Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026282-20.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos por MRS LOGISTICA S/A, pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, e pelo SESI/SENAI contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu parcialmente a segurança, in verbis: (evento 71, SENT1)

"1 - JULGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC em relação ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA-INCRA, DIRETOR-GERAL DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA-SESI, DIRETOR GERAL DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI E DIRETOR-GERAL DO SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS-SEBRAE.

2 – Indefiro o requerimento do SEBRAE de integrar a lide como assistente simples da parte demandada.

3 - CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para reconhecer a inexigibilidade  das parcelas vencidas das contribuições destinadas ao INCRA, SESI, SENAI e SEBRAE incidentes sobre o total da folha de salários que exceda o valor total de 20 (vinte) salários-mínimos, bem como a compensação dos valores que foram recolhidos dessa forma referente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. A compensação só se dará depois do trânsito em julgado.Deverá a autoridade coatora se abster de incluir o impetrante no CADIN e de impedir a renovação da certidão positiva com efeitos de negativa para os débitos tributários desta natureza."

O MM. Juízo Federal a quo julgou o processo sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao INCRA, SESI, SENAI e SEBRAE, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam dessas entidades, com base nos seguintes fundamentos:

(i) com o advento da Lei nº 11.457/2007, as atividades de fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições destinadas a terceiros foram transferidas à SRFB, sendo a União Federal a única legitimada a integrar o polo passivo de demandas que versem sobre a exigibilidade dessas contribuições, dado que o interesse das demais entidades na demanda é meramente econômico, e não jurídico;

(ii) o FNDE detém legitimidade passiva nas demandas relacionadas ao salário-educação, uma vez que, mesmo após a Lei nº 11.457/2007, a destinação final do produto da arrecadação daquela contribuição permaneceu com o referido fundo, conforme o § 7º do art. 16 da mencionada lei;

(iii) o pedido do SEBRAE de ingressar na lide como assistente simples é incompatível com o rito do mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que remete apenas às disposições sobre litisconsórcio, não abrangendo modalidades de intervenção de terceiros.

No mérito, fundamentou a concessão parcial da segurança e a denegação em relação ao salário-educação nos seguintes termos:

(iv) o Decreto-Lei nº 2.318/86, por meio de seu art. 3º, revogou apenas o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81, não alcançando o parágrafo único, que estabelece o limite de 20 (vinte) salários-mínimos para as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, uma vez que o referido decreto-lei dispôs unicamente sobre as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social, cujo perfil jurídico não se confunde com o das contribuições de natureza parafiscal destinadas a terceiros;

(v) o salário-educação, todavia, possui regramento próprio e específico no art. 15 da Lei nº 9.424/96, norma posterior à Lei nº 6.950/81, que fixou a alíquota de 2,5% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, sem qualquer limitação, sendo esse comando incompatível com o teto previsto na legislação anterior.

Em suas razões recursais, a apelante, MRS LOGISTICA S/A, requer a reforma parcial da sentença, com base nos seguintes fundamentos: (evento 97, APELACAO1)

(i) a jurisprudência já consolidou o entendimento de que, nas hipóteses em que há convênio de arrecadação direta, o SESI e o SENAI possuem legitimidade passiva ad causam, motivo por que devem ser reintegradas no polo passivo;

(ii) por se tratar de relação jurídico-tributária relativa à repetição do indébito, caso seja mantida a exclusão das entidades vinculadas ao SESI/SENAI, requer-se, ao menos, seja reconhecida a ilegalidade do art. 5º da IN RFB nº 1.717/2017, declarando, expressamente, o direito de compensação dos valores recolhidos com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal (art. 74 da Lei nº 9.430/96);

(iii) o art. 15 da Lei nº 9.424/96 trata exclusivamente da alíquota da contribuição ao Salário-Educação, sem qualquer disposição sobre limitação da base de cálculo, de modo que não há incompatibilidade com o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, que permanece vigente e aplicável ao FNDE;

(iv) o STJ (AgInt no REsp nº 1.570.980/SP) reconheceu expressamente que o limite de 20 (vinte) salários-mínimos se aplica às contribuições parafiscais a terceiros, incluindo o Salário-Educação, sem qualquer exclusão.

