Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019938-47.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL-FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a prescrição e a consequente inexigibilidade dos créditos relativos à Taxa de Ocupação do imóvel cadastrado sob o RIP nº 6001.0000045-03, especificamente no que tange aos exercícios de 1988, 1989, 1990 e 1991; b) determinar à União (Fazenda Nacional/Secretaria do Patrimônio da União) que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à baixa definitiva dos referidos débitos nos sistemas de controle (SIAPA/SPU/Dívida Ativa), desvinculando-os de qualquer impedimento que obste a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal ou a emissão de DARFs e formalização de parcelamentos relativos aos débitos dos exercícios atuais (não prescritos) em nome da autora. Condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional da advogada em causa própria, a natureza da causa e o trabalho realizado.

Em suas razões recursais, a Parte Apelante alega que "o Juízo a quo não analisou sequer a postulação expressa na contestação fazendária de auxílio e cooperação para o encaminhado diretamente ofício pelo próprio juízo ao Superintendente do Patrimônio da União no Rio de Janeiro (SPU-RJ) para que preste os esclarecimentos acerca do imóvel em questão e junte cópia dos processos administrativos referentes aos RIP’s questionados.". Sustenta que "a Dívida inscrita goza de presunção legal de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980), a qual só poderá ser afastada mediante prova inequívoca da sua irregularidade", e que "não transcorreu o prazo decadencial, nem o prescricional, considerando a data do vencimento (ano do fato gerador) e a data da notificação (constituição)". Assevera, ainda, que, "Até que ocorra o registro na Secretaria de Patrimônio da União, da escritura de doação averbada perante Cartório de Imóveis, a pessoa constante no registro continua sendo responsável pelo pagamento da taxa de ocupação." Por fim, aduz "a absoluta legalidade do lançamento e da exigência dos créditos, de forma que a pretensão autoral não encontra qualquer fundamento jurídico" e pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas pela Parte Autora, pelo desprovimento do recurso (evento 43, JFRJ).

É o Relatório.

VOTO

Conheço do recurso de Apelação interposto, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Pretendeu a Parte Autora, com o ajuizamento da presente demanda, obter provimento que declarasse a prescrição dos débitos referentes à taxa de ocupação dos anos de 1988 a 1991, relativamente ao imóvel localizado na Avenida Atlântica, 458/703, Edifício Yramaia, Leme, Rio de Janeiro/RJ, cadastrado sob o RIP nº 6001.0000045-03, com a determinação de baixa dos referidos débitos nos cadastros da Secretaria de Patrimônio da União (SPU).

Inicialmente, cumpre observar que compete à Procuradoria da União promover administrativamente as diligências, junto à SPU, necessárias à sua defesa, não cabendo transferir este ônus ao Poder Judiciário.

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 244, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os créditos originados de receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, anteriores à edição da Lei n. 9.821/99, não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei n. 9.636/98). Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI 10.852/2004. PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 944.126/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/02/2010; AgRg no REsp 1035822/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2010; REsp 1044105/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2009; REsp 1063274/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/08/2009; EREsp 961064/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009.
2. A relação de direito material que enseja o pagamento da taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo, por isso que inaplicável a prescrição delineada no Código Civil.
3. O art. 47 da Lei 9.636/98, na sua evolução legislativa, assim dispunha: Redação original: "Art. 47. Prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais.
Parágrafo único. Para efeito da caducidade de que trata o art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, serão considerados também os débitos alcançados pela prescrição."
Redação conferida pela Lei 9.821/99: "Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência.
§ 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.
§ 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei."
Redação conferida pela Lei 10.852/2004: "Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.
§ 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.
§ 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei."
4. Em síntese, a cobrança da taxa in foco, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.
5. In casu, a exigência da taxa de ocupação de terrenos de marinha refere-se ao período compreendido entre 1991 a 2002, tendo sido o crédito constituído, mediante lançamento, em 05.11.2002 (fl. 13), e a execução proposta em 13.01.2004 (fl. 02) 6. As anuidades dos anos de 1990 a 1998 não se sujeitam à decadência, porquanto ainda não vigente a Lei 9.821/99, mas deveriam ser cobradas dentro do lapso temporal de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, razão pela qual encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 20/10/1998.
7. As anuidades relativas ao período de 1999 a 2002 sujeitam-se a prazos decadencial e prescricional de cinco anos, razão pela qual os créditos referentes a esses quatro exercícios foram constituídos dentro do prazo legal de cinco anos (05.11.2002) e cobrados também no prazo de cinco anos a contar da constituição (13.01.2004), não se podendo falar em decadência ou prescrição do crédito em cobrança.
8. Contudo, em sede de Recurso Especial exclusivo da Fazenda Nacional, impõe-se o não reconhecimento da prescrição dos créditos anteriores a 20/10/1998, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus.
9. Os créditos objeto de execução fiscal que não ostentam natureza tributária, como sói ser a taxa de ocupação de terrenos de marinha, têm como marco interruptivo da prescrição o despacho do Juiz que determina a citação, a teor do que dispõe o art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, sendo certo que a Lei de Execuções Fiscais é lei especial em relação ao art. 219 do CPC. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1180627/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/05/2010; REsp 1148455/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2009; AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP, SEGUNDA TURMA, Dje 13/03/2009; e AgRg no Ag 1041976/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 07/11/2008.
10. É defeso ao julgador, em sede de remessa necessária, agravar a situação da Autarquia Federal, à luz da Sumula 45/STJ, mutatis mutandis, com mais razão erige-se o impedimento de fazê-lo, em sede de apelação interposta pela Fazenda Pública, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus. Precedentes desta Corte em hipóteses análogas: RESP 644700/PR, DJ de 15.03.2006; REsp 704698/PR, DJ de 16.10.2006 e REsp 806828/SC, DJ de 16.10.2006.
11. No caso sub examine não se denota o agravamento da situação da Fazenda Nacional, consoante se infere do excerto voto condutor do acórdão recorrido: "(...) o primeiro ponto dos aclaratórios se baseia na reformatio in pejus. O acórdão proferido, ao negar provimento à apelação, mantém os termos da sentença, portanto, reforma não houve. O relator apenas utilizou outra fundamentação para manter a decisão proferida, o que não implica em modificação da sentença" (fl. 75) 12. Os Embargos de Declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
13. Recurso Especial provido, para afastar a decadência, determinando o retorno dos autos à instância ordinária para prosseguimento da execução. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.133.696/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
 

