Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000468-24.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (evento 127, APELACAO1) e pela UNIÃO (evento 120, APELACAO1) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Serra que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar os réus a fornecerem à parte autora os medicamentos Trametinibe 2mg e Dabrafenibe 50mg, conforme prescrição médica, no prazo fixado, sob pena de multa, direcionando o cumprimento da obrigação ao Estado do Espírito Santo, com ressarcimento pela União.

Na origem, cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada por DULCINEIA DEOLINDO, objetivando o fornecimento de medicamentos oncológicos não incorporados ao SUS, em razão de diagnóstico de melanoma metastático e alegada ineficácia das terapias disponibilizadas na rede pública.

Em suas razões recursais, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO sustenta a nulidade da sentença por inobservância do Tema 1234 do STF e violação à Súmula Vinculante 60, ao argumento de que o custeio de medicamentos não incorporados, em demandas de competência da Justiça Federal, deve ser atribuído integralmente à União. Alega que a sentença, ao reconhecer a responsabilidade solidária e direcionar o cumprimento ao Estado, contrariou o entendimento vinculante, requerendo a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a reforma para reconhecer a responsabilidade da União pelo fornecimento dos fármacos, inclusive no âmbito dos CACONs/UNACONs.

Por sua vez, a UNIÃO também interpôs recurso de apelação, arguindo, em síntese, a nulidade da sentença por violação às Súmulas Vinculantes 60 e 61 e aos Temas 6 e 1234 do STF. Sustenta que houve desconsideração do ato administrativo da CONITEC que deliberou pela não incorporação dos medicamentos ao SUS, bem como ausência de comprovação dos requisitos exigidos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado, especialmente quanto à demonstração de evidências científicas de alto nível e à ilegalidade do ato administrativo. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora (evento 130, CONTRAZAP1, evento 135, CONTRAZAP1), pugnando pelo desprovimento de ambos os recursos. Sustenta, em síntese, a adequação da sentença aos parâmetros fixados pelo STF, a comprovação da imprescindibilidade do tratamento por meio de nota técnica do NATJus e a existência de evidências científicas aptas a justificar o fornecimento dos medicamentos, além da responsabilidade solidária dos entes federados.

Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que a matéria não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, requerendo apenas ciência do julgamento após sua prolação (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000468-24.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Conforme relatado, trata-se de ação de rito ordinário em que a recorrente pleiteou o fornecimento dos medicamentos Trametinibe 2mg e Dabrafenibe 50mg para tratamento de melanoma metastático, sob alegação de ineficácia dos tratamentos anteriormente disponibilizados pelo SUS e impossibilidade financeira de custear a terapia prescrita. A recorrida, por sua vez, apresentou contestação arguindo, entre outros pontos, a ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir e a inexistência de evidências científicas suficientes para justificar o fornecimento dos fármacos, além de destacar que os medicamentos não foram incorporados ao SUS.

No curso do processo, foi inicialmente indeferida a tutela de urgência diante da ausência de documentação completa, especialmente quanto à comprovação da doença metastática. Após determinação judicial para complementação probatória, foram juntados novos laudos médicos e exames, ensejando a elaboração de nova nota técnica pelo e-NatJus, desta vez favorável ao tratamento indicado. Com base nesses elementos, foi deferida tutela provisória determinando o fornecimento dos medicamentos. Embargos de declaração interpostos pela União foram rejeitados.

Na fundamentação, foram afastadas as preliminares suscitadas. Reconheceu-se o interesse de agir diante da negativa administrativa e reafirmou-se a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do direito à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 793). Também foi rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que qualquer ente federado pode figurar no polo passivo em demandas dessa natureza.

No mérito, foi analisado o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 6 e 1234). Embora tenha sido reconhecida a regularidade do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC, entendeu-se que, no caso concreto, estavam preenchidos os requisitos excepcionais que autorizam a concessão judicial: houve negativa administrativa; restou comprovada a imprescindibilidade do tratamento por meio de laudo médico fundamentado; demonstrou-se a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS; foi evidenciada a eficácia do tratamento com base em parecer técnico do e-NatJus; e ficou caracterizada a incapacidade financeira da recorrente, diante do elevado custo anual da medicação.

