Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5004265-59.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por RODINO E CARDOSO ADVOGADOS E CONSULTORES SOCIEDADE SIMPLES, figurando como embargado  NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP, contra acórdão que, por unanimidade, julga improcedentes os pedidos autorais, nos termos da ementa transcrita a seguir:

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ART. 966, INCISOS V, VII E VIII DO CPC. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. DEMANDA RESCISÓRIA EM FACE DE DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO, VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA OU PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão que prolatado pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, proferido nos autos da apelação cível nº 0011949- 90.2013.8.19.0024, de Relatoria do Desembargador Eduardo Gusmão de Brito Neto.

2. O feito originário e a respectiva ação rescisória tramitaram na Justiça Estadual do Rio de Janeiro. Porém, diante da transformação da NUCLEP em empresa pública federal, o foi proferida decisão pelo Des. Fed. Augusto Alves Moreira Junior declinando da competência para processamento e julgamento da presente ação rescisória para a Justiça Federal, remetendo-se os autos para este Tribunal Regional Federal (evento 1; TRANSLADO 3).

3. Nos termos da Lei nº 14.120/20, a NUCLEP e a INB passaram a ter natureza jurídica de empresas públicas, ambas vinculadas ao Ministério de Minas e Energia. Além disso, foram transferidas para a União, em sua totalidade, as ações de titularidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) representativas do capital social da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep), na forma dos art.s 11 e 12 da referida norma. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5070324-52.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 22.9.2025.

4. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal é definida em razão da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na relação processual, ou seja, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae), considerada absoluta. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001716-03.2022.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.3.2024.

5. Sobre a competência da Justiça Federal envolvendo ação rescisória cuja pretensão é de rescindir acórdão proferido pelo juízo estadual, o Supremo Tribunal Federal – STF assentou que a interpretação do art. 108 da Constituição permitiria concluir que o Tribunal Regional Federal não é competente para o julgamento de ação rescisória quando: a) a ação não busca desconstituir julgado do próprio Tribunal, nem dos juízes federais da região; e b) não se trata de recurso em causa decidida por juiz estadual no exercício da competência federal delegada. No entanto, pontuou-se que o art. 109, I, submete à Justiça Federal as causas em que for parte a União, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Nesse sentido, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral (Tema 775 do STF): “Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal”. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 598650, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 4.11.2021. Neste TRF2: 3ª Seção Especializada, AR 5015816-07.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.6.2024; 3ª Seção Especializada, AR 0000824-44.2012.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 10.10.2022.

6. De acordo com o entendimento fixado pelo STF, a competência outorgada à Justiça Federal possui guarida constitucional, de modo que se reveste de caráter absoluto e improrrogável, podendo apenas ser derrogada em face de outras regras de competência estabelecidas no próprio texto constitucional. Precedente: STF, 1ª Turma, RE 144880, Rel. CELSO DE MELLO, DJE 2.3.2001.

7. Logo, deve ser reconhecido o interesse federal e a respectiva competência deste Tribunal para processar e julgar a presente ação rescisória, pois, nos casos em que a decisão transitada em julgado em que se busca rescindir foi formada na Justiça Estadual, mas posteriormente a sociedade de economia mista foi convertida em empresa pública, passa a subsistir o interesse previsto no art. 109, inciso I, da CRFB/88. Precedente: STF, Decisão Monocrática, ARE 1421566, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJF2R 20.2.2024.

8. Quanto à decisão objeto da ação rescisória, verifica-se que a demanda foi ajuizada pelo escritório demandante objetivando rescindir o acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, de Relatoria do Desembargador Eduardo Gusmão de Brito Neto, a qual, nos autos da apelação cível nº 0011949-90.2013.8.19.0024, acolheu a preliminar arguida nas contrarrazões da NUCLEP, deixando-se de conhecer do recurso adesivo do ora demandante, e deu provimento ao recurso da parte demandada, para, reformando a sentença, julga improcedente o pedido autoral.

9. Diante disso, o demandante postula a desconstituição da decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0011949- 90.2013.8.19.0024 e, em juízo rescisório, requer que seja proferido novo julgamento dos recursos, negando-se provimento ao recurso interposto pela parte, ora ré, e dando-se provimento ao recurso interposto pelo escritório, ora autor, para que seja restabelecida a sentença de primeiro grau. Para tanto, defende que houve violação ao art. 997 do Código de Processo Civil, ao princípio da fungibilidade e ao princípio da instrumentalidade das formas, diante do não conhecimento de seu recurso adesivo, bem como que ficou configurada a quebra de isonomia e a violação aos princípios do acesso à justiça e ao contraditório, no que tange a seu recurso de apelação, que foi julgado deserto, não se levando em conta o pedido de gratuidade e o deferimento anterior de custas ao final (fls. 149 dos autos originários).

10. Nota-se, assim, que a parte autora se insurge, na verdade, contra decisão colegiada que inadmitiu o seu recurso adesivo em razão da falta de preparo. Conforme se observa nos autos, a irresignação do demandante se dirige não a uma decisão de mérito transitada em julgado, mas, sim, de uma decisão que inadmitiu o seu recurso adesivo, em razão da ausência de preparo, não tendo adentrado nas questões de mérito apresentadas pelo autor.

11. O art. 966 do CPC/2015 preconiza que é cabível a ação rescisória contra decisão de mérito que tenha transitado em julgado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ que possui precedente no sentido de que a decisão que se sujeita à ação rescisória é aquela que, sendo sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória, faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp 784799, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 2.2.2010; STJ, 2ª Seção, AR 5331, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 3.3.2022; STJ, 1ª Seção, AR 3996, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 21.5.2019; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1500733, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 29.8.2018.

