Apelação Cível Nº 5000317-98.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por R. G. R. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pretende o autor a condenação da ré a: "e.1) reconhecer o direito adquirido de acordo com o Art. 5º, inc. XXXVI da CRFB de 1988, somado a PORTARIA SEGAD/ES Nº 161, de 13 de maio de 2020, a fim de: e.2) reconhecer o esgotamento da esfera administrativa, como demonstra despacho anexado; e.3) conceder a aposentadoria especial com base na Súmula Vinculante 33, c/c, o art.40, §4º, inc. III e art. 201, §1º, inc. II da CRFB de 1988, desde a data do pleito administrativo, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado da presente ação, tudo com os devidos juros e correção monetária a contar da juntada do mandado intimatório do réu aos autos processuais; e.4) garantir o direito do autor em obter a aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade, independentemente da observância das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, nos termos do Tema 1019, o STF (Supremo Tribunal Federal)".
Em razões de recurso, o apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a fundamentação da sentença revela evidente contradição diante das provas constantes dos autos, uma vez que, ao mesmo tempo em que admite a validade do ato concessório do abono de permanência que, por si só, demonstra o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial, nega eficácia a esse mesmo ato, legitimando o indeferimento administrativo de direito já reconhecido anteriormente. Alega que não se pode admitir que a União, de maneira arbitrária, ignore ato administrativo perfeito e válido, sem instaurar procedimento específico, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da confiança legítima. Aduz que a r. sentença encontra-se eivada de nulidade, pois lastreada em premissa inexistente nos autos, qual seja, a suposta revisão ou anulação da Portaria SEGAD/ES nº 161/2020, ato administrativo que permanece hígido e eficaz. Por fim, assevera que deve lhe ser garantido o direito à concessão do melhor benefício (aposentadoria especial e/ou aposentadoria voluntária), ambas pela regra de paridade e integralidade, afastando, no caso concreto, as regras da EC 103/2019, que não se aplicam ao seu pedido.
Contrarrazões no Evento 63.
E o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por R. G. R. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não merece reparo a sentença.
A respeito da aposentadoria especial dos servidores públicos, o art.40, § 4º da Constituição Federal de 1988 estabelece que:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” (Grifo nosso)
Assim, a Constituição prevê a aposentadoria especial para servidores que exerçam atividade de risco, ou sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física. Entretanto, condiciona a concessão do benefício à edição de lei complementar que regulamente essas situações.
Como a lei complementar, na maioria dos casos, ainda não foi editada, diversos Mandados de Injunção foram impetrados perante o Supremo Tribunal Federal, nos quais foi reconhecido o direito de os servidores terem seus pedidos de aposentadoria especial analisados à luz do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da mora legislativa.
O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe o seguinte:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.”
Diante da repercussão da questão, foi editada, em 09/04/2014, a Súmula Vinculante nº 33, pondo fim a qualquer controvérsia sobre o tema, in verbis: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
Portanto, o direito do servidor público à aposentadoria especial, enquanto não for regulamentado por lei complementar, observará as normas do Regime Geral de Previdência Social, atualmente previstas na Lei nº 8.213/91 e no Decreto nº 3.048/99.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 estabelece que:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” – grifos nossos
No presente caso, o autor alega que ingressou no serviço público federal em 16/11/1987, ocupando o cargo de “Guarda de Endemias” do quadro do Ministério da Saúde no Espírito Santo; que, em 13/05/2020, obteve o reconhecimento do direito à concessão do abono de permanência a contar de 21/11/2012, quando completou 25 anos de trabalho sujeito à insalubridade, o que lhe garantiria o direito à concessão da aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei 8.213/1991, por meio da PORTARIA SEGAD/ES Nº 161, DE 13 DE MAIO DE 2020; que, em 17/02/2023, requereu administrativamente a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, sob o nº 25002.000199/2023-81, o qual foi negado, sob o seguinte fundamento: “considerando as simulações realizadas no SIAPE [...] o servidor ainda não possui os requisitos necessários para aposentar-se”; que as condições para o requerimento do benefício aqui pleiteado foram alcançadas em outubro de 2012, ou seja, data anterior a 13/11/2019, vigência da EC 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência; que, além do reconhecimento do direito à aposentadoria especial propriamente dita, o STF posicionou-se de forma conclusiva e definitiva sobre a possibilidade expressa de conversão do tempo laborado sob condições insalubres em tempo comum para fins de concessão dos benefícios previdenciários; que todos os servidores públicos que exercem suas atividades sob condições insalubres fazem jus à aposentadoria especial e à contagem diferenciada de tempo de serviço e devem se beneficiar da regra constante do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Neste momento, cumpre trazer à baila as informações contidas no OFÍCIO Nº 129/2025/ES/SEGEP/ES/SEMS/SAA/SE/MS, assinado pelo Superintendente Estadual do Ministério da Saúde/ES (Evento 29, Ofício 2, fls. 2/8):
De fato, o autor não carreou aos autos documentação suficiente à comprovação de seu alegado direito. Neste sentido, verifica-se que o juízo a quo analisou pormenorizadamente os fatos e as provas, aplicando corretamente o direito ao caso concreto, de modo que a questão posta a exame foi bem resolvida na sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
"Ocorre que o objeto discutido no Processo nº 5001641-65.2020.4.02.5004, diferentemente do que alegou o autor, não diz respeito ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial, mas sim ao direito à percepção de parcelas retroativas de abono de permanência anteriormente deferido na via administrativa ().