Destacou-se, ainda, a urgência da situação clínica, com risco à vida, o que reforçou a necessidade de intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à saúde.

Quanto à responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, embora reconhecida a solidariedade entre os entes federativos, foi determinado que o fornecimento dos medicamentos seja operacionalizado pelo Estado do Espírito Santo, em razão de sua capacidade administrativa no âmbito do SUS, cabendo à União o ressarcimento dos valores despendidos, conforme diretrizes do Tema 1234.

 

1) Do recurso de apelação da União - 

Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso adizindo que os medicamentos pleiteados não foram incorporados ao SUS por deliberação da CONITEC, inexistindo ilegalidade no ato administrativo, o que impede a concessão judicial, nos termos das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. Sustenta que o controle jurisdicional deve se restringir à legalidade do ato, sendo vedada a análise do mérito administrativo .

Afirma que não foram preenchidos os requisitos para fornecimento excepcional de medicamento não incorporado, especialmente quanto à ausência de comprovação por evidências científicas de alto nível, não sendo suficientes relatórios médicos ou manifestações técnicas unilaterais .

Argumenta que a política pública de saúde oncológica atribui aos estabelecimentos habilitados (CACON/UNACON) a responsabilidade pelo fornecimento dos tratamentos, inexistindo obrigação direta da União, bem como que há alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, não havendo demonstração de ineficácia ou esgotamento dessas opções.

Defende, por fim, a necessidade de produção de prova pericial para aferição da imprescindibilidade do tratamento, não sendo suficiente a prescrição médica para fundamentar a concessão.

 

1.2) Da inaplicabilidade das alegações recursais quanto à vedação de controle judicial e à suposta ausência de evidências científicas - 

Não prospera a irresignação da parte apelante no sentido de que o ato administrativo de não incorporação dos fármacos pela CONITEC constituiria óbice absoluto à intervenção judicial, tampouco a alegação de que o controle jurisdicional estaria adstrito à mera verificação formal de legalidade, sem incursão nas circunstâncias concretas do caso.

Com efeito, conforme se extrai das próprias razões recursais, a apelante invoca as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234, bem como nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, para sustentar a impossibilidade de concessão judicial do medicamento. Todavia, a leitura integral dos referidos precedentes revela conclusão diversa: o que se estabeleceu foi a necessidade de observância de critérios rigorosos para o fornecimento excepcional de medicamentos não incorporados, e não a vedação absoluta da atuação jurisdicional.

TEMA: 6. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.

Nesse sentido, o próprio Tema 6 do STF admite, expressamente, a concessão excepcional de medicamentos não incorporados, desde que preenchidos requisitos cumulativos, dentre os quais a demonstração da imprescindibilidade clínica, a inexistência de alternativa terapêutica no SUS e a comprovação da eficácia do tratamento com base em evidências científicas.

No caso concreto, conforme já delineado na fundamentação, tais requisitos foram devidamente analisados e reconhecidos pelo juízo de origem. Houve negativa administrativa, comprovada nos autos; restou demonstrada a falha das terapias anteriormente disponibilizadas pelo SUS; e, sobretudo, após a complementação da instrução probatória determinada pelo juízo (evento 46, DESPADEC1), foi elaborada nova Nota Técnica pelo e-NatJus (evento 57, NOTATEC2), a qual passou a recomendar o tratamento pleiteado.

 

Tal circunstância afasta, de plano, a alegação de que a decisão judicial teria se fundado exclusivamente em relatórios médicos unilaterais, em descompasso com o que exige o Tema 6. Ao contrário, verifica-se que o magistrado observou a orientação de consulta a órgão técnico especializado, conforme expressamente determinado pelo STF, valendo-se de parecer do e-NatJus, instrumento institucional de apoio técnico ao Judiciário.

Ademais, não procede a assertiva de ausência de evidências científicas de alto nível. Embora a apelante sustente que apenas ensaios clínicos randomizados ou meta-análises poderiam embasar a concessão, tal argumento ignora o conteúdo da própria Nota Técnica juntada aos autos, a qual, após a juntada de documentação clínica completa, reconheceu a eficácia e adequação do tratamento indicado para o perfil específico da paciente, portadora de melanoma metastático com mutação BRAF, evidenciando benefício clínico relevante.

Importante destacar que o controle jurisdicional exercido na hipótese não implicou substituição indevida do mérito administrativo, mas sim a verificação, à luz do caso concreto, da adequação da política pública às necessidades específicas da paciente, em consonância com o próprio Tema 1234, que admite a análise do ato administrativo sob a ótica da legalidade e dos seus motivos determinantes.

Com efeito, conforme consignado na sentença, o indeferimento administrativo não se mostrou apto a contemplar a situação individual da autora, notadamente diante da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e do risco concreto à sua vida, circunstâncias que legitimam a atuação excepcional do Poder Judiciário para assegurar o direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.

 

1.3) Da improcedência das alegações relativas à responsabilidade dos CACON/UNACON, à existência de alternativas terapêuticas e à suposta necessidade de prova pericial

Inicialmente, quanto à alegada ausência de responsabilidade da União, tal argumento não se sustenta diante da já reconhecida responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do direito à saúde, expressamente afirmada no curso da demanda e em consonância com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 793), conforme já assentado na fundamentação.

Tema 793 - Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

A circunstância de a política pública oncológica prever a organização da assistência por meio de CACONs e UNACONs diz respeito à operacionalização administrativa do sistema, não tendo o condão de afastar a legitimidade passiva ou a responsabilidade constitucional dos entes federados, sobretudo em hipóteses excepcionais em que a política pública se revela insuficiente para atender às necessidades concretas do paciente.

No caso dos autos, inclusive, tal questão já foi devidamente equacionada na origem, ao se determinar que o cumprimento da obrigação se dê de forma operacional pelo ente estadual, com ressarcimento pela União, solução que harmoniza a diretriz organizacional do SUS com a responsabilidade solidária reconhecida judicialmente, afastando, portanto, qualquer alegação de imposição indevida de obrigação direta à União.

No que se refere à existência de alternativas terapêuticas no SUS, igualmente não prospera a insurgência. Conforme expressamente consignado na sentença, e corroborado pelos elementos constantes dos autos, restou demonstrada a ineficácia dos tratamentos previamente disponibilizados pelo sistema público, situação que motivou, inclusive, o ajuizamento da demanda . Tal conclusão não decorre de mera alegação unilateral, mas sim de análise técnica devidamente embasada, sobretudo após a complementação da instrução probatória.

Com efeito, após o indeferimento inicial da tutela por insuficiência de elementos, o juízo determinou a juntada de documentação complementar, o que ensejou a elaboração de nova Nota Técnica pelo e-NatJus (evento 57, NOTATEC2), a qual passou a recomendar expressamente o tratamento pleiteado . Esse iter procedimental evidencia que houve rigor na análise da existência, ou não, de alternativas terapêuticas eficazes no âmbito do SUS, tendo sido afastada, com base em suporte técnico qualificado, a adequação das opções disponíveis para o caso concreto.

Dessa forma, não procede a alegação genérica de que haveria alternativas terapêuticas, uma vez que o próprio acervo probatório demonstra justamente o contrário: a inadequação das opções fornecidas pelo SUS diante da evolução da doença e das características clínicas específicas da paciente.

Por fim, quanto à alegada necessidade de produção de prova pericial, também não assiste razão à apelante. Isso porque, conforme se extrai do conjunto probatório, a instrução do feito observou, de forma adequada, as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6, especialmente no que tange à necessidade de suporte técnico especializado.

Não se está diante de hipótese em que a decisão se fundou exclusivamente em prescrição médica. Ao contrário, houve expressa consulta ao e-NatJus, órgão técnico de assessoramento ao Judiciário, cuja manifestação, elaborada após a análise de documentação clínica completa, concluiu pela adequação e eficácia do tratamento indicado . Tal providência supre, com maior celeridade e especialização, a finalidade da prova pericial tradicional, sendo plenamente admitida pela jurisprudência como meio idôneo de formação do convencimento judicial em demandas dessa natureza.

Exigir, nessas circunstâncias, a realização de perícia judicial implicaria apenas retardar indevidamente a prestação jurisdicional, em prejuízo de situação que envolve risco concreto à vida, sem acréscimo relevante de qualidade à prova já produzida.