12. Pode-se afirmar que não apenas as decisões de mérito possibilitam o ajuizamento de ação rescisória, como também aquelas que, embora não sejam de mérito, impeça a sua rediscussão definitiva ou inadmitam o recurso correspondente, nos termos do § 2º do art. 966 do CPC/2015.

13. Registre-se que, na sistemática do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ era no sentido de que seria descabida a ação rescisória contra acórdão que não adentrava no mérito da causa, limitando-se a reconhecer a ausência dos pressupostos de admissibilidade de recurso. Precedente: STJ, 1ª Seção, AgInt na AR 5766, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 17.10.2018.

14. Sob esse prisma, já se manifestou o Min. Dias Toffoli, em 14.9.2018, no julgamento da Ação Rescisória nº 2605, no sentido de que, sob a égide do CPC/73, o STJ entendia que não se revelava cabível o ajuizamento de demanda rescisória em face de decisão que não fosse de mérito, diante do silêncio previsto do antigo diploma processual. No entanto, o referido Ministro ressaltou que, diante da novidade imposta pelo art. 966, § 2º, II, do CPC/2015, tal entendimento ficou superado, em razão da previsão expressa que passou a permitir o ajuizamento de tal demanda em face de decisão que inadmite recurso (STF, Decisão Monocrática, AR 2605, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 14.9.2018).

15. Além disso, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que as hipóteses de cabimento da ação rescisória são reguladas pelo Código de Processo Civil em vigor na data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1994683, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 4.4.2025.

16. Portanto, considerando que a decisão impugnada transitou em julgado sob a égide do CPC de 2015, bem como que tal diploma processual viabiliza o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão judicial que inadmite recurso, impõe-se reconhecer a presente ação rescisória sob tal prisma.

17. A interpretação dada às hipóteses de cabimento da ação rescisória é restritiva, já que tal instrumento foi previsto pelo legislador de forma excepcional e apto a modificar a coisa julgada. Logo, a ação rescisória somente é cabível nos casos expressamente elencados no art. 966 do CPC/2015, sendo vedada a sua utilização como supedâneo recursal.  Outrossim, impõe-se a parte demandante observar a limitação temporal para o seu ajuizamento, que deve ocorrer na fluência do prazo decadencial previsto em lei (CPC, art. 975). Assim, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 975 do CPC/2015. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, AR 2509, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 27.9.2019; TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5000345-14.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.11.2023.  

18. Na hipótese dos autos, observa-se que consta o registro de autuação da ação rescisória na Justiça Estadual no dia 5.5.2021 (evento 1; INICI; fls. 42), ao passo que o trânsito em julgado ocorreu, em 27.11.2019 (evento 1; TRANSLADO2; fls. 18), de modo que a demanda rescisória se revela tempestiva.

19. A ação rescisória se destina à desconstituição da coisa julgada material, permitindo a revisão do julgamento quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 966 do CPC, contexto no qual a rescisão envolve duas etapas de julgamento, além da análise do cabimento ou não da referida ação: o iudiciumrescindens, em que se busca a desconstituição da decisão impugnada, e o iudiciumrescissorium, almejando-se novo julgamento.

20. Em conformidade com a teoria da asserção, a análise da existência das condições da ação é conduzida pelo juiz de forma abstrata, a partir dos fatos narrados pelo demandante na petição inicial (in statuassertionis). Assim, no caso da ação rescisória, basta observar se a demandante apontou qual ou quais os exatos casos, enumerados de forma taxativa no art. 966 do CPC, estariam a justificar e dar suporte à pretensão de rescindibilidade. Oportuno registrar, contudo, que a efetiva ocorrência das ofensas apontadas, ou a configuração de uma ou mais hipóteses elencadas no art. 966 do CPC, é questão de direito material, não de admissibilidade da demanda. Nessas circunstâncias, cabível o conhecimento da presente ação rescisória.

21. Para que a ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 CPC prospere, é indispensável que o julgado rescindendo tenha violado determinada norma em sua literalidade. O desrespeito deve se dar de forma evidente, direta e, para que se configure, deve dispensar o reexame da prova ou de elementos dos autos originários. Precedente: TRF2, 3ª Seção, AR 0001175-36.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.9.2021; TRF2, 3ª Seção, Ação rescisória 0013122-92.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 7.3.2019.

22. Sob esse prisma, é preciso destacar que a Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal – STF prevê que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

23. Conforme acima já asseverado, a demanda rescisória foi ajuizada em face de acórdão que inadmitiu o recurso interposto pelo ora demandante. O acórdão objeto da ação rescisória concluiu pelo não conhecimento da apelação adesiva, tendo em vista que o preparo somente foi realizado após três meses do ato de interposição.

24. O referido acórdão foi firmado na ação de cobrança de nº 0011949-90.2013.8.19.0024 (atual 5069706- 44.2022.4.02.5101), que tramitou inicialmente no juízo estadual, objetivando o pagamento de uma suposta dívida que seria decorrente do Contrato Administrativo C-492/CS-270. Para tanto, o demandante afirmou que manteve contrato de serviços advocatícios com NUCLEP, fazendo jus ao recebimento do valor de R$ 4.556.712,12, conforme note fiscal de serviço nº116 emitida, em 16.6.2011, e vencida, em 26.6.2011, substituída pela nota de serviço n° 00000001, data de 30.4.2013, até a presente data sem pagamento. Na ocasião da distribuição da demanda, o autor pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de Justiça, o qual não foi deferido na origem, tendo sido proferida decisão no sentido de ser concedido ao demandante apenas a possibilidade do recolhimento das custas processuais ao final, porém, antes da sentença, tendo como base o Enunciado n.º 27 do FETJ.

