Apelação Cível Nº 0016099-95.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de L. H. D. L., para condenar a CEF a ressarcir as diferenças de correção monetária da conta poupança em nome do Autor, decorrentes dos planos governamentais, nos índices de janeiro/89 (42,72%) e abril/90 (44,80%).
Após a interposição da Apelação (evento 30, 31 e 32), o processo foi sobrestado por decisão do Supremo Tribunal Federal (evento 33 – fl. 7).
Petição da Defensoria Pública da União (evento 93) requerendo a intimação do espólio ou herdeiros do Autor para regularização da sucessão processual e representação em razão de seu falecimento.
A primeira intimação foi negativa (evento 97 e 98).
Com a decisão da ADPF nº 165, a parte foi novamente intimada para manifestação, sem resposta, de modo que se procedeu à intimação de seus herdeiros por edital (evento 116 e 117), que também restou infrutífera.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de L. H. D. L., para condenar a CEF a ressarcir as diferenças de correção monetária da conta poupança em nome do Autor, decorrentes dos planos governamentais, nos índices de janeiro/89 (42,72%) e abril/90 (44,80%).
A regra do art. 1.784 do Código Civil, que determina a imediata transferência da herança aos herdeiros com a morte do de cujus (fenômeno da devolução sucessória com a consagração do chamado princípio da saisine), não significa dizer que, desde a abertura da sucessão, os herdeiros estão, automaticamente, legitimados a figurar em quaisquer demandas judiciais que caberiam ao de cujus. Tal regra destina-se apenas a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, o que se dá, após o processo de inventário e de partilha, com a expedição do formal de partilha (art. 655 do Código de Processo Civil – CPC/2015).
Nesse passo, antes da partilha, todo o patrimônio hereditário do de cujus, embora de propriedade dos sucessores (art. 1.784 do CC), permanece como uma universalidade jurídica em situação de indivisibilidade, universalidade esta que, pela invisibilidade, enseja a criação legal de um condomínio nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do CC. Tal condomínio, por sua vez e nos termos art. do 75, inciso VII, do CPC c/c art. 618, inciso I, do CPC, tem capacidade processual para estar, tanto no polo ativo, como também no polo passivo das demandas judiciais que caberiam ao falecido, desde que, devidamente representado por inventariante a ser nomeado pelo juízo orfanológico no bojo da ação de inventário e de partilha e desde que o objeto litigioso não consista em direitos personalíssimos do falecido.
Assim, o espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse (REsp 1424475/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015).
Registre-se que, ante a notícia de falecimento do Autor, foi concedida oportunidade para a devida habilitação do espólio ou de seus herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC, no prazo designado, sem sucesso, mantendo-se silentes após a derradeira intimação, como visto acima.
Ante o exposto, voto no sentido de extinguir o processo com fundamento no art. 485, IV do CPC, julgando prejudicada a Apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002814575v2 e do código CRC 87a2a66e.
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