Apelação Cível Nº 5000468-24.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO () e pela UNIÃO () contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Serra que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar os réus a fornecerem à parte autora os medicamentos Trametinibe 2mg e Dabrafenibe 50mg, conforme prescrição médica, no prazo fixado, sob pena de multa, direcionando o cumprimento da obrigação ao Estado do Espírito Santo, com ressarcimento pela União.
Na origem, cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada por DULCINEIA DEOLINDO, objetivando o fornecimento de medicamentos oncológicos não incorporados ao SUS, em razão de diagnóstico de melanoma metastático e alegada ineficácia das terapias disponibilizadas na rede pública.
Em suas razões recursais, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO sustenta a nulidade da sentença por inobservância do Tema 1234 do STF e violação à Súmula Vinculante 60, ao argumento de que o custeio de medicamentos não incorporados, em demandas de competência da Justiça Federal, deve ser atribuído integralmente à União. Alega que a sentença, ao reconhecer a responsabilidade solidária e direcionar o cumprimento ao Estado, contrariou o entendimento vinculante, requerendo a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a reforma para reconhecer a responsabilidade da União pelo fornecimento dos fármacos, inclusive no âmbito dos CACONs/UNACONs.
Por sua vez, a UNIÃO também interpôs recurso de apelação, arguindo, em síntese, a nulidade da sentença por violação às Súmulas Vinculantes 60 e 61 e aos Temas 6 e 1234 do STF. Sustenta que houve desconsideração do ato administrativo da CONITEC que deliberou pela não incorporação dos medicamentos ao SUS, bem como ausência de comprovação dos requisitos exigidos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado, especialmente quanto à demonstração de evidências científicas de alto nível e à ilegalidade do ato administrativo. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (, ), pugnando pelo desprovimento de ambos os recursos. Sustenta, em síntese, a adequação da sentença aos parâmetros fixados pelo STF, a comprovação da imprescindibilidade do tratamento por meio de nota técnica do NATJus e a existência de evidências científicas aptas a justificar o fornecimento dos medicamentos, além da responsabilidade solidária dos entes federados.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que a matéria não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, requerendo apenas ciência do julgamento após sua prolação ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 30/03/2026, às 19:00:48