25. Em seguida, foi proferida sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais para condenar a parte demandada a pagar ao autor a quantia correspondente a R$ 3.169.605,66 (três milhões cento e sessenta e nove seiscentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), a serem corrigidos pra TR - Taxa Referencial, a partir da data de 16/06/2011 (evento 6;ANEXO9). Em face da referida decisão, foram opostos embargos de declaração (evento 6; ANEXO10).

26. O demandante, apesar de não ter realizado o pagamento das custas antes da prolação da sentença, consoante determinado, interpôs recurso de apelação (evento 6; ANEXO12).  Diante disso, em 6.10.2014, foi proferido ato ordinatório que certificou que o demandante não promoveu o devido recolhimento das custas (evento 6; ANEXO 13) de modo que deveria sanar o referido vício. O demandante foi novamente intimado para complementar o preparo de sua apelação em cinco dias, sob pena de deserção, conforme se extrai da decisão proferida no evento 6; ANEXO16. Além disso, em nova oportunidade, o demandante foi intimado para promover o devido recolhimento das custas processuais. Dois meses depois, o demandante foi novamente intimado para recolher as custas, conforme demonstrativo consignado. Em virtude da ausência de concessão de gratuidade de justiça e do recolhimento de custas, o recurso de apelação foi declarado deserto. Em face da decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo de origem, tendo sido consignado que a parte autora não era beneficiária da gratuidade de justiça, bem como que não havia promovido o correto recolhimento de custas.

27. Mesmo sem promover o recolhimento e sem comprovar que fazia jus ao benefício da gratuidade de justiça, o demandante interpôs o recurso adesivo, quando foi intimado para apresentar contrarrazões (evento 6; ANEXO22). O referido recurso não foi conhecido diante da ausência de preparo.

28. Observa-se que o acórdão objeto da demanda apenas aplicou a determinação literal prevista no art. 1.007 do CPC/2015, no sentido de que o recorrente deveria promover o respectivo preparo, sob pena de deserção. Além disso, não houve qualquer violação aos princípios da isonomia e do contraditório e da ampla defesa, eis que, pelo exposto acima, nota-se que o juízo na origem ofereceu sucessivas oportunidades para que o demandante promovesse o respectivo preparo de seu recurso. Portanto, as teses sobre a violação ao art. 7º e 10º do CPC devem ser rechaçadas, eis que todas as garantias processuais previstas em tais dispositivos foram observadas.

29. O recurso adesivo apenas se prestava a discutir a deserção da própria apelação interposta pelo demandante. Desse modo, as demais questões se revelaram preclusas, cabendo ao demandante apenas discutir as teses apontadas pela NUCLEP por meio de suas contrarrazões. Destaca-se que o demandante chegou a interpor Recurso Especial, mais uma vez sem recolher as custas, e novamente solicitando os benefícios da Justiça Gratuita, motivo pelo qual foi determinado que o demandante comprovasse sua situação de hipossuficiência, o que não foi feito. Nesse panorama, a Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Desse modo, verifica-se que o demandante não atendeu aos pressupostos para a interposição do recurso adesivo. Diante disso, deve ser afastada sua tese de que foi negado sumariamente o direito de efetuar o recolhimento.

30. Quanto ao princípio da fungibilidade recursal, deve-se mencionar que, na forma dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1689309, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 1.7.2021.

31. Sobre o tema, o demandante afirma que a decisão impugnada que não conheceu do seu recurso adesivo padecia de vício, pois não aplicou o princípio da fungibilidade recursal. Por sua vez, nota-se que o voto condutor fundamentou que “a declaração da deserção sob o fundamento de que a decisão que declara deserto o recurso deve ser desafiada por agravo de instrumento, e não por recurso adesivo que, ademais, teve seu preparo realizado mais de três meses após o ato de interposição, o que era inadmissível na vigência do Código de Processo Civil revogado”.

32. Não se vislumbra qualquer vício na decisão recorrida. Isso porque o entendimento estabelecido no STJ é no sentido de que o recurso adesivo é inadmissível pela parte que já interpusera recurso autônomo, ainda que não seja conhecido, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1708238, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 26.8.2024.

33. Na hipótese dos autos, o demandante interpôs o respectivo recurso autônomo, sem efetuar o devido preparo, embora devidamente intimado. Em razão disso, revelou-se correta a decisão que inadmitiu o recurso adesivo, não havendo que se cogitar na aplicação do princípio da fungibilidade, diante do erro grosseiro em interpor recurso incabível no caso.

34. No que concerne à alegação de existência de prova nova, vale consignar que o inciso VII do art. 966 do CPC/2015 disciplina que a decisão de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar decisão favorável.

35. Sobre a incidência do art. 966, inciso VII, do CPC, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é de que o documento/prova nova que propicia o manejo da ação rescisória “é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional”. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no TP 2.858, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 26.10.2020; STJ, 2ª Seção, AgInt na AR 5.940, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 22.9.2020. Neste TRF2:  3ª Seção, AR 5017841-56.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023 TRF2, 3ª Seção, Ação Rescisória 0100765-88.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 30.10.2019.

36. Não merece guarida a tese do demandante de que possuiu documento novo que atesta que o pagamento foi realizado, na medida em que não há que se falar na ocorrência em prova nova cuja existência se ignorava do de que não pôde fazer uso no caso. Conforme consta nos autos, o demandante, em mais de uma ocasião, apresentou um comprovante de pagamento com o código de barras danificado, de forma que não se fazia possível conferir se o pagamento havia sido realizado, tendo sido inclusive intimado para corrigir o vício. Mesmo ciente da situação, o demandante não apresentou novo documento, apenas juntando aos autos o mesmo documento viciado.

37. O demandante não comprova que se trata de documento que cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso. Na realidade, o demandante optou apenas por apresentar a suposta documentação em sede de ação rescisória, o que se revela inviável nesta via estreita. Além disso, o documento referente ao suposto pagamento se refere ao preparo para interposição do recurso especial, sendo que o acórdão objeto da presente ação rescisória trata da não admissão da apelação adesiva, diante da ausência de preparo recursal.

38. No que diz respeito ao erro de fato, impõe-se consignar que, para a sua configuração, revela-se indispensável, segundo o art. 966, VIII e § 1º, do CPC/15, que a decisão rescindenda admita fato inexistente ou considere inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1720044, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 18.3.2020.

39. O erro que autorizaria a rescisão do julgado é aquele que decorre da leitura errônea da existência de determinado fato, sendo imprescindível a relação de causalidade entre o erro apontado e o resultado do julgamento. Além disso, faz-se necessário que esse erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, apurável mediante simples exame que não tenha havido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato. Precedentes: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5010821-43.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.5.2025; TRF2, 3ª Seção, AR 0000948-80.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.3.2021; TRF2, 3ª Seção, AC 0100765-88.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 30.10.2019.

40. Quanto ao alegado erro de fato, nota-se que a decisão impugnada corretamente inadmitiu o recurso do demandante, pois, além de interpor recurso incabível ao caso, diante da preclusão consumativa, já que havia interposto recurso autônomo, assim como da inadequação da via eleita para combater a deserção, consoante acima já destacado, o demandante, nas diversas vezes que foi intimado, optou por não efetuar o pagamento das custas ou comprovar que fazia jus ao benefício da gratuidade de justiça naquela ocasião.

41. Ademais, o autor chegou a ser intimado por duas vezes para juntar comprovante de pagamento de GRU de um Recurso Especial, sendo que também assim não procedeu, optando por continuar apresentando ao feito o mesmo documento viciado. Ressalta-se que a decisão rescindenda não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido a impor a aplicação do art. 966, VIII e § 1º, do CPC/15, tendo o magistrado se pronunciado a respeito dos pontos controvertidos.

42. A questão sobre a inaplicabilidade cláusula que estipulou o pagamento de honorários de êxito no Contrato C-4921/CS-270, o qual previa o pagamento de honorários de êxito no montante de 3% (três por cento) da economia tributária auferida apenas no caso de realização de planejamento tributário, foi devidamente apreciada pelo juízo originário. No acórdão objeto da ação rescisória, assentou-se que o edital previa remuneração por êxito apenas para serviço de planejamento tributário e não para a atuação em contencioso administrativo ou judicial, de modo que tal cláusula seria nula. Nessa seara, pontuou-se na decisão que o Edital F-001106 não previa o pagamento de honorários de êxito decorrente de processo (judicial ou administrativo) para o escritório a ser contratado para atuar na área do Direito Tributário, pois o que se encontrava previsto era que, no caso da realização de planejamento tributário, haveria o pagamento do percentual de 3% (três por cento) incidente sobre a economia tributária auferida.

43. Sobre a incidência de multa e juros moratórios, nota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes derivou de um contrato administrativo, o qual previa, em favor da Administração Pública, a possibilidade de estabelecer cláusulas exorbitantes, nos termos do art. 87 da Lei 8.666/93. Dentre as alterativas de sanções, havia sido estabelecida a possibilidade de aplicar multas. A cláusula 11.2 do Contrato C-492/CS-270 disciplinava que, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, poderia ser aplicada multa, a qual podia variar de 1 a 10% sobre o valor do faturamento da contratada, no mês em que ocorrer o fato gerador da penalidade, podendo a NUCLEP aplicá-la em função da gravidade do inadimplemento.

44. A decisão colegiada enfrentou corretamente a questão, no sentido de que a referida multa somente poderia ser aplicada ao contratado e não em face da contratante (ora empresa pública) num percentual de faturamento que variaria de 1% a 10% (um a dez por cento) com base na gravidade do inadimplemento. Em síntese, caberia a NUCLEP, enquanto Administração Pública, aplicar a referida multa e estabelecer percentual sobre o valor do faturamento caso vislumbrasse inadimplemento contratual. Segundo estabelecido, não caberia ao demandante exigir multa não prevista contratualmente em face da empresa pública, tampouco fixá-la em patamar máximo. No mesmo sentido, assentou-se na origem que não havia previsão contratual para incidência de juros, de modo que não haveria que se cogitar em sua incidência.

45. A alegação de que a decisão seria extra petita ou ultra petita também não encontra substrato fático, eis que as teses consignadas sobre a afirmação no acórdão da nulidade da cláusula se encontrava dentro dos limites da discussão posta na demanda, sendo que o reconhecimento da nulidade se deu exclusivamente para fundamentar a improcedência do pedido da parte demandante e não apenas como questão principal da controvérsia posta em juízo. Portanto, verifica-se que tal matéria sequer deveria ser manejada em sede de ação rescisória, pois foi devidamente enfrentada no acórdão impugnado, não tendo o autor demonstrado correlação de suas alegações com quaisquer dos vícios previstos no art. 966 do CPC/2015, o que demonstra que o demandante pretende se utilizar, de forma indevida, da presente ação rescisória como sucedâneo recursal.

46. Ação rescisória julgada improcedente.

 

Em suas razões recursais (evento 137-138/1º grau), o embargante sustenta, em resumo, que: (i) o acórdão recorrido padece de omissão, deixando de enfrentar adequadamente a alegação de julgamento extra e ultra petita, bem como de correlacionar os pedidos com a decisão proferida, em violação ao princípio da congruência; (ii) há contradição e omissão no tocante à análise da incidência de honorários, multas e juros; (iii) o acórdão também é omisso quanto ao enfrentamento das teses relativas ao preparo recursal, à possibilidade de recolhimento tardio, à eventual concessão de justiça gratuita e à ocorrência de cerceamento de defesa, limitando-se a aplicar o art. 1.007 do CPC; (iv) igualmente, deixou de fundamentar a inaplicabilidade do art. 966, §2º, do CPC, não esclarecendo por que as violações apontadas não autorizariam a rescisão do julgado.

