Apelação Cível Nº 5019938-47.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL-FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a prescrição e a consequente inexigibilidade dos créditos relativos à Taxa de Ocupação do imóvel cadastrado sob o RIP nº 6001.0000045-03, especificamente no que tange aos exercícios de 1988, 1989, 1990 e 1991; b) determinar à União (Fazenda Nacional/Secretaria do Patrimônio da União) que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à baixa definitiva dos referidos débitos nos sistemas de controle (SIAPA/SPU/Dívida Ativa), desvinculando-os de qualquer impedimento que obste a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal ou a emissão de DARFs e formalização de parcelamentos relativos aos débitos dos exercícios atuais (não prescritos) em nome da autora. Condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional da advogada em causa própria, a natureza da causa e o trabalho realizado.
Em suas razões recursais, a Parte Apelante alega que "o Juízo a quo não analisou sequer a postulação expressa na contestação fazendária de auxílio e cooperação para o encaminhado diretamente ofício pelo próprio juízo ao Superintendente do Patrimônio da União no Rio de Janeiro (SPU-RJ) para que preste os esclarecimentos acerca do imóvel em questão e junte cópia dos processos administrativos referentes aos RIP’s questionados.". Sustenta que "a Dívida inscrita goza de presunção legal de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980), a qual só poderá ser afastada mediante prova inequívoca da sua irregularidade", e que "não transcorreu o prazo decadencial, nem o prescricional, considerando a data do vencimento (ano do fato gerador) e a data da notificação (constituição)". Assevera, ainda, que, "Até que ocorra o registro na Secretaria de Patrimônio da União, da escritura de doação averbada perante Cartório de Imóveis, a pessoa constante no registro continua sendo responsável pelo pagamento da taxa de ocupação." Por fim, aduz "a absoluta legalidade do lançamento e da exigência dos créditos, de forma que a pretensão autoral não encontra qualquer fundamento jurídico" e pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas pela Parte Autora, pelo desprovimento do recurso (evento 43, JFRJ).
É o Relatório.
VOTO
Conheço do recurso de Apelação interposto, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Pretendeu a Parte Autora, com o ajuizamento da presente demanda, obter provimento que declarasse a prescrição dos débitos referentes à taxa de ocupação dos anos de 1988 a 1991, relativamente ao imóvel localizado na Avenida Atlântica, 458/703, Edifício Yramaia, Leme, Rio de Janeiro/RJ, cadastrado sob o RIP nº 6001.0000045-03, com a determinação de baixa dos referidos débitos nos cadastros da Secretaria de Patrimônio da União (SPU).
Inicialmente, cumpre observar que compete à Procuradoria da União promover administrativamente as diligências, junto à SPU, necessárias à sua defesa, não cabendo transferir este ônus ao Poder Judiciário.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 244, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os créditos originados de receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, anteriores à edição da Lei n. 9.821/99, não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei n. 9.636/98). Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI 10.852/2004. PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 944.126/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/02/2010; AgRg no REsp 1035822/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2010; REsp 1044105/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2009; REsp 1063274/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/08/2009; EREsp 961064/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009.
2. A relação de direito material que enseja o pagamento da taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo, por isso que inaplicável a prescrição delineada no Código Civil.
3. O art. 47 da Lei 9.636/98, na sua evolução legislativa, assim dispunha: Redação original: "Art. 47. Prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais.
Parágrafo único. Para efeito da caducidade de que trata o art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, serão considerados também os débitos alcançados pela prescrição."
Redação conferida pela Lei 9.821/99: "Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência.
§ 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.
§ 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei."
Redação conferida pela Lei 10.852/2004: "Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.
§ 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.
§ 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei."
4. Em síntese, a cobrança da taxa in foco, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.
5. In casu, a exigência da taxa de ocupação de terrenos de marinha refere-se ao período compreendido entre 1991 a 2002, tendo sido o crédito constituído, mediante lançamento, em 05.11.2002 (fl. 13), e a execução proposta em 13.01.2004 (fl. 02) 6. As anuidades dos anos de 1990 a 1998 não se sujeitam à decadência, porquanto ainda não vigente a Lei 9.821/99, mas deveriam ser cobradas dentro do lapso temporal de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, razão pela qual encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 20/10/1998.
7. As anuidades relativas ao período de 1999 a 2002 sujeitam-se a prazos decadencial e prescricional de cinco anos, razão pela qual os créditos referentes a esses quatro exercícios foram constituídos dentro do prazo legal de cinco anos (05.11.2002) e cobrados também no prazo de cinco anos a contar da constituição (13.01.2004), não se podendo falar em decadência ou prescrição do crédito em cobrança.
8. Contudo, em sede de Recurso Especial exclusivo da Fazenda Nacional, impõe-se o não reconhecimento da prescrição dos créditos anteriores a 20/10/1998, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus.
9. Os créditos objeto de execução fiscal que não ostentam natureza tributária, como sói ser a taxa de ocupação de terrenos de marinha, têm como marco interruptivo da prescrição o despacho do Juiz que determina a citação, a teor do que dispõe o art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, sendo certo que a Lei de Execuções Fiscais é lei especial em relação ao art. 219 do CPC. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1180627/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/05/2010; REsp 1148455/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2009; AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP, SEGUNDA TURMA, Dje 13/03/2009; e AgRg no Ag 1041976/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 07/11/2008.
10. É defeso ao julgador, em sede de remessa necessária, agravar a situação da Autarquia Federal, à luz da Sumula 45/STJ, mutatis mutandis, com mais razão erige-se o impedimento de fazê-lo, em sede de apelação interposta pela Fazenda Pública, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus. Precedentes desta Corte em hipóteses análogas: RESP 644700/PR, DJ de 15.03.2006; REsp 704698/PR, DJ de 16.10.2006 e REsp 806828/SC, DJ de 16.10.2006.
11. No caso sub examine não se denota o agravamento da situação da Fazenda Nacional, consoante se infere do excerto voto condutor do acórdão recorrido: "(...) o primeiro ponto dos aclaratórios se baseia na reformatio in pejus. O acórdão proferido, ao negar provimento à apelação, mantém os termos da sentença, portanto, reforma não houve. O relator apenas utilizou outra fundamentação para manter a decisão proferida, o que não implica em modificação da sentença" (fl. 75) 12. Os Embargos de Declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
13. Recurso Especial provido, para afastar a decadência, determinando o retorno dos autos à instância ordinária para prosseguimento da execução. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.133.696/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
Consoante se extrai do julgado reproduzido acima, a autoridade administrativa possuía cinco anos para exigir/cobrar os créditos de taxa de ocupação referentes aos exercícios de 1988, 1989, 1990 e 1991.
Portanto, uma vez ultrapassado o lapso máximo de 5 (cinco) anos para eventual cobrança, deve ser reconhecida a prescrição e a consequente inexigibilidade dos valores relativos à taxa de ocupação dos exercícios de 1988, 1989, 1990 e 1991, mantendo-se a bem lançada sentença.
No tocante à verba honorária, importa ressaltar que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade, nos termos dos arts. 85, caput e § 6º, e 86, do CPC.
No caso concreto, a União Federal foi sucumbente e deu causa ao ajuizamento da presente demanda, razões pelas quais deve arcar com a verba honorária.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação. Condeno a recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002800870v27 e do código CRC 94d61aa9.
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