Apelação Cível Nº 5012581-47.2024.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CENTRO EDUCACIONAL PRO APRENDER LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói, que denegou a segurança objetivando o reconhecimento do direito de manter seu CNPJ ativo sem a exigência de regularização de obrigações acessórias retroativas (DCTF e ECF), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC ().
Em suas razões recursais (), a apelante requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar a pronta reativação da inscrição do seu CNPJ, permitindo a continuidade de sua atividade empresarial. Em seus argumentos, sustentou que a inaptidão do cadastro, fundamentada no art. 81 da Lei nº 9.430/1996 e nos art. 38, I, e art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, é inconstitucional e ilegal por configurar sanção política e meio coercitivo indireto para o pagamento de tributos. Asseverou que a medida afronta o princípio da livre iniciativa e o livre exercício de atividade econômica previstos nos art. 5º, XIII, e art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, invocando a aplicação das Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF, que vedam a interdição de estabelecimentos ou a proibição de atividades profissionais como forma de cobrança de débitos fiscais.
Alegou que a autuação municipal que gerou a exclusão do Simples Nacional e a consequente obrigação de entrega de DCTF e ECF desde 2019 ocorreu apenas em 2023, com desfecho administrativo em 2024, de modo que a inaptidão foi declarada anos após os supostos fatos geradores. Sustentou que os valores lançados pelo Fisco Municipal foram baseados em presunções de receitas omitidas que sequer ultrapassariam os limites do regime simplificado. Citou precedente para argumentar que a obrigação de apresentar tais declarações só surge após a notificação da exclusão do regime, não sendo razoável impor a inaptidão do CNPJ por via transversa em razão de efeitos retroativos de uma exclusão da qual o contribuinte não tinha ciência prévia, sob pena de violação à razoabilidade.
A União, em suas contrarrazões (), requereu o desprovimento do recurso. Para tanto, aduziu que a declaração de inaptidão decorreu da omissão na entrega de obrigações acessórias por período superior a 90 dias, conforme autorizam o art. 81, I, da Lei nº 9.430/1996 e os art. 38, 39 e 51 da IN RFB nº 2.119/2022. Sustentou que, conforme o Tema 341 do STJ, o ato de exclusão do Simples Nacional tem natureza declaratória e efeitos retroativos ao mês subsequente à situação impeditiva, sujeitando a empresa às normas gerais de tributação (lucro presumido ou real) e às respectivas obrigações acessórias desde então. Nega haver ilegalidade no procedimento administrativo, ao argumento de ter observado o contraditório após a exclusão de ofício registrada pelo Fisco Municipal por prática reiterada de infração.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que declarou a inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa apelante, em razão da omissão na entrega de obrigações acessórias (DCTF e ECF), após sua exclusão de ofício do regime do Simples Nacional.
Da Exclusão do Simples Nacional e Obrigações Acessórias
A Impetrante foi excluída do Regime do Simples Nacional em 2024 (), com efeitos a partir de 01/03/2019 ( p. 4), em razão de exclusão de ofício registrada pelo Fisco Municipal por prática reiterada de infração, relacionada à divergência entre as receitas declaradas no PGDAS-D e aquelas apuradas pela fiscalização municipal.
Em consequência, foi publicado o Ato Declaratório Executivo nº 033903151, em 23/08/2024, declarando inapta a inscrição da empresa no CNPJ, por omissão na entrega de obrigações acessórias, notadamente DCTF, ECF e EFD-Contribuições relativas aos períodos indicados pela Administração Tributária.
A apelante sustenta que a medida configura sanção política, violando o livre exercício da atividade econômica (art. 5º, XIII, e art. 170, parágrafo único, da CF) e contrariando o entendimento consolidado nas Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF.
Entretanto, a declaração de inaptidão do CNPJ encontra fundamento no art. 81, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, em sua redação atual, que autoriza a medida quando a pessoa jurídica deixa de apresentar obrigações acessórias por, no mínimo, 90 dias a contar da omissão.
No plano infralegal, a Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022 regulamenta o procedimento, prevendo nos art. 38 e art. 39 a declaração de inaptidão diante da omissão por período superior a 90 dias.
Trata-se de exercício regular do poder de polícia administrativa e do dever de fiscalização tributária, não se confundindo com a interdição de estabelecimento ou com medida coercitiva voltada diretamente à cobrança de débito fiscal.
Não se vislumbra ilegalidade ou violação ao princípio da razoabilidade na retroatividade dos efeitos da exclusão do Simples Nacional. Conforme o Tema Repetitivo 341 do STJ, o ato que exclui o contribuinte do regime simplificado possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos ao período em que se configurou a causa impeditiva.
Assim, reconhecida administrativamente a exclusão da impetrante do regime simplificado com efeitos a partir de 01/03/2019, não cabe à Receita Federal, no âmbito deste mandado de segurança, desconsiderar o ato de exclusão praticado pelo Fisco Municipal, especialmente quando não há decisão judicial que suspenda ou invalide esse ato.
A adoção do regime geral de tributação implica o cumprimento das obrigações acessórias correspondentes. A omissão na apresentação dessas declarações, por prazo superior ao previsto na legislação, autoriza a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos da Lei nº 9.430/1996 e da IN RFB nº 2.119/2022.
Ademais, a inaptidão é medida reversível. Nos termos do art. 39, parágrafo único, da IN RFB nº 2.119/2022, a entidade declarada inapta pode regularizar sua situação mediante a entrega, pela internet, das declarações e demonstrativos exigidos.
A alegação de desproporcionalidade, portanto, não prospera. Embora a medida produza efeitos relevantes sobre a atividade empresarial, ela decorre do descumprimento de obrigações acessórias legalmente exigíveis e pode ser afastada pela regularização das pendências.
Desse modo, não se evidencia ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002809204v17 e do código CRC cd6d22e0.
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