Contrarrazões pelo não provimento do recurso (evento 147).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002810014v2 e do código CRC 1a610f28.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/04/2026, às 20:07:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 00:47:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002810015
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5004265-59.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por RODINO E CARDOSO ADVOGADOS E CONSULTORES SOCIEDADE SIMPLES, figurando como embargado  NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP, contra acórdão que, por unanimidade, julga improcedentes os pedidos autorais.

Em suas razões recursais (evento 137-138/1º grau), o embargante sustenta, em resumo, que: (i) o acórdão recorrido padece de omissão, deixando de enfrentar adequadamente a alegação de julgamento extra e ultra petita, bem como de correlacionar os pedidos com a decisão proferida, em violação ao princípio da congruência; (ii) há contradição e omissão no tocante à análise da incidência de honorários, multas e juros; (iii) o acórdão também é omisso quanto ao enfrentamento das teses relativas ao preparo recursal, à possibilidade de recolhimento tardio, à eventual concessão de justiça gratuita e à ocorrência de cerceamento de defesa, limitando-se a aplicar o art. 1.007 do CPC; (iv) igualmente, deixou de fundamentar a inaplicabilidade do art. 966, §2º, do CPC, não esclarecendo por que as violações apontadas não autorizariam a rescisão do julgado.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

Na espécie, verifico que a embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso.

Não há omissão ou obscuridade. O acórdão consignou expressamente, de forma clara e sem teses inconciliáveis entre si que a alegação de que a decisão seria extra petita ou ultra petita também não encontrava substrato fático, eis que as teses consignadas sobre a afirmação no acórdão da nulidade da cláusula se encontrava dentro dos limites da discussão posta na demanda, sendo que o reconhecimento da nulidade se deu exclusivamente para fundamentar a improcedência do pedido da parte demandante e não apenas como questão principal da controvérsia posta em juízo. Assentou-se que tal matéria sequer deveria ser manejada em sede de ação rescisória, pois foi devidamente enfrentada no acórdão impugnado, não tendo o autor demonstrado correlação de suas alegações com quaisquer dos vícios previstos no art. 966 do CPC/2015, o que demonstrava que o demandante pretendia se utilizar, de forma indevida, da presente ação rescisória como sucedâneo recursal.

Veja:

45. A alegação de que a decisão seria extra petita ou ultra petita também não encontra substrato fático, eis que as teses consignadas sobre a afirmação no acórdão da nulidade da cláusula se encontrava dentro dos limites da discussão posta na demanda, sendo que o reconhecimento da nulidade se deu exclusivamente para fundamentar a improcedência do pedido da parte demandante e não apenas como questão principal da controvérsia posta em juízo. Portanto, verifica-se que tal matéria sequer deveria ser manejada em sede de ação rescisória, pois foi devidamente enfrentada no acórdão impugnado, não tendo o autor demonstrado correlação de suas alegações com quaisquer dos vícios previstos no art. 966 do CPC/2015, o que demonstra que o demandante pretende se utilizar, de forma indevida, da presente ação rescisória como sucedâneo recursal.

 

Quanto aos honorários, multas e juros, a decisão colegiada apontou que a questão sobre a inaplicabilidade cláusula que estipulou o pagamento de honorários de êxito no Contrato C-4921/CS-270, o qual previa o pagamento de honorários de êxito no montante de 3% (três por cento) da economia tributária auferida apenas no caso de realização de planejamento tributário, foi devidamente apreciada pelo juízo originário. No acórdão objeto da ação rescisória, assentou-se que o edital previa remuneração por êxito apenas para serviço de planejamento tributário e não para a atuação em contencioso administrativo ou judicial, de modo que tal cláusula seria nula. Nessa seara, pontuou-se na decisão que o Edital F-001106 não previa o pagamento de honorários de êxito decorrente de processo (judicial ou administrativo) para o escritório a ser contratado para atuar na área do Direito Tributário, pois o que se encontrava previsto era que, no caso da realização de planejamento tributário, haveria o pagamento do percentual de 3% (três por cento) incidente sobre a economia tributária auferida.

Sobre a incidência de multa e juros moratórios, consignou-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes derivou de um contrato administrativo, o qual previa, em favor da Administração Pública, a possibilidade de estabelecer cláusulas exorbitantes, nos termos do art. 87 da Lei 8.666/93. Dentre as alterativas de sanções, havia sido estabelecida a possibilidade de aplicar multas. A cláusula 11.2 do Contrato C-492/CS-270 disciplinava que, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, poderia ser aplicada multa, a qual podia variar de 1 a 10% sobre o valor do faturamento da contratada, no mês em que ocorrer o fato gerador da penalidade, podendo a NUCLEP aplicá-la em função da gravidade do inadimplemento.

