálculo da taxa de ocupação em imóvel atípico, diante da ausência de comprovação de correspondência com o valor de mercado, razão pela qual prevalece o laudo pericial.

3. Justifica-se a conclusão pelo enquadramento do bem como complexo industrial e portuário, classificado como imóvel atípico, o que exige metodologia compatível com suas peculiaridades, nos termos da normativa da SPU e das normas da ABNT.

4. Afasta-se a aplicação da PGV diante da inexistência de fundamento técnico idôneo e da ausência de prova técnica em sentido contrário pela União.

5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Apelação e remessa necessária improvidas. Sentença confirmada. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, dar provimento aos embargos de declaração opostos pela VALE S.A., com efeitos infringentes, para, em revisão ao acórdão proferido no Evento 45, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem (Evento 149, eProc JFES). Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002782761v5 e do código CRC e7178b05.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 06/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005701-27.2019.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2026, às 00:00, a 06/05/2026, às 18:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA VALE S.A., COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA, EM REVISÃO AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO EVENTO 45, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM (EVENTO 149, EPROC JFES). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE A BASE DE CÁLCULO ADOTADA, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA SANAR OS VÍCIOS RELATIVOS À AVALIAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO, MANTENDO, PORÉM, INALTERADO O RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, ACOMPANHANDO A RELATORA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA VALE S.A., COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA, EM REVISÃO AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO EVENTO 45, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM (EVENTO 149, EPROC JFES). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE A BASE DE CÁLCULO ADOTADA, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 10:10:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas