Apelação Cível Nº 5076568-31.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
UNIÃO interpõe apelação contra , que julgou procedente os pedidos para "I) ANULAR do ato administrativo praticado pelo Sr Comandante da 1ª Região Administrativa do Exército Brasileiro, por vício de ilegalidade, constante da PORTARIA Nº 12 BENEFÍCIO-SSIM/SAP/1-RIO/SSIP/1, DE 30 DE AGOSTO DE 2022, que retificou o Adicional de Tempo de Serviço; II) CONDENAR A UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA AUNIÃO ao pagamento dos valores não pagos ao autor, referentes a 17% (dezessete por cento) por mês, sobre o soldo de subtenente do Exército, percentual esse decorrente da diferente do que atualmente está sendo pago ao autor de 15% para 32%, referente ao Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, com a efetiva implantação desse adicional aos vencimentos do autor, e com essa diferença perfazendo atualmente o valor de R$ 1.048,73 (um mil e quarente a oito reais e setenta e três centavos), bem como o pagamento da diferença entre os valores dos citados “adicionais” atrasados, e que não foram pagos desde janeiro de 2022, até o momento em que este Adicional voltar a ser pago integralmente ao demandante, com a dívida acrescida de juros e correção monetária, considerando-se as parcelas vencidas e as que se fizerem vincendas, devendo a obrigação ser cumprida a contar da sentença, sob pena de em assim não proceder, da incidência de Multa conforme o prudente arbítrio desse Julgador; III) Condenar a UNIÃO a restituir as custas adiantadas e ao pagamento de honorários sobre o valor da condenação, cujo percentual será fíxado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC".
Segundo o Juízo sentenciante, "de acordo a decisão liminar, a implantação, nos proventos de inatividade e nos contracheques do autor, conforme prazo acima, deveria se dar até o 27 de abril de 2023, e, assim sendo, já constar no contrachaque de abril de 2023. Os contracheques acostados pelo autor aos autos (, , , e ) e a ficha financeira referente a 2023 () demonstram que a implantação só se deu no contacheque do autor referente a junho de 2023. Assim, reputo caracterizado o atraso, do dia 28/04/2023 até 31/05/2023, perfazendo um total de 34 (trinta) quatro dias, o que faz com que a multa por atraso alcance o valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais)".
Considerou que, "as teses defensivas aduzidas pela UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO eis, conforme bem apontado na réplica da parte autora, a contestação 'pelo ente Réu se refere a assunto completamente distinto do que restou questionado pelo Autor em sua Inicial'. De fato, o autor não apenas requer o direito de receber a gratificação definida na mesma lei, porém exatamente referente a graduação que alcançou no Exército (32% para subtenente), e não a destinada à Oficial Superior (41%), ou seja, não há nenhum pedido de isonomia ao percentual máximo que foi deferida por lei aos militares Oficiais Superiores no montante de 41%".
Observou que, "como relatado pelo autor e comprovado pelos documentos anexados os autos, o mesmo, antes da vigência da Lei 13.954/2019, recebia o benefício remuneratório denominado “Adicional por Tempo de Serviço”, no total de 20% calculado sobre o soldo de subtenente do Exército (contracheque de janeiro/2019 - ), o que alcançava o valor mensal de R$ 1.233,80 (um mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta centavos). Posteriormente, a partir da vigência da Lei 13954/2019, o "Adcional por Tempo de Serviço" foi substituído pelo "Adicional de Compensação por disponibilidade Militar", no percentual de 32%, conforme disposto na Tabela do Adcional de Compesação por Disponibilidade Militar constante no ANEXO II da aludida lei, aplicável à graduação do autor (contracheques de janeiro/2020 - ), julho/2020 , janeiro/2021 ), que alcançava o valor mensal de R$ 1.974,08 (um mil novecentos e setenta e quatro reais e oito centavos)".
Acrescentou que, "a própria Lei 13.954/2019, que instituiu o 'Adicional de Compensação por disponibilidade Militar', em susbstituição ao 'Adcional por Tempo de Serviço', em seu artigo 3º, assegura ao militar, ou ao pensionista do militar falecido, o recebimento do adicional mais vantajoso".
Em suas , a apelante requer "o afastamento da multa fixada, sendo observado o princípio da razoabilidade".
Sustenta que, "a elevação a 41% do índice de cálculo do ACDM para todos os militares das três forças - tese defendida pelo autor na exordial - resultaria, segundo estimativa do Ministério da Defesa, em um impacto financeiro anual de R$ 6,613 bilhões ao erário. Isso levando em consideração que militares que hoje não recebem o adicional - por ser-lhes mais vantajosa a percepção do adicional por tempo de serviço - desistiriam deste para passar a receber o novo adicional num valor superior. Ademais, todos os militares ativos, com exceção dos militares do último posto de oficial general, passariam a receber o ACDM em um patamar superior".
Aduz que, "não cabe recebimento cumulativo do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional por tempo de serviço, porque o art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954, de 2019, veda expressamente o pagamento em conjunto dos referidos adicionais remuneratórios".
A autor apresentou .
O Ministério Público Federal não possuir interesse no feito.
É o relatório.
VOTO
Do não conhecimento da apelação da União e do conhecimento da remessa necessária.
Não conheço da apelação da União.
Inicialmente, verifica-se que a intimação eletrônica da União acerca da foi concretizada em 06/04/2024, sendo certo que o prazo para interposição de recurso se iniciou em 09/04/2024 e foi encerrado em 29/05/2024 (Eventos 73 e 74 dos autos originários).
