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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010257-83.2021.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por IBR-LAM Laminação de Metais Ltda. e LOP Assessoria Comercial Ltda., bem como pela União Federal/Fazenda Nacional, contra acórdão assim ementado ( e ):
“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. REPERCUSSÃO GERAL.
I. CASO EM EXAME
- Impetrado mandado de segurança por duas empresas contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda, objetivando afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores de juros de mora e correção monetária (especialmente Selic) recebidos em repetição de indébito tributário.
- Na sentença, reconheceu-se o direito à compensação, afastando-se a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores recebidos a título de taxa Selic em repetição de indébitos de tributos federais, com base no Tema 962 do STF, mas mantendo a incidência de PIS e COFINS.
- Afastou-se o pedido de restituição via precatório e reconheceu-se parcialmente o direito à recomposição de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL.
- Foram interpostas apelações pelas impetrantes e pela União Federal/Fazenda Nacional, além da remessa necessária.
- As impetrantes pleitearam a exclusão da incidência dos tributos sobre qualquer índice de juros e correção monetária, inclusive nos tributos estaduais e municipais, além da restituição por precatório e exclusão do PIS/COFINS.
- A União alegou inadequação da via eleita, ausência de ato coator, impossibilidade de extensão do Tema 962 a tributos estaduais e municipais, e correção da incidência de PIS/COFINS.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
7. Há sete questões em discussão: (i) saber se é adequada a via do mandado de segurança para pleito de compensação tributária; (ii) saber se incide IRPJ e CSLL sobre juros e correção monetária recebidos em repetição de indébitos de tributos federais; (iii) saber se tal não incidência se estende a tributos estaduais e municipais; (iv) saber se é legítima a recomposição de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL em razão da exclusão dos valores impugnados; (v) saber se é cabível restituição via precatório no mandado de segurança; (vi) saber qual a legislação aplicável à compensação tributária; (vii) saber se incidem PIS e COFINS sobre os juros recebidos por repetição de indébito, especialmente com base na taxa Selic.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Afastou-se a preliminar de inadequação da via eleita, reconheceu-se a legitimidade do mandado de segurança para pleito de natureza declaratória sobre compensação tributária.
9. Aplicou-se a tese firmada no Tema 962 do STF para reconhecer a inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre valores recebidos a título de taxa Selic em repetição de indébitos tributários federais, inclusive via compensação.
10. Entendeu-se admissível, por aplicação analógica do Tema 962 do STF, estender a não incidência de IRPJ e CSLL a quaisquer índices de juros e correção monetária em repetição de indébito de tributos estaduais e municipais, por ausência de subsunção direta à tese fixada pelo STF.
11. Reconheceu-se a possibilidade de recomposição de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL, como decorrência lógica da exclusão dos valores indevidamente tributados, mediante retificação das declarações e apuração na via administrativa, em observância à legislação de regência.
12. Manteve-se a restrição da sentença quanto à vedação da restituição via precatório, conforme Súmulas 269 e 271 do STF.
13. Estabeleceu-se que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado, observando-se a legislação vigente à época do encontro de contas, nos termos do art. 170-A do CTN.
14. Confirmou-se a incidência de PIS e COFINS sobre os juros recebidos por repetição de indébito tributário, conforme tese firmada no Tema 1.237 do STJ.
15. Manteve-se a sucumbência recíproca e a ausência de condenação em honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Apelação das impetrantes parcialmente provida. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional desprovida. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: “É inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores de taxa Selic recebidos em repetição de indébito tributário federal (Tema 962 do STF), sendo legítima a recomposição de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL, a ser apurada na via administrativa competente, mediante retificação das declarações e observância da legislação de regência. É cabível o afastamento da incidência de IRPJ e CSLL sobre correção monetária e juros de mora relativos a tributos estaduais, distritais e municipais. Os valores recebidos a título de juros e correção monetária, inclusive Selic, compõem a base de cálculo de PIS e COFINS (Tema 1.237 do STJ), cabendo a compensação apenas após o trânsito em julgado, na forma da legislação aplicável”.
Dispositivos relevantes citados
Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV
Código Tributário Nacional, arts. 168, I e 170-A
Código de Processo Civil, art. 1.010, III
Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 23
Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º
Lei nº 9.430/1996, art. 74
Lei nº 10.637/2002
Lei nº 10.833/2003
Lei nº 11.457/2007
Lei nº 13.670/2018
Jurisprudência relevante citada
STF, RE 1.063.187/SC (Tema 962);
STJ, REsp 2.075.276/RS e outros (Tema 1.237);
STF, Súmulas 269 e 271;
STF, Súmula 512;
STJ, Súmula 105;
TRF2, ApelRemNec 5008623-58.2021.4.02.5102;
TRF2, ApelRemNec 5098567-40.2022.4.02.5101;
TRF2, ApelRemNec 5000785-33.2022.4.02.5101;
TRF2, ApelRemNec 5098567-40.2022.4.02.5101;
TRF2, ApelRemNec 5017789-92.2022.4.02.5001.”
