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Agravo de Instrumento Nº 5003015-83.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CC COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 5109301-45.2025.4.02.5101, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada, mantendo hígida a citação por edital e a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (EV. 54 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a União Federal / Fazenda Nacional promove execução fiscal visando à cobrança de débitos de PIS e COFINS no valor de R$ 230.596,97 (duzentos e trinta mil quinhentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), tendo o Juízo de origem determinado a citação por edital com base exclusivamente em certidão negativa extraída de outro processo, sem a prévia realização de diligências efetivas no presente feito.
Aduz que jamais esteve em local incerto e não sabido, encontrando-se em plena atividade empresarial, com domicílio fiscal ativo, celebração de contratos relevantes no ano de 2025 e emissão de notas fiscais com entrega de mercadorias no endereço constante dos autos, o que tornaria ilegal e prematura a citação ficta.
Assevera que a nulidade da citação contamina todos os atos subsequentes, inclusive o bloqueio realizado via SISBAJUD, no montante de R$ 208.250,76 (duzentos e oito mil duzentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), e que a constrição eletrônica violaria os princípios da menor onerosidade e da preservação da atividade empresarial.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos executivos decorrentes da citação editalícia irregularo conhecimento e, no mérito, provimento do recurso para declarar a nulidade da citação por edital, com a consequente anulação dos atos executivos subsequentes, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão quanto à penhora on-line.
Decisão do EV. 2 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em contrarrazões (EV. 7), a União Federal/Fazenda Nacional defende a regularidade da constrição realizada por meio do sistema SISBAJUD, destacando que a parte executada foi devidamente citada antes da determinação da penhora online.
Aduz que a penhora em dinheiro possui caráter preferencial em relação a outros bens, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC, sendo desnecessária a comprovação do esgotamento prévio de diligências para localização de bens da executada.
No que concerne ao pedido de desbloqueio de valores, afirma que a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1012), estabelece que o bloqueio deve ser mantido quando a concessão de parcelamento ocorre após a constrição, admitindo-se, excepcionalmente, a substituição da penhora mediante demonstração concreta da necessidade, à luz do princípio da menor onerosidade.
Sustenta, ainda, que não há nulidade na citação realizada por via postal, uma vez que foi encaminhada ao endereço correto da executada, sendo válida ainda que recebida por terceiros, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e previsão do art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80.
Por fim, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da decisão agravada
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Como relatado, a parte agravante alega a nulidade da citação por edital, diante da ausência de demonstração do prévio esgotamento das diligências de localização
O artigo 7º, I, Lei n. 6.830/80 determina que o despacho que deferir a inicial resulta em ordem para citação, de acordo com as sucessivas modalidades previstas no art. 8º da mesma lei.
O artigo 256 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais, prevê, ainda, o seguinte:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
Sobre o tema, confira-se, ainda, o teor do verbete n. 414 da Súmula da Jurisprudência do Eg. STJ:
“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”
Com efeito, a jurisprudência unânime das Turmas Tributárias desta Eg. Corte se consolidou no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando, para o seu cabimento, a tentativa de citação por correios que resulte negativa, e por oficial de justiça.
Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM TRIBUTÁRIO.
1- Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de citação por edital da parte executada, por não ter ficado comprovado o esgotamento de diligências no intuito de localizar o devedor a fim de permitir a sua citação pessoal.
2- Ocorre que a jurisprudência das Turmas Tributárias desta E. Corte é unânime no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por oficial de justiça.
3- Precedentes: TRF2, AC 5004470-05.2019.4.02.5117, Quarta Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, DJ 08/10/2019; TRF2, AC 01770228520144025101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 18/06/2018; TRF2, AG 201700000124713, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 05/12/2017; TRF2, AC 0082984-24.2018.4.02.5107, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM 19/11/2019.
4- No caso em tela, houve tentativa frustrada de citação pelo oficial de justiça no domicílio da parte executada, o que autoriza a citação por edital ora requerida.
5- Agravo de instrumento provido, para determinar a citação por edital da Executada.
(TRF - 2ª Região, AG 5007606-35.2019.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Juntado aos autos em 14/02/2020)"
A Agravante fundamenta sua tese de nulidade no fato de o Juízo ter utilizado certidão negativa de outro processo para autorizar a citação por edital. No entanto, a análise do histórico processual da empresa revela um cenário que justifica a medida adotada.
No entanto, existem provas de tentativas frustradas de citação da Agravante no mesmo endereço (Rua Borja Reis, nº 882, apto 101, Água Santa) em pelo menos dois outros processos distintos, ocorridas em momentos cronológicos diferentes:
Processo nº 5046906-17.2025.4.02.5101: Certidão negativa de 23/05/2025, onde o oficial de justiça informou que a empresa não foi encontrada e que o morador do local desconhecia o paradeiro dos sócios, estando o imóvel fechado (evento 9, CERTNEG1).
Processo nº 5099504-45.2025.4.02.5101: Certidão negativa de 12/11/2025, onde a oficial de justiça constatou, após várias tentativas, que o imóvel estava vazio há aproximadamente dois anos, segundo informação de vizinho (evento 11, CERT1).
Essas diligências, realizadas em maio e novembro de 2025 — ou seja, antes e depois do ajuizamento e do processamento da citação na execução de origem —, demonstram um padrão de não localização da empresa no seu domicílio fiscal declarado. O fato de o Juízo aproveitar informações certificadas por oficiais de justiça em outros feitos não invalida o ato, mas atende aos princípios da celeridade e da economia processual, especialmente quando há reiteração da impossibilidade de localização.