A decisão administrativa que reconheceu o direito ao recebimento do abono de permanência foi proferida em 14/05/2020 e consignou expressamente que o mesmo se deu em decorrência do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial em 21/11/2012 (, fl. 1).
Conforme consta do ofício expedido pela Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Espírito Santo - SEMS/ES, o requerimento de aposentadoria especial formulado pelo autor em 17/02/2023 foi indeferido porque não ficou comprovado o exercício de atividade sob condições especiais, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91 (, fls. 2-7).
O despacho proferido pelo Serviço de Gestão de Pessoas da SEMS/ES, que analisou o direito à aposentadoria especial, esclareceu o seguinte (, fl. 28):
"2.5. Para análise do presente requerimento de Aposentadoria com fundamento na Súmula Vinculante nº 33/STF faz-se necessária uma nova análise DESCONSIDERANDO TODA A DOCUMENTAÇÃO EMITIDA À ÉPOCA da concessão do Abono de Permanência COMO PPP, DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL E PARECER MÉDICO CONCLUSIVO , uma vez que as análises não se basearam necessariamente em LTCAT ou demais laudos que o pudessem substituir, verifica-se, generalizadamente que os PPP's emitidos não contém os dados, por exemplo do Médico ou Engenheiro do Trabalho responsável com o respectivo CRM; nem mesmo a certeza da localização e atividade do servidor. Reitera-se, portanto, a necessidade dessa nova avaliação, conforme justificativas que se procedem.
2.6. Pela presente análise do requerimento de aposentadoria com fundamento na Súmula Vinculante nº 33/STF, constata-se que a documentação que consta do assentamento funcional do servidor é insuficiente para caracterizar sua atividade como "especial", pelos seguintes motivos:"
Apesar da aparente contradição entre a decisão que deferiu o abono de permanência e a que indeferiu o requerimento de aposentadoria especial, entendo que a negativa da aposentadoria ocorreu de maneira legítima.
A averbação de tempo de serviço especial em processo administrativo antecedente não impede que em procedimento posterior isto venha a ser, fundamentadamente, desconsiderado, haja vista o princípio da autotutela, segundo o qual a Administração Pública tem o poder-dever de revisar seus próprios atos e de anulá-los.
Passo a analisar os documentos com os quais o autor pretende ver reconhecido tempo de serviço especial.
O autor exibiu LTCAT individual, emitido em 07/05/2019 por engenheiro de segurança do trabalho, o qual atesta o exercício da função de guarda de endemias no setor vigilância ambiental/espaço aberto da Secretaria Municipal de Saúde de Sooretama/ES, com exposição aos fatores de risco radiação não ionizante e gases e vapores (, fl. 79).
Inicialmente, verifico que, com relação à exposição ao fator de risco radiação não-ionizante, o laudo atesta exposição com peridiocidade "esporádica". De acordo com o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, “a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado” (redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
O documento também atestou exposição a gases e vapores. Ocorre que a indicação genérica de exposição a gases e vapores, sem a especificação dos respectivos agentes químicos, não é suficiente para comprovar condição especial de trabalho.