Em contrarrazões, a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL requer o desprovimento do recurso, com base nos seguintes argumentos: (evento 153, CONTRAZAP1)

(i) o mandado de segurança não é via adequada para a repetição de valores pretéritos, nos termos das Súmulas nº 269 e 271/STF, sendo incabível a compensação de valores recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração;

(ii) o direito de impetrar mandado de segurança extingue-se em 120 (cento e vinte) dias, a teor do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, de modo que somente os valores recolhidos dentro desse prazo poderiam ser objeto da lide;

(iii) não há ato ilegal ou abuso de poder a ensejar o writ, pois a autoridade coatora limitou-se a cumprir o disposto em lei, sendo indevida a impetração contra lei em tese, nos moldes da Súmula nº 266/STF; e

(iv) o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 apenas esclarecia que o limite máximo fixado no caput aplicava-se às contribuições parafiscais a terceiros, e, como desde a Lei nº 4.863/65 a base de cálculo dessas contribuições é a mesma das contribuições previdenciárias devidas pela empresa, o Decreto-Lei nº 2.318/86, ao afastar o limite para efeito do cálculo da contribuição da empresa, suprimiu igualmente o teto em relação às contribuições a terceiros; ademais, com o advento da Lei nº 8.212/91, que revogou todas as disposições em contrário (art. 105) e definiu o salário de contribuição sobre a totalidade das remunerações pagas (art. 28), não há que se falar na subsistência do limite previsto na Lei nº 6.950/81;

(v) quanto ao Salário-Educação especificamente, o art. 15 da Lei nº 9.424/96 estabeleceu, com base na autorização constitucional do § 5º do art. 212 da CF, que a contribuição é calculada à alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos empregados, sem qualquer limitação, sendo a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF; 

(vi) quanto à compensação, acrescenta que constitui renúncia de receita que deve observar os arts. 150, § 6º, da CF/88 e 97, VI, do CTN, não podendo o Judiciário atuar como legislador positivo para conceder benefício não previsto em lei; que, em razão dos limites impostos pelo art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018, há restrições à compensação das contribuições destinadas a terceiros pelo regime do art. 74 da Lei nº 9.430/96; e, ainda, que se fosse admissível a compensação, esta somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado da demanda, nos termos do art. 170-A do CTN.

Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL requer a reforma da sentença, com base nos seguintes fundamentos: (evento 88, APELACAO1)

(i) a regra hermenêutica contida no art. 10 da LC nº 95/98 estabelece o artigo como unidade básica de articulação legislativa, razão pela qual não é possível sustentar a subsistência do parágrafo único após a revogação do caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81;

(ii) o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 é expresso ao afastar o limite de 20 (vinte) salários-mínimos tanto para as contribuições previdenciárias quanto para as contribuições destinadas a terceiros, cuja redação objetiva não dá margem à interpretação de manutenção do teto para o denominado Sistema S;

(iii) a hipótese configura revogação expressa nos termos do § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB), tendo o Decreto-Lei nº 2.318/86, ao revogar expressamente em seu art. 1º os tetos previstos nos arts. 1º a 3º do Decreto-Lei nº 1.861/81, tornado sem efeito o limite anteriormente previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, tanto no que se refere às contribuições previdenciárias quanto às contribuições parafiscais destinadas a terceiros;

(iv) a interpretação sistemática dos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 evidencia que a intenção do legislador foi extinguir, tanto para a contribuição da empresa quanto para as contribuições em favor de terceiros, o limite de 20 (vinte) vezes o valor do salário-mínimo, passando ambas a incidir sobre o total da folha de salários.

Em contrarrazões, MRS LOGÍSTICA S/A requer o desprovimento do recurso, com base nos seguintes argumentos: (evento 150, CONTRAZAP1)

(i) preliminarmente, postula a suspensão do processamento do feito, ao argumento de que o STJ afetou os Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR como representativos de controvérsia sobre a matéria debatida nos autos e determinou a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.

(ii) no mérito, sustenta que o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 restringiu-se a afastar o limite de 20 (vinte) salários-mínimos para as contribuições previdenciárias, sem revogar o caput ou o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, que permanecem vigentes e aplicáveis às contribuições parafiscais destinadas a terceiros; e

(iii) aduz que tal entendimento é corroborado pela Primeira Turma do STJ (AgInt no REsp 1570980/SP), que assentou, por unanimidade, que o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 não foi revogado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86, o qual disciplina exclusivamente as contribuições devidas pelo empregador à Previdência Social.