Consoante se extrai do julgado reproduzido acima, a autoridade administrativa possuía cinco anos para exigir/cobrar os créditos de taxa de ocupação referentes aos exercícios de 1988, 1989, 1990 e 1991.

Portanto, uma vez ultrapassado o lapso máximo de 5 (cinco) anos para eventual cobrança, deve ser reconhecida a prescrição e a consequente inexigibilidade dos valores relativos à taxa de ocupação dos exercícios de 1988, 1989, 1990 e 1991, mantendo-se a bem lançada sentença.

No tocante à verba honorária, importa ressaltar que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade, nos termos dos arts. 85, caput e § 6º, e 86, do CPC.

No caso concreto, a União Federal foi sucumbente e deu causa ao ajuizamento da presente demanda, razões pelas quais deve arcar com a verba honorária.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação. Condeno a recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002800870v27 e do código CRC 94d61aa9.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019938-47.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. DÉBITOS ANTERIORES A 1998. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº 9.636/98. TEMA REPETITIVO 244/STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL-FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a prescrição e a consequente inexigibilidade dos créditos relativos à Taxa de Ocupação do imóvel cadastrado sob o RIP nº 6001.0000045-03, especificamente no que tange aos exercícios de 1988, 1989, 1990 e 1991; b) determinar à União (Fazenda Nacional/Secretaria do Patrimônio da União) que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à baixa definitiva dos referidos débitos nos sistemas de controle (SIAPA/SPU/Dívida Ativa), desvinculando-os de qualquer impedimento que obste a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal ou a emissão de DARFs e formalização de parcelamentos relativos aos débitos dos exercícios atuais (não prescritos) em nome da autora. Condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional da advogada em causa própria, a natureza da causa e o trabalho realizado.

2. Compete à Procuradoria da União promover administrativamente as diligências, junto à SPU, necessárias à sua defesa, não cabendo transferir este ônus ao Poder Judiciário.

3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 244, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os créditos originados de receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, anteriores à edição da Lei n. 9.821/99, não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei n. 9.636/98). 

4. Dessa forma, a autoridade administrativa possuía cinco anos para exigir/cobrar os créditos de taxa de ocupação referentes aos exercícios de 1988, 1989, 1990 e 1991.

5. Uma vez ultrapassado o lapso máximo de 5 (cinco) anos para eventual cobrança, deve ser reconhecida a prescrição e a consequente inexigibilidade dos valores relativos à taxa de ocupação dos exercícios de 1988, 1989, 1990 e 1991, mantendo-se a bem lançada sentença.

6. Apelação desprovida. Condenação da recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002801113v7 e do código CRC 58b11835.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2026 A 07/05/2026

Apelação Cível Nº 5019938-47.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2026, às 00:00, a 07/05/2026, às 18:00, na sequência 98, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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