Ação Rescisória (Seção) Nº 5004265-59.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RODINO E CARDOSO ADVOGADOS E CONSULTORES SOCIEDADE SIMPLES, figurando como embargado NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP, contra acórdão que, por unanimidade, julga improcedentes os pedidos autorais, nos termos da ementa transcrita a seguir:
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ART. 966, INCISOS V, VII E VIII DO CPC. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. DEMANDA RESCISÓRIA EM FACE DE DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO, VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA OU PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão que prolatado pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, proferido nos autos da apelação cível nº 0011949- 90.2013.8.19.0024, de Relatoria do Desembargador Eduardo Gusmão de Brito Neto.
2. O feito originário e a respectiva ação rescisória tramitaram na Justiça Estadual do Rio de Janeiro. Porém, diante da transformação da NUCLEP em empresa pública federal, o foi proferida decisão pelo Des. Fed. Augusto Alves Moreira Junior declinando da competência para processamento e julgamento da presente ação rescisória para a Justiça Federal, remetendo-se os autos para este Tribunal Regional Federal (evento 1; TRANSLADO 3).
3. Nos termos da Lei nº 14.120/20, a NUCLEP e a INB passaram a ter natureza jurídica de empresas públicas, ambas vinculadas ao Ministério de Minas e Energia. Além disso, foram transferidas para a União, em sua totalidade, as ações de titularidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) representativas do capital social da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep), na forma dos art.s 11 e 12 da referida norma. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5070324-52.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 22.9.2025.
4. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal é definida em razão da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na relação processual, ou seja, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae), considerada absoluta. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001716-03.2022.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.3.2024.
5. Sobre a competência da Justiça Federal envolvendo ação rescisória cuja pretensão é de rescindir acórdão proferido pelo juízo estadual, o Supremo Tribunal Federal – STF assentou que a interpretação do art. 108 da Constituição permitiria concluir que o Tribunal Regional Federal não é competente para o julgamento de ação rescisória quando: a) a ação não busca desconstituir julgado do próprio Tribunal, nem dos juízes federais da região; e b) não se trata de recurso em causa decidida por juiz estadual no exercício da competência federal delegada. No entanto, pontuou-se que o art. 109, I, submete à Justiça Federal as causas em que for parte a União, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Nesse sentido, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral (Tema 775 do STF): “Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal”. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 598650, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 4.11.2021. Neste TRF2: 3ª Seção Especializada, AR 5015816-07.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.6.2024; 3ª Seção Especializada, AR 0000824-44.2012.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 10.10.2022.
6. De acordo com o entendimento fixado pelo STF, a competência outorgada à Justiça Federal possui guarida constitucional, de modo que se reveste de caráter absoluto e improrrogável, podendo apenas ser derrogada em face de outras regras de competência estabelecidas no próprio texto constitucional. Precedente: STF, 1ª Turma, RE 144880, Rel. CELSO DE MELLO, DJE 2.3.2001.
7. Logo, deve ser reconhecido o interesse federal e a respectiva competência deste Tribunal para processar e julgar a presente ação rescisória, pois, nos casos em que a decisão transitada em julgado em que se busca rescindir foi formada na Justiça Estadual, mas posteriormente a sociedade de economia mista foi convertida em empresa pública, passa a subsistir o interesse previsto no art. 109, inciso I, da CRFB/88. Precedente: STF, Decisão Monocrática, ARE 1421566, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJF2R 20.2.2024.
8. Quanto à decisão objeto da ação rescisória, verifica-se que a demanda foi ajuizada pelo escritório demandante objetivando rescindir o acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, de Relatoria do Desembargador Eduardo Gusmão de Brito Neto, a qual, nos autos da apelação cível nº 0011949-90.2013.8.19.0024, acolheu a preliminar arguida nas contrarrazões da NUCLEP, deixando-se de conhecer do recurso adesivo do ora demandante, e deu provimento ao recurso da parte demandada, para, reformando a sentença, julga improcedente o pedido autoral.