SENAI e SESI, conjuntamente, também interpõem recurso de apelação, alegando o seguinte: (evento 125, APELACAO1)

(i) preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em virtude da afetação dos RREEsp nºs 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR ao rito dos repetitivos (Tema 1.079/STJ);

(ii) devem figurar no polo passivo da demanda, pois firmaram com a impetrante Termos de Cooperação Técnica e Financeira para arrecadação direta das contribuições, hipótese em que, segundo o STJ, as entidades do Sistema S ostentam legitimidade passiva e o litisconsórcio é necessário, por força da natureza da relação jurídica controvertida;

(iii) o precedente do STJ (AgInt no REsp 1.570.980/SP) não se aplica às contribuições devidas ao SESI e ao SENAI, pois, naquele caso, as contribuições dessas entidades foram expressamente excluídas do pedido, tendo os embargos de declaração opostos reconhecido tratar-se de julgamento ultra petita;

(iv) as contribuições ao SESI e ao SENAI não foram regidas pela Lei nº 6.950/81, pois tiveram seu limite estabelecido pelos Decretos-lei nº 1.861/81 e nº 1.867/81, o qual foi textualmente revogado pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/86

(v) o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 não foi recepcionado pelo art. 240 da CF/88, que constitucionalizou as contribuições do Sistema S sobre a folha de salários sem qualquer limitação e sem remissão à legislação infraconstitucional;

(vi) subsidiariamente, caso mantida a limitação, o teto de 20 (vinte) salários-mínimos deve incidir sobre o salário-de-contribuição de cada empregado individualmente, e não sobre o total da folha de salários.

Em contrarrazões ao recurso do SESI/SENAI, a MRS LOGÍSTICA S/A, preliminarmente, concorda tanto com a suspensão do feito em virtude da afetação dos recursos paradigmas ao Tema 1.079/STJ, quanto com a reforma da sentença exclusivamente para a inclusão das apelantes (SESI/SENAI) no polo passivo da demanda. No mérito, contudo, requer o desprovimento do recurso, com base nos seguintes argumentos: (evento 149, CONTRAZAP1) 

(i) a Lei nº 6.950/81 permanece vigente para as contribuições de terceiros, não tendo sido afetada pelo Decreto-Lei nº 2.318/86;

(ii) a preservação do direito de recolher as contribuições observando a base de cálculo limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente sobre o valor total da folha de salários.

O Ministério Público Federal se eximiu de emitir parecer, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

PRELIMINARMENTE

Conheço da remessa necessária e dos recursos de apelação da impetrante e da União Federal/Fazenda Nacional, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Por outro lado, não conheço do recurso de apelação interposto pelo SESI/SENAI, porque tais entidades não possuem legitimidade passiva ad causam.

De fato, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos ERESP nº 1.619.954/SC (DJ 10/04/2019), firmou a compreensão de que, a partir da edição da Lei nº 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, foram transferidas à SRFB.

Nesse contexto, as entidades dos serviços sociais autônomos carecem de legitimidade passiva nas ações judiciais em que se discute relação jurídico-tributária entre o contribuinte e a União Federal e pretensão de repetição de indébito das referidas contribuições sociais.

Nesse sentido, é o teor da Súmula nº 666/STJ, aprovada em 18/04/2024: “A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União”.

Confira-se recente julgado do STJ que ratifica tal entendimento:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
(...)
3. A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa: assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.
Observância da Súmula 666/STJ.

4. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.394.734/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.197.664/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 6/6/2023;
AgInt no AREsp n. 2.297.593/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.301/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/5/2021.
5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no REsp n. 2.077.741/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)" (g.n.)

Ultrapassada essa questão, importa destacar que o pedido principal deduzido neste mandado de segurança foi o seguinte:

"seja concedida a segurança pleiteada para declarar o direito líquido e certo das Impetrantes de recolherem as contribuições destinadas ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI observando, para fins de base de cálculo, o limite de 20 vezes o valor do salário-mínimo, conforme o parágrafo único do seu art. 4º da Lei nº 6.950/81, que deverá ser aplicado sobre o valor total da folha de salários (e não de forma individual sobre a remuneração de cada empregado)".