 

2) Do recurso de apelação do Estado do Espírito Santo - 

O Estado do Espírito Santo interpôs o presente recurso alegando a nulidade da sentença por inobservância do Tema 1234 do STF e da Súmula Vinculante 60, ao argumento de que, embora reconhecida a presença dos critérios fixados pelo STF para concessão de medicamentos, foi aplicado indevidamente o entendimento relativo à responsabilidade solidária entre os entes federativos, afastado especificamente para hipóteses envolvendo fornecimento de fármacos.

Defende-se que, conforme fixado no referido tema, as ações em trâmite na Justiça Federal devem ser custeadas integralmente pela União, admitindo-se eventual redirecionamento apenas em caso de impossibilidade de cumprimento, o que não restou demonstrado. Aduz-se, assim, que a atribuição direta da obrigação ao Estado viola precedente vinculante e acarreta nulidade do julgado .

No mérito, requer-se a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de fornecimento do medicamento em relação ao Estado, ao fundamento de que os fármacos oncológicos integram a política nacional de assistência oncológica, cujo financiamento e execução são realizados por unidades especializadas (CACON e UNACON), não havendo atribuição direta às Secretarias Estaduais de Saúde para dispensação desses medicamentos. Sustenta-se que o custeio ocorre por meio de repasses da União, dentro de sistemática própria, que já engloba o fornecimento dos fármacos no contexto do tratamento integral .

Subsidiariamente, postula-se o afastamento da obrigação de fornecimento direto pelo Estado, com a adoção de medida consistente na inclusão do recorrente na rede pública de atenção oncológica, com acompanhamento por unidade CACON/UNACON, bem como a expedição de ofício ao hospital responsável pelo atendimento para verificar a viabilidade de disponibilização do tratamento prescrito, em consonância com as diretrizes do SUS e com enunciado do CNJ .

Requer-se, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença ou, alternativamente, reformá-la nos termos expostos.

 

2.1) Da inexistência de nulidade por alegada inobservância do Tema 1234 do STF e da Súmula Vinculante 60 -

Também não merece acolhida a preliminar de nulidade suscitada pelo Estado do Espírito Santo.

Conforme já exposto anteriormente, a sentença não desconsiderou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, mas, ao contrário, enfrentou a controvérsia à luz dos Temas 6 e 1234, reconhecendo, de forma fundamentada, a presença dos requisitos excepcionais que autorizam o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, inclusive com base em Nota Técnica atualizada do e-NatJus produzida após a complementação probatória determinada no curso do feito .

No ponto específico suscitado pelo recorrente, a argumentação parte de premissa equivocada ao afirmar que o Tema 1234 teria afastado a responsabilidade solidária dos entes federativos. Como já delineado, a orientação firmada pelo STF no Tema 793 permanece hígida, no sentido de que a prestação do direito à saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de organização do SUS, sem prejuízo de posterior ressarcimento entre os entes, exatamente como procedido na sentença .

Nesse contexto, a determinação de que o cumprimento da obrigação se dê pelo Estado do Espírito Santo não configura violação ao Tema 1234, mas sim medida de efetividade da tutela jurisdicional, adotada em consonância com a capacidade operacional do ente no âmbito do SUS, mantendo-se, paralelamente, a responsabilidade financeira da União, a ser resolvida na via própria.

De igual modo, não se verifica afronta à Súmula Vinculante 60. Conforme já mencionado, o juízo de origem observou a necessidade de análise técnica e do ato administrativo de não incorporação, valendo-se de subsídios especializados (e-NatJus) e das circunstâncias concretas do caso, não havendo qualquer decisão proferida à margem dos fluxos e diretrizes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.

Por fim, cumpre reiterar que eventual controvérsia quanto à repartição do ônus financeiro entre os entes federativos não possui o condão de macular a validade da sentença, sobretudo quando preservada a efetividade do direito fundamental à saúde, devendo tais ajustes ocorrer, se for o caso, na esfera administrativa ou em ação regressiva própria.

Assim, inexistindo violação aos precedentes vinculantes invocados, afasta-se a alegada nulidade do julgado.