9. Diante disso, o demandante postula a desconstituição da decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0011949- 90.2013.8.19.0024 e, em juízo rescisório, requer que seja proferido novo julgamento dos recursos, negando-se provimento ao recurso interposto pela parte, ora ré, e dando-se provimento ao recurso interposto pelo escritório, ora autor, para que seja restabelecida a sentença de primeiro grau. Para tanto, defende que houve violação ao art. 997 do Código de Processo Civil, ao princípio da fungibilidade e ao princípio da instrumentalidade das formas, diante do não conhecimento de seu recurso adesivo, bem como que ficou configurada a quebra de isonomia e a violação aos princípios do acesso à justiça e ao contraditório, no que tange a seu recurso de apelação, que foi julgado deserto, não se levando em conta o pedido de gratuidade e o deferimento anterior de custas ao final (fls. 149 dos autos originários).
10. Nota-se, assim, que a parte autora se insurge, na verdade, contra decisão colegiada que inadmitiu o seu recurso adesivo em razão da falta de preparo. Conforme se observa nos autos, a irresignação do demandante se dirige não a uma decisão de mérito transitada em julgado, mas, sim, de uma decisão que inadmitiu o seu recurso adesivo, em razão da ausência de preparo, não tendo adentrado nas questões de mérito apresentadas pelo autor.
11. O art. 966 do CPC/2015 preconiza que é cabível a ação rescisória contra decisão de mérito que tenha transitado em julgado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ que possui precedente no sentido de que a decisão que se sujeita à ação rescisória é aquela que, sendo sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória, faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp 784799, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 2.2.2010; STJ, 2ª Seção, AR 5331, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 3.3.2022; STJ, 1ª Seção, AR 3996, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 21.5.2019; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1500733, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 29.8.2018.
12. Pode-se afirmar que não apenas as decisões de mérito possibilitam o ajuizamento de ação rescisória, como também aquelas que, embora não sejam de mérito, impeça a sua rediscussão definitiva ou inadmitam o recurso correspondente, nos termos do § 2º do art. 966 do CPC/2015.
13. Registre-se que, na sistemática do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ era no sentido de que seria descabida a ação rescisória contra acórdão que não adentrava no mérito da causa, limitando-se a reconhecer a ausência dos pressupostos de admissibilidade de recurso. Precedente: STJ, 1ª Seção, AgInt na AR 5766, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 17.10.2018.
14. Sob esse prisma, já se manifestou o Min. Dias Toffoli, em 14.9.2018, no julgamento da Ação Rescisória nº 2605, no sentido de que, sob a égide do CPC/73, o STJ entendia que não se revelava cabível o ajuizamento de demanda rescisória em face de decisão que não fosse de mérito, diante do silêncio previsto do antigo diploma processual. No entanto, o referido Ministro ressaltou que, diante da novidade imposta pelo art. 966, § 2º, II, do CPC/2015, tal entendimento ficou superado, em razão da previsão expressa que passou a permitir o ajuizamento de tal demanda em face de decisão que inadmite recurso (STF, Decisão Monocrática, AR 2605, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 14.9.2018).
15. Além disso, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que as hipóteses de cabimento da ação rescisória são reguladas pelo Código de Processo Civil em vigor na data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1994683, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 4.4.2025.
16. Portanto, considerando que a decisão impugnada transitou em julgado sob a égide do CPC de 2015, bem como que tal diploma processual viabiliza o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão judicial que inadmite recurso, impõe-se reconhecer a presente ação rescisória sob tal prisma.