A matéria dos autos, portanto, é abrangida por dois temas repetitivos do STJ:

(i) Tema 1.079, que trata acerca da definição do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições destinadas ao Sistema S (Sesc, Senai, Sesi e Senac), nos termos do art. 4º da Lei nº 6.950/81, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86; e 

(ii) Tema 1.390, que trata sobre a mesma discussão, porém relativamente à contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.

Houve ordem de suspensão nacional nos aludidos temas, contudo, como os recursos paradigmas de ambos já foram julgados, não há óbices ao prosseguimento do presente julgamento, tendo em vista a remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, que não exige o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos para a aplicação da orientação firmada em repercussão geral, bastando a publicação da ata do julgamento do recurso no Diário Oficial (v.g. RE n. 1006958 AgR-ED-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 21/08/2017; REsp n. 1.785.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/10/2020.)

DA base de cálculo dAS contribuições destinadas ao Sistema S (Sesc, Senai, Sesi e Senac) E A TESE FIXADA NO TEMA 1.079/STJ.

Em 17/09/2024, A 1ª Seção do STJ, no julgamento dos RREEsp nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.079:

"i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente;

iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e

iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos."

Consagrou-se, assim, a tese da revogação expressa e sistemática do teto de 20 (vinte) salários mínimos, tanto para as contribuições previdenciárias (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86) quanto para as parafiscais destinadas ao Sistema S, isto é, SESI, SENAI, SESC e SENAC (art. 1º, I, do mesmo diploma), concluindo o STJ que seria logicamente insustentável admitir a coexistência da supressão do teto para as contribuições ao Sistema S com a preservação do parágrafo único, cujo texto, ao reportar-se expressamente ao "limite a que se refere o presente artigo", evidencia sua inegável acessoriedade em relação ao caput.

Consignou-se, na ocasião, que a teleologia do Decreto-Lei nº 2.318/86 era precisamente a de fortalecer financeiramente os serviços sociais autônomos, mediante o alargamento de suas respectivas bases de arrecadação.

A Corte reconheceu, ainda, que a matéria era objeto de jurisprudência dominante naquela Corte favorável à limitação da base de cálculo, motivo por que, verificada a hipótese de overruling, reputou-se impositiva a modulação dos efeitos, nos termos do art. 927, §3º, do CPC, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais.

A cláusula de modulação aprovada pela maioria da Primeira Seção da Corte assim prevê: "modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão."

Portanto, estabeleceu-se requisitos cumulativos para a aplicação retroativa do entendimento:

(i) ter ação judicial ou pedido administrativo protocolados até 25/10/2023 (data de início do julgamento); e

(ii) ter pronunciamento judicial ou administrativo favorável à tese da limitação antes da publicação do acórdão (02/05/2024).

Verificados ambos os requisitos, a modulação preserva a limitação da base de cálculo ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, mas somente até a data de publicação do acórdão do tema, momento a partir do qual a tese fixada passa a produzir plenos efeitos.

Confira-se a ementa do acórdão:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido."

da base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. DO tema 1.390/stj.

Em 11/02/2026, a 1ª Seção do STJ, no julgamento dos RREEsp nºs 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.390:

"A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)."

No que concerne ao SEST e SENAT, a Corte pontuou que essas contribuições constituem mera destinação diversa da arrecadação já prevista para as contribuições ao SESI e SENAI, compartilhando com elas a mesma base de cálculo e a mesma regra-matriz de incidência tributária; e que a lei instituidora se limitou a redirecionar a arrecadação em favor de novos destinatários, sem alterar os antecedentes e consequentes da hipótese de incidência. Nesse sentido, concluiu que, sendo idêntica a base de cálculo, o afastamento do teto de 20 (vinte) salários-mínimos já assentado no Tema 1.079 projeta-se integralmente a essas exações.

No que concerne ao SEBRAE, a Corte assinalou que a contribuição foi instituída como adicional de alíquota incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, nos termos do art. 8º, §3º, da Lei nº 8.029/90, com redação dada pela Lei nº 11.080/2004; e que a regra-matriz de incidência é obtida por remissão à legislação de regência daquelas entidades, de modo que a base de cálculo é a mesma. Assim, concluiu que a conclusão deve ser idêntica: o teto não se aplica.