A alegação da Agravante de que possui contratos ativos e notas fiscais de compra de insumos não é suficiente, neste momento de análise inicial, para anular a certidão de fé pública do oficial de justiça que atestou que o imóvel estava vazio. A existência de atividade comercial paralela não prova, por si só, que a empresa mantém sede de fato no endereço indicado para fins de citação judicial.
Assim, como houve o esgotamento prático de tentativas de localização em processos contemporâneos, a citação por edital não aparece como medida prematura, mas como consequência da conduta da própria executada em não ser encontrada em sua sede oficial.
Tem-se, portanto,a que a citação pessoal da executada foi tentada no domicílio fiscal informado à Administração Tributária, cuja responsabilidade de atualização é do próprio contribuinte.
Presume-se válida, portanto, a tentativa de comunicação feita nesse endereço, salvo prova de que tenha havido notificação expressa da mudança — o que não restou demonstrado pela agravante.
Assim, parece ter sido suficientemente satisfeito o requisito necessário à realização da citação editalícia, possibilitando o prosseguimento da execução fiscal de origem.
Quanto ao argumento de que a constrição eletrônica violaria os princípios da menor onerosidade e da preservação da atividade empresarial, cumpre destacar que em se tratando de penhora sobre valores de titularidade da pessoa jurídica, as particularidades inerentes ao desempenho da atividade empresarial de fato demandam prudência, porque a aplicação irrestrita de medida desta espécie pode vir a prejudicar a continuidade das atividades em detrimento da respectiva função social, de que trata o art. 5º, XXIII, da CRFB/88, notadamente no que se refere ao atendimento do princípio da busca pelo pleno emprego, previsto em seu art. 170, VIII.
Desta forma, a penhora não pode recair sobre o capital de giro, sob pena de levar a empresa à inatividade econômica e à insolvência.
Entretanto, a impenhorabilidade em face de potencial risco grave de interrupção da atividade empresarial não pode ser presumida, de maneira que cabe à sociedade comprovar a necessidade de movimentar da verba objeto de bloqueio para pagar seus colaboradores, fornecedores, ou para o efetivo desempenho de outras funções imprescindíveis para a continuidade da exploração de sua atividade empresarial.
Confira-se, a seguir, aresto deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região a este respeito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO CONSTRITIVO VIA BACENJUD. RECUSA JUSTIFICADA DE BEM NOMEADO À PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS CAUSADAS PELA MEDIDA CONSTRITIVA. DISPENSA O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou o bloqueio dos ativos financeiros da agravante pelo Sistema BACENJUD, para a garantia da dívida exequenda.
2. A agravante ofereceu à penhora imóvel de sua propriedade, o qual foi rejeitado pela agravada ao argumento de que o bem indicado havia sido penhorado em outras três execuções fiscais.
3. A penhora sobre dinheiro é preferencial à que recai sobre imóveis, tal como previsto no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 655 do CPC. Embora a jurisprudência entenda que essa ordem legal não seja absoluta, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que ‘cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la e, para que essa providência seja adotada, mostra- se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC’ (1ª Seção, REsp 1337790, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.10.2013). Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 691.284, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 10.9.2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.503.421, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 11.3.2015.
4. O perigo de dano grave somente restaria configurado, no caso de substituição de penhora, quando o interessado não apenas alegasse, mas comprovasse que a constrição teria o potencial de sacrificar seriamente o desenvolvimento regular de suas atividades e, em consequência, colocar em risco a existência da própria pessoa jurídica (TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 201202010169657, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 23.7.2013).
5. Não se aplica o conceito de dano irreparável a lesão exclusivamente patrimonial, exceto se o devedor estiver na iminência de insolvência (v. PISANI, Andrea Proto. Lezioni di diritto processuale civile. 5. ed. Napoli: Jovene, 2010, p. 602, 633635), o que não ocorre quando a Administração Pública atua na qualidade de demandada.
6. O STJ, no julgamento do REsp 1.184.765, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, após o advento da Lei nº 11.382/06, é desnecessário o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais tendentes à localização de bens da parte devedora para deferimento do bloqueio de ativos financeiros via Sistema BACENJUD.
7. Pertence ao magistrado o dever de conduzir o feito, adequando-o ao rito eleito, razão pela qual não há que se falar em ausência de pressuposto processual em razão do juiz, não obstante requerida a citação na forma do art. 730 do CPC, ter determinado que o ato se cumprisse em observância ao disposto na norma processual pertinente. A decisão está em harmonia com os princípios da instrumentalidade das formas e economia processual.
8. Agravo de instrumento não provido.”
(AG 0009288-52.2015.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R de 24/11/2015)
Na hipótese, a questão se resume à comprovação de que o bloqueio de valores, via SISBAJUD, deu-se sobre valores destinados ao pagamento de funcionários, em prejuízo à manutenção de capital de giro suficiente para cobrir a quantia bloqueada.
Ocorre, contudo, que a Agravante não se desincumbiu de demonstrar suas alegações, vez que não juntou aos autos documentos capazes de confirmar a hipótese veiculada. Como anteriormente destacado, a impenhorabilidade não pode ser presumida.
Em relação ao respeito ao princípio da menor onerosidade, este, no bojo do processo de execução, não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor (AgInt no AREsp 1563740/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020).
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746008v3 e do código CRC 99b92a2f.
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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 15/04/2026, às 20:07:49