17. A interpretação dada às hipóteses de cabimento da ação rescisória é restritiva, já que tal instrumento foi previsto pelo legislador de forma excepcional e apto a modificar a coisa julgada. Logo, a ação rescisória somente é cabível nos casos expressamente elencados no art. 966 do CPC/2015, sendo vedada a sua utilização como supedâneo recursal. Outrossim, impõe-se a parte demandante observar a limitação temporal para o seu ajuizamento, que deve ocorrer na fluência do prazo decadencial previsto em lei (CPC, art. 975). Assim, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 975 do CPC/2015. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, AR 2509, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 27.9.2019; TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5000345-14.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.11.2023.
18. Na hipótese dos autos, observa-se que consta o registro de autuação da ação rescisória na Justiça Estadual no dia 5.5.2021 (evento 1; INICI; fls. 42), ao passo que o trânsito em julgado ocorreu, em 27.11.2019 (evento 1; TRANSLADO2; fls. 18), de modo que a demanda rescisória se revela tempestiva.
19. A ação rescisória se destina à desconstituição da coisa julgada material, permitindo a revisão do julgamento quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 966 do CPC, contexto no qual a rescisão envolve duas etapas de julgamento, além da análise do cabimento ou não da referida ação: o iudiciumrescindens, em que se busca a desconstituição da decisão impugnada, e o iudiciumrescissorium, almejando-se novo julgamento.
20. Em conformidade com a teoria da asserção, a análise da existência das condições da ação é conduzida pelo juiz de forma abstrata, a partir dos fatos narrados pelo demandante na petição inicial (in statuassertionis). Assim, no caso da ação rescisória, basta observar se a demandante apontou qual ou quais os exatos casos, enumerados de forma taxativa no art. 966 do CPC, estariam a justificar e dar suporte à pretensão de rescindibilidade. Oportuno registrar, contudo, que a efetiva ocorrência das ofensas apontadas, ou a configuração de uma ou mais hipóteses elencadas no art. 966 do CPC, é questão de direito material, não de admissibilidade da demanda. Nessas circunstâncias, cabível o conhecimento da presente ação rescisória.
21. Para que a ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 CPC prospere, é indispensável que o julgado rescindendo tenha violado determinada norma em sua literalidade. O desrespeito deve se dar de forma evidente, direta e, para que se configure, deve dispensar o reexame da prova ou de elementos dos autos originários. Precedente: TRF2, 3ª Seção, AR 0001175-36.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.9.2021; TRF2, 3ª Seção, Ação rescisória 0013122-92.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 7.3.2019.
22. Sob esse prisma, é preciso destacar que a Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal – STF prevê que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
23. Conforme acima já asseverado, a demanda rescisória foi ajuizada em face de acórdão que inadmitiu o recurso interposto pelo ora demandante. O acórdão objeto da ação rescisória concluiu pelo não conhecimento da apelação adesiva, tendo em vista que o preparo somente foi realizado após três meses do ato de interposição.
24. O referido acórdão foi firmado na ação de cobrança de nº 0011949-90.2013.8.19.0024 (atual 5069706- 44.2022.4.02.5101), que tramitou inicialmente no juízo estadual, objetivando o pagamento de uma suposta dívida que seria decorrente do Contrato Administrativo C-492/CS-270. Para tanto, o demandante afirmou que manteve contrato de serviços advocatícios com NUCLEP, fazendo jus ao recebimento do valor de R$ 4.556.712,12, conforme note fiscal de serviço nº116 emitida, em 16.6.2011, e vencida, em 26.6.2011, substituída pela nota de serviço n° 00000001, data de 30.4.2013, até a presente data sem pagamento. Na ocasião da distribuição da demanda, o autor pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de Justiça, o qual não foi deferido na origem, tendo sido proferida decisão no sentido de ser concedido ao demandante apenas a possibilidade do recolhimento das custas processuais ao final, porém, antes da sentença, tendo como base o Enunciado n.º 27 do FETJ.
25. Em seguida, foi proferida sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais para condenar a parte demandada a pagar ao autor a quantia correspondente a R$ 3.169.605,66 (três milhões cento e sessenta e nove seiscentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), a serem corrigidos pra TR - Taxa Referencial, a partir da data de 16/06/2011 (evento 6;ANEXO9). Em face da referida decisão, foram opostos embargos de declaração (evento 6; ANEXO10).