 

2.2)  Da inaplicabilidade da tese de ausência de responsabilidade do Estado no fornecimento de medicamentos oncológicos

Não merece acolhida a alegação do Estado no sentido de que os medicamentos oncológicos estariam inseridos em política pública específica, a ser executada exclusivamente por unidades habilitadas (CACON/UNACON), afastando-se, por conseguinte, sua responsabilidade direta pelo fornecimento dos fármacos.

Com efeito, conforme se extrai dos autos, o próprio ente estadual suscitou, em sua contestação (evento 20, PET1), a tese de ilegitimidade passiva e a necessidade de direcionamento do tratamento à rede oncológica especializada . Tal argumento, contudo, foi expressamente enfrentado e afastado pelo juízo de origem, que reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos na concretização do direito à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, bem como à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 793, consignando, inclusive, que a demanda poderia ser proposta em face de qualquer deles, independentemente da repartição administrativa de competências .

Nesse contexto, a circunstância de o tratamento oncológico integrar rede estruturada no âmbito do SUS, com financiamento específico e execução por unidades especializadas, não tem o condão de afastar a responsabilidade constitucional solidária dos entes federativos, a qual se orienta pela garantia da efetividade do direito fundamental à saúde, e não por critérios meramente administrativos de organização interna do sistema.

Ademais, verifica-se que, no caso concreto, a própria sentença observou as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à repartição de atribuições entre os entes, ao determinar que o cumprimento da obrigação fosse operacionalizado pelo Estado do Espírito Santo, sem prejuízo do ressarcimento pela União, solução que se harmoniza com a parte final da tese firmada no Tema 793, segundo a qual compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, assegurando-se posterior compensação financeira entre os entes .

Outrossim, não procede a pretensão subsidiária de substituição da obrigação de fornecimento direto pela simples inserção da parte autora na rede CACON/UNACON, com expedição de ofícios para verificação de disponibilidade do tratamento. Isso porque restou evidenciado nos autos que houve negativa administrativa e ausência de disponibilização dos fármacos no âmbito do SUS, inclusive com encaminhamento da autora às referidas unidades sem que lhe fosse assegurado o tratamento prescrito .

Nessa linha, admitir a substituição da obrigação judicialmente imposta por providência meramente administrativa e incerta equivaleria a esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional já concedida, sobretudo diante do caráter urgente da demanda, que envolve patologia grave e risco à vida, circunstância reconhecida no decisum.

Por fim, cumpre ressaltar que a invocação das diretrizes administrativas do SUS e de enunciados do CNJ não se sobrepõe ao dever constitucional de garantia do acesso universal e integral à saúde, tampouco afasta a possibilidade de intervenção judicial quando demonstrada, como no caso, a imprescindibilidade do tratamento, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e a incapacidade financeira da parte autora, requisitos expressamente reconhecidos na sentença.

Diante desse cenário, impõe-se a rejeição das alegações recursais, mantendo-se incólume a sentença também quanto à responsabilização do Estado e à determinação de fornecimento direto dos medicamentos prescritos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar negar provimento às apelações interpostas pela União e pelo Estado do Espírito Santo, mantendo integralmente a sentença que determinou o fornecimento dos medicamentos Trametinibe 2mg e Dabrafenibe 50mg à parte autora, a ser operacionalizado pelo Estado do Espírito Santo, com ressarcimento dos valores pela União, nos termos fixados, afastadas as preliminares suscitadas e preservada a tutela concedida, por seus próprios fundamentos.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002792628v14 e do código CRC 96b29569.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000468-24.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO DIVERGENTE

Consoante relatado trata-se de julgar recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por DULCINEIA DEOLINDO, condenando os réus ao fornecimento dos medicamentos Trametinibe 2mg e Dabrafenibe 50mg, prescritos para tratamento de melanoma metastático, com direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente estadual e ressarcimento pela União.

Iniciado o julgamento, o Eminente Relator proferiu voto pelo desprovimento dos recursos, mantendo integralmente a sentença, ao fundamento de que a negativa administrativa, a documentação médica e a Nota Técnica do e-NatJus seriam suficientes para demonstrar a imprescindibilidade do tratamento e a ausência de alternativa terapêutica eficaz no SUS.

Em que pese o posicionamento adotado pelo insigne Relator, entende-se que a controvérsia merece solução distinta.