Ocorre que, somente em 16/09/2024, a União interpôs sua , em flagrante hipótese de intempestividade.
Note-se que o fato de a União ter apresentado após a sentença ter sido proferida é incapaz de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso cabível.
Ora, a taxatividade dos recursos impede que petições informais obstem o trânsito em julgado de decisões, sendo certo que o próprio Juízo a quo tal circunstância.
Dessa forma, o recurso interposto pela União não deve ser conhecido.
Conheço, contudo, da remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC, uma vez que a sentença envolve a condenação ilíquida do ente federativo, sujeitando-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Do devido recebimento do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar - ACDM.
A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que suprimiu do militar o pagamento do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar - ACDM.
O sistema de remuneração dos militares das Forças Armadas sofreu profunda alteração com a vigência da Lei nº 13.954/2019. Nos termos do art. 8º, foi criado o referido ACDM, "que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento".
O legislador estabeleceu uma regra de transição e de não cumulatividade no §1º do referido dispositivo:
"Art. 8º (…)
§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso".
Ou seja, o militar tem o direito subjetivo de perceber o adicional que lhe garanta o maior valor pecuniário, seja o ACDM, seja o Adicional por Tempo de Serviço - ATS.
No caso do autor, militar na graduação de Subtenente, o Anexo II da referida lei estipula o percentual de 32% para o ACDM.
Anteriormente, o autor percebia 20% a título de ATS. Ao entrar em vigor a nova lei, a Administração Militar corretamente implantou o ACDM de 32%, por ser nitidamente mais vantajoso.
Contudo, a Administração retrocedeu em sua decisão administrativa. Fundamentou-se no nº 9.120/2021 do TCU, que considerou ilegal o cômputo de determinado tempo de serviço público para fins de concessão de anuênios (ATS) ao autor, determinando que o percentual de ATS fosse reduzido de 20% para 15%.
O equívoco da Administração é evidente. A decisão do TCU versou sobre a legalidade de um ato de reforma pretérito, analisando especificamente o preenchimento dos requisitos para o ATS (anuênios) sob a égide da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Tal fiscalização contábil não tem o condão de anular a aplicação de uma lei nova (Lei nº 13.954/2019) que instituiu uma nova gratificação (ACDM) com requisitos e natureza jurídica distintos.
O ACDM não se confunde com o ATS. Enquanto este premia a longevidade, o ACDM remunera a disponibilidade e a dedicação exclusiva inerentes à carreira militar. Ao restabelecer o ATS de 15% e suprimir o ACDM de 32%, a Administração Militar violou frontalmente a garantia do "recebimento do mais vantajoso".
Mesmo que o autor não tivesse mais direito a nenhum percentual de ATS, ele continuaria tendo direito aos 32% do ACDM, pois este decorre da graduação alcançada (Subtenente) e da vigência da Lei nº 13.954/2019.
Ressalte-se a deficiência técnica da tese defensiva da União. Em contestação e nas razões de apelação, que sequer foi conhecida por intempestividade, o ente público invoca o Tema 1.175 do STF para afirmar que não se pode estender o percentual de 41% (devido a generais) a praças por isonomia.
Ocorre que, em nenhum momento, o autor pleiteou isonomia ou o percentual de 41%. Ele pleiteou apenas os 32% que a própria lei confere à sua graduação. A defesa da União é, portanto, genérica e alheia à lide, não impugnando especificamente a ilegalidade do ato administrativo de substituição das gratificações.
Assim, a sentença deve ser integralmente mantida quanto à anulação do ato administrativo e ao restabelecimento do adicional de 32%, com o pagamento das diferenças retroativas.
Das astreintes.
O Juízo a quo proferiu , por meio da qual determinou que "a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO adote as providências necessárias para que, no prazo de 15 (quinze) dias, haja a implantação, nos proventos de inatividade e nos contracheques do autor, do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, nos exatos termos determinados no Art. 8º, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 13.954/2019, em substituição ao Adicional de Tempo de Serviço que está sendo pago, para que o pagamento desse benefício passe a ocorrer na totalidade de 32% (trinta e dois por cento)".
Na oportunidade, foi fixada multa diária de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
A União foi intimada com prazo final em 27/04/2023 (Evento 41 dos autos originários). No entanto, os documentos constantes da provam que a implantação do ACDM de 32% só ocorreu no contracheque de junho de 2023.
Configurado o descumprimento por 34 dias, a multa é devida. O valor unitário de R$1.000,00 (mil reais) não se mostra excessivo, considerando que a obrigação versa sobre verba de natureza alimentar e que o montante total não atinge patamares astronômicos que configurem enriquecimento sem causa, especialmente diante da recalcitrância administrativa.
Da mesma forma compreendeu o Juízo a quo:
"Pois bem, de acordo a decisão liminar, a implantação, nos proventos de inatividade e nos contracheques do autor, conforme prazo acima, deveria se dar até o 27 de abril de 2023, e, assim sendo, já constar no contrachaque de abril de 2023.
Os contracheques acostados pelo autor aos autos (, , , e ) e a ficha financeira referente a 2023 () demonstram que a implantação só se deu no contacheque do autor referente a junho de 2023.
Assim, reputo caracterizado o atraso, do dia 28/04/2023 até 31/05/2023, perfazendo um total de 34 (trinta) quatro dias, o que faz com que a multa por atraso alcance o valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais)".
Deve, portanto, ser prestigiada a sentença recorrida.
Conclusão.
Em virtude da sucumbência recursal, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação da União e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002776037v37 e do código CRC 522d2256.
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Data e Hora: 23/03/2026, às 13:26:52