26. O demandante, apesar de não ter realizado o pagamento das custas antes da prolação da sentença, consoante determinado, interpôs recurso de apelação (evento 6; ANEXO12). Diante disso, em 6.10.2014, foi proferido ato ordinatório que certificou que o demandante não promoveu o devido recolhimento das custas (evento 6; ANEXO 13) de modo que deveria sanar o referido vício. O demandante foi novamente intimado para complementar o preparo de sua apelação em cinco dias, sob pena de deserção, conforme se extrai da decisão proferida no evento 6; ANEXO16. Além disso, em nova oportunidade, o demandante foi intimado para promover o devido recolhimento das custas processuais. Dois meses depois, o demandante foi novamente intimado para recolher as custas, conforme demonstrativo consignado. Em virtude da ausência de concessão de gratuidade de justiça e do recolhimento de custas, o recurso de apelação foi declarado deserto. Em face da decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo de origem, tendo sido consignado que a parte autora não era beneficiária da gratuidade de justiça, bem como que não havia promovido o correto recolhimento de custas.
27. Mesmo sem promover o recolhimento e sem comprovar que fazia jus ao benefício da gratuidade de justiça, o demandante interpôs o recurso adesivo, quando foi intimado para apresentar contrarrazões (evento 6; ANEXO22). O referido recurso não foi conhecido diante da ausência de preparo.
28. Observa-se que o acórdão objeto da demanda apenas aplicou a determinação literal prevista no art. 1.007 do CPC/2015, no sentido de que o recorrente deveria promover o respectivo preparo, sob pena de deserção. Além disso, não houve qualquer violação aos princípios da isonomia e do contraditório e da ampla defesa, eis que, pelo exposto acima, nota-se que o juízo na origem ofereceu sucessivas oportunidades para que o demandante promovesse o respectivo preparo de seu recurso. Portanto, as teses sobre a violação ao art. 7º e 10º do CPC devem ser rechaçadas, eis que todas as garantias processuais previstas em tais dispositivos foram observadas.
29. O recurso adesivo apenas se prestava a discutir a deserção da própria apelação interposta pelo demandante. Desse modo, as demais questões se revelaram preclusas, cabendo ao demandante apenas discutir as teses apontadas pela NUCLEP por meio de suas contrarrazões. Destaca-se que o demandante chegou a interpor Recurso Especial, mais uma vez sem recolher as custas, e novamente solicitando os benefícios da Justiça Gratuita, motivo pelo qual foi determinado que o demandante comprovasse sua situação de hipossuficiência, o que não foi feito. Nesse panorama, a Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Desse modo, verifica-se que o demandante não atendeu aos pressupostos para a interposição do recurso adesivo. Diante disso, deve ser afastada sua tese de que foi negado sumariamente o direito de efetuar o recolhimento.
30. Quanto ao princípio da fungibilidade recursal, deve-se mencionar que, na forma dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1689309, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 1.7.2021.
31. Sobre o tema, o demandante afirma que a decisão impugnada que não conheceu do seu recurso adesivo padecia de vício, pois não aplicou o princípio da fungibilidade recursal. Por sua vez, nota-se que o voto condutor fundamentou que “a declaração da deserção sob o fundamento de que a decisão que declara deserto o recurso deve ser desafiada por agravo de instrumento, e não por recurso adesivo que, ademais, teve seu preparo realizado mais de três meses após o ato de interposição, o que era inadmissível na vigência do Código de Processo Civil revogado”.
32. Não se vislumbra qualquer vício na decisão recorrida. Isso porque o entendimento estabelecido no STJ é no sentido de que o recurso adesivo é inadmissível pela parte que já interpusera recurso autônomo, ainda que não seja conhecido, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1708238, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 26.8.2024.