É certo que o direito à saúde possui estatura constitucional e que os entes federativos são, em regra, solidariamente responsáveis pela prestação de ações e serviços de saúde, conforme orientação consolidada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a responsabilidade solidária não elimina a necessidade de observância dos critérios próprios de organização do SUS, nem autoriza a imposição judicial indiscriminada de fornecimento de medicamentos não incorporados à política pública.

No caso específico de medicamentos não incorporados ao SUS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 6, fixou orientação mais restritiva, estabelecendo que a ausência de inclusão do medicamento nas listas oficiais impede, como regra, o seu fornecimento por decisão judicial, admitindo-se a concessão apenas em caráter excepcional, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos ali definidos.

Entre tais requisitos, destacam-se: a negativa administrativa; a impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos; a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco por evidências científicas de alto nível; a imprescindibilidade clínica do tratamento; a incapacidade financeira da parte autora; e, especialmente, a demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, da ausência de pedido de incorporação ou da mora administrativa na respectiva apreciação.

No ponto, é relevante destacar que não basta a existência de prescrição médica individual ou mesmo de parecer técnico favorável à utilização do medicamento no caso concreto. O Tema 6 exige mais: impõe ao autor o ônus de demonstrar, cumulativamente, que a não incorporação administrativa é ilegal ou que houve omissão ou mora administrativa relevante na análise da incorporação.

No caso dos autos, embora haja relatório médico indicando a gravidade do quadro clínico da parte autora e recomendando o uso dos fármacos pleiteados, não se verifica demonstração suficiente da ilegalidade do ato administrativo de não incorporação dos medicamentos ao SUS. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que a deliberação da CONITEC teria violado a legislação de regência, desconsiderado evidências científicas obrigatórias ou se afastado, de forma arbitrária, dos critérios técnicos, econômicos e sanitários próprios da política pública.

A atuação jurisdicional, em tais hipóteses, não pode substituir o juízo técnico-administrativo da CONITEC por uma avaliação judicial de conveniência terapêutica individual. O controle judicial é possível, mas limitado à legalidade do ato administrativo, aos seus motivos determinantes e à observância do devido procedimento técnico, não sendo admitida incursão no mérito administrativo da política pública de incorporação tecnológica.

Nesse contexto, a Nota Técnica do e-NatJus mencionada na sentença e no voto condutor, ainda que relevante como subsídio técnico, não tem o efeito de suprir a ausência de prova quanto à ilegalidade da não incorporação. O parecer técnico pode auxiliar o magistrado na avaliação da adequação clínica do tratamento, mas não substitui a demonstração dos requisitos jurídicos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente quando há prévia deliberação administrativa de não incorporação ao SUS.

Também não se pode extrair da referida Nota Técnica, por si só, a comprovação das evidências científicas de alto nível exigidas pelo Tema 6. A orientação fixada pelo STF é expressa ao exigir respaldo em medicina baseada em evidências, com demonstração de eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco por meio de evidências científicas qualificadas. A mera afirmação de adequação terapêutica para o perfil clínico da paciente, ainda que amparada em parecer técnico, não equivale à demonstração judicial de todos os requisitos cumulativos estabelecidos no precedente vinculante.

Ademais, em matéria de oncologia, o SUS possui lógica própria de organização, financiamento e dispensação, estruturada por meio de unidades habilitadas, como CACONs e UNACONs, nas quais o tratamento é prestado de forma integral, e não mediante simples dispensação isolada de medicamentos pelo ente estadual. Essa peculiaridade deve ser considerada no direcionamento da política pública, sob pena de desorganização do sistema e de imposição de obrigação incompatível com o modelo assistencial vigente.

A existência de rede oncológica especializada não afasta, em abstrato, a responsabilidade dos entes federados, mas reforça a necessidade de observância dos fluxos administrativos e terapêuticos estabelecidos pelo SUS. A imposição judicial direta de medicamentos não incorporados, fora dos critérios de incorporação tecnológica e da organização da assistência oncológica, somente se justifica quando demonstrado, de forma robusta, o preenchimento dos requisitos excepcionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal, o que não ocorreu no caso concreto.

