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Apelação/Remessa Necessária Nº 5074723-66.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional em face da r. decisão indexada ao , alegando vício da obscuridade. Aduziu que os pedidos de revisão de dívida foram analisados e indeferidos, estando pendentes o julgamento dos recursos que são desprovidos do efeito suspensivo. Alegou, outrossim, que quanto ao Edital PGFN/RFB 06/2024 afirmou que este trata de transação sobre cobranças contra as operadoras (Petrobrás) relativas às remessas ao exterior. Já as cobranças contra as prestadoras de serviços teriam fundamento diverso: omissão de receitas que deveriam ter sido declaradas como prestação de serviços local e, não como repatriação de divisas ou exportação, o que afastaria a tese de bis in idem. E, ao final, concluiu ser indevida a suspensão destes embargos à execução fiscal por fato alheio à matéria sub judice ().
Nas contrarrazões, a Transocean Brasil Ltda pediu o desprovimento do recurso, ao argumento de que a suspensão dos autos até o julgamento do PRDI é medida necessária, pois a decisão a ser proferida naquela via poderia impactar diretamente nos créditos tributários objeto destes embargos à execução, .
Recurso pautado para a Sessão virtual do período de 23 a 30 de março do corrente.
Nos e , a União Federal/Fazenda Nacional e a Transocean Brasil Ltda manifestaram oposição ao julgamento virtual.
Decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Convocado indeferindo os requerimentos das partes e determinando a manutenção do processo na pauta de julgamento acima mencionada, .
Decisão que reconsiderou a determinação anterior, .
Por fim, a União Federal/Fazenda Nacional juntou aos autos a decisão acerca do Recurso Hierárquico interposto em face da decisão que negou provimento ao Recurso Administrativo e manteve o indeferimento dos Pedidos de Revisão de Débitos Inscritos – PRDIs relacionados às inscrições objeto destes embargos à execução, .
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade
Conheço dos recursos, eis que tempestivos.
2. Do caso concreto
Trata-se de recurso interposto em face da r. decisão:
Na primeira parte do recurso interposto por Transocean Brasil Ltda (evento 47, EMBDECL1) constou informação de que os créditos objeto destes embargos à execução foram incluídos no Pedido de Revisão de Dívida – PRDI, ocasião em que a parte requereu a suspensão do processo. Com relação à assertiva em tela, deve-se atentar para o fato de que o PRDI não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o que não obsta ao julgamento dos recursos interpostos nos autos.
No entanto, com relação à alegação de que as receitas decorrentes dos contratos sub judice já foram quitados pela Petrobrás por meio do Edital de Transação PGFN-RFB 06/2024, deve-se considerar que o deferimento da adesão da Petrobrás ao programa de transação ensejará o cancelamento das CDA’s, pois o referido edital, juntamente com os artigos 106 da Lei n° 13.043/2014, 2° e 3° da Lei n° 13.586/2017, estabeleceu que o fluxo de pagamentos da Petrobrás para a fretadora estrangeira é válido e legítimo, sujeitando-se à incidência de IRRF, CIDE, PIS e COFINS; não sendo possível que a mesma receita seja também atribuída à Apelante Transoceam Brasil.
Assim sendo, DETERMINO O SOBRESTAMENTO destes embargos à execução e postergo o julgamento das demais pretensões articuladas nos Embargos de Declaração indexados ao evento 47, EMBDECL1, bem como as deduzidas no evento 51, EMBDECL1, pelo prazo de 06 (seis) meses e/ou até que sobrevenha notícia acerca da rescisão do acordo fiscal noticiado, o que vier a ocorrer primeiro.
3.1 Dos embargos de declaração ():
Quanto à primeira alegação formulada pela União Federal/Fazenda Nacional, restou decidido que o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI não tem o condão de sobrestar a exigibilidade dos créditos tributários objeto destes embargos à execução, tal como restou decidido pela primeira parte da r. decisão embargada.
No entanto, com relação à segunda alegação, cabe dizer que ao se examinar o Edital n° 06/2024, constata-se que tem por objeto da transação no contencioso tributário as discussões sobre “Incidência do IRPF, da CIDE, do PIS e do COFINS sobre remessas ao exterior, decorrentes da bipartição do negócio jurídico pactuado em um contrato de afretamento de embarcações ou plataformas e outro de prestação de serviços, nos termos da Lei n° 9.481, de 13 de agosto de 1997.” (condição 1.1 do referido edital).
Por sua vez, de acordo com as informações constantes nos Autos de Infração (fls. 90/140 do ), extrai-se que a embargada foi autuada por falta de contabilização de recuperação de custos, decorrente de valores recebidos de empresa estrangeira controladora com dupla função: de reembolso e de subvenção para custeio ou operação; o que teria ocasionado a redução indevida do faturamento e do lucro real demonstrado nos livros contábeis no ano-calendário 2000.