33. Na hipótese dos autos, o demandante interpôs o respectivo recurso autônomo, sem efetuar o devido preparo, embora devidamente intimado. Em razão disso, revelou-se correta a decisão que inadmitiu o recurso adesivo, não havendo que se cogitar na aplicação do princípio da fungibilidade, diante do erro grosseiro em interpor recurso incabível no caso.
34. No que concerne à alegação de existência de prova nova, vale consignar que o inciso VII do art. 966 do CPC/2015 disciplina que a decisão de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar decisão favorável.
35. Sobre a incidência do art. 966, inciso VII, do CPC, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é de que o documento/prova nova que propicia o manejo da ação rescisória “é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional”. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no TP 2.858, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 26.10.2020; STJ, 2ª Seção, AgInt na AR 5.940, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 22.9.2020. Neste TRF2: 3ª Seção, AR 5017841-56.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023 TRF2, 3ª Seção, Ação Rescisória 0100765-88.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 30.10.2019.
36. Não merece guarida a tese do demandante de que possuiu documento novo que atesta que o pagamento foi realizado, na medida em que não há que se falar na ocorrência em prova nova cuja existência se ignorava do de que não pôde fazer uso no caso. Conforme consta nos autos, o demandante, em mais de uma ocasião, apresentou um comprovante de pagamento com o código de barras danificado, de forma que não se fazia possível conferir se o pagamento havia sido realizado, tendo sido inclusive intimado para corrigir o vício. Mesmo ciente da situação, o demandante não apresentou novo documento, apenas juntando aos autos o mesmo documento viciado.
37. O demandante não comprova que se trata de documento que cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso. Na realidade, o demandante optou apenas por apresentar a suposta documentação em sede de ação rescisória, o que se revela inviável nesta via estreita. Além disso, o documento referente ao suposto pagamento se refere ao preparo para interposição do recurso especial, sendo que o acórdão objeto da presente ação rescisória trata da não admissão da apelação adesiva, diante da ausência de preparo recursal.
38. No que diz respeito ao erro de fato, impõe-se consignar que, para a sua configuração, revela-se indispensável, segundo o art. 966, VIII e § 1º, do CPC/15, que a decisão rescindenda admita fato inexistente ou considere inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1720044, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 18.3.2020.
39. O erro que autorizaria a rescisão do julgado é aquele que decorre da leitura errônea da existência de determinado fato, sendo imprescindível a relação de causalidade entre o erro apontado e o resultado do julgamento. Além disso, faz-se necessário que esse erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, apurável mediante simples exame que não tenha havido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato. Precedentes: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5010821-43.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.5.2025; TRF2, 3ª Seção, AR 0000948-80.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.3.2021; TRF2, 3ª Seção, AC 0100765-88.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 30.10.2019.
40. Quanto ao alegado erro de fato, nota-se que a decisão impugnada corretamente inadmitiu o recurso do demandante, pois, além de interpor recurso incabível ao caso, diante da preclusão consumativa, já que havia interposto recurso autônomo, assim como da inadequação da via eleita para combater a deserção, consoante acima já destacado, o demandante, nas diversas vezes que foi intimado, optou por não efetuar o pagamento das custas ou comprovar que fazia jus ao benefício da gratuidade de justiça naquela ocasião.
41. Ademais, o autor chegou a ser intimado por duas vezes para juntar comprovante de pagamento de GRU de um Recurso Especial, sendo que também assim não procedeu, optando por continuar apresentando ao feito o mesmo documento viciado. Ressalta-se que a decisão rescindenda não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido a impor a aplicação do art. 966, VIII e § 1º, do CPC/15, tendo o magistrado se pronunciado a respeito dos pontos controvertidos.