Não se desconhece a gravidade da enfermidade da parte autora, portadora de melanoma metastático, tampouco a relevância do tratamento prescrito por seu médico assistente. Todavia, a gravidade da doença, por si só, não autoriza o afastamento dos parâmetros vinculantes definidos pelo STF.

Do exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de dar provimento às apelações interpostas pela União e pelo Estado do Espírito Santo, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de fornecimento dos medicamentos Trametinibe 2mg e Dabrafenibe 50mg, nos termos da fundamentação supra. 



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Documento:20002792629
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000468-24.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MELANOMA METASTÁTICO. REQUISITOS EXCEPCIONAIS PREENCHIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pela União e pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento dos medicamentos Trametinibe 2mg e Dabrafenibe 50mg a paciente com melanoma metastático, diante da ineficácia dos tratamentos disponíveis no SUS e da incapacidade financeira da autora, fixando-se a operacionalização pelo Estado, com ressarcimento pela União.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS diante das teses firmadas pelo STF (Temas 6 e 1234); (ii) estabelecer se estão presentes, no caso concreto, os requisitos excepcionais para concessão do tratamento; (iii) determinar a responsabilidade dos entes federativos quanto ao cumprimento da obrigação e eventual repartição de encargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ordenamento jurídico admite, de forma excepcional, o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos fixados pelo STF no Tema 6.

4. O controle jurisdicional não se limita à análise formal de legalidade do ato administrativo, devendo considerar as circunstâncias concretas e os motivos determinantes da negativa, sem incursão indevida no mérito administrativo.

5. A prova dos autos demonstra a negativa administrativa, a imprescindibilidade do tratamento, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS e a incapacidade financeira da autora.

6. A eficácia e adequação do tratamento foram comprovadas por nota técnica do e-NatJus, elaborada após complementação probatória, afastando a alegação de ausência de evidências científicas.

7. A consulta ao e-NatJus supre a necessidade de prova pericial, por constituir meio técnico idôneo e alinhado às diretrizes do STF.

8. A responsabilidade pela prestação do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, conforme o Tema 793 do STF, não sendo afastada pela organização administrativa do SUS ou pela atuação de CACON/UNACON.

9. O direcionamento do cumprimento ao Estado, com ressarcimento pela União, harmoniza a efetividade da tutela jurisdicional com a repartição de competências no SUS.

10. A alegação de nulidade por violação ao Tema 1234 e à Súmula Vinculante 60 não procede, pois a decisão observa os parâmetros fixados pelo STF e se fundamenta em suporte técnico adequado.

11. A urgência do quadro clínico, com risco à vida, justifica a intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à saúde.

IV. DISPOSITIVO

12. Recursos desprovidos. Determinado o fornecimento dos medicamentos Trametinibe 2mg e Dabrafenibe 50mg à parte autora, a ser operacionalizado pelo Estado do Espírito Santo, com ressarcimento dos valores pela União, nos termos fixados, afastadas as preliminares suscitadas e preservada a tutela concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e o Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO, negar provimento às apelações interpostas pela União e pelo Estado do Espírito Santo, mantendo integralmente a sentença que determinou o fornecimento dos medicamentos Trametinibe 2mg e Dabrafenibe 50mg à parte autora, a ser operacionalizado pelo Estado do Espírito Santo, com ressarcimento dos valores pela União, nos termos fixados, afastadas as preliminares suscitadas e preservada a tutela concedida, por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002792629v5 e do código CRC 1b5154cf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 06/05/2026

Apelação Cível Nº 5000468-24.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2026, às 00:00, a 06/05/2026, às 18:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS TRAMETINIBE 2MG E DABRAFENIBE 50MG À PARTE AUTORA, A SER OPERACIONALIZADO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA UNIÃO, NOS TERMOS FIXADOS, AFASTADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS E PRESERVADA A TUTELA CONCEDIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS TRAMETINIBE 2MG E DABRAFENIBE 50MG, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NEGAR NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS TRAMETINIBE 2MG E DABRAFENIBE 50MG À PARTE AUTORA, A SER OPERACIONALIZADO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA UNIÃO, NOS TERMOS FIXADOS, AFASTADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS E PRESERVADA A TUTELA CONCEDIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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