Em suas razões recursais, as embargantes, IBR-LAM Laminação de Metais Ltda. e LOP Assessoria Comercial Ltda., requerem o provimento dos embargos de declaração, sustentando, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto: (i) À possibilidade de repetição do indébito pela via do precatório, ao menos em relação aos valores indevidamente recolhidos após a impetração, invocando, para tanto, os Temas 831 e 1.262 do STF, bem como a Súmula 461 do STJ; e (ii) À controvérsia acerca da incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária em repetição de indébito, ao argumento de que ainda pendiam de julgamento embargos de declaração opostos nos recursos representativos do Tema 1.237 do STJ, circunstância que, segundo afirmam, autorizaria o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado, ou, ao menos, até o julgamento dos aclaratórios ().
A União Federal/Fazenda Nacional juntou petição informando que deixaria de juntar contrarrazões aos embargos de declaração da parte contrária, ao fundamento de que também interpôs aclaratórios em face do mesmo acórdão ().
Por sua vez, em suas razões recursais, a embargante União Federal/Fazenda Nacional sustenta, em síntese: (i) A impossibilidade de ampliação do Tema 962 do STF para alcançar, de forma geral, juros de mora e correção monetária diversos da taxa Selic nas repetições de indébito concernentes a tributos estaduais, distritais e municipais; (ii) A necessidade de observância da competência suplementar dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 24, §§ 2º, 3º e 4º, da Constituição Federal, bem como dos limites extraídos do Tema 1.062 do STF, especialmente quanto à parcela eventualmente superior à taxa Selic; e (iii) para fins de prequestionamento, a alegada violação aos arts. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, 16 da Lei nº 4.506/1964, 43 do CTN e 24, §§ 2º e 3º, 153, III, e 195, I, “c”, da Constituição Federal ().
Em contrarrazões, as embargadas, IBR-LAM Laminação de Metais Ltda. e LOP Assessoria Comercial Ltda., requerem o desprovimento dos embargos da União Federal/Fazenda Nacional, ao argumento de que o recurso não delimitaria adequadamente qualquer vício de embargabilidade previsto no art. 1.022 do CPC, veiculando, em verdade, mera pretensão de rediscussão do julgado, uma vez que o acórdão teria enfrentado expressamente a questão relativa à extensão analógica da ratio decidendi do Tema 962 do STF. ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Embora as impetrantes tenham juntado contrarrazões suscitando o não conhecimento dos embargos de declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional, sob o fundamento de ausência de adequada delimitação dos vícios do art. 1.022 do CPC, entendo que a controvérsia devolvida se encontra suficientemente delimitada, o que viabiliza o conhecimento do recurso, sem prejuízo do exame, no mérito, da efetiva inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Inicialmente, cumpre assinalar que os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento da causa ou ao simples propósito de prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
De fato, tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer obscuridades e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
Da omissão
Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador (v.g. AgRg no AREsp 37.045/GO, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013; AgInt no AREsp 1.043.856/SP, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 15/9/2017; REsp 1.649.296/PE, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017).
Vale lembrar que o Magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide, como é o caso em comento (v.g. AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/8/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/8/2019).
Nesse sentido, o STJ, há muito, entende que, “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte” (AgRg no Ag 56.745/SP, DJ de 12/12/1994).
No caso, está nítido o propósito de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, como reconhecido na jurisprudência (v.g. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 2/2/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe 28/10/2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU 1º/8/2006).
1.1. Da omissão suscitada pela União Federal/Fazenda Nacional
A União Federal/Fazenda Nacional alegou, em síntese, que o acórdão teria sido omisso ao estender a ratio do Tema 962 do STF a hipóteses de repetição de indébito relativas a tributos estaduais, distritais e municipais, especialmente quando adotados índices distintos da taxa Selic, bem como ao deixar de observar, segundo sustentou, a competência suplementar dos demais entes federativos e os limites decorrentes do Tema 1.062 do STF.
Ocorreu, contudo, que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão. Com efeito, assentou que “entendeu-se admissível, por aplicação analógica do Tema 962 do STF, estender a não incidência de IRPJ e CSLL a quaisquer índices de juros e correção monetária em repetição de indébito de tributos estaduais e municipais, por ausência de subsunção direta à tese fixada pelo STF”. O próprio voto embargado consignou, ainda, que não houve pronunciamento expresso do Eg. STF acerca da incidência de IRPJ e CSLL sobre correção monetária pura, dissociada da taxa Selic, ou sobre juros de mora calculados com base em índices locais distintos, concluindo, todavia, de forma fundamentada, pela aplicação analógica da mesma ratio à hipótese em exame.
Vê-se, portanto, que a matéria foi decidida de modo claro e suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante. A alegação de que o acórdão deveria ter adotado interpretação mais restritiva do Tema 962 do STF, ou ressalvado eventual parcela excedente à taxa Selic, traduz inconformismo com a solução jurídica conferida ao caso, e não omissão propriamente dita.