O autor exibiu PPPs emitidos em 01/07/2019 pelo Ministério da Saúde - Núcleo Estadual no Espírito Santo, que compreendem os períodos de 16/11/1987 a 01/07/2010 e de 02/07/2010 a 01/07/2019, os quais informam o exercício da atividade de guarda de endemias no setor SUS/MS/SOORETAMA, porém sem atestar exposição a qualquer fator de risco (, fls. 1-6).
A documentação exibida pelo autor somente permite o reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 16/11/1987 a 28/04/1995, mediante enquadramento por categoria profissional em razão do exercício da atividade de guarda de endemias.
Destaco que, no campo previdenciário, mormente a partir do advento da Lei n. 9.032/95, a periculosidade, a penosidade e a insalubridade não traduzem circunstâncias aptas a, por si só, caracterizarem a especialidade do labor.
É dizer: para fins previdenciários, tratando-se de trabalho exercido a partir de 29/04/95, a especialidade não mais se presume, devendo ser comprovada pela demonstração – por laudo ou formulário específico – da efetiva exposição a agente nocivo ou prejudicial à saúde.
Nesse sentido:
O percebimento do adicional de insalubridade, por si só, não influi no reconhecimento das circunstâncias especiais do labor do servidor e na conseqüente conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário, dependendo a especialidade do trabalho, para fins de aposentadoria, unicamente do enquadramento da atividade nas previsões legais, seja por categoria profissional ou por laudo técnico demonstrando a nocividade do labor.
[TRF4, TERCEIRA TURMA , APELREEX 12818 PR 2005.70.00.012818-1, Relator(a) Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgamento em 02/12/2008, D.E. 07/01/2009]
Colhe-se, ainda, no mesmo sentido, o pronunciamento da 2ª Turma Recursal desta Seção Judiciária no julgamento de recurso inominado no âmbito do processo n. 0106955-11.2015.4.02.5053.
Assim, quer pela ausência de indicação da intensidade ou concentração com que o agente nocivo de natureza quantitativa se fez presente no ambiente de trabalho, quer pela impossibilidade de presumir-se a especialidade com base nos critérios da penosidade, periculosidade ou insalubridade, o formulário PPP apresentado pelo autor não se presta à prova do trabalho em condições especiais.
No presente caso, a documentação existente nestes autos, posto revele que o autor recebeu, em diversas oportunidades, o adicional de insalubridade, não comprova a efetiva exposição a agente nocivo ou prejudicial à saúde.
O tempo de serviço especial efetivamente comprovado corresponde a 7 anos, 5 meses e 13 dias. Como não ficou comprovado o exercício de atividade sob condições especiais pelo período de 25 anos, exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91, o autor não faz jus à aposentadoria especial."
Ademais, como é sabido, mero recebimento de adicional de insalubridade não é suficiente para fins de comprovação, posto que os requisitos para concessão deste e os da aposentadoria especial são diferentes.
Ainda, no tocante à alegada contradição quanto ao deferimento anterior do abono de permanência, cumpre ressaltar que se esta decisão mostra-se em desacordo com a lei de regência da época, não se gerou um direito, mas sim uma situação de irregularidade que a Administração tem o poder-dever de corrigir.
Em síntese, o apelante não demonstrou ter implementado os requisitos para aposentadoria especial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, CPC. Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes deste Tribunal Regional Federal:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA EXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Descabida a aplicação, no caso em apreço, da regra prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, nos termos dos enunciados das Súmulas nº 490, do STJ, e nº 61, desta Corte Regional Federal, de modo que se considera existente a remessa necessária.
2. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada no apelo da UNIÃO, convém ressaltar que a questão já foi analisada pelo juízo a quo, sendo certo que, contra essa decisão, a apelante deixou de interpor recurso, razão pela qual a questão está acobertada pelo manto da preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública (STJ, AgInt no REsp n. 1.738.341/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.).
3. Não há que se falar, no caso, de prescrição do fundo do direito, pois, se tratando de prestações de trato sucessivo aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ.
4. No mérito, o autor, servidor público federal, vinculado ao Ministério da Saúde, exercendo a função de guarda de endemias, pleiteia o recebimento do abono de permanência, alegando que cumpriu os requisitos para a aposentadoria especial prevista no artigo 40, inciso III, § 4º, inciso I, da Constituição Federal (na redação anterior à EC nº 103/2019), pois possui mais de 25 anos de atividade insalubre.
5. Com efeito, embora autorizado pela Súmula Vinculante nº 33 do STF, o autor não comprovou os requisitos para aposentadoria especial, razão pela qual não faz jus a conversão pleiteada. Isso porque, após a promulgação da Lei nº 9.032/95, que alterou os §§ 3º e 4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição habitual e permanente aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos.