No que concerne ao Salário-Educação, o acórdão paradigma reconheceu que a contribuição tem base de cálculo integralmente definida pela sua própria lei de regência, qual seja, a Lei nº 9.424/1996, superveniente à Lei nº 6.950/81, a qual adota como grandeza o "total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados" (art. 15), sem qualquer limitação ao salário-de-contribuição ou ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos; e que a edição de legislação específica e posterior supera a discussão sobre a aplicabilidade do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, tornando-a inaplicável à hipótese.

No que concerne ao INCRA, o STJ assentou que a contribuição tem base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição previdenciária patronal, tendo estado sujeita ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81; e que esse teto, contudo, foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, cujo art. 3º aboliu a aplicação do limite máximo de vinte salários-mínimos para a contribuição previdenciária patronal, trazendo disposição posterior e contrária ao caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81, o qual constitui a regra matriz do parágrafo único. Nesse sentido, a Corte concluiu que a discussão é idêntica àquela travada no Tema 1.079/STJ, e os fundamentos determinantes daquele precedente aplicam-se integralmente à contribuição ao INCRA.

Cuida salientar, por fim, que o STJ, no próprio julgamento do Tema 1.390, expressamente recusou a modulação, consignando não existir jurisprudência sólida favorável aos contribuintes em relação às contribuições em análise que justificasse a adoção do mesmo marco temporal fixado no Tema 1.079.

Veja-se que a Corte consignou, na própria ementa do acórdão, os principais fundamentos que embasaram a tese:

"Ementa. TRIBUTÁRIO. TEMA 1390. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.390: recursos especiais (REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421) representativos de controvérsia repetitiva relativa à aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No Tema 1.079 (REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
4. O voto da Min. Regina Helena Costa usou dois fundamentos, cada um suficiente para levar à conclusão adotada - o teto (I) não se aplicava às contribuições do empregador e aos adicionais a terceiros, por ser específico de exações que têm por base o salário-de-contribuição; (II) foi tacitamente revogado pelo DecretoLei n. 2.138/1986. O voto do Min. Mauro Campbell por outros fundamentos, concorreu para resultado semelhante - defendeu que o teto (I) se aplicou às contribuições destinadas aos adicionais a terceiros até 1/6/1989, data da entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º da Lei n. 7.787/89) , que passou a estabelecer a folha de pagamento como base de cálculo dessas contribuições; (II) teve a eficácia esvaziada, mas sem revogação de sua fonte normativa base (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981), a partir da adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições do empregador à previdência social (arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89, convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89, combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73).
5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas. Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição. Assim, o teto não se aplica.
8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4 º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica.
9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.
10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável". Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Tese: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079, REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024."

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, conclui-se que a sentença, ao "reconhecer a inexigibilidade  das parcelas vencidas das contribuições destinadas ao INCRA, SESI, SENAI e SEBRAE incidentes sobre o total da folha de salários que exceda o valor total de 20 (vinte) salários-mínimos", foi de encontro ao entendimento consolidado pelo STJ nos Temas 1.079 e 1.390, cuja observância, cabe ressaltar, é obrigatória, ex vi do art. 927, III, do CPC. 

Há que se destacar, contudo, que a sentença, proferida em 23/10/2020, foi favorável à impetrante, logo a sua situação se subsome àquela tratada na modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ, o qual, é oportuno repisar, tratou exclusivamente das contribuições ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC).

Nesse contexto, a impetrante tem direito à restituição dos valores recolhidos até 02/05/2024, inclusive.

A sentença reconheceu, após o trânsito em julgado, o direito à compensação do indébito relativo aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação, observado o art. 74 da Lei nº 9.430/96. 

No ponto, há pequeno reparo a se fazer: com efeito, a compensação deve ser realizada de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas (v.g. REsp nº 1.164.452, DJ 25/08/2010). Portanto, ela poderá ser efetivada inclusive na forma ampla trazida pela Lei nº 13.670/2018 (eSocial), se for esse o caso, a ser avaliado oportunamente na esfera administrativa. Sobre o tema, assim esclareci no julgamento da AC/RN nº 5100232-28.2021.4.02.5101/RJ (DJ 06/12/2022):

"Cuida destacar, porém, que a compensação é tema de alterações frequentes na legislação, veja-se: o art. 66, § 1º da Lei nº 8.383/91, em sua redação original, autorizava a compensação de indébitos de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, com débitos da mesma espécie; o art. 39 da Lei nº 9.250/95 limitou ao “recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional”; o art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, passou a autorizar a compensação com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal; o art. 26, parágrafo único e art. 2º da Lei nº 11.457/2007, porém, limitou essa compensação irrestrita, dela excluindo as contribuições patronal, do empregador doméstico, dos trabalhadores e aquelas instituídas a título de substituição (as quais passaram a poder ser objeto de compensação somente com débitos da mesma espécie – regra do art. 66, § 1º da Lei nº 8.383/91); por fim, a Lei nº 13.670/2018 promoveu diversas alterações na Lei nº 11.457/2007, revogando o parágrafo único do art. 26, que limitava a compensação, e introduzindo, novamente, a possibilidade de compensação ampla, se utilizado o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme termos e requisitos previstos no art. 26-A dessa lei."

Isto posto, voto por (i) não conhecer da apelação do SESI/SENAI; (ii) negar provimento à apelação da impetrante; e (iii) dar parcial provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional e à remessa necessária, para reconhecer o direito da impetrante à limitação da base de cálculo exclusivamente quanto às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, desde os 5 (cinco) anos anteriores à ação até 02/05/2024, inclusive, consoante a tese fixada no Tema 1.079/STJ, bem como à compensação do indébito no período, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002772064v57 e do código CRC b26dc421.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 15/04/2026, às 18:58:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:55:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002772065
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026282-20.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA S, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.950/81. TEMAS 1.079 E 1.390 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES TERCEIRAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO.

I. Caso em exame

1. Reexame necessário e apelações interpostas pela impetrante, pela União Federal/Fazenda Nacional e pelo SESI/SENAI contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA, SESI, SENAI e SEBRAE ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos, na forma do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, denegando o pedido quanto ao salário-educação.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as entidades do Sistema S (SESI/SENAI) possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar a subsistência do limite de 20 (vinte) salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas ao SESI e SENAI face ao julgamento do Tema 1.079/STJ; (iii) definir a aplicabilidade do referido teto às contribuições ao INCRA, SEBRAE e salário-educação, conforme o Tema 1.390/STJ; e (iv) determinar o regime de compensação do indébito e a incidência da modulação de efeitos.

III. Razões de decidir

3. As entidades de serviço social autônomo não possuem legitimidade passiva ad causam em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, uma vez que a competência para tributar, fiscalizar e arrecadar tais exações foi transferida à Secretaria da Receita Federal do Brasil pela Lei nº 11.457/2007 (Súmula nº 666/STJ).

4. O STJ, no Tema 1.079, fixou a tese de que o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/86 revogou o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para as contribuições destinadas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac. No mesmo julgamento, houve modulação de efeitos para preservar o teto até a publicação do acórdão (02/05/2024) para as empresas que ingressaram com ação e obtiveram pronunciamento judicial favorável até 25/10/2023, requisitos preenchidos no caso concreto.

5. Quanto às demais contribuições (Incra, Salário-Educação, Sebrae), o STJ fixou no Tema 1.390 que não se aplica o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, inexistindo, para estas exações, modulação de efeitos favorável ao contribuinte.

6. A compensação do indébito deve ser realizada na esfera administrativa, de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas. Portanto, ela poderá ser efetivada inclusive na forma ampla trazida pela Lei nº 13.670/2018, se for esse o caso, a ser avaliado oportunamente na esfera administrativa. 

IV. Dispositivo

7. Apelação do SESI/SENAI não conhecida. Apelação da impetrante desprovida. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional e remessa necessária parcialmente providas. 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; Lei nº 6.950/81, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei nº 2.318/86, arts. 1º e 3º; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; CPC, arts. 485, VI, e 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 666; STJ, Tema 1.079 (REsp nº 1.898.532/CE); STJ, Tema 1.390 (REsp nº 2.185.634/RS).

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do SESI/SENAI, negar provimento à apelação da impetrante, e dar parcial provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002772065v4 e do código CRC 4817ad03.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 07/05/2026, às 13:58:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:55:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 30/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026282-20.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 18:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 07/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO SESI/SENAI, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:55:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas