Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012581-47.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CENTRO EDUCACIONAL PRO APRENDER LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói, que denegou a segurança objetivando o reconhecimento do direito de manter seu CNPJ ativo sem a exigência de regularização de obrigações acessórias retroativas (DCTF e ECF), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC (evento 21, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 32, APELACAO1), a apelante requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar a pronta reativação da inscrição do seu CNPJ, permitindo a continuidade de sua atividade empresarial. Em seus argumentos, sustentou que a inaptidão do cadastro, fundamentada no art. 81 da Lei nº 9.430/1996 e nos art. 38, I, e art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, é inconstitucional e ilegal por configurar sanção política e meio coercitivo indireto para o pagamento de tributos. Asseverou que a medida afronta o princípio da livre iniciativa e o livre exercício de atividade econômica previstos nos art. 5º, XIII, e art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, invocando a aplicação das Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF, que vedam a interdição de estabelecimentos ou a proibição de atividades profissionais como forma de cobrança de débitos fiscais.

Alegou que a autuação municipal que gerou a exclusão do Simples Nacional e a consequente obrigação de entrega de DCTF e ECF desde 2019 ocorreu apenas em 2023, com desfecho administrativo em 2024, de modo que a inaptidão foi declarada anos após os supostos fatos geradores. Sustentou que os valores lançados pelo Fisco Municipal foram baseados em presunções de receitas omitidas que sequer ultrapassariam os limites do regime simplificado. Citou precedente para argumentar que a obrigação de apresentar tais declarações só surge após a notificação da exclusão do regime, não sendo razoável impor a inaptidão do CNPJ por via transversa em razão de efeitos retroativos de uma exclusão da qual o contribuinte não tinha ciência prévia, sob pena de violação à razoabilidade.

A União, em suas contrarrazões (evento 37, CONTRAZAP1), requereu o desprovimento do recurso. Para tanto, aduziu que a declaração de inaptidão decorreu da omissão na entrega de obrigações acessórias por período superior a 90 dias, conforme autorizam o art. 81, I, da Lei nº 9.430/1996 e os art. 38, 39 e 51 da IN RFB nº 2.119/2022. Sustentou que, conforme o Tema 341 do STJ, o ato de exclusão do Simples Nacional tem natureza declaratória e efeitos retroativos ao mês subsequente à situação impeditiva, sujeitando a empresa às normas gerais de tributação (lucro presumido ou real) e às respectivas obrigações acessórias desde então. Nega haver ilegalidade no procedimento administrativo, ao argumento de ter observado o contraditório após a exclusão de ofício registrada pelo Fisco Municipal por prática reiterada de infração.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que declarou a inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa apelante, em razão da omissão na entrega de obrigações acessórias (DCTF e ECF), após sua exclusão de ofício do regime do Simples Nacional.

Da Exclusão do Simples Nacional e Obrigações Acessórias

A Impetrante foi excluída do Regime do Simples Nacional em 2024 (evento 1, OUT10), com efeitos a partir de 01/03/2019 (evento 19, INF_MAND_SEG1 p. 4), em razão de exclusão de ofício registrada pelo Fisco Municipal por prática reiterada de infração, relacionada à divergência entre as receitas declaradas no PGDAS-D e aquelas apuradas pela fiscalização municipal.

Em consequência, foi publicado o Ato Declaratório Executivo nº 033903151, em 23/08/2024, declarando inapta a inscrição da empresa no CNPJ, por omissão na entrega de obrigações acessórias, notadamente DCTF, ECF e EFD-Contribuições relativas aos períodos indicados pela Administração Tributária.

A apelante sustenta que a medida configura sanção política, violando o livre exercício da atividade econômica (art. 5º, XIII, e art. 170, parágrafo único, da CF) e contrariando o entendimento consolidado nas Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF.

Entretanto, a declaração de inaptidão do CNPJ encontra fundamento no art. 81, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, em sua redação atual, que autoriza a medida quando a pessoa jurídica deixa de apresentar obrigações acessórias por, no mínimo, 90 dias a contar da omissão.