6. In casu, verifica-se que o autor juntou apenas os contracheques e fichas financeiras desde dezembro de 1987 demonstrando o recebimento de adicional de insalubridade.
7. Contudo, o STJ possui orientação no sentido de que "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social." (EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 02/03/2009).
8. Nesse contexto, não restou comprovada a atividade especial, sendo certo que os contracheques acostados aos autos, demonstrando o recebimento do adicional de insalubridade, não autorizam, por si só, o reconhecimento da natureza especial do trabalho exercido pelo autor para fins de concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n° 8.213/1991. Assim, não há como reconhecer o período de efetivo exercício de atividade especial, restando, portanto, prejudicados os demais pedidos do recorrente.
9. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
(TRF-2, Apelação nº 5000483-69.2020.4.02.5005/ES, Rel. Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandão, Sétima Turma Especializada, julgado em 23/11/2022)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EC 103/19. RE 1014286. TEMA 942. CABIMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
- A controvérsia dos autos cinge-se em saber se servidor público tem direito à conversão de tempo de trabalhado em condições especiais em tempo comum.
- No tocante à possibilidade de conversão, em tempo comum, do serviço prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física de servidor público, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento, em sede do julgamento do RE 1014286, com repercussão geral reconhecida (Tema 942), segundo o qual "até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República" (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020). No mesmo sentido, já era a orientação firmada na Súmula Vinculante nº 33: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". Assim, de acordo com o entendimento consolidado pelo STF, passou-se a admitir, até a edição da EC nº 103/2019, a conversão de tempo especial em comum mediante a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado sob condições especiais, nos termos da legislação do Regime Geral de Previdência (RGPS), ao passo que, após a vigência da EC 103/2019, a conversão observará a legislação complementar dos entes federados.
- Outrossim, é cediço que para a comprovação da exposição aos agentes insalubres, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial. De outro lado, tratando-se de tempo de serviço posterior à data acima citada, 28.04.95, dependerá de prova da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente – não se exigindo integralidade da jornada de trabalho –, aos agentes nocivos (art. 57, § 4º da Lei 9.032/95), visto tratar-se de lei nova que estabeleceu restrições ao cômputo do tempo de serviço, devendo ser aplicada tão somente ao tempo de serviço prestado durante sua vigência, não sendo possível sua aplicação retroativa, conforme precedentes citados. Ressalte-se que, como documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, são admitidos os formulários DSS 8030 (Perfil Profissiográfico) e laudo técnico, devendo ser ressaltado, conforme jurisprudência do STF (AI-AgR 762244, LUIZ FUX, STF), que a exigência de laudo pericial somente pode se dar a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei 9.528/97, que dispõe, no § 1º, do art. 58, que “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. Precedentes.
- Na hipótese, o autor não apresentou os documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço sob condições especiais, quais sejam, os formulários DSS 8030 (Perfil Profissiográfico Profissional) e o laudo técnico, tendo carreado aos autos, apenas, o requerimento do PPP, que restou indeferido, sob o fundamento de que a universidade não estaria “emitindo PPP em virtude da suspensão dos efeitos da Orientação Normativa n° 15, de 2013, através do ofício circular 37 – 2018, que estabelece os procedimentos a serem adotados para a comprovação e conversão em tempo comum do tempo de serviço especial prestado por servidores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de que trata o Decreto-Lei n° 5.452/1943, em período anterior à vigência do regime jurídico instituído pela Lei n° 8.112/1990”.
- A justificativa da autarquia ré, embora descabida, conforme expressamente assentado pelo Il. Magistrado de 1º grau, não afasta o ônus, imputável ao autor, de demonstrar o seu tempo de trabalho prestado em condições especiais, mesmo que, para fins de expedição do PPP, tivesse que recorrer ao Judiciário que, saliente-se, não pode presumir a ocorrência da prestação de serviço, na forma alegada, sem a efetiva comprovação, de acordo com os ditames legais.
- Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União Federal providos para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
(TRF-2, Apelação nº 5042058-60.2020.4.02.5101, Rel. Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva, Sexta Turma Especializada, julgado em 19/06/2023)
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, majorando-se em 1% (um por cento) o valor fixado em sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002808452v12 e do código CRC cdc38f58.
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