Pontuou-se, ainda, que a decisão colegiada enfrentou corretamente a questão, no sentido de que a referida multa somente poderia ser aplicada ao contratado e não em face da contratante (ora empresa pública) num percentual de faturamento que variaria de 1% a 10% (um a dez por cento) com base na gravidade do inadimplemento. Em síntese, caberia a NUCLEP, enquanto Administração Pública, aplicar a referida multa e estabelecer percentual sobre o valor do faturamento caso vislumbrasse inadimplemento contratual. Segundo estabelecido, não caberia ao demandante exigir multa não prevista contratualmente em face da empresa pública, tampouco fixá-la em patamar máximo. No mesmo sentido, assentou-se na origem que não havia previsão contratual para incidência de juros, de modo que não haveria que se cogitar em sua incidência. Confira-se:

42. A questão sobre a inaplicabilidade cláusula que estipulou o pagamento de honorários de êxito no Contrato C-4921/CS-270, o qual previa o pagamento de honorários de êxito no montante de 3% (três por cento) da economia tributária auferida apenas no caso de realização de planejamento tributário, foi devidamente apreciada pelo juízo originário. No acórdão objeto da ação rescisória, assentou-se que o edital previa remuneração por êxito apenas para serviço de planejamento tributário e não para a atuação em contencioso administrativo ou judicial, de modo que tal cláusula seria nula. Nessa seara, pontuou-se na decisão que o Edital F-001106 não previa o pagamento de honorários de êxito decorrente de processo (judicial ou administrativo) para o escritório a ser contratado para atuar na área do Direito Tributário, pois o que se encontrava previsto era que, no caso da realização de planejamento tributário, haveria o pagamento do percentual de 3% (três por cento) incidente sobre a economia tributária auferida.

43. Sobre a incidência de multa e juros moratórios, nota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes derivou de um contrato administrativo, o qual previa, em favor da Administração Pública, a possibilidade de estabelecer cláusulas exorbitantes, nos termos do art. 87 da Lei 8.666/93. Dentre as alterativas de sanções, havia sido estabelecida a possibilidade de aplicar multas. A cláusula 11.2 do Contrato C-492/CS-270 disciplinava que, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, poderia ser aplicada multa, a qual podia variar de 1 a 10% sobre o valor do faturamento da contratada, no mês em que ocorrer o fato gerador da penalidade, podendo a NUCLEP aplicá-la em função da gravidade do inadimplemento.

44. A decisão colegiada enfrentou corretamente a questão, no sentido de que a referida multa somente poderia ser aplicada ao contratado e não em face da contratante (ora empresa pública) num percentual de faturamento que variaria de 1% a 10% (um a dez por cento) com base na gravidade do inadimplemento. Em síntese, caberia a NUCLEP, enquanto Administração Pública, aplicar a referida multa e estabelecer percentual sobre o valor do faturamento caso vislumbrasse inadimplemento contratual. Segundo estabelecido, não caberia ao demandante exigir multa não prevista contratualmente em face da empresa pública, tampouco fixá-la em patamar máximo. No mesmo sentido, assentou-se na origem que não havia previsão contratual para incidência de juros, de modo que não haveria que se cogitar em sua incidência.

 

Sobre o preparo recursal, recolhimento tardio, gratuidade e cerceamento de defesa, a decisão recorrida apontou que o demandante, apesar de não ter realizado o pagamento das custas antes da prolação da sentença, consoante determinado, interpôs recurso de apelação (evento 6; ANEXO12).  Diante disso, em 6.10.2014, foi proferido ato ordinatório que certificou que o demandante não promoveu o devido recolhimento das custas (evento 6; ANEXO 13) de modo que deveria sanar o referido vício. O demandante foi novamente intimado para complementar o preparo de sua apelação em cinco dias, sob pena de deserção, conforme se extrai da decisão proferida no evento 6; ANEXO16. Além disso, em nova oportunidade, o demandante foi intimado para promover o devido recolhimento das custas processuais. Dois meses depois, o demandante foi novamente intimado para recolher as custas, conforme demonstrativo consignado. Em virtude da ausência de concessão de gratuidade de justiça e do recolhimento de custas, o recurso de apelação foi declarado deserto. Em face da decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo de origem, tendo sido consignado que a parte autora não era beneficiária da gratuidade de justiça, bem como que não havia promovido o correto recolhimento de custas.

Consignou-se que, mesmo sem promover o recolhimento e sem comprovar que fazia jus ao benefício da gratuidade de justiça, o demandante interpôs o recurso adesivo, quando foi intimado para apresentar contrarrazões (evento 6; ANEXO22). O referido recurso não foi conhecido diante da ausência de preparo.

Concluiu-se sobre esse ponto que o acórdão objeto da demanda apenas aplicou a determinação literal prevista no art. 1.007 do CPC/2015, no sentido de que o recorrente deveria promover o respectivo preparo, sob pena de deserção. Além disso, não houve qualquer violação aos princípios da isonomia e do contraditório e da ampla defesa, eis que, pelo exposto acima, nota-se que o juízo na origem ofereceu sucessivas oportunidades para que o demandante promovesse o respectivo preparo de seu recurso. Assentou-se que as teses sobre a violação ao art. 7º e 10º do CPC deveriam ser rechaçadas, eis que todas as garantias processuais previstas em tais dispositivos foram observadas.

Destacou-se que o recurso adesivo apenas se prestava a discutir a deserção da própria apelação interposta pelo demandante. Desse modo, as demais questões se revelaram preclusas, cabendo ao demandante apenas discutir as teses apontadas pela NUCLEP por meio de suas contrarrazões. Apontou-se que o demandante chegou a interpor Recurso Especial, mais uma vez sem recolher as custas, e novamente solicitando os benefícios da Justiça Gratuita, motivo pelo qual foi determinado que o demandante comprovasse sua situação de hipossuficiência, o que não foi feito. Nesse panorama, a Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Diante disso, afastou-se sua tese de que foi negado sumariamente o direito de efetuar o recolhimento. Ademais, os referidos itens tratam expressamente sobre o preparo recursal. Confira-se:

26. O demandante, apesar de não ter realizado o pagamento das custas antes da prolação da sentença, consoante determinado, interpôs recurso de apelação (evento 6; ANEXO12).  Diante disso, em 6.10.2014, foi proferido ato ordinatório que certificou que o demandante não promoveu o devido recolhimento das custas (evento 6; ANEXO 13) de modo que deveria sanar o referido vício. O demandante foi novamente intimado para complementar o preparo de sua apelação em cinco dias, sob pena de deserção, conforme se extrai da decisão proferida no evento 6; ANEXO16. Além disso, em nova oportunidade, o demandante foi intimado para promover o devido recolhimento das custas processuais. Dois meses depois, o demandante foi novamente intimado para recolher as custas, conforme demonstrativo consignado. Em virtude da ausência de concessão de gratuidade de justiça e do recolhimento de custas, o recurso de apelação foi declarado deserto. Em face da decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo de origem, tendo sido consignado que a parte autora não era beneficiária da gratuidade de justiça, bem como que não havia promovido o correto recolhimento de custas.