1.2. Das omissões suscitadas pelas impetrantes
1.2.1. Restituição via precatório
As impetrantes sustentaram omissão quanto à possibilidade de restituição do indébito mediante precatório, ao menos no que se referiu aos valores recolhidos indevidamente após a impetração, afirmando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente os Temas 831 e 1.262 do STF.
Também aqui o vício não se configurou.
Desde a petição inicial, as impetrantes formularam pedido genérico e unitário de recuperação dos valores indevidamente recolhidos “via precatório ou compensação”, abrangendo, em conjunto, tanto os valores pagos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração quanto aqueles eventualmente recolhidos no curso da ação, sem deduzir pretensão autônoma e destacada de condenação da União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento, por precatório ou RPV, apenas quanto aos indébitos supervenientes. A apelação preservou essa mesma estrutura argumentativa, pois, embora tenha invocado o Tema 831 do STF e a Súmula 461 do STJ para sustentar, em tese, a viabilidade da recuperação do indébito por precatório, fê-lo para reforçar pedido recursal igualmente genérico, no sentido de que fosse “permitida a recuperação do indébito através de precatório, de modo alternativo à compensação já assegurada, à livre opção das Apelantes”, culminando em requerimento final de declaração do direito à recuperação dos valores mediante precatório, sem individualização de capítulo próprio atinente às parcelas recolhidas após a impetração. Somente em sede de embargos de declaração as impetrantes passaram a autonomizar, como suposta omissão do acórdão, a tese de que o precatório seria cabível “ao menos” em relação aos valores indevidamente recolhidos após a impetração.
Nesse contexto, não houve silêncio sobre a controvérsia tal como devolvida. O acórdão embargado consignou, expressamente, que “manteve-se a restrição da sentença quanto à vedação da restituição via precatório, conforme Súmulas 269 e 271 do STF”. Ademais, conforme transcrição feita pelas próprias embargantes, o julgado afirmou que “não há espaço, no âmbito deste mandado de segurança, para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de valores via precatório, devendo a pretensão de repetição em espécie, se for o caso, ser deduzida em ação própria”.
Com efeito, a invocação dos Temas 831 e 1.262 do STF e da Súmula 461 do STJ não altera a conclusão adotada no acórdão embargado. Isso porque, no contexto do presente mandado de segurança, não há espaço para condenação da União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento do indébito por precatório ou RPV, providência incompatível com a via mandamental, por implicar sua utilização como sucedâneo de ação de cobrança. Assim, a circunstância de o acórdão não ter acolhido a leitura defendida pelas embargantes acerca dos precedentes invocados não converte a insurgência em omissão de julgamento, traduzindo, em verdade, mero inconformismo com a solução jurídica adotada.
1.2.2. PIS e COFINS
As impetrantes alegaram omissão quanto ao capítulo atinente ao PIS e à COFINS, sustentando que o acórdão teria deixado de examinar questões reputadas pendentes nos embargos de declaração opostos nos recursos representativos do Tema 1.237 do STJ, circunstância que, a seu ver, recomendaria a suspensão do presente feito.
Todavia, o acórdão embargado decidiu de maneira expressa que “confirmou-se a incidência de PIS e COFINS sobre os juros recebidos por repetição de indébito tributário, conforme tese firmada no Tema 1.237 do STJ”. Logo, o tema foi objeto de enfrentamento explícito e de solução concreta.
A discordância das embargantes residiu, em verdade, no fato de o colegiado haver julgado desde logo o capítulo de mérito, sem adotar a suspensão por elas reputada conveniente. Sucedeu, porém, que o exame do mérito do tópico atinente ao PIS e à COFINS já importou rejeição da providência acessória de sobrestamento, não se exigindo que o órgão julgador acolhesse, um a um, todos os fundamentos expendidos pela parte para chegar à conclusão oposta. Acrescente-se que a mera pendência de embargos de declaração no julgamento do repetitivo não impede, por si só, a apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, notadamente quando inexistente determinação expressa de suspensão do feito. Em outras palavras, o indeferimento do pedido de suspensão decorreu logicamente do próprio enfrentamento do mérito da controvérsia, inexistindo omissão autônoma a ser sanada.
Não se verificou, pois, omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Dos efeitos infringentes
Os efeitos infringentes somente se admitiriam, em caráter excepcional, se efetivamente demonstrado vício apto a modificar a conclusão do julgado.
Na espécie, contudo, não se constatou omissão a ser sanada, seja quanto aos embargos interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional, seja quanto aos aclaratórios manejados pelas impetrantes. Ausente, portanto, o pressuposto indispensável à modificação do resultado do julgamento, não houve espaço para atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.
3. Do prequestionamento
Por fim, cabe salientar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC uniformizou a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam desprovidos, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Por fim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC.
4. Do dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002793164v24 e do código CRC 940123ff.
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