42. A questão sobre a inaplicabilidade cláusula que estipulou o pagamento de honorários de êxito no Contrato C-4921/CS-270, o qual previa o pagamento de honorários de êxito no montante de 3% (três por cento) da economia tributária auferida apenas no caso de realização de planejamento tributário, foi devidamente apreciada pelo juízo originário. No acórdão objeto da ação rescisória, assentou-se que o edital previa remuneração por êxito apenas para serviço de planejamento tributário e não para a atuação em contencioso administrativo ou judicial, de modo que tal cláusula seria nula. Nessa seara, pontuou-se na decisão que o Edital F-001106 não previa o pagamento de honorários de êxito decorrente de processo (judicial ou administrativo) para o escritório a ser contratado para atuar na área do Direito Tributário, pois o que se encontrava previsto era que, no caso da realização de planejamento tributário, haveria o pagamento do percentual de 3% (três por cento) incidente sobre a economia tributária auferida.
43. Sobre a incidência de multa e juros moratórios, nota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes derivou de um contrato administrativo, o qual previa, em favor da Administração Pública, a possibilidade de estabelecer cláusulas exorbitantes, nos termos do art. 87 da Lei 8.666/93. Dentre as alterativas de sanções, havia sido estabelecida a possibilidade de aplicar multas. A cláusula 11.2 do Contrato C-492/CS-270 disciplinava que, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, poderia ser aplicada multa, a qual podia variar de 1 a 10% sobre o valor do faturamento da contratada, no mês em que ocorrer o fato gerador da penalidade, podendo a NUCLEP aplicá-la em função da gravidade do inadimplemento.
44. A decisão colegiada enfrentou corretamente a questão, no sentido de que a referida multa somente poderia ser aplicada ao contratado e não em face da contratante (ora empresa pública) num percentual de faturamento que variaria de 1% a 10% (um a dez por cento) com base na gravidade do inadimplemento. Em síntese, caberia a NUCLEP, enquanto Administração Pública, aplicar a referida multa e estabelecer percentual sobre o valor do faturamento caso vislumbrasse inadimplemento contratual. Segundo estabelecido, não caberia ao demandante exigir multa não prevista contratualmente em face da empresa pública, tampouco fixá-la em patamar máximo. No mesmo sentido, assentou-se na origem que não havia previsão contratual para incidência de juros, de modo que não haveria que se cogitar em sua incidência.
45. A alegação de que a decisão seria extra petita ou ultra petita também não encontra substrato fático, eis que as teses consignadas sobre a afirmação no acórdão da nulidade da cláusula se encontrava dentro dos limites da discussão posta na demanda, sendo que o reconhecimento da nulidade se deu exclusivamente para fundamentar a improcedência do pedido da parte demandante e não apenas como questão principal da controvérsia posta em juízo. Portanto, verifica-se que tal matéria sequer deveria ser manejada em sede de ação rescisória, pois foi devidamente enfrentada no acórdão impugnado, não tendo o autor demonstrado correlação de suas alegações com quaisquer dos vícios previstos no art. 966 do CPC/2015, o que demonstra que o demandante pretende se utilizar, de forma indevida, da presente ação rescisória como sucedâneo recursal.
46. Ação rescisória julgada improcedente.
Em suas razões recursais (evento 137-138/1º grau), o embargante sustenta, em resumo, que: (i) o acórdão recorrido padece de omissão, deixando de enfrentar adequadamente a alegação de julgamento extra e ultra petita, bem como de correlacionar os pedidos com a decisão proferida, em violação ao princípio da congruência; (ii) há contradição e omissão no tocante à análise da incidência de honorários, multas e juros; (iii) o acórdão também é omisso quanto ao enfrentamento das teses relativas ao preparo recursal, à possibilidade de recolhimento tardio, à eventual concessão de justiça gratuita e à ocorrência de cerceamento de defesa, limitando-se a aplicar o art. 1.007 do CPC; (iv) igualmente, deixou de fundamentar a inaplicabilidade do art. 966, §2º, do CPC, não esclarecendo por que as violações apontadas não autorizariam a rescisão do julgado.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso (evento 147).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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