No plano infralegal, a Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022 regulamenta o procedimento, prevendo nos art. 38 e art. 39 a declaração de inaptidão diante da omissão por período superior a 90 dias.

Trata-se de exercício regular do poder de polícia administrativa e do dever de fiscalização tributária, não se confundindo com a interdição de estabelecimento ou com medida coercitiva voltada diretamente à cobrança de débito fiscal.

Não se vislumbra ilegalidade ou violação ao princípio da razoabilidade na retroatividade dos efeitos da exclusão do Simples Nacional. Conforme o Tema Repetitivo 341 do STJ, o ato que exclui o contribuinte do regime simplificado possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos ao período em que se configurou a causa impeditiva.

Assim, reconhecida administrativamente a exclusão da impetrante do regime simplificado com efeitos a partir de 01/03/2019, não cabe à Receita Federal, no âmbito deste mandado de segurança, desconsiderar o ato de exclusão praticado pelo Fisco Municipal, especialmente quando não há decisão judicial que suspenda ou invalide esse ato.

A adoção do regime geral de tributação implica o cumprimento das obrigações acessórias correspondentes. A omissão na apresentação dessas declarações, por prazo superior ao previsto na legislação, autoriza a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos da Lei nº 9.430/1996 e da IN RFB nº 2.119/2022.

Ademais, a inaptidão é medida reversível. Nos termos do art. 39, parágrafo único, da IN RFB nº 2.119/2022, a entidade declarada inapta pode regularizar sua situação mediante a entrega, pela internet, das declarações e demonstrativos exigidos.

A alegação de desproporcionalidade, portanto, não prospera. Embora a medida produza efeitos relevantes sobre a atividade empresarial, ela decorre do descumprimento de obrigações acessórias legalmente exigíveis e pode ser afastada pela regularização das pendências.

Desse modo, não se evidencia ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002809204v17 e do código CRC cd6d22e0.

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Documento:20002809205
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012581-47.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DE CNPJ. OMISSÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL COM EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança, objetivando o reconhecimento do direito de manter o CNPJ ativo sem a exigência de regularização de obrigações acessórias relativas a períodos alcançados pelos efeitos retroativos da exclusão do Simples Nacional (DCTF , ECF e EFD-Contribuições), após a exclusão da empresa do regime do Simples Nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da declaração de inaptidão do CNPJ por omissão na entrega de obrigações acessórias exigíveis em razão da exclusão retroativa do Simples Nacional; e (ii) se a medida configura sanção política ou viola os princípios da livre iniciativa e da razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A declaração de inaptidão do CNPJ encontra fundamento legal no art. 81, I, da Lei nº 9.430/1996 e nos arts. 38 e 39 da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, sendo um exercício legítimo do poder de polícia administrativa e dever de fiscalização, não se confundindo com sanção política ou interdição sumária de estabelecimento por dívidas, o que afasta a aplicação das Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF.
4. Não há ilegalidade ou violação ao princípio da razoabilidade na retroatividade dos efeitos da exclusão do Simples Nacional, pois o ato possui natureza declaratória e retroage ao período em que se configurou a causa impeditiva, conforme o Tema 341 do STJ, impondo ao contribuinte o regime geral de tributação e suas obrigações acessórias desde então.
5. A inaptidão do CNPJ não é medida definitiva, sendo reversível mediante a regularização das pendências e apresentação das declarações exigidas, conforme previsto no art. 39, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, o que demonstra a proporcionalidade da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso de apelação desprovido.
 

Tese de julgamento: A declaração de inaptidão do CNPJ por omissão de obrigações acessórias, após exclusão retroativa do Simples Nacional, é legal e não configura sanção política, sendo medida reversível mediante a regularização das pendências.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII, e art. 170, p.u.; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.430/1996, art. 81, I; IN RFB nº 2.119/2022, arts. 38 e 39; Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 70, 323 e 547; STJ, Tema 341.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002809205v8 e do código CRC 737d640e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 A 05/05/2026

Apelação Cível Nº 5012581-47.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/04/2026, às 00:00, a 05/05/2026, às 18:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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