27. Mesmo sem promover o recolhimento e sem comprovar que fazia jus ao benefício da gratuidade de justiça, o demandante interpôs o recurso adesivo, quando foi intimado para apresentar contrarrazões (evento 6; ANEXO22). O referido recurso não foi conhecido diante da ausência de preparo.

28. Observa-se que o acórdão objeto da demanda apenas aplicou a determinação literal prevista no art. 1.007 do CPC/2015, no sentido de que o recorrente deveria promover o respectivo preparo, sob pena de deserção. Além disso, não houve qualquer violação aos princípios da isonomia e do contraditório e da ampla defesa, eis que, pelo exposto acima, nota-se que o juízo na origem ofereceu sucessivas oportunidades para que o demandante promovesse o respectivo preparo de seu recurso. Portanto, as teses sobre a violação ao art. 7º e 10º do CPC devem ser rechaçadas, eis que todas as garantias processuais previstas em tais dispositivos foram observadas.

29. O recurso adesivo apenas se prestava a discutir a deserção da própria apelação interposta pelo demandante. Desse modo, as demais questões se revelaram preclusas, cabendo ao demandante apenas discutir as teses apontadas pela NUCLEP por meio de suas contrarrazões. Destaca-se que o demandante chegou a interpor Recurso Especial, mais uma vez sem recolher as custas, e novamente solicitando os benefícios da Justiça Gratuita, motivo pelo qual foi determinado que o demandante comprovasse sua situação de hipossuficiência, o que não foi feito. Nesse panorama, a Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Desse modo, verifica-se que o demandante não atendeu aos pressupostos para a interposição do recurso adesivo. Diante disso, deve ser afastada sua tese de que foi negado sumariamente o direito de efetuar o recolhimento.

 

Os embargos de declaração, como dito, somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior (STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023).

Desse modo, constata-se que a parte recorrente pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. Assim, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023).

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%J. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução de sentença ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - Sintsef/BA relativo ao reajuste de 28,86% objetivando afastar o excesso da execução.
II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade passiva da União em relação aos servidores vinculados tanto á administração direta quanto a administração indireta, uma vez que o título judicial transitado em julgado beneficiou todos os servidores e pensionistas federais no Estado da Bahia. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
[...]

V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". [...]

VII - Agravo interno improvido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023) – grifo nosso.

 

 Outrossim, a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXPLORAÇÃO ILEGAL. BEM DA UNIÃO. ARTIGOS 20, IX, E 176 DA CF/88. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DNPM (ANM). DECRETO- LEI 227/67. LAVRA ILEGAL.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela 3ª Seção Especializada que, por unanimidade, julga improcedentes os pedidos formulados em sede de ação rescisória. A recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão possui vício de omissão, uma vez que não se manifestou sobre o rito processual escolhido pelo ente federal para o recebimento do montante correspondente à CFEM.

[...]

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

7. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023) – grifo nosso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002810015v2 e do código CRC ecef88cf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/04/2026, às 20:07:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 00:47:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002810016
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5004265-59.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.  AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 966, INCISOS V, VII E VIII DO CPC. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. DEMANDA RESCISÓRIA EM FACE DE DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO, VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA OU PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, julga improcedentes os pedidos formulados em sede de ação rescisória. O embargante sustenta, em resumo, que: (i) o acórdão recorrido padece de omissão, deixando de enfrentar adequadamente a alegação de julgamento extra e ultra petita, bem como de correlacionar os pedidos com a decisão proferida, em violação ao princípio da congruência; (ii) há contradição e omissão no tocante à análise da incidência de honorários, multas e juros; (iii) o acórdão também é omisso quanto ao enfrentamento das teses relativas ao preparo recursal, à possibilidade de recolhimento tardio, à eventual concessão de justiça gratuita e à ocorrência de cerceamento de defesa, limitando-se a aplicar o art. 1.007 do CPC; (iv) igualmente, deixou de fundamentar a inaplicabilidade do art. 966, §2º, do CPC, não esclarecendo por que as violações apontadas não autorizariam a rescisão do julgado.

2. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

3. Não há omissão ou obscuridade. O acórdão consignou expressamente, de forma clara e sem teses inconciliáveis entre si que a alegação de que a decisão seria extra petita ou ultra petita também não encontrava substrato fático, eis que as teses consignadas sobre a afirmação no acórdão da nulidade da cláusula se encontrava dentro dos limites da discussão posta na demanda, sendo que o reconhecimento da nulidade se deu exclusivamente para fundamentar a improcedência do pedido da parte demandante e não apenas como questão principal da controvérsia posta em juízo. Assentou-se que tal matéria sequer deveria ser manejada em sede de ação rescisória, pois foi devidamente enfrentada no acórdão impugnado, não tendo o autor demonstrado correlação de suas alegações com quaisquer dos vícios previstos no art. 966 do CPC/2015, o que demonstrava que o demandante pretendia se utilizar, de forma indevida, da presente ação rescisória como sucedâneo recursal.