Comparando-se as informações supra, forçoso concluir que assiste razão à União Federal/Fazenda Nacional, quando afirmou que “ as cobranças contra as prestadoras de serviços brasileiras têm fundamento diverso: omissão de receitas que deveriam ter sido declaradas como prestação de serviços local, e não como repatriação de divisas ou exportação”, o que afasta a alegação da Transocean Brasil Ltda de dupla tributação.
Neste cenário, passo ao exame dos recursos interpostos nos eventos 47 e 51.
3.2. Dos embargos de declaração interpostos pela Transocean Brasil Ltda ():
Alegou a Embargante que o r. julgado incorreu no vício da omissão, ao não se manifestar sobre o protocolo PRDI, quando requereu o sobrestamento. No entanto, à luz do exposto acima, bem como da documentação juntada ao conclui-se que o tema perdeu seu objeto diante do exaurimento da discussão na via administrativa.
Quanto à segunda omissão e contradição apontadas quanto ao laudo pericial que concluiu que os valores recebidos pela Embargante não foram correspondentes à prestação de serviços; que a importância transferida não poderia ser caracterizada como receita controlada, mas sim meros ingressos financeiros destinados ao pagamento de despesas no Brasil das Controladoras; que foi mera interveniente no contrato de afretamento firmado entre a Petrobrás e as Controladoras e que os valores remetidos por estas à Embargante são simples ingressos financeiros destinados ao pagamento pela controlada de despesas das controladoras no Brasil.
A questão foi analisada e devidamente fundamentada no voto-condutor do acórdão objeto deste recurso, conforme trecho que ora transcrevo:
(...)
3.2 Da natureza jurídica dos valores transferidos pelas controladoras à Apelante:
De acordo com a cópia do processo administrativo fiscal n° 15521.000126/2005-95 (evento 1, OUT4 e seguintes), conclui-se que a Apelante foi autuada pela falta de contabilização de recuperação de custos, decorrente de valores recebidos de empresa estrangeira controladora com dupla função: de reembolso e de subvenção para custeio ou operação. A omissão ocasionou redução indevida do faturamento e do lucro real demonstrado nos livros contábeis no ano calendário de 2000 (fls. 90/94 e fls. 100/108 do evento 1, OUT6).
Assim, enquanto a autoridade fiscal entendeu que tais valores foram pagos como subsídios a título de recuperação de custos e despesas relativos aos serviços prestados, a Embargante alega que tais valores seriam mero reembolso de despesas pagas por conta e ordem de terceiros, não constituindo receita.
A questão controvertida nos presentes autos diz respeito à natureza dos valores recebidos pela embargante do exterior, a fim de verificar se estes se incluem ou não na receita/lucro operacional da empresa, para fins de incidência dos tributos exigidos no feito executivo (IRPJ/CSLL).
Conforme análise elaborada no laudo pericial (evento 132, LAUDO1), os recursos remetidos pelas controladoras estrangeiras, via Banco Safra S/A, conforme contratos de câmbio analisados, foram a título de reembolso de despesas correspondentes aos contratos.
Observou o i. Perito que “a perícia detectou que os importes remetidos pelas controladoras à controlada foram correspondentes à prestação de serviços desta àquelas. Isso porque o faturamento da controlada no ano 2000, processado na conta “Receitas Operacionais”, foi menor que as quantias transferidas pelas controladoras, de R$ 30.093.810,00”. não transitando em contas de resultado.”
O d. Expert também registrou que “a importância total transferida não poderia ser caracterizada como receita da controlada, pois dos trabalhos de verificação das contas de resultados dela, precisamente das mesmas receitas operacionais, foi possível detectar que tal quantia não transitou por esta conta de resultado (de receitas operacionais).”
E, mais adiante ressaltou que “dos exames não foram detectados na conta de receita retromencionada a entrada de valores de comissões ou quantias originadas das controladoras referentes a remuneração ou lucro sobre a prática de gerenciamento e/ou pagamento das despesas que seriam destas (controladoras), no que reforça a dedução pericial de não ser a supracitada soma de transferências de um faturamento da controlada.”
No referido laudo, foi constatado que a “documentação apensada no Processo, Razão, Diário e Relatórios da empresa de Auditoria Independente Ernest & Young, que em 2002 a entrada foi no valor total de R$ 61.682.431,00. Já os pagamentos correspondentes as despesas dos contratos de Afretamento em 2002, totalizaram o valor de R$ 26.143.081, identificadas no Razão correspondentes a diversas naturezas. Em 2003 a entrada foi no valor total de R$ 40.288.790. Já os pagamentos correspondentes as despesas em 2003, totalizaram o valor de R$13.623.252,00, também identificadas no Razão correspondentes a diversas naturezas.”
Em conclusão, o i. perito, antes de responder os quesitos propostos pelas partes, atestou: “Houve transferência ao longo do ano de 2000 das controladoras do exterior para a controlada no Brasil o valor total de R$ 30.093.810,00 e, conforme contas "Transocean Offshore Deepwater" (códigos 231 e 9219 do ativo e passivo, respectivamente) e "Transocean Offshore Limited" (códigos 247 e 9225 do ativo e passivo, respectivamente), foram apropriadas naquele mesmo ano como despesa das controladoras as quantias de R$ 7.903.920,29 e de R$ 1.563.866,92, respectivamente, no total de R$ 9.467.787,21.
Os recursos remetidos do exterior e as despesas apropriadas pela embargante das controladoras não transitaram pelo resultado do exercício de 2000, deixando de causar, portanto, influência no resultado da controlada. Trataram-se, pois, de meros ingressos financeiros destinados ao pagamento pela controlada de despesas das controladoras no Brasil.”
É certo, no entanto, que a própria embargante reconhece que ao afretar a embarcação da empresa estrangeira, esta última se utiliza da empresa residente no País para suporte operacional. Afirma que foi incluída como “interveniente” nos contatos de afretamento, por força das disposições contidas em Edital/Convite, justamente para assegurar que as fretadoras, localizadas no exterior, tivessem condições - através do auxílio da Embargante - de cumprir com as obrigações assumidas no contrato de afretamento no País, sendo as remessas recebidas da fretadora estrangeira; o que evidencia efetiva prestação de serviços à empresa estrangeira proprietária da embarcação afretada, de forma que o montante repassado à embargante, por consequência, caracterizou-se como efetiva remuneração por esse serviço.
Nesse aspecto, a legislação do Imposto sobre a Renda identifica tais valores recebidos pela embargante como integrante da receita bruta operacional, devendo ser incluídos na apuração do lucro real, base de incidência do tributo, nos termos da Lei 4.506/64:
Art. 44. Integram a receita bruta operacional:
...
III – As recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões;
A referida norma está em consonância com o artigo 43 do Código Tributário Nacional, que determina que o imposto deve incidir “sobre os proventos de qualquer natureza”.
Dispõe ainda o art. 123 do CTN:
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Assim, sobre os referidos valores, objeto da glosa pela autoridade fiscal, incidem Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido; donde se conclui que as conclusões externadas na prova técnica produzida não merecem ser acolhidas.
(...)
Por fim, aduziu que o voto-condutor concluiu no sentido de que a Embargante teria prestado serviço às Controladoras como interveniente do contrato de afretamento. No entanto, foi silente quanto ao fato de que “é evidente que a contraprestação por esses serviços jamais poderia ser o total dos valores remetidos pelas CONTROLADORAS para cumprimento do contrato de afretamento, mas sim uma comissão sobre esse valor pelos serviços de interveniente, e a EMBARGADA deveria ter arbitrado o lucro, sob pena de ofensa aos arts. 148 do CTN, 5º, caput, LIV, 37, 150, IV, todos da CF/88, 2º da Lei nº 9.784/99 e 884 do CC/02, e enriquecimento ilícito da EMBARGADA.”
Quanto ao ponto, cabe dizer que como restou decidido por esta Colenda Turma Especializada, conforme trecho acima transcrito, por se tratarem de valores recebidos a título de remuneração do serviço de suporte prestado, deve a receita bruta integrar a base de cálculo das obrigações tributárias objeto dos presentes embargos à execução, e não a comissão sobre tais valores como deseja fazer crer a Embargante.
À luz do exposto, verifica-se que os Embargos de Declaração interpostos no constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada no Acórdão embargado, que abordou adequadamente as questões trazidas em Apelação.
Inexistem, portanto, os alegados vícios no julgado, que decidiu a controvérsia em conformidade com os comandos legais vigentes e a jurisprudência predominante.
Acresça-se que “Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial” (STJ, EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG, DJe 15/02/2016).
Isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 04/03/2002).
Por fim, cumpre salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.
3.3. Dos Embargos de Declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional ():
Interpôs o seu recurso suscitando o vício da obscuridade/omissão, na parte em que foi sucumbente.
Quanto ao ponto, a r. sentença recorrida decidiu que a argumentação veiculada pela União Federal/Fazenda Nacional, no evento 8, fl. 49, não restou comprovada diante das conclusões externadas pelo Perito Judicial, que concluiu:
“2.22 Sendo assim, para a perícia o valor recebido pela controlada do exterior de R$ 1.207.560,00 foi comprovadamente para integralização de capital, e não para custeio ou subvenção da controlada.10. Queira o Sr. Perito Judicial, com base nas evidências contábeis disponíveis, atestar que os valores remetidos a título de AFAC foram integralizados e efetivamente utilizados para aumentar o capital da
EMBARGANTE;
Resposta: Quanto à inclusão na base de cálculo do lançamento do contrato de câmbio n° 00/008188, no valor de R$ 1.207.560,00, verifica-se da conta “Capital Social a Integralizar” do passivo, rubrica “Adiantamento para Futuro Aumento de Capital” (AFAC) (código 2.3.280000.01001/9580), concomitantemente com a 22ª Alteração Contratual da embargante, devidamente registrada na JUCERJ, que o mencionado recurso advindo do exterior foi destinado para aumentar capital da controlada, ver imagens 6 e 7 do laudo.
Sendo assim, para a perícia o valor foi comprovadamente para integralização de capital, e não para custeio ou subvenção da controlada.”
A União Federal interpôs os embargos de declaração, evento 175, pedindo manifestação expressa quanto ao seu argumento veiculado na impugnação, no sentido de que “a operação de integralização de capital não pode ser vista isoladamente e apenas sobre o aspecto formal, mas dentro do escopo dos aportes de recursos feitos à TRANSOCEAN, de forma a mantê-la em condições de subsistir.”
No evento 186 o MM. Juízo Federal de 1° grau negou provimento ao recurso, ao fundamento de que: “No que toca ao AFAC de R$ 1.207.560,00, no sentido de que o aporte para AFAC deveria ser analisado à luz das remessas feitas pelas CONTROLADORAS, se o juízo incorreu em erro de julgamento, a questão deverá ser remetida ao TRF2 pela via recursal, para que o Eg. órgão jurisdicional de instância superior aprecie a questão.
Eventual erro de julgamento somente poderá ser conhecido e julgado pelo Eg. TRF-2, face ao término do ofício jurisdicional de primeiro grau.”
Em seu recurso de apelação (evento 196), a União Federal/Fazenda Nacional, quanto ao alegado excesso de execução no valor correspondente a R$ 1.207.560,00 (um milhão, duzentos e sete mil, quinhenetos e sessenta reais), reiterou, em síntese, a alegação formulada nos embargos de declaração interpostos contra a decisão proferida pelo MM. Juízo Federal a quo.
Incluídos em pauta de julgamento os recursos interpostos pelas partes, esta Colenda 4ª. Turma Especializada, quanto ao ponto específico, entendeu pela manutenção da r. sentença recorrida diante da ausência de impugnação específica por parte da Embargada, conforme item 13 do Acórdão juntado ao evento 38.
Assim, é de se concluir que a r. decisão colegiada foi silente quanto à argumentação de que: “a operação de integralização de capital não pode ser vista isoladamente e apenas sobre o aspecto formal, mas dentro do escopo dos aportes de recursos feitos à TRANSOCEAN, de forma a mantê-la em condições de subsistir.”
Melhor reexaminando os autos, constata-se que a partir da exposição realizada no subitem 3.2 do voto relator (evento 21), forçoso concluir que a escrituração contábil que não reflete a realidade fática da empresa impede o seu acolhimento, sendo, por via de consequência, imprestável para fins de afastar o lançamento efetuado pela Administração Fiscal.
Assim, a partir da premissa supra, em que pese as conclusões do laudo pericial supratranscritas, o aporte do valor acima mencionado leva à conclusão de que é mais um ingresso de recurso para recompor os gastos da controlada, pois tal como dito pela União Federal/Fazenda Nacional “ se a autuada houvesse registrado item a item todos os seus custos e respectivos ressarcimentos, seria possível entender que o montante de R$ 1.207.560,00 se trataria, efetivamente, de aumento de capital. Da forma, porém, que as anotações e apontamento contábeis ocorrem, a conclusão passa a ser outra: a de que este é apenas mais um dos tópicos de reembolso de custos, por isso, a teor do artigo 392, II do RIR/1999, sujeitos à tributação.(...)” (evento 196, fl.16).
4. Conclusão:
Por tudo o que foi exposto, impõe-se reconhecer a higidez das cobranças veicukadas na correspondente execução fiscal.
Do exposto, voto no sentido de dar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional juntados ao para negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos por Transocean Brasil Ltda () e dar provimento aos embargos de declaração da União Federal/Fazenda Nacional (), com efeitos infringentes.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734209v9 e do código CRC b728536c.
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