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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5003076-41.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE S. L. H., representado por sua inventariante, contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 5002708-35.2025.4.02.5119, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da Notificação de Lançamento Fiscal nº 2021/467756344602838 (EV. 3 dos autos de origem)..

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, afirmando que i) a Receita Federal possuía ciência do domicílio fiscal correto, informado reiteradamente nas declarações de imposto de renda desde 2013; ii) a notificação de lançamento foi enviada para endereço diverso, circunstância que comprometeria a validade da cientificação; iii) a ausência de notificação válida teria impedido a apresentação de impugnação administrativa e a adoção de medidas como pagamento ou parcelamento do débito; iv) a manutenção da exigibilidade do crédito tributário expõe o contribuinte ao risco de inscrição em dívida ativa e à prática de atos de cobrança, caracterizando periculum in mora.

Requer, assim, a concessão de tutela recursal, para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto da Notificação de Lançamento de nº 2021/467756344602838, determinando que União Federal que se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança. No mérito do agravo, a Agravante reafirma a necessidade de reforma da decisão, sustentando a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.

Decisão do EV. 2 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.

Em contrarrazões (EV. 8), a União Federal/Fazenda Nacional argumenta que

Desnecessária a intimação do Ministério Público Federal, diante da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Na origem, a parte autora sustenta a nulidade do lançamento tributário referente ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF (exercício de 2021), sob o argumento de que a Receita Federal teria encaminhado a notificação de lançamento para endereço diverso daquele informado nas declarações de ajuste anual do contribuinte, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa.

O MM. Juízo Federal de primeiro grau, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, entendeu não estar demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, destacando que o lançamento tributário goza de presunção de legitimidade e veracidade e que, na ausência do processo administrativo fiscal, não seria possível aferir se houve outras tentativas válidas de cientificação do contribuinte, motivo pelo qual indeferiu a tutela de urgência.

O art. 300 do CPC/2015 dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à alegada nulidade da notificação do lançamento tributário, sob o fundamento de que a comunicação administrativa teria sido encaminhada para endereço diverso daquele informado pelo contribuinte em suas declarações fiscais.

Todavia, conforme bem ressaltado pelo MM. Juízo Federal de origem, a análise dessa alegação demanda exame mais aprofundado do processo administrativo fiscal que deu origem ao lançamento, especialmente para verificar:

(i) qual era o domicílio fiscal cadastrado perante a Administração Tributária à época dos fatos;

(ii) se houve outras tentativas de cientificação do contribuinte por meios legalmente admitidos; e

(iii) se foram observados os procedimentos previstos no Decreto nº 70.235/1972, que disciplina o processo administrativo fiscal.

Nesse contexto, a mera existência de divergência entre endereços indicados nos documentos apresentados pela agravante não se revela, por si só, suficiente para afastar, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade e veracidade do lançamento tributário, que constitui ato administrativo vinculado.

O lançamento regularmente constituído goza de presunção de validade, cabendo ao contribuinte demonstrar, de forma inequívoca, eventual ilegalidade do procedimento administrativo, circunstância que, neste momento processual, ainda não se mostra plenamente evidenciada.

As disposições do Decreto nº 70.235/1972 e do Código Tributário Nacional, que tratam da necessidade de intimação regular e do início dos prazos para impugnação, são inquestionáveis. No entanto, a aplicação dessas normas ao caso concreto depende da comprovação efetiva de sua violação, o que, sem o processo administrativo fiscal, permanece no campo das alegações que ainda demandam a devida apuração probatória.

Os argumentos da Agravante, embora juridicamente relevantes em tese, não encontram, no atual estágio processual, o suporte fático-probatório indispensável para fundamentar a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência. A mera afirmação da existência de documentos que indicam divergência de endereço não é o bastante para inverter a presunção legal de validade do lançamento, especialmente quando se trata de matéria tributária que envolve o interesse público e a arrecadação fiscal.

Ademais, observa-se que o próprio MM. Juízo Federal de primeiro grau determinou a juntada do processo administrativo fiscal aos autos, providência que permitirá o adequado esclarecimento da controvérsia após a formação do contraditório.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002748859v4 e do código CRC 5e77e20f.

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Agravo de Instrumento Nº 5003076-41.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ALEGAÇÃO DE ENVIO A ENDEREÇO DIVERSO DO DOMICÍLIO FISCAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da exigibilidade de crédito tributário decorrente de notificação de lançamento referente ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF. A agravante sustenta a nulidade da notificação do lançamento sob o argumento de que a Receita Federal teria encaminhado a comunicação para endereço diverso daquele informado nas declarações de imposto de renda, o que teria impedido a apresentação de impugnação administrativa, requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a abstenção de atos de cobrança pela União.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade de crédito tributário, diante da alegação de nulidade da notificação do lançamento fiscal por envio a endereço diverso do domicílio fiscal do contribuinte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

4. O lançamento tributário regularmente constituído goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao contribuinte demonstrar de forma inequívoca eventual ilegalidade do procedimento administrativo.

5. A alegação de nulidade da notificação do lançamento demanda exame aprofundado do processo administrativo fiscal, a fim de verificar o domicílio fiscal cadastrado perante a Administração Tributária, eventuais tentativas de cientificação por meios legalmente admitidos e a observância dos procedimentos previstos no Decreto nº 70.235/1972.

6. A mera divergência entre endereços indicados em documentos apresentados pela parte agravante não é suficiente, em sede de cognição sumária, para afastar a presunção de validade do lançamento tributário.

7. A inexistência, nos autos, do processo administrativo fiscal impede a verificação imediata das alegadas irregularidades na cientificação do contribuinte, circunstância que afasta, no momento processual, a demonstração da probabilidade do direito.

8. A determinação judicial de juntada do processo administrativo fiscal aos autos permitirá a adequada apuração da controvérsia após a formação do contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O lançamento tributário goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao contribuinte demonstrar de forma inequívoca eventual irregularidade no procedimento administrativo.

2. A alegação de nulidade da notificação do lançamento por divergência de endereço exige análise do processo administrativo fiscal e não afasta, por si só, a presunção de validade do ato administrativo em sede de cognição sumária.

3. A ausência de elementos probatórios suficientes quanto à irregularidade da notificação impede o reconhecimento da probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CTN (disposições relativas ao lançamento e à notificação); Decreto nº 70.235/1972.

Jurisprudência relevante citada: não mencionada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002748860v4 e do código CRC c0cc44e2.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 A 05/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003076-41.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/04/2026, às 00:00, a 05/05/2026, às 18:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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