4. Quanto aos honorários, multas e juros, a decisão colegiada apontou que a questão sobre a inaplicabilidade cláusula que estipulou o pagamento de honorários de êxito no Contrato C-4921/CS-270, o qual previa o pagamento de honorários de êxito no montante de 3% (três por cento) da economia tributária auferida apenas no caso de realização de planejamento tributário, foi devidamente apreciada pelo juízo originário. No acórdão objeto da ação rescisória, assentou-se que o edital previa remuneração por êxito apenas para serviço de planejamento tributário e não para a atuação em contencioso administrativo ou judicial, de modo que tal cláusula seria nula. Nessa seara, pontuou-se na decisão que o Edital F-001106 não previa o pagamento de honorários de êxito decorrente de processo (judicial ou administrativo) para o escritório a ser contratado para atuar na área do Direito Tributário, pois o que se encontrava previsto era que, no caso da realização de planejamento tributário, haveria o pagamento do percentual de 3% (três por cento) incidente sobre a economia tributária auferida.

6. Sobre a incidência de multa e juros moratórios, consignou-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes derivou de um contrato administrativo, o qual previa, em favor da Administração Pública, a possibilidade de estabelecer cláusulas exorbitantes, nos termos do art. 87 da Lei 8.666/93. Dentre as alterativas de sanções, havia sido estabelecida a possibilidade de aplicar multas. A cláusula 11.2 do Contrato C-492/CS-270 disciplinava que, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, poderia ser aplicada multa, a qual podia variar de 1 a 10% sobre o valor do faturamento da contratada, no mês em que ocorrer o fato gerador da penalidade, podendo a NUCLEP aplicá-la em função da gravidade do inadimplemento.

7. Pontuou-se, ainda, que a decisão colegiada enfrentou corretamente a questão, no sentido de que a referida multa somente poderia ser aplicada ao contratado e não em face da contratante (ora empresa pública) num percentual de faturamento que variaria de 1% a 10% (um a dez por cento) com base na gravidade do inadimplemento. Em síntese, caberia a NUCLEP, enquanto Administração Pública, aplicar a referida multa e estabelecer percentual sobre o valor do faturamento caso vislumbrasse inadimplemento contratual. Segundo estabelecido, não caberia ao demandante exigir multa não prevista contratualmente em face da empresa pública, tampouco fixá-la em patamar máximo. No mesmo sentido, assentou-se na origem que não havia previsão contratual para incidência de juros, de modo que não haveria que se cogitar em sua incidência.

8. Sobre o preparo recursal, recolhimento tardio, gratuidade e cerceamento de defesa, a decisão recorrida apontou que o demandante, apesar de não ter realizado o pagamento das custas antes da prolação da sentença, consoante determinado, interpôs recurso de apelação (evento 6; ANEXO12).  Diante disso, em 6.10.2014, foi proferido ato ordinatório que certificou que o demandante não promoveu o devido recolhimento das custas (evento 6; ANEXO 13) de modo que deveria sanar o referido vício. O demandante foi novamente intimado para complementar o preparo de sua apelação em cinco dias, sob pena de deserção, conforme se extrai da decisão proferida no evento 6; ANEXO16. Além disso, em nova oportunidade, o demandante foi intimado para promover o devido recolhimento das custas processuais. Dois meses depois, o demandante foi novamente intimado para recolher as custas, conforme demonstrativo consignado. Em virtude da ausência de concessão de gratuidade de justiça e do recolhimento de custas, o recurso de apelação foi declarado deserto. Em face da decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo de origem, tendo sido consignado que a parte autora não era beneficiária da gratuidade de justiça, bem como que não havia promovido o correto recolhimento de custas.

9. Consignou-se que, mesmo sem promover o recolhimento e sem comprovar que fazia jus ao benefício da gratuidade de justiça, o demandante interpôs o recurso adesivo, quando foi intimado para apresentar contrarrazões (evento 6; ANEXO22). O referido recurso não foi conhecido diante da ausência de preparo. Concluiu-se sobre esse ponto que o acórdão objeto da demanda apenas aplicou a determinação literal prevista no art. 1.007 do CPC/2015, no sentido de que o recorrente deveria promover o respectivo preparo, sob pena de deserção. Além disso, não houve qualquer violação aos princípios da isonomia e do contraditório e da ampla defesa, eis que, pelo exposto acima, nota-se que o juízo na origem ofereceu sucessivas oportunidades para que o demandante promovesse o respectivo preparo de seu recurso. Assentou-se que as teses sobre a violação ao art. 7º e 10º do CPC deveriam ser rechaçadas, eis que todas as garantias processuais previstas em tais dispositivos foram observadas.

10. Destacou-se que o recurso adesivo apenas se prestava a discutir a deserção da própria apelação interposta pelo demandante. Desse modo, as demais questões se revelaram preclusas, cabendo ao demandante apenas discutir as teses apontadas pela NUCLEP por meio de suas contrarrazões. Apontou-se que o demandante chegou a interpor Recurso Especial, mais uma vez sem recolher as custas, e novamente solicitando os benefícios da Justiça Gratuita, motivo pelo qual foi determinado que o demandante comprovasse sua situação de hipossuficiência, o que não foi feito. Nesse panorama, a Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Diante disso, afastou-se sua tese de que foi negado sumariamente o direito de efetuar o recolhimento. Ademais, os referidos itens tratam expressamente sobre o preparo recursal.

11. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.

12. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023. 

13. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023. 

14. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Impedido, o Desembargador Federal André Fontes. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos. (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 13/04/2026 A 22/04/2026, prorrogada nos termos da Portaria nº 20 de 30 de setembro de 2025), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002810016v4 e do código CRC e2460ead.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/04/2026, às 20:07:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 00:47:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 5004265-59.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 26/03/2026.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO, O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS. (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 13/04/2026 A 22/04/2026, PRORROGADA NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 20 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 24 - Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO.



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 00:47:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas