Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005599-29.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. L. R. contra a sentença proferida (evento 64, SENT1 integrada pelo evento 80, SENT1) pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou improcedente o pedido da exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para negar a declaração de inexistência de relação jurídica tributária e a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria.

Em suas razões recursais (evento 75, APELACAO1), o apelante requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença de mérito, aduzindo, em síntese, que o diagnóstico de cardiopatia grave, caracterizado por infarto agudo do miocárdio  ocorrido em 01/11/2021, tornou-se incontroverso após o reconhecimento expresso e deferimento da isenção na esfera administrativa pelo INSS em 01/10/2024. Aduziu que a sentença baseou-se em laudo pericial judicial que padece de incongruências e falta de fundamentação, pois a perita, embora tenha enquadrado o autor na Classe funcional I da Diretriz de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia, afirmou não ter elementos para precisar o estado de saúde ao tempo do infarto, ignorando que a Súmula 627 do STJ dispensa a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade para a concessão da isenção.

Asseverou que a manutenção da tributação fere os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, além de violar o fundamento da dignidade da pessoa humana, visto que a isenção visa aliviar encargos financeiros com tratamentos de saúde. Argumentou, ainda, que a finalidade social da norma é garantir recursos para o custeio de despesas perenes com exames e medicamentos, independentemente de a doença estar temporariamente controlada por intervenção cirúrgica de angioplastia e stents. Por fim, sustentou que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar convicção com base no processo administrativo do INSS que atestou o comprometimento funcional agudo do miocárdio, sendo devida a repetição do indébito desde a data em que a moléstia foi contraída e comprovada.

A União Federal não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se à verificação da existência de cardiopatia grave apta a ensejar a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do apelante, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.

Da realização da perícia médica

O direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portador de moléstia grave, a teor do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, depende da presença cumulativa de duas condições: (i) aposentadoria, reforma ou pensão; e (ii) diagnóstico de moléstia grave.

O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula nº 598). 

No caso vertente, o laudo médico particular (evento 1, LAUDO4 - 1.4) acostado à inicial não se mostra conclusivo quanto ao diagnóstico de cardiopatia grave, razão pela qual o Juízo de origem determinou a realização de prova pericial. O perito judicial concluiu pela ausência de cardiopatia grave (evento 33, LAUDO1 - 33.1, e evento 47, LAUDO1 - 47.1); todavia, tal conclusão se concentrou, predominantemente, no estado clínico atual do periciando, posterior à realização de angioplastia com colocação de stents e à instituição de tratamento medicamentoso contínuo.

Instado, em quesitação complementar, a esclarecer em qual classe funcional da Diretriz de Cardiopatia Grave se enquadrava o autor à época do evento cardíaco ocorrido em 01/11/2021 — quando diagnosticadas obstruções graves em artéria descendente anterior e marginal, com necessidade de cateterismo e angioplastia de urgência —, o perito limitou-se a registrar "não temos elementos para afirmar" (evento 47, LAUDO1, quesitos 1 e 4 - 47.1). Tal resposta evidencia a insuficiência do laudo para amparar conclusão segura sobre a gravidade pretérita da moléstia, sobretudo quando confrontada com a circunstância, registrada no próprio laudo, de que, à data da perícia, o autor encontrava-se enquadrado na Classe Funcional I da referida Diretriz, dado que, embora não seja suficiente, por si só, para caracterizar a cardiopatia grave, reforça a necessidade de valoração crítica da perícia judicial à luz dos demais elementos dos autos.

É certo que, à luz do princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos.

Na hipótese, a partir do conjunto probatório constante dos autos, é possível afirmar que a parte autora foi acometida por cardiopatia grave em 01/11/2021, oportunidade em que sofreu infarto agudo do miocárdio (CID I21.4), com obstrução grave em artéria descendente anterior e marginal, sendo submetida a cateterismo e angioplastia de urgência, com colocação de stents, permanecendo, desde então, em acompanhamento cardiológico regular e em uso contínuo de medicação.

Do reconhecimento pelo INSS

No que se refere à alegação de reconhecimento administrativo da moléstia grave pelo INSS, assiste razão ao apelante.

Conforme se extrai do processo administrativo juntado ao evento 58 (58.2, p. 21), o Perito Médico Federal do INSS, ao analisar o requerimento administrativo de isenção (Protocolo nº 1641189335), foi categórico ao concluir que "diante dos laudos apresentados há comprovação de Cardiopatia grave por comprometimento funcional agudo do miocárdio devido a cardiopatia aguda" e que o quadro do autor "enquadra-se como moléstia relacionada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, e no § 2º do art. 30, da Lei nº 9.250/95", tendo a autarquia, em 01/10/2024, deferido a isenção do imposto de renda na fonte.

Embora o reconhecimento administrativo não vincule, em caráter absoluto, o Poder Judiciário, constitui elemento probatório de inegável relevância, sobretudo por emanar de perícia médica federal oficial, da mesma autarquia responsável pelo pagamento dos proventos do apelante, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. No caso, tal manifestação, somada ao histórico clínico documentado e à insuficiência da perícia judicial quanto ao quadro pretérito, conduz à conclusão de que o autor preenche o requisito do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.

Quanto à exigência de contemporaneidade dos sintomas, igualmente assiste razão ao apelante. Nos termos da Súmula 627 do STJ, "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".

Assim, ainda que a cardiopatia se encontre atualmente controlada por força do êxito da intervenção cirúrgica de angioplastia e do tratamento medicamentoso contínuo, tal circunstância não afasta o direito à isenção, sendo bastante a comprovação de que a moléstia, em momento pretérito, se enquadrou como grave — o que restou demonstrado nos autos. Nesse sentido, a precisa orientação do STJ:
 

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE RECORRENTE ACOMETIDA POR CARDIOPATIA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. (...) 5. (...) conforme a jurisprudência do STJ, a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para a concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988. 6. O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes — relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos. (REsp 1.836.364/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

Da interpretação do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88

Por fim, registre-se que, no caso dos autos, não se cogita de interpretação extensiva do rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, vedada pelo art. 111, II, do CTN. Pretende-se, ao revés, o reconhecimento de moléstia expressamente arrolada no dispositivo legal — a cardiopatia grave —, suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório, em especial pelo reconhecimento da perícia médica oficial do INSS e pelo histórico clínico de IAM com obstrução grave de artérias coronarianas e necessidade de angioplastia de urgência.

Da repetição do indébito

Demonstrado o direito à isenção, faz jus o apelante à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e pela complementação VALIA, a contar do diagnóstico da moléstia grave (01/11/2021), observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, vedada a cumulação com qualquer outro índice.

Provido o recurso, invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observado o disposto no § 4º, II, do mesmo dispositivo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e julgar PROCEDENTE o pedido, a fim de: (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o apelante e a União Federal quanto à incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e pela complementação VALIA, a partir da data em que cumulativamente comprovados o recebimento dos proventos de aposentadoria e o diagnóstico da cardiopatia grave (01/11/2021), observada a prescrição quinquenal; e (ii) condenar a União Federal à restituição dos valores indevidamente recolhidos, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005599-29.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, apesar da alegação de diagnóstico de cardiopatia grave.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de cardiopatia grave apta a ensejar a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria; (ii) a valoração do reconhecimento administrativo da moléstia grave pelo INSS em confronto com o laudo pericial judicial; e (iii) a necessidade de contemporaneidade dos sintomas para a concessão da isenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O laudo pericial judicial, ao se concentrar predominantemente no estado clínico atual do periciando, posterior à angioplastia e ao tratamento medicamentoso, mostrou-se insuficiente para amparar conclusão segura sobre a gravidade pretérita da moléstia, especialmente por não precisar o estado de saúde ao tempo do infarto agudo do miocárdio.
4. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dos autos, conforme os arts. 371 e 479 do CPC.
5. O reconhecimento administrativo da cardiopatia grave pelo INSS, por meio de perito médico federal, que atestou o comprometimento funcional agudo do miocárdio e enquadrou o quadro na Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV, e na Lei nº 9.250/1995, art. 30, § 2º, constitui elemento probatório de inegável relevância, corroborando o histórico clínico documentado.
6. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por moléstia grave independe da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade, sendo suficiente a comprovação de que a moléstia, em momento pretérito, enquadrou-se como grave, conforme a Súmula 627 do STJ e a jurisprudência do STJ (REsp 1.836.364/RS).
7. A interpretação do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, no caso, não configura interpretação extensiva do rol taxativo, mas o reconhecimento de moléstia expressamente arrolada (cardiopatia grave), suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório.
8. Demonstrado o direito à isenção, é devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, a partir da data em que cumulativamente comprovados o recebimento dos proventos de aposentadoria e o diagnóstico da moléstia grave, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 10. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por cardiopatia grave é devida quando comprovados o recebimento de proventos de aposentadoria e o diagnóstico da moléstia grave, independentemente da contemporaneidade dos sintomas, e pode ser comprovada por outros meios de prova, como o reconhecimento administrativo pelo INSS, especialmente quando o laudo pericial judicial não afasta de modo seguro a gravidade pretérita da doença.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 487, inc. I, 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 5º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30, § 2º, e art. 39, § 4º; CTN, art. 111, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; STJ, REsp 1.836.364/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002803034v10 e do código CRC 83242a5a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 A 05/05/2026

Apelação Cível Nº 5005599-29.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/04/2026, às 00:00, a 05/05/2026, às 18:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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