EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5024063-38.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por L. B. M. objetivando sanar suposto erro de premissa fática existente no acórdão que negou provimento à Apelação e condenou a parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem.
A Parte embargante opôs os presentes embargos declaratórios alegando, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática, "ao fundamentar acerca da impossibilidade da aplicação da Portaria DSST nº 11, de 17 de setembro de 1990 à parte autora". Sustenta, ainda, que tal Portaria de aplica à Parte Autora, "tendo em vista que ela somente foi revogada em 30.04.2014 e teve produção de efeitos válidos até 25.12.2018. É impossível a aplicação retroativa da Portaria MTE no 590 de 28 de abril de 2014 à parte autora, pois, quando ela concluiu sua pós-graduação, preencheu todos os requisitos existentes para ser reconhecido como médico do trabalho. É necessário resguardar o direito adquirido da parte autora". Pugna, por fim, pela concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios.
É o breve Relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por L. B. M. objetivando sanar suposto erro de premissa fática existente no acórdão que negou provimento à Apelação e condenou a parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem.
Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Entende-se por omissão “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).
Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
Assentadas essas coordenadas, verifica-se que os aclaratórios opostos constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo com a orientação adotada no acórdão embargado.
A questão da concessão do título de especialista em Medicina do Trabalho foi apreciada de forma clara e coerente no voto condutor, o qual foi acolhido por unanimidade, no qual constou expressamente que, "a partir da publicação da Portaria MTE nº 590/14, para o exercício profissional dos integrantes do SESMT como Médico do Trabalho, é necessária a inscrição do título de especialista no Conselho onde se encontrar sua atividade profissional, sendo-lhes conferido um prazo de quatro anos para a efetivação da referida inscrição", razão pela qual não há que se falar em erro de premissa fática no julgado.
Restou consignado no acórdão embargado que "O título de especialista em Medicina do Trabalho não é concedido pela realização de curso em pós-graduação, mas sim pelo registro de qualificação de especialista, nos termos das resoluções e legislações que regem a matéria.", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela Embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados.
Com efeito, o Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna.
Ressalte-se que, o fato de ter o Juízo decidido a demanda de forma contrária à pretendida pela parte não significa a existência de vícios passíveis de serem sanados pela oposição de Embargos de Declaração.
Saliente-se que a via dos Embargos de Declaração não é a adequada para as partes manifestarem sua discordância com o resultado do decisum.
À propósito, trago à colação os seguintes julgados:
[...] Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. [...] (EDcl no REsp 1880814/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021)
[...] Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1698433/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021)
Cabe asseverar que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento.
Nesse sentido já se posicionou o STJ: "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015).
Desta forma, a situação jurídica trazida aos autos já foi devidamente analisada pelo Juízo de origem e por esta Turma Especializada, quando da análise do recurso, motivo pelo qual os Embargos de Declaração não merecem ser providos.
Importa ressaltar, ainda, que o que uma simples leitura dos Embargos de Declaração opostos demonstra é a nítida intenção das Partes Embargantes em atribuir-lhes efeitos modificativos, o que não se revela possível considerando-se a ausência de qualquer vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A esse respeito, trago a colação os seguintes arestos:
"[...] A atribuição de efeitos modificativos somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. Situação inexistente na hipótese dos autos [...].” (STJ, EDcl no REsp 1346013/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
"[...] A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 428.613/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Conclui-se, dessa forma, que inexiste qualquer vício passível de ser corrigido pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002797405v7 e do código CRC 30027bad.
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Data e Hora: 06/04/2026, às 17:47:27